DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de atividade rural e a qualidade de segurado especial do de cujus, concedendo à autora o benefício de pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, sendo a dependência econômica da esposa presumida, conforme o art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991.4. A qualidade de segurado especial do de cujus foi comprovada por farta prova material, que inclui certidões de óbito, casamento e nascimento de filhos qualificando-os como agricultores, contratos de comodato e notas de produtor rural em nome da autora e do instituidor, além de declarações de sindicatos rurais.5. A prova material apresentada é robusta e irradia seus efeitos por diversos períodos, demonstrando a vinculação do grupo familiar ao trabalho rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, §1º, e art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ.6. Documentos em nome de terceiros, membros do grupo parental, são admitidos como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme a Súmula 73 do TRF4.7. A eventual atividade complementar do instituidor, como pedreiro, não descaracteriza a ligação do grupo familiar com a atividade agrícola como fonte primordial de renda.8. O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (30/09/2010), em observância ao art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, com a prescrição das parcelas anteriores a 31/01/2014.9. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) e os honorários advocatícios são mantidos conforme a sentença, com majoração recursal dos honorários, nos termos do art. 85, §11 e §3º, I, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A robusta prova material de atividade rural, mesmo que não abranja todo o período ano a ano ou esteja em nome de terceiros do grupo familiar, é suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial para fins de pensão por morte.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 16, §4º, 26, 55, §3º, 74, inc. II; DL nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §11, §3º, inc. I, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.321.493/PR (Tema 629); TRF4, Súmula 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material, em ação de pensão por morte. A autora busca a reforma da sentença para que seja concedido o benefício, alegando dependência econômica em relação ao filho falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova produzida para comprovar a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido; e (ii) a possibilidade de concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentada na ausência ou insuficiência de início de prova material, foi afastada. Embora o Juízo a quo tenha aplicado o art. 485, inc. IV, do CPC, e a tese do Tema 629 do STJ, a Relatoria considerou que a prova produzida é suficiente para analisar a dependência econômica. A jurisprudência do STJ e do TRF4 dispensa o início de prova material para a dependência econômica dos pais, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, permitindo a comprovação por prova oral.4. Aplicou-se a teoria da causa madura, conforme o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/2015, que permite ao tribunal decidir o mérito quando a sentença é reformada por fundamento do art. 485 do CPC e o processo está em condições de imediato julgamento.5. A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido foi reconhecida. Embora não seja presumida (art. 16, inc. II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a prova dos autos demonstrou que o auxílio prestado pelo filho era substancial e indispensável. Declarações de estabelecimentos comerciais e a comparação das rendas do filho e da autora, além da residência em comum, confirmaram que o filho contribuía decisivamente para a manutenção do grupo familiar.6. O termo inicial do benefício foi fixado na data do óbito (03.08.2022), pois o requerimento administrativo (29.09.2022) ocorreu dentro do prazo de 90 dias, conforme o art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/1991 c/c Lei nº 13.183/2015. Não há parcelas prescritas, visto que a ação foi ajuizada em 10.05.2023.7. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, em consonância com o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29.06.2009, e, a partir de 30.06.2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC). Ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.
8. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. As isenções não se aplicam no Paraná (Súmula 20 do TRF4), e em Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p.u., da Lei Complementar Estadual nº 156/1997).10. Determinou-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC, e considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo. Esclareceu-se que não se trata de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer, sem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido para conceder o benefício de pensão por morte.Tese de julgamento: 12. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos para fins de pensão por morte não exige início de prova material, podendo ser comprovada por prova oral e indícios que demonstrem auxílio substancial e indispensável à manutenção do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 485, inc. IV, 497, 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, inc. II, § 4º, 41-A, 74, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 629; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A sua concessão depende, em princípio, do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. Arthur de Barros Neto, ocorreu em 14/07/2011 (ID 30417388, p. 21). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Requer-se, ainda, a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ.
4. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS), (ID 30417389, p. 42). Isso porque, após ter recebido o auxílio-doença até o mês de setembro de 2009, foi mantida a sua condição de segurado até setembro de 2010, doze meses após cessar o benefício de incapacidade.
5. Quanto à dependência econômica, esta pode ser presumida, na forma do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei, contanto que ao tempo do falecimento estivesse recebendo pensão de alimentos.
