PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimentodoauxílio-doença desde sua cessação administrativa (01/12/09) e é de ser dado parcial provimento ao recurso para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do segundo auxílio-doença (04/02/14) até a data do óbito (20/12/14), devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a título de auxílio-doença no período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de restabelecimento de auxílio doença com pedido de tutela antecipada cumulado com pedido de conversão de auxílio doença para auxílio doença acidentário cumulado com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária e, subsidiariamente, auxílio acidente.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3.Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício e arquivamento dos autos.
- Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Após o trânsito em julgado da sentença e pagamento das parcelas em atraso do benefício, os autos foram remetidos ao arquivo.
- Depois disto, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos para cumprimento integral do julgado, alegando a cessação do benefício sem que tenha se submetido ao processo de reabilitação profissional, o que ensejou a decisão ora agravada.
- Constou da sentença transitada em julgado (id 2929901 - p.8) o seguinte: “(...) Ante o exposto, acolho o pedido para condenar o INSS a restabelecer ao Autor o benefício de auxílio-doença nº 31/121.471.821-0, a contar da sua cessação indevida, ou seja, 15/01/2009 – folhas 45 e 125 -, nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, até que ela seja submetida a processo de reabilitação profissional, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e que não comprometa sua saúde, incluídas as gratificações natalinas e observados os reajustes legais verificados no período.(...)”.
- Como se vê, o julgado determinou o pagamento do auxílio-doença até que a parte seja submetida a processo de reabilitação.
- Mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de reabilitação profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual previsto no caput do art. 140 do Decreto n. 3.048/99.
- No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o seu trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimentodeauxílio-doença desde a sua cessação administrativa.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TÍTULO EXEQUENDO. - A controvérsia restringe-se ao pagamento dos atrasados relativos ao benefício de auxílio-doença, referente ao período de 26/04/2012 a 01/09/2012.- O pedido de restabelecimento do auxílio-doença, caso fosse cessado no decorrer da ação principal, fez parte do pedido inicial da autora, e, de fato, foi restabelecido, ainda que em sede de agravo de instrumento, desde a data de sua cessação indevida, qual seja, desde 26/04/2012.- A r.sentença, por sua vez, julgou totalmente procedente o pedido da parte autora, convertendo o benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente em 26/04/2012, e sobre o qual havia decisão determinando o restabelecimento desde 26/04/2012, em aposentadoria por invalidez, restando claro que os atrasados devem compreender, também, as parcelas do benefício de auxílio-doença não pagos, entre o período de sua cessação indevida e a data de seu restabelecimento (de 26/04/2012 a 01/09/2012). - O v.acórdão, que sequer conheceu do reexame necessário, apenas considerou que deveria ser observada a compensação dos valores pagos administrativamente após 25/02/2014 (data da DIB da aposentadoria por invalidez), restando mantida, portanto, a conversão do benefício de auxílio-doença, em aposentadoria por invalidez, nos termos da r.sentença apelada.- Com essas considerações, nos exatos termos do título exequendo, os atrasados devem compreender, também, as parcelas do benefício de auxílio-doença, do período de 26/04/2012 a 01/09/2012.- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. CONCESSÃO INCONSTROVERSA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1.Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2.O direito ao auxílio doença resta incontroverso ante o restabelecimento administrativo do benefício no curso desta ação.
3.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 3º e 267, VI e 295, III do CPC/1973, por falta de interesse de agir, ante o restabelecimentodoauxíliodoença na via administrativa.
4.Havendo resistência inicial à pretensão do requerente no momento do ajuizamento da demanda, não há que se falar em extinção do feito por falta de interesse de agir. Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação (Súmula n. 9 do TRF3).
5.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada em audiência de conciliação e instrução, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade a duração razoável do processo. Precedentes.
2. Devidamente intimadas as partes da audiência, cabível o proferimento de sentença no mesmo ato, não havendo cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
5. Não comprovada a incapacidade do autor, ele não faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade pleiteado. Improcedência mantida.
6. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Manutenção da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até a data do óbito do autor, pois comprovada a incapacidade laborativa nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Deve ser oportunizada ao segurado a formalização de pedido de prorrogação de auxílio-doença no prazo de 15 dias anteriores à cessação do benefício.
2. Não oportunizado o prazo, o benefício deve ser restabelecido, a fim de possibilitar à parte autora o requerimento de prorrogação.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL.
Manutenção da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa pelo prazo de 4 meses após a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à impetrante até a data da realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que não comprovada a incapacidade laborativa, razão pela qual é de ser indeferido o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Improcedência mantida.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - VIA PRÓPRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL DESISTÊNCIA DO PEDIDO. DANO MATERIAL CONCEDIDO EM SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, a alegação de omissão é manifestamente infundada por duas razões: primeiramente, a omissão de sentença deve ser suprida com a via processual própria, a saber os embargos de declaração; por segundo, vale destacar que o próprio apelante, autor da ação, desistiu expressamente do pedido de indenização por danos morais, consoante manifestação à fl. 79 dos autos.
2. Quanto aos danos materiais, infere-se da exordial que o apelante requereu essa indenização consistente "no valor do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, e desde a cessão até quando for restabelecido o auxílio-doença (...)."
3. Ao proferir a sentença, o magistrado deferiu e determinou o restabelecimentodoauxílio-doença, desde a cessação indevida, atendendo, assim, aos anseios do autor (apelante).
4. Desse modo, o recurso não prospera, visto que a sentença atendeu aos requisitos legais, apreciando o pedido posto na inicial, inclusive determinando a concessão do auxilio-doença, nos moldes requeridos pelo autor.
5. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Havendo determinação judicial de concessão de auxílio-doença, cujo cancelamento depende do êxito na reabilitação profissional determinada no julgado, não é justificável cessar o benefício em razão do insucesso no processo de reabilitação levado a efeito. Hipótese de restabelecimento do auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.
2. Havendo sido bem fundamentado o laudo administrativo, que concluiu pela recuperação da capacidade de trabalho, e sem evidências fortes em sentido contrário, deve ser negada a antecipação de tutela para restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Há a necessidade de produção de prova pericial médica.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE, A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, depreende-se, da petição inicial, que a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a partir da cessação indevida do auxílio-doença .
4. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, o restabelecimento do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria ou auxílio-acidente, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando o segurado, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, exercer outra atividade, sendo considerado reabilitado.
2. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
3. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente demanda, é de ser extinto o processo com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido. 2. No que tange ao período anterior à conversão administrativa do auxílio-doença (concedido por tutela e confirmado na sentença) em aposentadoria por invalidez, é de ser dado parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTOOU CONCESSÃO. PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não havendo comprovação de que a incapacidade que deu causa ao auxílio-doença deferido administrativamente remanesceu à alta, inviável o restabelecimento do benefício.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído que o início da incapacidade ocorreu somente após a perda da qualidade de segurado do requerente e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez em DER posterior àquela do benefício objeto do pedido de restabelecimento.