PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORa RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Hipótese de ação que condena o INSS a efetuar rateio de pensão por morte de valor mínimo entre os dois autores, sem pagamento de valores em atraso por pertencerem eles ao mesmo grupo familiar.
2. Não havendo comprovação da qualidade de segurada da pretensa instituidora quando da morte, improcede o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 08/09/2008. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta por M. J. B. D. J., representada por sua mãe, Noemi Bernardo de Sousa, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Célio Oliveira de Jesus, falecidoem 08/09/2008.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de seu nascimento, ocorrido em 05/09/2008, na qual consta a profissão dele comovaqueiro.4. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação da qualidade de segurado especial.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunha.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 17/02/2021. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, João Batista Martins, o benefício de pensão por morte de sua esposa, Evany Alves BorgesMartins, falecida em 17/02/2021.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, o autor juntou aos autos, a seguinte documentação: CTPS dele, na qual constam anotados contratos de trabalho em estabelecimentos agrícolas, no cargo derural, nos períodos de 29/09/2006 a 13/07/2007, de 16/04/2008 a 09/02/2010 e de 11/05/2011 a 11/11/2022, condição extensível à esposa.5. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação da qualidade de segurado especial.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunha.
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 - PENSÃO POR MORTE - DIFERENÇAS DECORRENTES DE APLICAÇÃO DOS REFLEXOS EM REVISÃO EFETUADO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO - TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS - DIB DA PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1) O INSS foi condenado em ação judicial proposta pelo falecido instituidor da pensão por morte da autora a revisar o benefício original por meio da readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003.2) A execução do cumprimento de sentença naqueles autos foi limitada à data do óbito do segurado instituidor.3) No presente feito, pretende a parte autora a execução das diferenças decorrentes da aplicação dos reflexos da revisão efetuada no benefício originário em seu benefício de pensão por morte, considerando as determinações fixadas no título judicial formado na ação judicial n° 0009106-22.2012.4.03.6183 - o que foi deferido pela sentença recorrida, observada a prescrição quinquenal.4) Objetiva o INSS a reforma da aludida decisão, aduzindo que o termo inicial da aludida revisão deve ser fixado somente a partir da citação, tendo em vista que a pensionista não requereu administrativamente a extensão dos reflexos da revisão do benefício originário na sua pensão.5) Faz jus a autora à execução das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício original no seu benefício de pensão por morte desde a DIB da pensão por morte, em vista da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, na medida em que, a partir do trânsito em julgado do título judicial na ação judicial n° 0009106-22.2012.4.03.6183, que ocorreu em 30.03.2015, o INSS já tinha conhecimento dos reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte da autora, observados na presente execução os termos da sentença recorrida quanto à prescrição quinquenal.6) Consectários legais.7) Preliminar rejeitada. Apelação interposta pelo INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. É incabível a conversão do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do dependente, salvo se a parte interessada comprovar que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
3. O reconhecimento de equívoco na concessão do benefício, para fins de exame do preenchimento ou não dos requisitos da pensão por morte, que é o objeto da ação, não caracteriza ato de revisão, daí não se poder cogitar de aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERCEPÇÃO INTEGRAL DA PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR PARTE DA EX-ESPOSA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Faz jus a parte autora à percepção integral do benefício de pensão por morte, tendo em conta que o conjunto probatório demonstrou que convivia maritalmente com o de cujus há vários anos, constituindo núcleo familiar estável e com ânimo de definitividade, que perdurou até o óbito do segurado. Incabível o desdobramento da pensão para deferir quota-parte à ex-esposa, se não restou demonstrado que ela dependia financeiramente do falecido ou recebia pensão alimentícia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de pensão por morte, na qual a parte autora busca o reconhecimento de união estável com o falecido, alegando a existência de provas materiais e convivência de aproximadamente 20 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para o reconhecimento da união estável entre a parte autora e o falecido; (ii) a possibilidade de concessão da pensão por morte à parte autora na qualidade de companheira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, ocorrido em 24/01/2021, sob a égide da Lei nº 13.135/2015, que alterou a Lei nº 8.213/91, exigindo a comprovação da morte do segurado, a manutenção da qualidade de segurado e a condição de dependente.4. A Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável e de dependência econômica, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo exceções, mas a prova testemunhal é indispensável para complementar o início de prova material.5. No presente caso, foram apresentados documentos que configuram início de prova material da união estável, como a certidão de óbito que refere a autora como companheira, declaração do autor de 1996 de união estável, certidão municipal sobre licença "nojo", e contas de água e documentos bancários com o mesmo endereço da falecida.6. Contudo, a parte autora e suas testemunhas não compareceram à audiência de instrução, nem apresentaram justificativa plausível para a ausência, o que impediu a produção da prova testemunhal, essencial para complementar o início de prova material e comprovar a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.7. A alegação do INSS de que os cadastros do autor e da falecida indicam numerações de residências diferentes na mesma rua (nº 729 para o autor e nº 745 para a falecida), somada à ausência de prova testemunhal e de outras provas como fotografias, enfraquece a comprovação da união estável.8. A ausência de comprovação da qualidade de dependente da requerente, em razão da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a união estável, impõe a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte exige início de prova material e prova testemunhal, sendo a ausência desta última impeditiva do reconhecimento do vínculo, mesmo havendo início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 8º, § 11, 370, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, inc. I, 55, § 3º, 74, 77, § 2º, inc. V, al. "c", e § 2º, al. "a"; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, j. 20.06.2006; STJ, REsp 778.384/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17.08.2006; STF, RE 597.389 QO-RG, Rel. Min. Presidente, j. 22.04.2009; STF, AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.09.2008.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Houve pedido prévio administrativo que foi indeferido, ante a não comprovação da condição de segurado, vez que o ultimo recolhimento anotado no CNIS é de 03/1985.
