PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. O benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/097695588-1) foi concedido administrativamente em 10 de agosto de 1984 e cassado pela Administração em 01.10.2011, conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 68. Frise-se, todavia, que os atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser anulados pela Administração, independentemente de prazo, restando afastada a preliminar decadência.
4. Depreende-se da Certidão de Óbito de fl. 21, lavrada pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade - São Paulo - SP, que João Ribeiro de Oliveira, por ocasião do falecimento, em 20 de outubro de 1983, foi qualificado como faxineiro e tinha por endereço a Rua Joaquim Murtinho, nº 168, no Bairro do Bom Retiro, em São Paulo - SP.
5. A concessão do benefício de pensão por morte (NB 01/0976955881) foi fundamentada na Certidão de Óbito de fls. 129, lavrada pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Medeiros Neto - BA, na qual constou que, por ocasião do decesso, João Ribeiro de Oliveira ostentava a profissão de lavrador e estava a residir na Fazenda Itapuan, situada no município de Itanhém- BA.
6. Em seu depoimento, colhido na seara administrativa (fls. 173/175), a autora admitiu que seu companheiro não era trabalhador rural e, por ocasião do falecimento, estava a residir em São Paulo - SP, reconhecendo a ausência da autenticidade da Certidão de Óbito lavrada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Medeiros Neto - BA, ainda que na mesma conste seu nome como declarante.
7. Não se verifica dos autos início de prova material do trabalho rural. Ao reverso, os extratos do CNIS de fls. 130/131 evidenciam que o último vínculo empregatício de João Ribeiro de Oliveira foi de natureza urbana, estabelecido entre 01 de março de 1980 e 29 de agosto de 1980, junto a Marles Indústria Têxtil e Comércio Ltda. Tampouco se produziu prova testemunhal a demonstrar que, em algum momento de sua vida, João Ribeiro de Oliveira tivesse exercido o labor campesino, tendo a própria autora às fl. 244 pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
8. Conforme se depreende do relatório do INSS de fls. 137/138, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 134, pertinente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 04/095.193.263-2), tendo como titular um homônimo do de cujus, não tem pertinência com a pensão por morte deferida à parte autora.
9. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Conforme o disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge, e dos filhos menores, é presumida, não dependendo de comprovação.3. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.4. Preenchidos os requisitos, a autoria faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual, conforme o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 11/08/2018 (ID 67630769). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 67630766), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dele.
4.Nos termos do artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.
5. Destaco que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, inclusive a testemunhal.
6. O ponto nodal circunda em dirimir se restou ou não comprovada a situação de desemprego da falecida, pois somente com a prorrogação de 36 (trinta e seis) meses do período de graça será possível conceder o benefício de pensão por morte ao autor.
7. Todavia, o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte a produção da prova testemunhal, comprometeu o cabal deslinde da causa, porquanto a mera ausência de anotação laboral na CTPS não basta para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade de labor remunerado exercido na informalidade.
8. Assim, necessária a realização de prova testemunhal.
9. Por corolário, ANULO a r. sentença a quo e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para fins de reabrir a fase instrutória, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
10. Recurso prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE CARACTERIZA COMO SENTENÇA, NEM TAMPOUCO DEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA OU PÕE FIM À EXECUÇÃO, NÃO É CABÍVEL O RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DA CÔNJUGE E HERDEIROS NO PÓLO ATIVO DA AÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. Comprovado o direito do falecido à aposentadoria por idade rural à época em que requereu administrativamente o benefício, os sucessores fazem jus às prestações devidas.
2. O pedido de conversão da aposentadoria por idade rural em pensão por morte em virtude da superveniência do óbito do segurado é possível, uma vez que a pensão é consequência legal da aposentadoria. Inocorrência de sentença extra petita.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge ou companheiro(a) e dos filhos menores de 21 anos.
5. Reconhecido o direito do de cujus à aposentadoria por idade rural antes do óbito, os sucessores habilitados, filhos menores e cônjuge, fazem jus à pensão por morte pleiteada.
