PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA CÉLERE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme o artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese de não se verificar que a pretendida concessão de benefício previdenciário implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, célere, resta desautorizada em agravo de instrumento a reforma da decisão recorrida. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.370.191/RJ - Tema 936.III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.IV - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 18/8/11 requereu administrativamente junto ao Posto do INSS na Vila Mariana, em São Paulo/SP a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob o nº 158.141.645-5, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuições. "O impetrante, não concordando com a decisão, interpôs RECURSO POR FALHA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO TÉCNICO-SERVIDOR, para enquadramento de período especial não analisado (doc. 02), em 10/01/2012, conforme cópia do protocolo e da petição anexos (docs. 03 e 04). Muito embora decorridos mais de SEIS MESES desde o protocolo, o referido recurso não foi julgado. De acordo com o art. 59 da Lei 9784/99, que Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal, o prazo para o Impetrado decidir o recurso administrativo é de 30 dias, prorrogável por mais trinta dias, a contar do final da instrução" (fls. 2/3). Nesses termos, pleiteia a concessão de medida liminar, "para que o Recurso interposto pelo Impetrante contra a decisão que indeferiu o benefício, protocolado sob o n.º 158.141.645-5 seja analisado" (fls. 5). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Não se nega que compete à Administração zelar pela regularidade na concessão e revisão de benefícios, contudo, dentro de prazos e sob condições de razoabilidade. Afinal, a Previdência Social não tem a eternidade, à sua disposição, para analisar o procedimento administrativo, sob pena de causar graves danos à pessoa envolvida. Ora, no presente caso, diante do lapso temporal decorrido, afigura-se patente o direito da parte impetrante de vê-lo analisado" (fls. 56vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 16/11/15 requereu administrativamente junto ao Posto do INSS em Guarulhos/SP a concessão da aposentadoria especial, protocolizado sob o nº 46/175.148.909-1, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuições. "Dessa forma, não se conformando com esta arbitrária decisão, o Impetrante ingressou com recurso administrativo para a Junta de Recursos da Previdência Social em 24/08/2016 (doc.05). Outrossim, passados mais de 60 (sessenta) dias da entrada do recurso, o Impetrante compareceu no referido Posto do INSS para verificar a situação do seu requerimento administrativo, onde foi informado pelo Serventuário que ali o atendeu de que o benefício em questão estava aguardando a reanálise do recurso oposto, para que, caso não seja concedido, será enviado para a Junta de Recursos da Previdência Social. Ora, que absurdo, conforme a própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 85 estabelece que em hipótese alguma o andamento do recurso deve ser interrompido ou ficar parado, sendo certo, que o benefício do Impetrante encontra-se parado há quase 02 (dois) meses, sem quaisquer justificativas legais (...) Sendo assim, decorrido o prazo que estabelece a legislação para a análise de benefício previdenciário conforme o disposto no Artigo 174 do Decreto 3.048/99, deve o recurso do Impetrante ser analisado, ou caso assim não entenda o Impetrado, que seja ao menos encaminhado à Junta de Recursos, conforme o Artigo 539 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 85/2016" (fls. 3). Nesses termos, pleiteia "a concessão da Medida Liminar, determinando-se ao Gerente Executivo do Posto do INSS em Guarulhos, ora impetrado, no prazo a restar estabelecido desde já por este MM. Juízo, para que reanalise de vez o requerimento de Aposentadoria Especial sob o requerimento administrativo em 16/11/2015 (doc.04) ou no caso de não ser concedido o benefício, que seja o processo encaminhado à Junta de Recursos da Previdência Social para julgamento do inconformismo anteriormente formulado" (fls. 6). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. Patente como consequência lógica da demora, o risco de dano irreparável, que ensejou a concessão da liminar, a qual foi devidamente cumprida e deve ser confirmada" (fls. 65vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito. O mandado de segurança buscava a reabertura de processo administrativo para considerar período de atividade rural já reconhecido anteriormente. A impetrante alega que o prazo decadencial não se esgotou, pois o termo inicial deveria ser a data do julgamento do recurso administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança se inicia da ciência do ato coator original ou do julgamento de recurso administrativo interposto posteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF.4. A decadência do direito está configurada, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado após o decurso do prazo de 120 dias, contados da ciência da decisão administrativa original de indeferimento do período rural.5. O recurso administrativo interposto posteriormente (06/06/2023), mesmo julgado em 04/04/2025, não suspendeu nem interrompeu a contagem do prazo decadencial, conforme a jurisprudência consolidada e a Súmula 430 do STF, pois a impetração visa a decisão original de indeferimento, e não o acórdão recursal.6. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ato administrativo inicia-se da ciência do ato coator, não sendo alterado pela interposição de recurso administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 430; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, AC 5002291-49.2024.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5018034-08.2018.4.04.7000, 4ª Turma, Rel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, j. 24.04.2019.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO AFASTADA. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.1. No caso dos autos, o impetrante, ora apelante, ajuizou a presente ação mandamental com o objetivo de que o impetrado fosse compelido a sanar ato coator que cerceava direito líquido e certo, consubstanciado na implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. O r. Juízo de piso extinguiu o feito com resolução de mérito, pronunciando a decadência do direito do impetrante em requerer mandado de segurança sob o pressuposto de que já teria se esgotado o prazo decadencial de 120 dias, na data de interposição do presente remédio constitucional, contados da data da ciência do ato impugnado.3. Não há que se falar em decadência do direito à impetração, visto que se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo desde o momento em que deveria ter se pronunciado, de modo que o ato lesivo a direito líquido e certo não se sujeita à decadência enquanto não praticado o ato pela autoridade coatora.4. Considerando que o feito foi julgado sem a notificação da autoridade impetrada, inaplicável o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.5. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei n. 12.016/09, que passou a regulamentar o mandado de segurança, igualmente estipula o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetrar o mandamus, tendo como termo inicial a ciência do ato apontado como coator:
2. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
3 .Cabe ressaltar que a jurisprudência majoritária é no sentido da constitucionalidade de previsão de prazo decadencial para impetração, como se observa na Súmula 632 do STF:
"É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança."
