DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III - Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de expedição de requisições de pagamento das parcelas atrasadas, sob o argumento de que o pagamento do montante devido seria efetivado somente após o trânsito em julgado do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução provisória da parte incontroversa de uma condenação contra a Fazenda Pública, mesmo que haja recurso pendente sobre a parte controversa do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o cumprimento de sentença relativamente à parte incontroversa, conforme decidido pelo TRF4 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18 (5048697-22.2017.4.04.0000), que consagra a teoria dos capítulos da decisão e a coisa julgada progressiva.4. O CPC/2015, nos arts. 523 e 535, § 4º, expressamente determina que a parte incontroversa da sentença seja executada definitivamente se não houver recurso interposto sobre esta parte, bem como que a parte não impugnada da conta possa ser objeto de imediato cumprimento.5. A vedação ao fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, conforme reafirmado pelo STF no ARE 723307, restringe-se ao pagamento direto ao credor por via administrativa antes do trânsito em julgado, não impedindo a execução da parte incontroversa.6. O art. 100 e §§ da CF/1988 e o art. 24 da Lei nº 12.919/2013 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) visam apenas evitar o pagamento de quantia ainda pendente de discussão judicial, com exclusão da parte não impugnada, que se considera aceita como devida pelo INSS.7. O caráter alimentar da verba justifica a satisfação imediata da parcela incontroversa, não sendo razoável que a parte autora, hipossuficiente, aguarde o resultado final da discussão quanto à parte controversa do débito.8. Portanto, a suspensão da execução deve se limitar apenas ao que foi objeto da apelação da parte autora, ora agravante, sendo cabível a expedição das requisições de pagamento da parte incontroversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo da parcela incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública, com expedição de RPV ou precatório, mesmo que haja recurso pendente sobre a parte controversa do débito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º; CPC/2015, arts. 520, 523, 535, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 1022; Lei nº 12.919/2013, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 723307; TRF4, IRDR 18 (5048697-22.2017.4.04.0000), Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 29.10.2019.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO EM QUE SÃO DEDUZIDOS PEDIDOS CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos, no caso, o INSS e a União, dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031.
6. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou de reconhecimento da especialidade em virtude de periculosidade, não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
7. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
8. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUBSISTÊNCIA RESGUARDADA. RECURSO DESPROVIDO.
O presente caso não cuida, propriamente, da expedição de requisitórios para pagamento de valores incontroversos - medida já adotada nos autos subjacentes -, mas no levantamento de bloqueio incidente sobre os valores constantes de precatórios já expedidos, cujos valores se encontram depositados.
A decisão exequenda ainda não transitou em julgado, de modo que a realização de imediato pagamento, pela Fazenda Pública, mostra-se temerária, ante o disposto no art. 100, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal.
Conforme consulta realizada ao CNIS da segurada, verifica-se estar em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 1506775052; com data de início do benefício em 10/05/2000 (DIB), de forma que sua subsistência está resguardada pela percepção do mencionado benefício previdenciário .
Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPOCOMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente para a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO ATÉ A FASE DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1 - Nos termos do artigo 183, § 1º, do CPC/2015, o INSS poderá ser intimado pessoalmente por meio de carga dos autos.
2 - Neste caso, consta dos autos a certidão de intimação do representante legal do INSS, o qual, inclusive, retirou os autos em carga pelo período de 01/11/2018 a 07/11/2018 (ID 89984125 – pág. 55): “Certifico e dou fé que estes autos estiveram em carga com o DD Procurador Federal no período de 01/11/2018 à 07/11/2018. Jaboticabal,07/11/2018.”
3 - Além disso, o próprio INSS, ciente inequivocamente do teor da sentença, expediu ofício à Vara de Origem informando a respeito da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial determinado pela decisão, haja vista que a parte autora não tinha tempo suficiente para tal (ID 89984125 – pág. 58).
4 - Portanto, não resta dúvida de que a sentença recorrida transitou em julgado aos 20/11/2018, conforme certificado pela Vara de Origem, não havendo margem para estabelecimento de controvérsia a respeito do tema.
5 - Apelação do INSS não conhecida. Recurso intempestivo.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1 - Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3 - O autor ajuizou a presente demanda visando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais no período de 01/12/1995 a 11/11/2004, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4 - A r. sentença não reconheceu a especialidade do labor exercido no período requerido, porém, reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez preenchidos os requisitos legais.
5 - Efetivamente, são incontroversos os períodos laborados pelo autor de 17/02/1971 a 31/08/1973, de 01/09/1973 a 28/02/1978, de 02/03/1978 a 31/03/1978, de 01/04/1978 a 31/12/1990, de 01/12/1995 a 11/11/2004 e de 01/11/2005 até 10/02/2011 (data do ajuizamento da ação).
6 - Todavia, a somatória do tempo de serviço deve se limitar à data do ajuizamento da presente demanda, sendo assim, somando-se os períodos acima descritos, contava a parte autora, em 10/02/2011 (data do ajuizamento da ação) com tempo de serviço insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
7 - Sendo assim, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente para a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Hipótese em que a sentença de extinção da execução transitou em julgado, sem insurgência da parte exequente, restando preclusa a pretensão manifestada posteriormente para execução de parcelas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA.
