AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485.- De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.- Em vista da impossibilidade de se aplicar a fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.- Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. VIGILANTE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, uma vez que era servidora aposentada no cargo de Professor do Ensino Básico TEC Tecnológico, oriunda do Extinto Território do Amapá.3. Restou amplamente comprovada a dependência econômica, uma vez que, em mais de uma ocasião, a falecida indicou o requerente como seu companheiro.4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para que haja fixação de multa contra a Fazenda Pública, deve restar configurada a recalcitrância no descumprimento, o que não se configurou no presente caso. Precedentes.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação da União parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005 POR INSTITUIDOR DE PENSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de execução de título judicial, naturalmente não pode o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Dessa forma, haverá na impugnação uma limitação de cognição horizontal, restringindo-se às matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa.
2. Verifica-se a preclusão consumativa em relação à análise do preenchimento dos requisitos do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005 por instituidor de pensão, quando tal matéria tenha sido objeto de discussão na origem.
3. Negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. BENEFÍCIO CASSADO EM RAZÃO DE PROCESSO CONCESSÓRIO ENVOLVER SERVIDORES DENUNCIADOS POR FRAUDES IMPETRADAS CONTRA O INSS. DOCUMENTAÇÃO HÍGIDA PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. DESCONSTITUÍDO O PROCEDIMENTO EM QUE SE APUROU INDEVIDO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO .- Parte autora apela de sentença que julgou improcedente o pleito com vistas a restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida perante a Agência da Previdência Social em Brasília, mediante o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/02/1971 a 09/08/1971 e 10/08/1971 a 24/01/1988, com o enquadramento por categoria profissional de “engenheiro eletricista”, postulando ainda pela anulação do procedimento no qual foi apurado o suposto débito previdenciário .- O benefício foi cessado por supostas irregularidades em sua concessão, cometidas por servidores da autarquia, no posto de Ceilândia, em Brasília, que estavam envolvidos e denunciados por várias fraudes perpetradas contra a Previdência Social, nas quais deturpavam a interpretação da legislação aplicável ao reconhecimento da especialidades de períodos mediante o enquadramento por categoria profissional, envolvendo, quase sempre, empresas ligadas ao setor de telecomunicações ou de energia elétrica, sediadas em outras regiões do país, onde os benefícios haviam sido indeferidos.- Independentemente desse grave contexto, os documentos apresentados pelo apelante são legítimos, idôneos e suficientes, para fins de comprovar a especialidade que se pretende restabelecer, ainda que por enquadramento diverso, de forma a permitir o pretendido restabelecimento do benefício cassado e cessado administrativamente.- O autor logrou êxito em comprovar, por meio do formulário, que, ao exercer o cargo de “encarregado do setor de construção”, desenvolvia, efetivamente, as suas atividades em escavações à céu aberto, o que autoriza o enquadramento da especialidade do período de 01/02/1971 a 09/08/1971 no código 2.3.2, em “escavações de subsolo-túneis”, mesmo que a CTBC tenha exigido, para prover o cargo, a formação em engenharia, seja ela qual fosse, desde que estivesse habilitado para desenvolver, legalmente, tal tarefa. Não se afiguram suficientes para descaracterizar tal especialidade as atividades administrativas inerentes ao cargo de encarregado, tais como a emissão de relatórios e o controle de material e ferramentas.- Reconhecida também a especialidade para o período de 01/08/1971 a 24/01/1988, em que o autor, como engenheiro, no setor de infraestrutura e no de comutação da empregadora TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP, desenvolveu as atividades descritas na Resolução 218/73 do CONFEA. Embora o termo “engenheiro” tenha sido lançado de forma genérica na CTPS e nos três formulários emitidos pela TELESP, comprovado está que o apelante desenvolvia as atividades segundo sua habilitação profissional, no campo da engenharia eletricista.- Os engenheiros de construção civil e eletricistas têm a presunção da especialidade de suas atividades estabelecida pela Lei nº 5.527, de 08/11/1968, o que restou revogada apenas com a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida em Lei nº 9.528/97. Precedente do C. STJ: REsp nº 530157 2003.00.72861-5.