6. Considerando que a pensão por morte, aos dependentes, é conseqüência legal da aposentadoria e, ainda, que a situação efetivamente comprovada no processo deve ser devidamente adequada, deve o benefício da aposentadoria por idade ser concedido até a data do óbito do segurado, quando então, deverá ser convertido em pensão por morte em favor dos dependentes.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO POR 60 DIAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
Não há previsão de interposição de agravo de instrumento contra despacho/decisão que determina a suspensão do processo por 60 dias. Não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÁTER PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há como reconhecer a qualidade de trabalhador rural ou segurado especial rural do de cujus, porquanto o conjunto probatório demonstra que restou descaracterizada tal condição, diante de sua migração para as lides urbanas.
2. O falecido era titular do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, que não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte, nos termos do Art. 21, § 1º, da Lei 8.742/93.
3. Não houve o preenchimento do requisito etário necessário à percepção do benefício de aposentadoria por idade pelo de cujus; pelo que a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.I - A pendência de julgamento de recurso especial ou extraordinário não causa impedimento ao início da execução provisória do título judicial, uma vez que no caso em comento não se tem notícia da atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos, na forma disciplinada no art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil.II - Todavia, a expedição da requisição de pagamento do crédito apurado em favor da parte exequente somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição da República.III – Agravo interno da parte exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM APOSENTADORIA RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE.
1. Caso de aplicação da Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, e o decreto 83.080/79, que regulavam a concessão da aposentadoria do trabalhador rural e pensão por morte antes do advento da Lei 8.213/91.
2. Sendo a autora beneficiária de pensão por morte previdenciária desde 06/07/1994 e considerando que aplicável ao benefício de aposentadoria rural a legislação da data que preencheu o requisito etário, é vedada a cumulação da aposentadoria por velhice de trabalhador rural e da pensão por morte.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. ANTERIOR À LC 11/71. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LC 16/73. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604/87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, desde 01/04/1987, aos casos em que o óbito foi anterior a 26/05/1971. 3. A cumulação de que trata o §2º do art. 6º da LC 16/73 se estabelece entre aposentadoria por idade ou por invalidez rural e a pensão por morte rural, segundo a dicção da própria lei.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ A TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA ANTES DA LEI 8.213/91 COM PENSÃO POR MORTE POSTERIOR.
1. Não há prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013)
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente, sendo, contudo, admitida a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o falecido teria direito a benefício previdenciário, restando comprovada a condição de segurado e o direito à pensão.
4. Ocorrido o óbito na vigência da Lei n. 8.213/91, possível a cumulação do benefício de pensão por morte com aposentadoria por idade rural anterior à Lei de Benefícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA O MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
- O óbito de Gildeon Francisco dos Santos, ocorrido em 04 de maio de 2004, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na certidão de nascimento do autor, na qual consta haver sido o genitor qualificado como “lavrador”, por ocasião da lavratura do assentamento, em 13/05/2002; Guia de Sepultamento expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Paripiranga – BA, quando foi qualificado como lavrador, por ocasião do falecimento.
- Em audiência realizada em 02/10/2019, a testemunha Manoel José dos Santos asseverou ter conhecido o de cujus e vivenciado seu labor campesino, o qual era exercido como diarista, em lote rural situado no Riacho da Onça, no município de Adustina – BA. Acrescentou ter estado no local em 2004, quando pode vivenciar que, ao tempo do falecimento, ele ainda estava a exercer o trabalho rural.
- Através de carta precatória expedida à Comarca de Paripiranga – BA, em audiência realizada em 25 de setembro de 2018, procedeu-se à oitiva da testemunha Joscelino de Jesus da Silva, que afirmou ter trabalhado com o de cujus, detalhando os locais do trabalho, os nomes dos ex-empregadores e as culturas desenvolvidas. Esclareceu que, ao tempo do falecimento, ele ainda era trabalhador rural.
- Fixo como dies a quo a data do óbito (04/05/2004), tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação do MPF e recurso adesivo do autor providos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Por ocasião do óbito, o falecido não mais exercia a alegada atividade rural.
4. O benefício de amparo social ao idoso, de que era titular o falecido, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.3. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTERURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Por força das disposições constantes nas Leis Complementares 11/71 e 16/73 e no artigo 333, inciso II, do Decreto 83.080/79, não é permitido o recebimento conjunto de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, da qual a autora é beneficiária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
3. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.