6. No entanto, a corré logrou demonstrar que a autora estava separada de fato do segurado, e que ambos não mantinham qualquer relacionamento. Tanto assim, que buscou a E. Justiça Estadual para fazer prova de sua convivência com o de cujus, tendo sido reconhecida a união estável, por sentença transitada em julgado em 21/11/2013 (ID 30417388, p. 106/107).
7. A ausência de coabitação não implica em impedimento para a concessão da pensão por morte, desde que existente a dependência econômica, que deixa de ser presumida, devendo ser comprovada pelo ex-cônjuge cujo benefício requer. Precedentes.
8. No caso vertente, entretanto, à míngua da apresentação de provas materiais acerca de eventual ajuda financeira do de cujus à autora, até a data do óbito, é de rigor concluir pela ausência de dependência econômica. Isso porque, nada foi apresentado, nem mesmo a declaração do imposto de renda, que a autora sustentou que constava como dependente dele.
7. A prova oral indicou que outrora houve ajuda esporádica do de cujus, mas que não perdurou até a data do óbito, inclusive pelo fato de ele estar desempregado e o sustento era provido pela corré.
8. Portanto, não restando comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus na data do óbito, não há como prosperar o pedido de concessão de pensão por morte.
9. Nesse diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita
10. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão de benefício de pensão por morte.2. Sentença de procedência com o seguinte dispositivo:"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:1. REVISAR a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/163.103.280-9), desde a data do início do benefício, em 16.10.2012, para R$ 2.498,78.2. PAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente as prestações a partir do vencimento de cada uma delas.O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente." 3. Recurso do INSS, em que alega falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que a intimação da parte autora para renunciar aos valores que excedem a alçada do JEF, e que os efeitos financeiros da revisão se iniciam na data da citação. Por fim, alega e requer:"DA RMI APONTADA EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO INSSAnalisando o processo percebe-se que o INSS não foi intimado para falar sobre o cálculo de liquidação que fundamentou a r. sentença.Essa ausência de intimação do INSS para falar sobre os cálculos importou em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesaPor conta disso, na hipótese de manutenção da procedência do pedido, as importâncias pecuniárias que estão expressas em tal julgado, no que se refere a rmi e valores em atraso, deverão ser novamente apurados, em liquidação de sentença.Ademais, restou determinada a revisão da RMI da pensão por morte para R$ 2.498,78 com base nos dados presentes no PLENUS.Entretanto, cabe anotar que a fase de execução do processo que determinou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/104.185176-3 encontra-se em andamento. Assim, não encontra respaldo legal a fixação da RMI nos termos postos na r. sentença, haja vista que a RMI da pensão deverá observar a RMI homologada na fase de execução do processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114.Registre que a parte autora sequer juntou aos autos cópia integral do processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114. Assim, não há nos autos provas de que a RMI homologada na sentença apelada esteja de acordo com a RMI da aposentadoria homologada na no processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114.Assim, espera-se a reforma da r. sentença para estabelecer que, na eventualidade de procedência da ação, seja determinada uma nova liquidação de sentença para a fixação da RMI da pensão por morte e dos valores em atraso."4. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o INSS tinha ciência da majoração da RMI do benefício originário desde o trânsito em julgado ocorrido nos autos do processo 0008069-07.2011.4.03.6114 e, ainda assim, não tomou nenhuma providência no sentido de revisar a RMI do benefício da parte autora. Ao ser citado nestes autos, apresentou contestação em que requer a improcedência do pedido. 5. Indefiro o pedido de intimação da parte autora, na medida em que a recorrente não comprova que o valor da condenação supera a alçada dos Juizados Especiais Federais.6. Não procede a alegação de irregularidade na apuração da RMI. A falta de intimação para manifestação acerca do parecer contábil que embasou a sentença não acarreta a sua invalidade, na medida em que o INSS pode se insurgir contra o montante apurado, por meio de recurso inominado. A recorrente, no entanto, limitou-se a suscitar vício de ordem procedimental, mas não apontou qual seria o erro cometido pela contadoria ao calcular a RMI. Assim, mantenho a sentença quanto a esse ponto, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 7. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo 1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo INSS.
