PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO CONTRA A INADMISSÃO DO RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 532/STJ.
1. O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno somente para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário, havendo previsão específica do agravo contra a inadmissão do recurso excepcional, atualmente o parágrafo primeiro do art. 1.030, combinado com o art. 1.042 do CPC. Agravo interno parcialmente conhecido.
2. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
3. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ no Tema 532/STJ, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
2. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. GRATUIDADE.1. Conforme artigo 85, §1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.2. Tendo em vista os valores apresentados pelas partes em cotejo com o cálculo acolhido, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da autarquia à razão de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o débito apontado pela exequente e o acolhido pelo Juízo de origem, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.3. O recebimento dos valores em atraso pela parte autora a título de principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes. Mantida a gratuidade e a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.310.034 e REsp nº 1.398.260/PR.
III. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III - Agravo interno improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC/2015.
IV - Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de expedição de requisições de pagamento das parcelas atrasadas, sob o argumento de que o pagamento do montante devido seria efetivado somente após o trânsito em julgado do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução provisória da parte incontroversa de uma condenação contra a Fazenda Pública, mesmo que haja recurso pendente sobre a parte controversa do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o cumprimento de sentença relativamente à parte incontroversa, conforme decidido pelo TRF4 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18 (5048697-22.2017.4.04.0000), que consagra a teoria dos capítulos da decisão e a coisa julgada progressiva.4. O CPC/2015, nos arts. 523 e 535, § 4º, expressamente determina que a parte incontroversa da sentença seja executada definitivamente se não houver recurso interposto sobre esta parte, bem como que a parte não impugnada da conta possa ser objeto de imediato cumprimento.5. A vedação ao fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, conforme reafirmado pelo STF no ARE 723307, restringe-se ao pagamento direto ao credor por via administrativa antes do trânsito em julgado, não impedindo a execução da parte incontroversa.6. O art. 100 e §§ da CF/1988 e o art. 24 da Lei nº 12.919/2013 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) visam apenas evitar o pagamento de quantia ainda pendente de discussão judicial, com exclusão da parte não impugnada, que se considera aceita como devida pelo INSS.7. O caráter alimentar da verba justifica a satisfação imediata da parcela incontroversa, não sendo razoável que a parte autora, hipossuficiente, aguarde o resultado final da discussão quanto à parte controversa do débito.8. Portanto, a suspensão da execução deve se limitar apenas ao que foi objeto da apelação da parte autora, ora agravante, sendo cabível a expedição das requisições de pagamento da parte incontroversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo da parcela incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública, com expedição de RPV ou precatório, mesmo que haja recurso pendente sobre a parte controversa do débito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º; CPC/2015, arts. 520, 523, 535, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 1022; Lei nº 12.919/2013, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 723307; TRF4, IRDR 18 (5048697-22.2017.4.04.0000), Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 29.10.2019.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO.
Está sujeito a prazo decadencial de 120 dias o mandado de segurança que tem por objeto impugnar o recebimento de recurso administrativo interposto pelo INSS contra ato que determina a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO ATÉ A FASE DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.