- Benefício de pensão por morte não concedido, em razão de não preencher os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício.
- Recurso do INSS desprovido, de ofício, determino a alteração da correção monetária, nos termos do acima expendidos.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Pela análise do CNIS juntado aos autos às fls.316/318 verifica-se que o falecido perdeu a qualidade de segurado após o ultimo recolhimento da contribuição na competência de janeiro de 2001, vez que só voltou a contribuir a partir da competência de abril de 2002 (01 04/2002).
- Benefício de pensão por morte não concedido, em razão de não preencher os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício.
-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
-Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
-Da mesma maneira, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido o INSS, em primeira instância, condenado em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Recurso da parte autora e do INSS, desprovidos. Honorários recursais fixados em relação à parte autora.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. TEMA 359 DO STF. PENSÃO POR MORTE MILITAR CUMULADO COM APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Discute-se, nos autos, se o recebimento acumulado de aposentadoria e de pensão militar implicará a incidência do teto constitucional, considerando o somatório dos benefícios, ou os valores de cada prestação individualmente.2. O Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do RE 602.584, submetido ao regime de repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema 359. Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, oteto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.3. No caso, a documentação colacionada evidencia que a pensão militar foi instituída pelo cônjuge da autora, falecido em 18/05/2004, verificando-se o perfeito encaixe do caso concreto à situação descrita pelo STF.4. Afasto a alegação da parte apelante de que há distinguishing ao caso, sobre a afirmação de que o acórdão foi proferido para abranger apenas e tão somente benefícios de natureza previdenciária, e, conforme acima exposto, a apelante percebe umbenefício previdenciário e outro de proteção social.5. Em que pese tal argumentação, o caráter da pensão por morte militar não é outra, senão, de cunho previdenciário mesmo que haja nomenclaturas diferentes e/ou distintas.5. Recurso conhecido e não provido.6. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 02/09/2017. DER 12/09/2017. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Lúcia Maria da Cruz Vieira de pensão por morte de seu marido, José Vieira do Nascimento, falecido em02/09/2017, desde a data do óbito.2. DIB a contar da data do óbito (DER 12/09/2017).3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. MÉRITO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO ÓBITO DE SEGURADA ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA.1. Na órbita da remessa necessária, o STJ pacificou o entendimento, segundo o qual "a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, Ido CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (REsp 1797160 / MS, Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Turma,DJe11.10.2019)2. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação de pensão vitalícia de seringueiro "soldado da borracha" com qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial,umavez que o auferimento de renda decorrente da concessão de outro benefício acarretaria o desaparecimento do requisito de hipossuficiência, retirando o direito a percepção do benefício de pensão especial de seringueiro, para quem a lei exigiu, comorequisito para sua concessão, a comprovação da situação de carência e necessidade de amparo estatal. Precedente: (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019).3. No caso dos autos a parte autora objetiva a concessão do benéfico de pensão por morte em decorrência do óbito de sua genitora, segurada especial aposentada por idade rural por ocasião do óbito. Ocorre, todavia, que a autora encontra-se em gozo dobenefício de pensão vitalícia dependente de seringueiro, em razão do óbito de seu genitor que contribuiu para o esforço de guerra. Assim, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios, considerando o preenchimento dos requisitos para apercepçãode ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão vitalícia é o benefício mais vantajoso, o provimento do recurso é medida de rigor, com consequente revogação da tutela antecipada concedida na sentença.4. Invertido o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 13/01/2016. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FILHA MENOR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROSDEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Alana Cristina Assunção Diniz, representada por sua tutora Leiliane dos Santos Araújo, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Teófilo MunizDiniz, falecido em 13/01/2016.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. A filiação foi comprovada pela juntada da certidão de nascimento da parte autora.5. A qualidade de segurado especial foi reconhecida administrativamente pela Autarquia. Consta cadastrado no CNIS vínculo como segurado especial no período de 1º/11/2006 a 19/03/2018 em nome do falecido.6. DIB a contar da data do óbito.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nosestados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento daliquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.10. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA- BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-A jurisprudência é unânime em afirmar que o segurado acometido de doença grave e em gozo de auxílio-doença não perde a qualidade de segurado da Previdência Social, como no caso concreto, considerando que o próprio Instituto o afastou do trabalho e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.
- Assim, estando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte é de rigor o acolhimento do recurso nesta parte.
