PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL A PESSOA DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, a autora não faz jus ao benefício assistencialrequerido. Improcedência mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo (DER), em 14/09/2023. O INSS pleiteia o sobrestamento do feito (Tema 376 da TNU), alega o não preenchimento do requisito da deficiência e, subsidiariamente, que a DIB deveria ser fixada em momento posterior à DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 376 da TNU; (ii) o preenchimento do requisito da deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (iii) a data de início do benefício (DIB) em caso de deficiência congênita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada em razão da afetação do Tema 376 da TNU, é rejeitada, pois a perícia já foi realizada e se pronunciou favoravelmente ao autor, tornando o sobrestamento inócuo. Além disso, a TNU julga pedidos de uniformização entre turmas recursais, e o presente feito tramita no Tribunal Regional Federal.
4. O requisito da deficiência está preenchido, conforme o laudo pericial realizado em 13/02/2025, que demonstra que o autor, com transtorno do espectro autista nível I-II (CID F84), possui impedimentos mentais de longo prazo que limitam sua participação em sociedade, exigindo atividades cotidianas e escolares adaptadas ou com ajuda de terceiros.
5. O conceito de deficiência, para fins de BPC/LOAS, é biopsicossocial, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e a Súmula n. 48 da TNU, não se confundindo com incapacidade laborativa, mas sim com impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade.
6. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (14/09/2023), pois o transtorno do espectro autista é uma doença congênita, e a data de início da incapacidade apontada pelo perito refere-se apenas ao momento em que os comportamentos foram percebidos, não havendo documentação que comprove a ausência dos requisitos na DER.
7. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O transtorno do espectro autista, por ser congênito, autoriza a fixação da DIB na DER, desde que não haja prova em contrário, e o conceito de deficiência para BPC/LOAS é biopsicossocial, não se confundindo com incapacidade laborativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-A (revogado pela Lei nº 14.176/2021); Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.720/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 376; TNU, Súmula n. 48; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl 4374, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, Súmula 76; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE AOS MENORES DE 16 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que afastou a prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido de condenação da autarquia ao pagamento das parcelas retroativas do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), entre 12/09/2016 (data do primeiro requerimento administrativo) e 23/04/2023 (data anterior à concessão administrativa no segundo requerimento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito às parcelas retroativas de benefício assistencial de pessoa menor de 16 anos; (ii) verificar se estavam presentes os requisitos de hipossuficiência para concessão do benefício no período de 12/09/2016 a 23/04/2023.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 198, I, do Código Civil, impede a fluência da prescrição contra absolutamente incapazes, categoria que, após a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), abrange apenas menores de 16 anos.No caso, a autora nasceu em 2009 e possuía 7 anos de idade à época do primeiro requerimento (2016), de modo que não se aplica a prescrição quinquenal.O requisito da deficiência foi reconhecido em sentença e não foi objeto de recurso, restando incontroverso.A análise da hipossuficiência, com base nos documentos dos autos, demonstra que, apesar de a renda per capita familiar em 2016 superar levemente o limite de ½ salário mínimo, o conjunto probatório evidencia situação de vulnerabilidade social, posteriormente reconhecida pelo próprio INSS no requerimento de 2023, quando houve a concessão do benefício.Constatada a presença concomitante dos requisitos de deficiência e hipossuficiência desde 12/09/2016, é devido o pagamento das parcelas retroativas do BPC/LOAS até 23/04/2023.Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC.Quanto às custas, o INSS é isento na Justiça Federal (Lei nº 8.620/1993, art. 8º), não sendo devido reembolso, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A prescrição quinquenal não se aplica às parcelas de benefício assistencial de pessoa menor de 16 anos, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.O reconhecimento administrativo posterior do BPC/LOAS confirma a condição de hipossuficiência já existente à época do primeiro requerimento.A renda familiar per capita ligeiramente superior a ½ salário mínimo não afasta, por si só, a vulnerabilidade social, devendo ser considerada a realidade socioeconômica do núcleo familiar.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CC, arts. 3º, 4º e 198, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.864.508/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.04.2020; TRF3, AC nº 5174462-64.2021.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Conv. Denilson Branco, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 02.10.2023.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada uma vez que não logrou comprovar a situação de risco social.
3. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E OU POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. RENDA PER CAPITA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
6. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS). PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por superveniente perda de objeto, em mandado de segurança que buscava a reanálise e concessão de benefício assistencial ao idoso, após a reabertura do processo administrativo e concessão do benefício por força de medida liminar judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reabertura do processo administrativo e a concessão do benefício assistencial, decorrentes de decisão judicial liminar, configuram perda superveniente de objeto da ação; e (ii) a possibilidade de concessão da segurança para determinar a reanálise e o pagamento do benefício assistencial ao idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto não se aplica, pois a reabertura do processo administrativo e a concessão do benefício assistencial foram decorrentes de medida liminar deferida em agravo de instrumento (processo 5022230-30.2022.4.04.0000/TRF4), mantendo o interesse processual da impetrante.4. O benefício assistencial ao idoso é devido à pessoa com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.5. O Supremo Tribunal Federal (REs 567.985 e 580.963) reconheceu a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda *per capita* de 1/4 do salário mínimo, permitindo a avaliação da situação de miserabilidade no caso concreto.6. Benefícios previdenciários ou assistenciais de até um salário mínimo concedidos a idosos ou pessoas com deficiência não devem ser computados no cálculo da renda familiar *per capita*, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 e o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.7. A impetrante preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial ao idoso, tendo o INSS, inclusive, revisado o processo administrativo e concedido o benefício a contar da DER (01/07/2021), confirmando sua situação de vulnerabilidade social.8. Os efeitos financeiros da concessão da segurança retroagem à data da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, devendo eventuais valores pretéritos ser reclamados administrativamente ou por meio de ação judicial própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida. Segurança concedida.Tese de julgamento: 10. A concessão administrativa de benefício assistencial ao idoso, decorrente de medida liminar judicial, não configura perda superveniente de objeto do mandado de segurança, devendo a segurança ser concedida para reconhecer o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, p.u., e art. 203, VI; CPC, art. 485, VI, e art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIANÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada a incapacidade laborativa, requisito necessário a concessão do benefício assistencial, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. BPCRESTABELECIDO.
1. O direito ao benefício assistencialpressupõeo preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que o núcleo familiar da parte autora é composto por duas pessoas deficientes, havendo gastos excepcionais para a manutenção das suas necessidades básicas, não devendo ser contabilizado no cálculo da renda per capita o BPC auferido pelo irmão.
6. Recurso provido para restabelecer o benefício desde a indevida cessação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimentodebenefício assistencialàpessoa com deficiência ou, subsidiariamente, a concessão de benefício à pessoa idosa, em razão do não preenchimento do requisito socioeconômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial; e (ii) a possibilidade de considerar outras despesas para flexibilizar o critério de renda per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exige a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade).
4. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112557/MG) e o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 4374 e RE nº 567985) admitem a flexibilização do critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo, permitindo a demonstração da miserabilidade por outros meios de prova e a consideração de despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas e tratamentos de saúde.
5. O STF (RE 580.963/PR) declarou a inconstitucionalidade do p.u. do art. 34 do Estatuto do Idoso, estabelecendo que benefícios assistenciais ou previdenciários de até um salário mínimo, concedidos a idosos ou pessoas com deficiência, não devem ser computados no cálculo da renda familiar per capita.
7. O estudo socioeconômico (evento 23) revelou que o grupo familiar do autor (66 anos) é composto por duas pessoas, com renda mensal per capita de aproximadamente R$ 1.050,00, superando o parâmetro legal, mesmo o flexibilizado de 1/2 salário mínimo.
8. O laudo socioeconômico indica que a família reside em casa própria de alvenaria com boas condições, possui eletrodomésticos e um veículo próprio, o que, somado à renda, não configura a situação de miserabilidade.
9. As despesas extraordinárias alegadas pelo autor, como energia, internet e saneamento, não podem ser excluídas do cálculo da renda, pois o art. 20-B, III, da LOAS permite a dedução apenas de gastos diretamente relacionados à deficiência ou idade, como tratamentos de saúde e medicamentos específicos não disponibilizados pelo SUS.
