E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. BENEFICIÁRIO INDIRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – Segundo o entendimento desta E. Corte, é possível o desconto dos valores relativos a pensão por morte integralmente paga a outro membro do núcleo familiar por força do óbito do mesmo instituidor, quando claramente comprovado que o exequente era beneficiário indireto dos rendimentos recebidos pelo terceiro.
II- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
III- Consoante entendimento firmado nesta Turma e no C. STJ, a existência de crédito a ser recebido em execução não constitui motivo suficiente para que se entenda que houve alteração na condição de hipossuficiência do segurado, sobretudo por serem os valores de natureza previdenciária.
IV- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial, com base no art. 485, I, do CPC, ante alegação que não foi comprovada residência no município e declarando sua incompetência territorial.2. Os arts. 319 e 320 do CPC, estabelecem os requisitos da petição inicial, não exigindo eles a apresentação de comprovante de residência. Ademais, estando a parte autora devidamente qualificada na inicial, presumem-se verdadeiros os dados por elafornecidos, até prova em contrário. Precedentes.3. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que haja regular processamento e julgamento do feito.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSO INSTITUIDOR DA PENSÃO BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO REPETITIVO. RESP1.352.721-SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Ação ajuizada em 2015 objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente de óbito ocorrido em 2002. Controvérsia limitada à qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, que era beneficiário de amparo social ao idoso concedido em2000.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e asituação de dependente do requerente.3. O benefício assistencial social concedido ao idoso ou ao portador de deficiência tem caráter personalíssimo e, por isso, não gera efeitos previdenciários com direito à pensão por morte, exceto se comprovado que o segurado tinha direito à percepçãodebenefício previdenciário (aposentadoria por idade ou por invalidez) na ocasião em que lhe foi deferido o benefício assistencial. Nesse caso, é possível a conversão do assistencial em previdenciário e o consequente deferimento da pensão por morte aosdependentes habilitados, por força do que dispõe o art. 102, § 1º da Lei 8.213/91.4. No caso, o falecido era beneficiário de amparo social ao idoso, portanto, deveria comprovar os requisitos legais para o recebimento de aposentadoria por idade: idade mínima de 60 anos e trabalho rural pela carência legal na ocasião do requerimentoadministrativo.5. Tendo sido deferido ao falecido o benefício assistencial em 2000, quando tinha 67 anos de idade, é preciso comprovar o labor rural pelo prazo de carência anterior ao requerimento.6. No caso, apenas a certidão de casamento (1990), com registro da profissão do falecido como "lavrador", tem valor na jurisprudência, pois os documentos em nome da esposa ou do pai dela são posteriores ao óbito. Todavia, além da fragilidade dessaprovamaterial, a testemunha ouvida em juízo não confirmou o labor rural do falecido pelo prazo mínimo da carência, o que impede a conversão do benefício assistencial em previdenciário.7. Inexistindo prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão anterior ao óbito, não é possível a concessão da pensão por morte pleiteada na inicial.8. Segundo a orientação do STJ, aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação do INSS prejudic
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22/08/2020. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, Luzinete Barbosa Martins, o benefício de pensão por morte de seu marido, Valmir RibeiroBatista, ocorrido em 22/08/2020.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. A qualidade de segurado especial do falecido foi reconhecida administrativamente. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, o autor juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil decasamento, realizado em 11/04/2011, na qual consta a profissão dele como lavrador; e registro no CNIS, no qual consta reconhecido período de atividade segurado especial de 21/02/2013 a 21/08/2020.6. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/06/2014. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por Maria Luzia em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Lázaro Pereira Sobrinho, falecido em 29/06/2014.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. O falecido percebia aposentadoria por invalidez desde 16/06/2008.4. A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material. Precedentes desta Corte.5. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.6. DIB a contar da data do requerimento administrativo.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de MinasGerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação da parte autora provida, e, de ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/07/2016. