PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DO INSTITUIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência e julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte. A parte autora busca a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte, cujo instituidor teve aposentadoria por invalidez com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/09/2008 e primeiro pagamento em 22/09/2009, enquanto a ação foi ajuizada em 17/07/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte, considerando o termo inicial do prazo decadencial quando o benefício deriva de um benefício originário do instituidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte, com fundamento no art. 487, II, do CPC.4. O prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário está previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 10.839/2004, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1.605.554/PR, firmou o entendimento de que, em caso de pensão por morte, o prazo decadencial para a revisão deve ser contado desde a concessão do benefício do instituidor.6. No presente caso, o benefício de aposentadoria por invalidez da instituidora da pensão por morte teve DIB em 25/09/2008 e primeiro pagamento em 22/09/2009. A ação foi ajuizada em 17/07/2023.7. Considerando o termo inicial da contagem do prazo decadencial a partir do primeiro pagamento do benefício originário (22/09/2009), o ajuizamento da ação em 17/07/2023 ocorreu após o decurso do prazo decenal, configurando a decadência do direito à revisão.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.9. A exigibilidade dos honorários permanece suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 11. O prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício de pensão por morte, quando este deriva de um benefício originário, tem como termo inicial a data da concessão ou do primeiro pagamento do benefício do instituidor, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do STJ (EREsp 1.605.554/PR).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" RECONHECIDA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, através de ação judicial, deve ser concedida a pensão por morte em favor de sua dependente.
4. Termo inicial fixado a contar da DER, tendo em vista que transcorreu mais de 30 dias da data do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 08/07/2014. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIODEVIDO.DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora, Maria do Carmo Alves da Costa, o benefício de pensão por morte de Francisco do Nascimento,ocorrido em 08/07/2014, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido e a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento do filho, ocorrido em 24/08/1992, na qualconsta a profissão dele como lavrador. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural.6. A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.7. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, bem como a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.8. DIB a contar da data do requerimento administrativo.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 07/07/2021. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA QUANDO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPENSAÇÃO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Roneide Belo de Arruda, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte de seu marido, Petrônio de Souza Nascimento, falecido em 07/07/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 19/02/2016, na qual consta a profissão dele comolavrador e CTPS dele, na qual consta registrado contrato de trabalho, em fazenda, no cargo de trabalhador rural, no período de 22/06/2002 a 1º/12/2003.5. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pelo falecido tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.6. A concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria.7. DIB a contar da data do óbito.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.10. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de MinasGerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso.11. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação da parte autora provida e, de ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/10/2012. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TRABALHOURBANO CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, Ivete Aparecida Christo, o benefício de pensão por morte de seu marido, Roberto Solis,ocorrido em 1º/10/2012.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, o autor juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 05/08/1978, na qual consta a profissão dele como boiadeiro;título de propriedade, sob condição resolutiva, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em favor dele em 17/05/1994, de um imóvel rural com 34, 9464 hectares; e título eleitoral, emitido em 18/05/1976, na qual consta aprofissão dele como lavrador. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural.6. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/11/2017. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TRABALHOURBANO CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder aos autores Rozinete do Nascimento Medeiros, por si e representando seu filho, Josué Nascimento deMedeiros, menor impúbere, o benefício de pensão por morte de seu marido e pai, respectivamente, Abraão Moraes de Medeiros, falecido em 1º/11/2017, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, o autor juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 18/04/2016, na qual consta a profissão de lavrador dele. Osdepoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural.6. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.7. DIB a contar da data do requerimento administrativo.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/08/2008. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA QUANDO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora Creusa da Silva Nunes, de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Francisco Nunes daSilva, falecido em 23/08/2008.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de seu casamento, realizado em 02/01/1965, na qual consta a profissão dele comolavrador. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural.6. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pelo falecido tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.7. A concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria.8. DIB a contar da data do requerimento administrativo.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 21/11/2014. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA QUANDO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Gildete Marcelina da Silva, de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Aderbal Samuel daSilva, falecido em 21/11/2014.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de seu casamento, realizado em 09/11/2011, na qual consta sua profissão comolavrador. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural.6. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pelo falecido tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.7. A concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria.8. DIB a contar da data do requerimento administrativo.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, não havendo direito ao benefício de pensão por morte se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que não restou evidenciada a qualidade de dependente da genitora, visto que a renda auferida pela filha falecida não era imprescindível ao sustento da família.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
O marco inicial do pagamento da quota-parte da pensão ao dependente que se habilita tardiamente (viúvo /companheiro) deve ser a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, sem o pagamento de atrasados, quando a pensão por morte já estava sendo usufruída pelos filhos menores do casal e administrada pela parte autora, evitando-se a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não gerando o direito à pensão por morte. No entanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão da pensão quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a benefício previdenciário.