10. O restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, cessado em 01/10/2020, não é cabível, pois, à época da cessação, a renda familiar per capita já superava o parâmetro legal, conforme dossiê previdenciário (evento 30).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A não comprovação da situação de miserabilidade, com renda familiar per capita superior ao limite legal e condições de vida dignas, impede a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.720/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021; Decreto Legislativo nº 6/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Reclamação nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora alega preencher os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social devido a múltiplas patologias e ausência de meios de subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da deficiência da parte autora para fins de concessão do benefício de prestação continuada; e (ii) a demonstração da vulnerabilidade social e econômica da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência da parte autora é reconhecida, pois, apesar da conclusão do laudo médico judicial pela aptidão para o trabalho, o quadro clínico complexo, com patologias crônicas e uso contínuo de medicamentos, representa um impedimento significativo.4. A análise da deficiência para o BPC não se limita à incapacidade laboral, mas à obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, conforme a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação da Lei nº 13.146/2015.5. Fatores como a idade avançada (57 anos), a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e o histórico de doenças crônicas criam barreiras atitudinais e socioeconômicas, alinhando-se à jurisprudência do STJ que veda a imposição de requisitos mais rígidos para a configuração da deficiência (STJ, REsp n. 1.962.868/SP).6. A vulnerabilidade social da parte autora está cabalmente comprovada pelo estudo social (e. 51.1), que demonstrou que sua renda, proveniente do Bolsa Família (R$ 300,00) e ajuda esporádica, é insuficiente para cobrir as despesas básicas, especialmente com medicamentos.7. O STF (RE n. 567.985) e o STJ (REsp n. 1.112.557/MG) relativizaram o critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo, permitindo a análise da miserabilidade por outros meios de prova e a consideração de despesas com cuidados. A percepção do Bolsa Família é forte indício de risco social, e benefícios de até um salário mínimo são excluídos do cálculo da renda familiar, conforme a Portaria nº 1.282/2021 do INSS e a Lei nº 13.982/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora desde a data do requerimento administrativo (01/05/2024).Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, e a demonstração de vulnerabilidade social, que pode ser aferida por outros meios de prova além do critério de renda familiar per capita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 98 a 102, art. 240, caput, art. 497, e art. 536; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, § 1º, § 2º, § 3º, e § 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e art. 20, § 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 15.077/2024; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; Portaria nº 1.282/2021 do INSS; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Tema 34 da TNU; Tema 271/STJ; Tema 810/STF; Tema 905/STJ; Tema 1.170/STF; Tema 1.361/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2023; STF, ADI 1.232/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 01.06.2001; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STF, Reclamação 4374, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; TRF4, AC 5001745-37.2018.4.04.7214, 9ª Turma, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.02.2020; TRF4, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, AC 5005447-10.2017.4.04.7122, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.08.2019; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009; TRF4, AC 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. NEGATIVA DE RETROAÇÃO DO BPC (LOAS) ÀDERDE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE
1. Hipótese em que o valor recalculado à causa pelo juiz de 1ª Instância desconsiderou, initio litis, o pedido realizado pelo autor de retroação do BPC-LOAS à DER do benefício de auxílio-doença formalizado junto ao INSS em 15/05/2013, o que só poderia ser feito em sentença.
2. Agravo provido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, não comprovado o requisito condição de deficiente, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencialdeprestaçãocontinuada.
3. Sentença de improcedência mantida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que a autora se encontre em situação de risco social, e para que ela conte com condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. LEI Nº 8.742/93. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
6. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Hipótese em que indevida a concessão do benefício assistencial, porque não comprovada a incapacidade para o trabalho.