4. No caso em análise, a parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 17/11/2017, com a comunicação de indeferimento datado de 06/04/2018 (id. 97079663 - Pág. 24).
5. Verifico que a impetração do mandamus ocorreu em 04/09/2019, restando comprovada a inobservância do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
6. Registra-se que a disponibilização de processo administrativo não tem o condão de interromper o prazo decadencial.
7. Cumpre esclarecer que a decadência ora reconhecida tem efeitos apenas no tocante ao possível direito líquido e certo da parte impetrante, restando intacto o fundo do direito, impedindo-se tão somente a renovação do writ tendo por base a mesma causa de pedir e pedido.
8. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
9. Apelação da Impetrante improvida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DA 2ª E 3ª SEÇÕES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O INSS COM O FIM DE SUSPENDER O ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS EFEITOS RETROATIVOS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA.
- Conflito negativo de competência entre a Desembargadora Federal Marli Ferreira, integrante da 4ª Turma da 2ª Seção, e a Desembargadora Federal Marisa Santos, integrante da 9ª Turma da 3ª Seção, em agravo de instrumento interposto por Empresa Paulista de Televisão contra decisão que indeferiu liminar no mandado de segurança que impetrou contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de suspender o ato administrativo que impôs efeitos retroativos ao benefício de auxílio-doença requerido por Lídia Carvalho Messias Fernandes, ex-funcionária da agravante e incluída como litisconsorte passiva necessária.
- Conquanto o ato impugnado seja uma decisão administrativa, é inequívoco que a pretensão do impetrante é alterar o termo inicial do auxílio-doença concedido à segurada que foi incluída como litisconsorte passivo e, inclusive, o recurso que deu origem ao ato atacado foi interposto no respectivo procedimento administrativo. Não se cuida, assim, de meramente examinar se o INSS observou princípios de Direito Administrativo, como, por exemplo, a duração razoável do procedimento, devido processo legal etc. In casu, a pretensão tem implicação direta no benefício de auxílio-doença, vale dizer, se está a discutir qual é o seu termo inicial correto, a data da cessação do primeiro, como entendeu a autarquia, ou o do efetivo requerimento, como quer o empregador. Inviável, assim, dissociar o caráter previdenciário da demanda. Precedente: CC nº 2013.03.00.001003-4.
- Conflito de competência procedente e declarada competente a Desembargadora Federal Marisa Santos, integrante da 9º Turma da 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO CELEBRADO EM PROCESSO ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANTIDA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, em razão de o autor haver celebrado acordo com o INSS em processo anterior,sendo-lhe concedida aposentadoria por invalidez.2. Sustenta que o benefício de aposentadoria por idade rural lhe é mais vantajoso, por não se sujeitar a revisões periódicas, requerendo a anulação da sentença, com o prosseguimento do feito.3. Ocorre que, ao tempo do acordo celebrado, o autor já teria implementado, em tese, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural, de modo que o ajuste impossibilita nova discussão sobre esse tema. Além disso, conforme se nota dadocumentação acostada ao feito e como indicado na própria inicial, o autor já vinha percebendo auxílio-doença antes do implemento da idade exigida para a obtenção de aposentadoria rural, de modo que a condição de invalidez é impeditiva da concessão dobenefício ora pleiteado.4. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual.5. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.310.034 e REsp nº 1.398.260/PR.
III. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP NÃO INDICA MEDIÇÃO DE ACORDO COM AS NORMAS DA FUNDACENTRO. RECUSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. RADIAÇÃO INONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENCA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 17/10/1961, preencheu o requisito etário em 17/10/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 10/3/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 20/6/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. As declarações assinadas por terceiros, informando que o autor é lavrador trabalhando no Sítio Riachão das Neves, correspondem a prova testemunhal instrumentalizada e, portanto, não são consideradas prova material da atividade rural. Da mesma forma,os documentos correspondentes ao referido imóvel rural, em nome de terceiro, não servem como início de prova material de atividade rurícola do autor.4. Ainda, a ficha de saúde, a certidão eleitoral, a nota fiscal de compra e a certidão de prontuário não configuram início de prova material, pois são documentos emitidos com base em informações prestadas pela própria parte interessada aosórgãos/entidades expedidores e sem se revestirem de maiores formalidades.5. Por fim, a própria certidão de nascimento do requerente, que contém a qualificação do seu pai como lavrador, não permite estender essa condição a ele, tendo em vista que não há nos autos nenhuma outra prova que demonstre que exerceu a atividaderuralem regime de economia familiar com o seu genitor por todo o período de carência necessário à concessão do benefício.6. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa". Portanto, tendo em vista que a sentença já extinguiu o feito sem resolução do mérito, a apelação da parte autora não merece provimento.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INADMISSÍVEL.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, sendo certo, ainda, que o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
2. Nesse contexto, é de ser mantida a decisão agravada que não conheceu o agravo de instrumento, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC, por manifesta inadmissibilidade, por ser intempestivo.
3. Negado provimento ao agravo interno.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: RESP nº 1.398.260/PR.
III - Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno improvido.