O vasto acervo probatório colacionado aos autos demonstra que a agravante vivia em União Estável como o de cujus.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PRETENSO INSTITUIDOR DA PENSÃO BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL FRÁGIL. RECURSO REPETITIVO. RESP1.352.721-SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Controvérsia limitada à qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, que era beneficiário de amparo social ao idoso concedido em 1999.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e asituação de dependente do requerente.3. O benefício assistencial social concedido ao idoso ou ao portador de deficiência tem caráter personalíssimo e, por isso, não gera efeitos previdenciários com direito à pensão por morte, exceto se comprovado que o segurado tinha direito à percepçãodebenefício previdenciário (aposentadoria por idade ou por invalidez) na ocasião em que lhe foi deferido o benefício assistencial, o que não ocorre na hipótese dos autos.4. No caso, o falecido era beneficiário de amparo social ao idoso, portanto, deveria comprovar os requisitos legais para o recebimento de aposentadoria por idade: idade mínima de 60 anos e trabalho rural pelo prazo mínimo de carência.5. O pretenso instituidor da pensão cumpriu o requisito etário para se aposentar em 1992 (nasceu em 1932). Para comprovar a qualidade de segurado rural, a autora juntou aos autos as certidões de casamento (realizado em 1962) e de óbito (2014), em queconsta a profissão do cônjuge como "agricultor". Todavia, além da fragilidade da prova material, as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram o labor rural do falecido pelo prazo da carência para recebimento de aposentadoria por idade, o que impedeaconversão do benefício assistencial em previdenciário.6. Inexistindo prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão anterior ao óbito, não é possível a concessão da pensão por morte pleiteada na inicial.7. Segundo a orientação do STJ, aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação do INSS prejudic
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, negando a qualidade de dependente da autora Soeli e reconhecendo a prescrição em relação às filhas Ilidiane e Elisiane.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de dependente da autora Soeli; e (ii) a ocorrência da prescrição em relação às autoras Ilidiane e Elisiane.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não foi comprovada a qualidade de dependente da autora Soeli, pois a documentação e os depoimentos em inquérito policial confirmam a separação de fato do casal, sem percepção de alimentos.
4. A prescrição foi reconhecida em relação às filhas Ilidiane e Elisiane, uma vez que, embora fossem dependentes na data do óbito (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I), o prazo prescricional começou a fluir quando completaram 16 anos (11/10/1997 e 11/10/1998, respectivamente), e a ação foi ajuizada apenas em 25/01/2022, tornando todas as parcelas prescritas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não comprovada a qualidade de dependente ao tempo do óbito, incabível a concessão do benefício de pensão por morte. 2. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que o dependente completar 16 anos de idade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, 26, I, 74, 79, 103, p.u.; CC/1916, arts. 5º, I, 169, I; CC, art. 198, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte ao companheiro de segurada falecida.2. Sentença de improcedência do pedido:“Assim, conquanto esteja comprovada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, bem como a existência de união estável entre Adelino Coutinho da Silva e Marinalva Pereira da Silva, a dependência econômica não se faz presente. Tudo considerado, portanto, a improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995, restando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto.”. 3. Recurso da parte autora (em síntese):“(...) O recorrente laborava de forma autônoma, possuía uma barraca de churrasco, porém, o rendimento sempre foi muito baixo, os ganhos mal davam para ajudar nas despesas com alimentação, prestação da sua moradia, consumo de água, luz, compra de mercado, etc.No mais Excelsos Julgadores, a pensão por morte é o complemento da situação financeira do recorrente, que contava com o que a “de cujus” recebia para a mantença das despesas do casal.Muito embora o MM juiz “a quo” tenha entendido que pelo fato da “de cujus” estar acometida de um câncer, que sua renda era destinada para seu custeio, temos que não havia tanto custo com o tratamento, já que possuía condução de terceiros para deslocamentos, os remédios lhe eram concedidos e a sua renda de fato completava a mantença financeira da família.Importante ainda destacar, que para piorar ainda mais a situação do recorrente, com a Pandemia foi impedido de continuar laborando e atualmente desempregado, encontra-se desprotegido financeiramente, não consegue manter em dia a prestação do seu imóvel, nem mesmo comprar os alimentos mais básicos, como arroz e feijão.Doutos Julgadores, quando um casal convive juntos, todos são sabedores que a renda de ambos se compõem para direcionar o financeiro do lar, com o recorrente e “de cujus” não era diferente, mesmo porque eram pessoas simples, um dependia do outro e muito embora a companheira tenha falecida, as contas, os compromissos, o encargo alimentar ficaram e para que sejam honrados, necessário se faz que a concessão da pensão por morte seja deferida ao recorrente, que mais do que nunca necessita da mesma. (...)”