2. Condenação do autor nos ônus da sucumbência, observada a concessão da gratuidade judiciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). ERRO MATERIAL NA INICIAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de benefício assistencial (BPC/LOAS), devido a um erro material na petição inicial que mencionava auxílio-inclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se o erro material na petição inicial, referente ao benefício pleiteado, configura ausência de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) se os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência foram preenchidos no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença incorreu em excesso de formalismo ao extinguir o processo por ausência de interesse de agir, pois a menção equivocada ao número de benefício na inicial (auxílio-inclusão em vez de BPC/LOAS) constitui mero erro material, que não altera a causa de pedir (deficiência e miserabilidade) nem o pedido (concessão de benefício assistencial).4. A parte autora prontamente esclareceu o equívoco e apresentou o requerimento administrativo correto do BPC/LOAS, e a recusa em admitir a correção viola os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), sem prejuízo à defesa do INSS.5. Aplica-se a Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I) para julgar o mérito, uma vez que o processo está devidamente instruído com estudo social e farta documentação sobre a condição de saúde da falecida.6. O requisito da deficiência/impedimento de longo prazo está preenchido, pois a autora originária era portadora de Neoplasia Maligna do Reto (CID C20), condição que a levou a óbito e que representava um impedimento de longo prazo de natureza física. Tal impedimento, em interação com barreiras socioeconômicas, obstruía sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o conceito de deficiência estabelecido pela Lei nº 8.742/1993, art. 20, e pela Lei nº 13.146/2015, e reforçado pela Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CF/1988, art. 5º, § 3º).7. O BPC foi indeferido administrativamente pelo requisito social, não pela deficiência, e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.962.868/SP) veda a imposição de requisitos mais rígidos para a configuração da deficiência.8. O requisito socioeconômico/vulnerabilidade está preenchido, conforme o estudo social (e. 40.1) que demonstrou a renda familiar per capita de R$ 389,75 (inferior a 1/2 salário mínimo) e condições de moradia precárias. O STF (RE n. 567.985) e o STJ (REsp n. 1.112.557/MG) flexibilizaram o critério de ¼ do salário mínimo, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios.9. Despesas com cuidados especiais e a exclusão de outros benefícios de renda mínima (Portaria nº 1.282/2021 do INSS e RE n. 580.963/PR do STF) reforçam a situação de vulnerabilidade.10. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (STJ, Tema 905; STF, Tema 810). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29.06.2009 (Súmula 204/STJ); pelos índices da caderneta de poupança de 30.06.2009 a 08.12.2021 (Lei nº 11.960/2009, art. 5º; STF, Tema 810); pela Taxa Selic de 09.12.2021 a 09.09.2025 (EC nº 113/2021, art. 3º); e a partir de 10.09.2025, pela Taxa Selic com fundamento no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., ressalvada a ADI 7873.11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), e o INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação provida para anular a sentença e julgar procedente o pedido.Tese de julgamento: 13. Em ações de benefício assistencial, o erro material na petição inicial não configura ausência de interesse de agir, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, e a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social autoriza a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 203, inc. V; CPC, art. 4º, art. 329, inc. II, art. 485, inc. VI, art. 1.013, § 3º, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.742/1993, art. 20, art. 26-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Lei nº 13.982/2020, art. 20, § 14; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 15.077/2024; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Decreto nº 7.617/2011; Portaria nº 1.282/2021 do INSS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp n. 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Reclamação n° 4374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE n° 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE n° 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013; STF, Tema 810 (RE 870.947, j. 20.09.2017); STF, Tema 1.361; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, AC 5001745-37.2018.4.04.7214, 9ª Turma, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5005447-10.2017.4.04.7122, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.08.2019; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; TRF4, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.02.2020; TRF4, EIAC n° 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, não comprovado o requisito condição de deficiente, é mantida a sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a reabertura de processo administrativo e a exclusão de um salário mínimo do benefício previdenciário do cônjuge da impetrante no cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança; (ii) a legalidade da decisão administrativa que indeferiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por não satisfação do critério de miserabilidade, considerando o benefício previdenciário do cônjuge; e (iii) a adequação da via mandamental para a análise da situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída e não comportando dilação probatória.5. A reabertura de processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é possível apenas quando há vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal.6. O art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, estabelece que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, concedido a idoso ou pessoa com deficiência, não será computado no cálculo da renda familiar para fins de concessão de BPC/LOAS a outro membro da mesma família.7. No caso concreto, o benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da impetrante é superior a um salário mínimo (R$ 1.887,28 em 09/2024, enquanto o salário mínimo era R$ 1.412,00), o que impede sua exclusão do cálculo da renda familiar nos termos da lei.8. A autoridade administrativa agiu legalmente ao indeferir o requerimento, pois o critério de renda *per capita* não foi satisfeito, não havendo violação a direito líquido e certo.9. A análise da situação de risco social em cada caso concreto, para superar o critério legal de renda, demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandado de segurança.10. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Segurança denegada.Tese de julgamento: 12. A exclusão de benefício previdenciário do cálculo da renda familiar para Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, aplica-se a benefícios de até um salário mínimo. A análise de risco social que demande dilação probatória é incompatível com a via do mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.; Lei nº 8.742/93, art. 20, §14; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29.05.2015; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.