-No tocante aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido os requeridos. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
-Recurso da parte autora provido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte, concedido a EVA DOS SANTOS GOMES DA SILVA, pela morte do instituidor ZIMAR GOMES DA SILVA, seu marido, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, cessado indevidamente em 27/06/2016, cujos valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, pelos critérios acima expendidos. Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-A autora originária ajuizou ação de aposentadoria por invalidez, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social. Assim, ante a ausência de recolhimentos para a Previdência Social não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
- No curso do feito a autora veio a falecer em 13/03/2014 (fls.119), sendo este o ponto fulcral deste feito, considerando que houve a habilitação dos herdeiros, viúvo e filhos, que requereram a conversão da aposentadoria por invalidez em concessão de pensão por morte.
- A falecida não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, por perda da qualidade de segurada, no momento do óbito, o marido da falecida e seus filhos não fazem jus ao recebimento do benefício e pensão por morte.
-Mantida a verba honorária fixada pela sentença.
- Recurso da parte autora desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/06/2003. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, Euzedes Ferreira para que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte de Antônio do Espírito Santo de Oliveira, falecido em29/06/2003, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).4. O falecido era servidor público federal, ocupante do cargo de agente de serviços de engenharia do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.5. O reconhecimento da união estável, condição sine qua non para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira dehomemcasado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.6. A parte autora sustenta que conviveu com o falecido por vinte e um anos até a data do óbito. Da união, nasceu a filha do casal em 08/03/1983.7. As testemunhas da autora foram uníssonas ao afirmarem que ela e o falecido coabitaram no mesmo endereço e viviam como se casados fossem.8. A Ré Rosaria Rocha Bentes de Oliveira declarou que estava separada de fato do falecido há muitos anos. Neste cenário, a união estável da autora e do falecido ficou configurada.9. A ré Rosaria Rocha Bentes de Oliveira não faz jus à pensão por morte, eis que é incontroverso que com a separação de fato do casal a dependência econômica presumida se encerrou. E a ré não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar taldependência. Contudo, em face da sentença da parte autora quanto a este ponto, deve ser mantido o rateio entre ela e a autora..10. DIB a partir da data requerimento administrativo, nos termos do art. 219, parágrafo único da Lei 8.112/90, com redação vigente à data do óbito.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação desprovida, e, do ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/09;2020. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DIB. HABILITAÇÃOTARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Trata-se de apelação interposta pela União e por Ivanete dos Santos Monteiro, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Ana Lúcia Rocha da Silva, de concessão do benefício de pensão por morte de Nivaldo Monteiro, falecido em29/09/2020.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica..4. O falecido era militar reformado da Marinha do Brasil.5. O instituidor da pensão, Nivaldo Monteiro era casado com a ré, Ivanete dos Santos Monteiro (registro de casamento civil, realizado em 10/02/1968), porém vivia em união estável com a autora Ana Lúcia Rocha da Silva.6. O reconhecimento da união estável, condição sine qua non para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira dehomemcasado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.7. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei.8. A documentação acostada aos autos revela que o casal estava separado de fato e que ele vivia em união estável com a autora Ana Lúcia Rocha da Silva. Consta que a ré Ivanete dos Santos Monteiro percebia pensão alimentícia, conforme o Termo de Acordo2/2005 do Comando do 4º Distrito Naval da Marinha do Brasil, firmado por ela e o falecido em 20/06/2005. Lado outro, as duas testemunhas ouvidas foram categóricas ao afirmarem que o falecido conviveu com a autora por longo período até a data do óbito,como se casados fossem.9. A autora sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício, nos termos do art. 7ª, I, "a" e §2º, da Lei 3.765/60, fazendo jus ao benefício de pensão por morte no percentual de 50% (cinquenta por cento).10. DIB: a partir da data do requerimento administrativo.11. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz,surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamentoemduplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. A Lei 8.213/91 deve ser aplicada ao caso em razão da lacuna legislativa.12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação da União desprovida. Apelação da ré Ivanete dos Santos Monteiro desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC/2015. AÇÃO ANTERIOR EM GRAU DE RECURSO PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A teor do disposto no art. 485, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- O pedido de pensão por morte em razão do falecimento de LUIZ CARLOS BALDUCHE já foi objeto dos autos de processo nº 0013582-09.2009.4.03.9999, os quais se encontram em grau de recurso perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 824596/SP).
- Conquanto seja incontroverso que a autora tem direito à pensão por morte, na condição de cônjuge supérstite de Luiz Carlos Balduche, por ter sido deferido judicialmente ao de cujus a aposentadoria por invalidez até a data do falecimento, assegurando-lhe, portanto, a qualidade de segurado, o fato é que a autora optou por continuar discutindo naqueles autos a implantação da pensão por morte, questão que está pendente de julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O ajuizamento de nova ação objetivando a pensão por morte depende da prévia desistência de seu Recurso Especial. De igual maneira, a tutela de urgência para a implantação imediata da pensão por morte deve também ser requerida naqueles autos, não podendo ingressar com nova ação apenas com este desiderato.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.