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por Nilsa Viera da Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Anderso Lopes da Mata, falecido em 23/07/2016.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. No processo 0019504-84.2014.4.01.9199 foi deferida a aposentadoria por invalidez ao falecido. O trânsito em julgado ocorreu em 05/04/2018.4. A Lei 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material. Precedentes desta Corte.5. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.6. DIB a contar da data do requerimento administrativo.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nosestados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento daliquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação da parte autora provida, e, de ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado rural do falecido quando concedido o amparo previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o falecido possuía qualidade de segurado na data do óbito, apta a gerar o direito à pensão por morte para sua esposa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do evento morte, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.4. A dependência econômica da autora, na condição de esposa, é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, e não foi objeto de controvérsia.5. A autora alegou que o falecido teria direito à aposentadoria por invalidez rural, e não ao amparo previdenciário concedido em 1988, o que o qualificaria como segurado. Para tanto, juntou documentos como carteira do INPS e INAMPS, que o identificam como "rural" e "segurado trabalhador rural", e título eleitoral de 1980, que registra sua profissão como lavrador.6. A aposentadoria por invalidez rural, nos termos do art. 295 do Decreto nº 83.080/1979, era devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar ou ao trabalhador rural sem dependentes.7. Contudo, o conjunto probatório, incluindo os documentos apresentados e a prova testemunhal, não foi suficiente para comprovar o efetivo exercício de labor rural pelo falecido antes da concessão do amparo previdenciário em 1988. A própria autora e as testemunhas não trouxeram informações esclarecedoras sobre a alegada atividade campesina do de cujus no período relevante.8. Diante da insuficiência de provas para demonstrar a qualidade de segurado rural do de cujus na data do óbito (21/10/2001), a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de pensão por morte no caso em tela exige prova robusta do efetivo exercício da atividade campesina previamente à concessão do amaparo rural ao instituidor, não sendo suficiente a mera apresentação de documentos que o qualifiquem como tal, se não corroborados por outros elementos probatórios.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, § 4º, 26, 74; Decreto nº 83.080/1979, art. 295; CPC, art. 85, § 11.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do falecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; (ii) a aplicabilidade da prorrogação do período de graça por mais de 120 contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A qualidade de segurado do instituidor não foi mantida até a data do óbito (27/12/2018), pois seu último vínculo empregatício cessou em 31/10/2016. O período de graça de doze meses (Lei nº 8.213/1991, art. 15, II) estenderia a qualidade de segurado até 15/12/2017, e mesmo com a prorrogação por desemprego (Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 2º), a qualidade se manteria apenas até 15/12/2018, antes do falecimento.
4. A prorrogação do período de graça por mais de 120 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 1º) não é aplicável, pois o instituidor não verteu 120 contribuições mensais sem interrupções implicando perda da qualidade de segurado.
5. A sentença de improcedência é mantida, pois a ausência da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito impede a concessão da pensão por morte.
6. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 50% sobre o valor estipulado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prorrogação do período de graça por mais de 120 contribuições mensais (Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 1º) exige que estas tenham sido recolhidas sem interrupções que impliquem perda da qualidade de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 1º, § 2º, e inc. II; art. 26, inc. I; art. 74; Decreto nº 3.048/1999, art. 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra decisão monocrática que indeferiu o beneficio de pensão por morte.
- Constam nos autos: certidão de nascimento do coautor Samuel, em 01.12.1991; certidão de casamento da coautora Joana com o falecido, contraído em 12.07.1986; CTPS do de cujus, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 03.06.1975 e 14.12.1986; certidão de óbito do marido e pai dos autores, ocorrido em 01.02.2011, aos 54 anos de idade, em razão de "SARA, pneumonia, leucemia mielóide aguda, insuficiência renal aguda".