1. Os sindicatos têm legitimidade para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação condenatória, nas quais atuam como substitutos processuais, hipóteses em que as referidas entidades atuam em regime de representação processual. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que, presentes os requisitos do art. 300 do NCPC para a concessão de tutela de urgência, cabível o provimento do recurso para impedir a conversão em renda na origem, bem como para determinar que o juiz singular analise o mérito do pedido do Sindicato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES DEFERIDOS NA VIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JULGAMENTO DO RECURSO Nº 870.947/SE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
Caso concreto em que a deliberação sobre os índices de correção monetária e os juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, inexistindo violação à coisa julgada pela adoção dos critérios definidos em precedentes de observância obrigatória.
O Relator do RE nº 870.947/SE, em 24-9-2018 com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. RECURSO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PREDOMINANTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECURSO. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.Agravo do INSS provido para submeter os embargos de declaração opostos pela autarquia à apreciação e julgamento pelo órgão colegiado. 2.A autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida, conforme a prova analisada nos autos.3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, em 29/07/2014 e demais consectários legais.4.Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão5.Improvimento dos embargos de declaração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou como especiais diversos períodos de trabalho da autora em indústrias calçadistas, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadistas, considerando a exposição a agentes nocivos, a validade de laudo por similaridade e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a aplicação do afastamento compulsório das atividades insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição é afastada, pois o requerimento administrativo (23/08/2018) e o ajuizamento da ação (05/12/2019) ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, não havendo parcelas atingidas pela prescrição.4. O reconhecimento da especialidade das atividades em indústrias calçadistas é devido, uma vez que, embora não haja enquadramento por categoria profissional para o setor, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e a prova pericial por similaridade demonstram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído e produtos químicos (colas e solventes), que contêm hidrocarbonetos aromáticos.5. A pericia por similaridade é admitida quando não é possível a realização da perícia no local de trabalho do segurado, como no caso, em que as empresas onde a autora trabalhou encerraram suas atividades, conforme Súmula 106 do TRF4.6. Os hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno presente em colas e solventes, são agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensando a análise quantitativa da exposição para fins de reconhecimento da especialidade, conforme o Anexo XIII da NR-15 e a jurisprudência.7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não há comprovação de sua real efetividade para neutralizar a nocividade dos agentes químicos, e a exposição a agentes cancerígenos é uma das exceções à regra da eficácia do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.8. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) (23/08/2018), sendo inaplicável o Tema 1124/STJ, pois a documentação administrativa já possibilitava a concessão do benefício.9. O afastamento compulsório das atividades insalubres é constitucional, conforme o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial após a implantação do benefício, com modulação de efeitos.10. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC a partir de 04/2006 para correção monetária e juros de mora conforme a caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873.11. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento da atividade especial em indústrias calçadistas, com base em laudo pericial por similaridade, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) que são reconhecidamente cancerígenos, sendo irrelevante o uso de EPI para descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u., 41-A; CPC, arts. 85, § 11, 497, 1.026, § 2º, 1.040; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto 3.048/1999, art. 69, p.u.; NR-15, Anexo XIII; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 788.092 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
1. Embora se reconheça a possibilidade de conversão da aposentadoria em pensão por morte quando o óbito ocorra no curso da fase de conhecimento, mediante a habilitação do pensionista, o que não importa em julgamento ultra ou extra petita, nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2005.70.11.000646-0/PR, o mesmo não ocorre quando o pedido é apresentado após o trânsito em julgado.
2. Isso porque o título executivo judicial determinou a concessão de aposentadoria por idade rural, não tratando sobre a pretensão de pensão por morte, constituída como direito autônomo, que não dispensa o prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse de agir.
3. Com razão o INSS, devendo ser indeferida a conversão da aposentadoria por idade rural em pensão por morte na fase de execução do título judicial, sob pena de concessão de benefício diverso do deferido nos autos e violação à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PROVA PERICIAL REALIZADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DEPROVA NESTES AUTOS. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 V. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A anotação na CTPS do autor revela que ele exerceu a atividade de eletricista no período de 02/01/1997 a 08/05/2003 junto à empresa VEGA Engenharia Ambiental S/A e o PPP elaborado pela empregadora (fls. 49/50 da rolagem única), não obstante tenhaconsignado a sua admissão no cargo de Eletricista Predial, com atuação no setor de manutenção predial, não consignou a exposição ao agente eletricidade, somente apontando a submissão do trabalhador ao agente ruído em intensidade inferior aos limitespermitidos na legislação de regência.6. No entanto, o magistrado de origem dispensou a realização da prova pericial requerida pelo autor tendo em vista a juntada aos autos do Acórdão n. 30.937/06 proferido no Recurso Ordinário interposto na Ação Trabalhista n. 00473-2005.005.05.00-4 paraoperíodo que pretende ver reconhecida a especialidade do labor em relação ao vínculo mantido com a empresa VEGA ENGENHARIA, no qual se reconheceu, com base em prova pericial realizada naqueles autos, a exposição habitual do trabalhador ao agente nocivoeletricidade com tensão superior a 250 V, inclusive lhe assegurando o direito ao adicional de periculosidade.7. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros" (item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n.7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreto n.2.172/97.8. A jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que o fato de o Decreto n. 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidadeapós sua vigência, pois o rol nele contido não é exaustivo (REsp n. 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73).9. Os documentos trazidos aos autos demonstram efetivamente que o autor, no desempenho da atividade de eletricista no período de 02/01/1997 a 08/05/2003, esteve exposto, de forma habitual, ao agente eletricidade com tensão superior a 250 V, o queautoriza o reconhecimento da especialidade do labor conforme decidido na sentença.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual, consoante previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Ainda que afastada a conversão de tempo comum para especial, resta mantido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, por atingir mais de 25 anos de tempo exclusivamente especial.