PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO DE MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE OFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Ação julgada improcedente de ofício. Prejudicados os embargos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.° 503 da Repercussão Geral, o segurado já aposentado não tem direito à desaposentação OU à reaposentação, ante a ausência de previsão legal.
2. Remessa necessária desprovida. Manutenção da sentença.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, tendo em vista que “o Egrégio STF assentou o entendimento de que, assim como a DESAPOSENTAÇÃO, a REAPOSENTAÇÃO é incompatível com o sistema jurídico pátrio”.2. O julgado agravado registrou, ainda, que (i) o Plenário da Excelsa Corte, no julgamento do RE 661.256.RG/DF, firmou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"; e (ii) que, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos REs 827833 e 381367, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o STF deixou claro que também não há previsão legal que autorize a denomina “reaposentação”, oportunidade em que se complementou a tese anteriormente fixada, a qual passou a ser a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou a 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.3. Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo interno, no qual se limitou a reiterar os argumentos já articulados na apelação e exordial, sem impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada: a existência de precedente obrigatório do E. STF, no sentido de que o pedido de desaposentação-reaposentação é improcedente, eis que incompatível com a legislação de regência.4. Não tendo impugnado especificadamente os argumentos lançados na decisão monocrática, constata-se que o recurso de agravo não observou o disposto no artigo 1.021, §1º do CPC, razão pela qual o agravo não comporta conhecimento.5. Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF 1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art.85, § 2º). Portando, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário em julgamento proferido no dia 19/12/2019 e a pagar as parcelas vencidas.5. No entanto, o INSS quedou-se inerte quanto ao pagamento das parcelas vencidas, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, em 20/05/2020.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC, julgo procedente o pedido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valorda condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF-1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A discussão posta nos autos reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º). Portanto, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário em julgamento proferido no dia 17/02/2020 e a pagar as parcelas vencidas.5. No entanto, o INSS quedou-se inerte quanto ao pagamento das parcelas vencidas, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, em 04/02/2021.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1.013, §3º, do NCPC, julgo procedente o pedido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dovalorda condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF-1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A discussão posta nos autos reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art.85, § 2º). Portando, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário em julgamento proferido no dia 01/06/2022 e a pagar as parcelas vencidas.5. No entanto, o INSS quedou-se inerte quanto ao pagamento das parcelas vencidas, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, em 01/08/2022.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1.013, §3º, do NCPC, julgo procedente o pedido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dovalorda condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF 1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º). Portando, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário e a pagar as parcelas vencidas em julgamento proferido no dia 18/02/2020.5. No entanto, o INSS quedou-se inerte quanto ao pagamento das parcelas vencidas, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, em 28/06/2022.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC, julgo procedente o pedido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dovalorda condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.° 503 da Repercussão Geral, o segurado já aposentado não tem direito à desaposentação ou à reaposentação, ante a ausência de previsão legal.
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE POSSIBILITAR A REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO E IMPLANTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Concedido o benefício mais vantajoso, em princípio, na data do requerimento administrativo, não se configura o descumprimento do dever da administração de possibilitar a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
2. É possível examinar eventual pedido de alteração da DER somente no curso da ação judicial em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
3. A pretensão de cômputo do tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, tratando-se de benefício já concedido e implantado, assemelha-se ao pedido de desaposentação.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, declarou a ausência de previsão legal à desaposentação ou à reaposentação (Tema nº 503).
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Tendo em vista o Tema 503 do STF, que impede a desaposentação ou reaposentação, não é possível a concessão de novo benefício previdenciário já tendo ocorrido a implantação e gozo de benefício anterior.
2. Houve, durante o curso do presente processo, implemento (devidamente aceito) de benefício requerido em outra ação, com DER anterior ao do ora postulado.
3. A mencionada impossibilidade de desaposentação torna inviável a análise do objetivo primário do presente feito, qual seja a concessão de benefício em DER posterior ao do já implantado, o que aponta para a perda superveniente de objeto, com a necessária extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDAP. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TR AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. O comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), sem determinar a inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.
2. O STF consolidou tese acerca da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, decidindo pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, uma vez que impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), não devendo ser aplicada a TR às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
3. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório.
4. Não há, conforme a documentação anexada aos autos, e de acordo com os padrões adotados por esta Terceira Turma, fundamentos suficientes para ensejar o indeferimento da gratuidade da justiça à parte agravada.
5. Negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXCLUÍDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO DA GRATIFICAÇÃO.
1. O comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), sem determinar a inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.
2. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
4. Portanto, deve ser afastada a TR como índice de correção monetária, devendo incidir o índice IPCA-E apenas.
5. Quanto ao período do cálculo, não procede a alegação de que a gratificação é devida somente a partir de maio de 2002, porquanto o mandamus foi ajuizado em fevereiro de 2002.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE EMENDA À INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O apelante busca afastar a sentença de extinção do feito, tendo em vista a interposição de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a emenda à petição inicial.
2. Na sessão de julgamento realizada em 24.03.2020, pela Colenda Décima Turma desta Corte, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento nº 5029353-14.2019.4.03.0000, a fim de possibilitar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até a fase de apuração devido, reconhecendo-se apenas a inviabilidade de expedição da requisição de pagamento antes do trânsito em julgado.
3. Sentença reformada a fim de determinar o prosseguimento do feito, conforme o julgamento proferido no agravo de instrumento.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE POSSIBILITAR A REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO E IMPLANTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Concedido o benefício mais vantajoso, em princípio, na data do requerimento administrativo, não se configura o descumprimento do dever da administração de possibilitar a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
2. É possível examinar eventual pedido de alteração da DER somente no curso da ação judicial em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
3. A pretensão de cômputo do tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, tratando-se de benefício já concedido e implantado, assemelha-se ao pedido de desaposentação.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, declarou a ausência de previsão legal à desaposentação ou à reaposentação (Tema nº 503).
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF-1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A discussão posta nos autos reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art.85, § 2º). Portando, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário e a pagar as parcelas vencidas, conforme sentença transitada em julgado em 29/11/2022.5. No entanto, o INSS quedou-se inerte quanto ao pagamento das parcelas vencidas, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, em 13/01/2023.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1.013, §3º, do NCPC, julgo procedente o pedido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dovalorda condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.