3. O dependente postulante à pensão por morte detém legitimidade para pleitear alteração da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, principalmente considerando-se que tal modificação refletirá em obtenção de direito próprio. Precedentes.
4. Hipótese em que os autores alegam que a instituidora da pensão por morte faria jus à aposentadoria por invalidez quando obteve administrativamente o LOAS, juntando documentos indicativos do exercício de labor rural pela de cujus. Como não houve produção de prova oral, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES ADVINDOS DE OUTRO MATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE PAGO ALÉM DO DEVIDO.
- Assiste razão em parte ao embargante, quanto à contradição apontada, no tocante à impossibilidade de pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte em duplicidade.
- Em decorrência do falecimento de Valdeir José da Silva, ocorrido em 18 de fevereiro de 2012 (fl. 33), foi deferido à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/174.962.462-9), com termo inicial fixado a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 27 de maio de 2014 (fl. 10). Por outro lado, os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 162/163 revelam ter sido implantado em favor dos filhos menores do de cujus o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/1742382700), em razão de requerimento administrativo formulado em 17 de novembro de 2016, com D.I.B. também fixada em 27 de maio de 2014.
- Depreende-se dos extratos de fls. 113/123 que, desde a implantação dos benefícios, houve o seu desdobramento, com o pagamento em rateio, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei de Benefícios.
- Dentro desse quadro, eventuais parcelas pagas aos beneficiários além do devido deverão ser compensadas (artigo 115, II da Lei de Benefícios), com a ressalva de ser observado o disposto no art. 154, §3º do Decreto n° 3.048/99, o qual limita os descontos a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
- A Autarquia Previdenciária não pode ser compelida a efetuar pagamento de valores que, em tese, já o tenha feito, uma vez que o benefício de pensão por morte equivale a 100% do valor da aposentadoria do ex-segurado, não podendo ultrapassar esse patamar em razão da inclusão posterior de dependente.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a incapacidade do "de cujus" desde a concessão do auxílio-doença até o momento de seu óbito.
4. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A VIÚVA E A EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEVIDO. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. COTAS IGUAIS. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/01/2017. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez.4. A segunda ré litisconsorte (apelante), na condição de companheira, vinha usufruindo integralmente a pensão por morte, desde a data do óbito. A parte autora ajuizou a presente ação, na condição de ex-esposa com percepção de pensão de alimentos.Conforme consta dos autos, o falecido havia ajuizado ação em 2012 requerendo a desoneração da pensão alimentícia fixada na sentença de separação consensual, homologada judicialmente (1995). Entretanto, a ação fora julgada extinta, sem resolução demérito, ante o falecimento do autor no curso da tramitação. A autora, por sua vez, também havia ajuizado ação de execução de alimentos em razão de inadimplência do falecido.5. A despeito das considerações da companheira acerca de ausência de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, postoquecomprovada a condição de dependente. Nos termos do § 2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91, O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no incisoI do art. 16 desta Lei.6. Com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas, sim, pelas normas da legislação previdenciária específica vigentes à época do óbito. Assim, é devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%(cinquenta por cento), tendo em conta as disposições do art. 77 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.032/1995, conforme sentença.7. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinhasendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia" (REsp 1449968/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
2. Embora inconteste e demonstrada a qualidade de segurado do falecido, instituidor da pensão por morte, considerando que a época do falecimento recebia aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte previdenciária, não restou comprovada a união estável de acordo com os ditames legais, bem como a prova oral não é uníssona com relação a existência de um relacionamento duradouro, pelo que não merece reparos a sentença de improcedência da ação, assim como os ônus sucumbenciais fixados, suspensos enquanto perdurar a condição de necessitada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e presente ao tempo do óbito.
3. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebesse pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.