- A TELESP cita a Lei nº 5.527/68 nos formulários que emitiu justamente porque, diante da presunção legal da especialidade de atividades exercidas por engenheiros eletricistas, dispensada estava, e, com amparo legal, da obrigação de providenciar o laudo técnico para avaliar o grau de exposição do apelante aos riscos inerentes ao desempenho de suas funções. Se a própria lei presume a especialidade de atividade desenvolvida por uma categoria profissional, não caberá ao INSS exigir laudo técnico para comprová-la, restando-lhe apenas reconhecê-la como tal, se comprovado estiver o seu exercício pelo segurado.- Os reconhecidos os períodos especiais de 01/02/1971 a 09/08/1971 e 10/08/1971 a 24/01/1988 convertidos em comum pelo fator 1,40, resultam, respectivamente, em 06 meses e 09 dias e em 16 anos, 05 meses e 15 dias. Acrescidos dos períodos comuns de 01/08/1970 a 31/01/1971 (06 meses e 01 dia), 25/02/1988 a 31/01/2000 (12 anos e 07 dias), 01/03/2001 a 01/10/2001 (07 meses e 01 dia) e 01/11/2001 a 07/03/2002 (04 meses e 07 dias), contabilizados estão os 37 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de trabalho, suficientes à concessão da aposentadoria integral.- Em 30 meses, 05 meses e 10 dias, verteu o apelante mais de 180 contribuições previdenciárias aos cofres públicos, exigidas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cumprindo, assim, o requisito da carência.- Restabelecidos estão o reconhecimento da especialidade dos períodos 01/02/1971 a 09/08/1971 (por enquadramento diverso) e de 01/08/1971 a 24/01/1988, e a aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/123/175.934-5 desde a data de sua indevida cessação, ocorrida em 12/12/2007.- A documentação apresentada já se encontrava hígida e hábil a comprovar a especialidade, sendo que a falha nesta concessão, naquela ocasião, deriva da ausência de uniformização na interpretação acerca do enquadramento da especialidade na seara administrativa daquela autarquia.- Em auditoria do INSS, o grupo de trabalho fez, para o caso concreto, interpretação restritiva onde a lei não permite, tornando irregular a concessão de um benefício que já era, de qualquer sorte, um direito adquirido pelo apelante.- Anulado está o procedimento administrativo, no qual se apurou o débito previdenciário decorrente desta indevida cassação, diante de sua insubsistência em face do direito adquirido, ora reconhecido.- Condenada está a autarquia em restabelecer o benefício NB nº 42/123.175.934-5, e a proceder ao pagamento dos valores atrasados, devidos desde 12/12/2007, descontando-se os valores administrativamente pagos ao apelante, bem assim findar todo e qualquer procedimento de cobrança dos valores recebidos pelo apelante em razão do benefício indevidamente cessado.- Juros de mora e correção monetária devem ser aplicados na forma explicita no voto, ficando a autarquia condenada no pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC73, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão, ante o deferimento da pretensão apenas nesta fase recursal.-Apelação provida. Anote-se a prioridade concedida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA . MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Matéria preliminar rejeitada.
4. No mérito, agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Verifica-se, a princípio, estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a vinda aos autos do laudo da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
5. Concluo haver excesso na fixação da multa, tendo em conta o valor do benefício buscado (auxílio-doença), sendo de rigor a redução da multa diária para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. DECADÊNCIA. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé (REsp 1586629 / RS - RECURSO ESPECIAL 2016/0046841- 7; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do julgamento 24/09/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 03/10/2019).II - O autor, ora agravante, havia manejado recurso especial contra decisão unipessoal do Relator, proferida em 26.07.2018, constituindo tal proceder claro erro grosseiro, em face de expressa previsão legal do recurso cabível para essa hipótese, qual seja, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.III - No caso vertente, a decisão do e. STJ, proferida em 26.04.2019 e publicada em 29.04.2019, que não conheceu do agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu seu recurso especial, não pode ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória.IV - Em consulta ao sistema processual informatizado, verifica-se que o prazo para o INSS interpor recurso contra decisão monocrática prolatada pelo Relator, com base no art. 932 do CPC, findou-se em 11.09.2018, de modo que tal data deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo decadencial da presente ação rescisória. Portanto, ajuizada a presente ação rescisória em 24.05.2021, afigura-se ultrapassado o prazo bianual para a sua propositura, impondo-se reconhecer a incidência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SUPERVENIENTE. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO.
1. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo STF não tem o condão de modificar os consectários legais da condenação estabelecidos no título executivo judicial.
2. Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.".
3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENÚNCIA À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE PARA FINS DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DIVERSO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. TEMA STJ 1018. DISTINÇÃO.
1. A decisão que extingue a execução possui natureza de sentença (art. 924 c/c § 1º do art. 203, CPC), sendo, portanto, cabível contra ela o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
2. O cumprimento do título judicial é uma faculdade, podendo o segurado renunciar à implantação de um benefício cujo direito tenha sido reconhecido para viabilizar a obtenção de benefício diverso, mais vantajoso, mas, exercendo essa opção, não pode pretender obter as parcelas que seriam devidas a partir da DER do benefício cuja implantação renunciou.
3. O sistema previdenciário é contributivo, e sua manutenção exige a preservação de seu equilibro financeiro e atuarial. O valor dos benefícios concedidos pela Previdência Social é calculado em função do valor e da quantidade das contribuições vertidas ao sistema. Assim, uma aposentadoria concedida precocemente, lastreada em um menor número de contribuições, e com expetativa de percepção pelo beneficiário por um maior tempo de sobrevida, naturalmente terá uma RMI inferior à de um benefício concedido posteriormente, para cuja concessão concorreu um maior número de contribuições, e que será usufruída pelo titular por um tempo menor.
4. A partir do implemento dos requisitos necessários à inativação, cabe ao segurado fazer a escolha do momento mais adequado para aposentar-se, levando essas variáveis em consideração. Todavia, não pode pretender obter apenas as vantagens, cumulando a percepção do benefício devido no menor tempo com a renda daquele que seria devido apenas futuramente.
5. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora não teve de requerer a nova concessão na via administrativa por estar premida pela necessidade em razão da demora na obtenção do provimento judicial. Trata-se de uma opção de não receber o benefício judicial, que já lhe tinha sido disponibilizado, para requerer inativação diversa e inacumulável.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO INSS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO PELA RÉ DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Mantida a decisão agravada que, em cognição não exauriente, entendeu que a ordem judicial para a expedição de Certidão de Tempo de Serviço especial da forma como concedida afronta os mandamentos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que impõem documentação específica e detalhada para a comprovação do fato do trabalho ocorrido sob condição especial, verificando, consequentemente, risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela iminente revisão de benefício previdenciário de aposentadoria da ora agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SUPERVENIENTE. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO.
1. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo STF não tem o condão de modificar os consectários legais da condenação estabelecidos no título executivo judicial.
2. Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e do STF.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Não merece acolhimento as alegações do INSS quanto à decisão proferida de forma monocrática por este Relator, uma vez que, com relação aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STF em 09/03/2016) - (Resp. 1.578.539/SP).
3. O novo PPP de fls. 184/189, emitido pela empregadora Volkswagem do Brasil Ltda. em 05 de abril de 2016, traz a informação de que, no interregno compreendido entre 06 de março de 1997 e 25 de janeiro de 2006, o autor estivera exposto a níveis de ruído acima de 90 (noventa) decibéis, o que propicia o reconhecimento da natureza especial do período, com o cômputo de 28 anos e 7 dias de tempo de serviço e a conversão da aposentadoria por tempo de serviço atualmente auferida (NB 42/134.002.810-4) em aposentadoria especial.
4. Tendo em vista que o PPP de fls. 184/189, o qual contém novos níveis de ruído, somente foi acostado aos autos por ocasião da interposição do agravo, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir de 26 de abril de 2016 (fl. 178).
5. Agravo do autor parcialmente provido.
6. Agravo do INSS ao qual se nega provimento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assiste razão à parte embargante com relação à omissão apontada, uma vez que não restou apreciada no voto embargado.
2. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - conclui-se haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO E PRIVADO. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO E NO RGPS. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.