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido conta com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 15.12.1975 e 11.1998.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 11.1998, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 01.02.2011, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 54 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de dezenove anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PENSÃO POR MORTE UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL COMPROVADA POR PROVA MATERIAL ATÉ O ÓBITO. CONTAS DE CONSUMO E FOTOGRAFIAS EM REDES SOCIAIS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 17/02/2018. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por Maria Pereira Salgado em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Neri do Prado, falecido em 17/02/2018.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. Consta no CNIS que o período de 31/12/2004 a 17/02/2018 foi reconhecido administrativamente como período de atividade de segurado especial.4. A Lei nº 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material. Precedentes desta Corte.5. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.6. DIB a contar da data do óbito (DER 07/03/2018).7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de MinasGerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação da parte autora provida, e, de ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/08/2004. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Jorge Joaquim de Araújo, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder lhe conceder o benefício de pensão por morte de Alice da Rocha de Araújo, falecida em 23/08/2004, desde a data doajuizamento da ação.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. DIB a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação do autor provida, nos termos do item 5, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCURADOR FEDERAL REGULARMENTE INTIMADO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Sem maiores digressões, a sentença foi proferida em audiência no dia 15/05/2014 (ID330315), cujo Procurador Federal foi corretamente intimado para comparecimento, consoante comprova o Aviso de Recebimento (AR) recebido em 07/04/2014 (ID 330301).
2. Embora ele não tenha comparecido na audiência designada, a teor do previsto no artigo 242, § 1º do CPC/1973, presumiu-se intimado da sentença proferida, sem necessidade de intimação pessoal, por competir ao defensor o ônus de acompanhar o andamento do feito. Precedentes.
3. Dessarte, tendo o presente recurso sido interposto somente em dezembro/2015, portanto 19 (dezenove) meses após a prolação da sentença, resta inconteste a intempestividade dele, motivo pelo qual não o conheço.
4. Em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, notadamente o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que à época prescrevia ser a data inicial do pagamento a do óbito, caso o pedido administrativo tivesse sido efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, ou a do requerimento administrativo, na hipótese de o requerimento ter sido efetuado posteriormente a esse prazo.
5. Todavia, a mesma regra não é aplicada à beneficiária absolutamente incapaz porquanto contra ela não corre a prescrição (art. 198, I do Código Civil/2002), de modo que a data inicial do benefício deve coincidir com a do óbito. Precedentes.
6. Dessarte, com razão as autoras quanto ao fato de o benefício ser devido desde o dia do óbito para a beneficiária que à época do passamento era absolutamente incapaz, permanecendo a data do requerimento administrativo para a outra, já que o pedido foi efetuado após o prazo legal de 30 (trinta) dias.
7. Recurso da autarquia federal não conhecido.
8. Recurso das autoras parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 17/12/2011. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por Maria Hilário da Silva Flor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Manoel Hilário Apuriná, falecido em 17/12/2011.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. O falecido percebeu aposentadoria por idade rural desde 04/05/1994 até a data do óbito.4. A Lei 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material. Precedentes desta Corte.5. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.6. DIB a contar da data da citação.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Custas na forma da lei porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo,ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momentoda liquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação da parte autora provida, e, de ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Verifica-se que a autora postula na ação a concessão do benefício de pensão por morte urbana e que o único documento apresentado para comprovar a qualidade de segurado empregado do falecido foi um termo de acordo trabalhista por instrumentoparticular, supostamente celebrado entre a empresa Madeireira Estevão Ltda. e o genitor do falecido, representante do espólio, por meio do qual foi dada plena, geral e irrevogável quitação das parcelas trabalhistas devidas no período de 24/4/1989 a24/4/1994, sem assinatura de ambas as partes e de testemunhas e sem o reconhecimento de firma, ou seja, não dotado de fé pública.4. Ademais, embora tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, as duas testemunhas arroladas pela parte autora foram dispensadas de prestar o compromisso de dizer a verdade, tendo sido ouvidas apenas como informantes, nos termos do art.447, §§ 4º e 5º, do CPC.5. Assim, não comprovada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito por prova plena ou início de prova material corroborado por prova testemunhal, a sentença merece ser reformada.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 08/08/2009. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, Rosângela Miranda dos Santos, o benefício de pensão por morte de sua mãe, UrsolinaMiranda dos Santos, falecida em 08/08/2009, desde a data da citação.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A autora pleiteia pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora. A mãe da autora, Ursolina Miranda dos Santos, falecida em 17/12/2007, era beneficiaria de pensão por morte previdenciária na condição de dependente de segurado(cônjuge). Por esta razão, o benefício por ela percebido na qualidade de pensionista não gera nova pensão por morte. Todas as relações jurídicas oriundas da pensão por morte percebida pela mãe da autora devem ser aferidas por ocasião do óbito doinstituidor, José Francisco dos Santos, pai da autora, falecido em 05/03/1992.4. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. Para a concessão de pensão por morte requerida por filho inválido, necessária se faz a comprovação da invalidez do requerente ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição.6. Não consta nos autos qualquer laudo pericial no qual conste a data de início da incapacidade.7. Somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da invalidez da parte autora.8. Apelação do INSS provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito e a produção da prova pericial.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte Artidonio Silva Matos (aos 76 anos), em 04/08/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 31/08/09. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus, que verifica ser presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
5. Vale informar que a requerente (apelada) recebe pensão por morte decorrente do falecimento do primeiro marido; porém, no curso dos autos consta ter feito a opção de receber pensão do companheiro (Sr. Artidônio), por considerar mais vantajosa.
6. A fim de comprovar a pretensão da autora, a exordial foi instruída com documentos, a saber, cópia de seus documentos pessoais e do falecido, documentos que comprovam a residência comum do casal, tais como fatura de conta de luz (08/2009), e notas fiscais de compra referente aos anos de 2001, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, as quais atestam o endereço comum do casal.
7. Foi produzida prova oral com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, cujos depoimentos são uniformes em atestar a relação de união estável entre a autora e o falecido, até ao tempo do óbito. Do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a dependência econômica e união estável entre a autora e o falecido, ao tempo do óbito, pelo que faz jus à pensão por morte, conforme concedido na sentença de primeiro grau.
8. Com relação à prescrição quinquenal, a discussão trata de benefício previdenciário [pensão por morte], referindo-se a prestações de trato sucessivo e caráter alimentar, pelo que está sujeito à incidência de prescrição quinquenal das parcelas e não do fundo de direito. Considerando que entre o ajuizamento da ação (25/07/16) e o requerimento administrativo (31/08/09) transcorreu prazo superior a cinco anos, é de se reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas retroativas a partir de 24/07/2011.
9. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
12. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
13. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 12/02/2020. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por Zuleide Pereira da Silva Freitas, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Orcione de Souza Cabral, falecido em 12/02/2020.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. O falecido foi empregado de Ordalino Alves Ferreira desde 1º/09/2012 até a data do óbito.4. A Lei nº. 8.213/91 exige, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.5. Para comprovar a união estável por meio de início de prova material, juntou a parte autora declaração prestada junto à 1º Promotoria de Justiça Cível de Barra do Garças Defesa da Cidadania e do Consumidor do Estado de Mato Grosso, para o ajuizamentode ação civil pública para internação do falecido e termo de consentimento para realização de traqueotomia no falecido, assinado pela autora.6. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.7. DIB a contar da data do requerimento administrativo.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.10. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de MinasGerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso.11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.12. Apelação da parte autora provida, e, de ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 24/10/1995. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por Levino Macedo de Souza em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Leontina Leonarda da Silva, falecida em 24/10/1995.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurada foi comprovada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. A falecida foi instituidora de pensão por morte a sua filha, com DIB na data do óbito e DCB em 11/02/2016.4. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam que o casal convivia em união estável.5. A Lei 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material. Precedentes desta Corte.6. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.7. DIB a contar da data do requerimento administrativo.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.10. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nosestados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento daliquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.12. Apelação da parte autora provida, e, de ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADAO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.