.4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado do RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo); b) ser dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se carência, em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30 dias depois deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo ou da decisão judicial no caso de morte presumida.5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Em havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito qualquer integrante das classes subsequentes.6. A dependência econômica do(a) cônjuge, do(a) companheiro(a) e do(a) filho(a) não emancipado(a), menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o(a) torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, é presumida. Já a dependência econômica dos genitores e do(a) irmão(ã) não emancipado(a), menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o(a) torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, deve ser demonstrada (§ 4.º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). Essa presunção de dependência do cônjuge ou do companheiro não incidirá caso estivesse o casal separado de fato quando do falecimento, devendo, então, ser comprovada. De qualquer forma, a dependência econômica não precisa ser exclusiva, podendo ser parcial, conforme Súmula 229 do TFR e jurisprudência do Eg. TRF 3ª Região AC 00275136920154039999, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015).7. A sentença reconheceu a qualidade de segurada da falecida (aposentada por idade), bem como a existência de união estável entre o autor e a falecida ao tempo do óbito. Ratifico essas questões. Quanto ao requisito da carência, verifico que a segurada falecida recebia benefício de aposentadoria por idade desde 16/06/2014 (Id 225600201). 8. A TNU definiu que "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226). Assim, preenchidos todos os requisitos legais, assiste razão à recorrente. O benefício é devido desde a DER (30/05/2019), uma vez que decorrido lapso temporal superior a 90 dias após a data do óbito (13/10/2018). O benefício deve ser concedido de forma vitalícia, considerando a idade do autor ao tempo do óbito de sua companheira (67 anos de idade) e o tempo de duração da união estável reconhecido na sentença (cerca de 45 anos).9. Recurso a que se dá provimento para condenar o INSS a conceder pensão por morte à parte autora desde a DER (30/05/2019), com duração vitalícia. Atrasados deverão ser pagos com juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020. Cálculos pela contadoria da vara de origem.10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): Pensão por morte RMI: R$ XXXRMA: R$ XXXDER: 30/05/2019DIB: 30/05/2019DIP: 00.00.0000DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/01/2018. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM PERCENTUAL A MENOR. PREJÚÍZO CONFIGURADO. NULIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido dos autores U. M. D. R. e M. M. D. R., representados por seu genitor, Raimundo Maceano Sousa dos Reis, de pensão pormorte de Maria Celsimar Alves de Morais, falecida em 1º/01/2018..2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção do parquet perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidandodo mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade.3. Não obstante a procedência do pedido, observo que a ação foi proposta por U. M. D. R. e M. M. D. R., porém o juiz, na sentença, concedeu apenas 25% (vinte e cinco por cento) para cada um, em razão da existência de outros filhos menores, que nãointegram a lide. Contudo, no caso, deve ser observado o art. 76 da Lei nº 8.213/91.4. Sendo a sentença contra o interesse de incapaz o Ministério Público deve ser intimado para, obrigatoriamente, intervir no processo, consoante determina o artigo 178, I do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. O não cumprimento da exigênciaimporta em nulidade de todos os atos processuais subsequentes.5. Apelação provida para anular o processo a partir de quando o parquet deveria ter sido intimado, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja intimado o Ministério Público e regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 26/03/2021. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃOCONTINUADA. CESSAÇÃO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Maria Salomé do Nascimento Silva, de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido,Lourival Pereira da Silva, falecido em 26/03/2021.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Consta nos autos registro civil de casamento da autora e do falecido, realizado em 18/12/1965.5. A qualidade de segurado foi comprovada. O falecido percebeu aposentadoria por idade desde 06/11/2007 até a data do óbito.6. Nos termos do artigo 20, §4º da Lei 8.742/93, é incabível a cumulação de qualquer benefício com o benefício assistencial. Assim sendo e considerando a impossibilidade de cumulação de benefício de pensão por morte com o benefício de prestaçãocontinuada, e, ainda, tendo em vista ser o recebimento daquele mais vantajoso, uma vez que nos termos do art. 21 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada tem o caráter temporário, sem percepção do 13º - décimo terceiro-salário, deve sercessado o pagamento do amparo assistencial, compensando-se os valores ora devidos pelo INSS, com aqueles recebidos pela autora a título de benefício assistencial, no mesmo período.7. DIB a contar do requerimento administrativo.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. LEI 3.807/60. DECRETO 89.312/84. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO CASAMENTO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO CASAMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).2. In casu, o falecimento do instituidor do benefício se deu em 14/6/86, época que em vigoravam a Lei 3.807/60 e o Decreto nº 89.312/84. A pensão fora concedida à autora em razão de sua condição de dependente de seu genitor, tratando-se de filha maioreinválida, sendo mantida desde o óbito até 28/5/2019, ocasião em que fora cessado, unicamente, em razão do INSS ter tomado conhecimento que a autora contraiu casamento em 1999, ao fundamento de que a autora teria perdido sua qualidade de dependente doinstituidor do benefício.3. Ocorre que jurisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ assentou-se no sentido de que a convolação de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiáriapara a cessação, ônus que competia ao INSS e não foi observado no caso dos autos.4. Com efeito, se extrai dos autos que a autora é pessoa acometida por deficiência mental com retardo e epilepsia desde o nascimento e na data de 3/12/1999 contraiu matrimônio com José Miguel Neto, qualificado na certidão de casamento como pintor.Consta dos autos, ainda, que na data de 22/6/2016 o cônjuge da autora veio a óbito, sendo registrado em sua certidão de óbito que ao tempo de seu passamento era aposentado, tendo deixado a autora viúva e quatro filhos, sendo dois menores. Inexiste nosautos qualquer indicação de riqueza ou modificação da condição financeira da autora, havendo, por outro lado, indicação de que a família sobrevivia da baixa renda auferida pelo consorte da autora e de sua pensão por morte, deixada por seu genitor.5. Conforme se extrai da comunicação de decisão acostada aos autos, ao formular requerimento administrativo de pensão por morte em decorrência do óbito de seu cônjuge, em 26/5/2017, a autora teve o pedido negado ao fundamento de que a autora já seencontrava em gozo de benefício de pensão por morte no âmbito da seguridade social, em razão do óbito de seu genitor. Embora não lhe tenha sido concedido o benefício em decorrência da condição de dependente de seu cônjuge ao fundamento da existência deoutro benefício previdenciário na condição de dependente de seu genitor, na data de 20/2/2019 a pensão por morte na condição de filha maior e inválida, concedida em 14/6/1986, foi cessada pelo INSS em razão da constatação de que a autora se casou em1999 e, portanto, teria perdido a qualidade de dependente. Neste contexto, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, inexistindo nos autos qualquer argumento ou fundamento que aponte pela incorreção dasentença recorrida.6. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 21/12/2003. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. DIVÓRCIO LITIGIOSO EM PERÍODO POUCO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DEDEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA .1. Trata-se de apelação interposta por Geraldina Rosa da Silva, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte de João Rosa da Silva, falecido em 21/12/2003.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 29/10/1964, no qual consta a profissão dele como lavrador..Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural.4. Consta nos autos registro civil do casal, realizado em 29/10/1964, com averbação do divórcio litigioso, de sentença proferida em 21/08/2003, oriunda do processo 204/2002 da Comarca de Edéia/GO, o que vai de encontro com a pretensão da parte autora.5. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei.6. Não foi juntado aos autos qualquer comprovante de que tenha sido fixada pensão alimentícia em favor da parte autora.7. Ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário de pensão por morte.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.1. O cerne da controvérsia reside em saber se a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão é requisito para a manutenção do pensionamento, além daqueles expressamente previstos no artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.3.373/58.2. Depreende-se do texto legal que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.3. A concessão do benefício da pensão temporária independe de comprovação da dependência econômica, requisito não previsto na Lei n. 3.373/58. Neste sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; MS 36798 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020; MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgadoem 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019. PUBLIC 05-04-2019.4. No caso, a pensão por morte recebida pela parte autora, na vigência da Lei n. 3.373/58, foi cancelado pela Administração com base no Acórdão TCU nº 2.780/2016-TCU ao fundamento de que a pensionista detinha outra fonte de renda, decorrente debenefício previdenciário no RGPS. Tal fundamento, no entanto, não se equipara à ocupação de cargo público permanente e não há impeditivo legal à percepção da pensão discutida nestes autos e benefício da Previdência Social. Precedentes.5. Apelo e remessa desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Adhemar Antonio, em 29/05/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 18/11/15.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido – Certidão de Casamento. A controvérsia reside na qualidade de segurado.
5. Não assiste razão à autarquia. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o falecido teve reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez em ação previdenciária nº 1999.61.00.004741-4, confirmada em grau recursal por esta E. Corte, em recurso de apelação de mesmo número – acórdão de 01/09/03.
6. Houve recurso especial interposto pelo INSS naquela ação, o qual foi negado seguimento, porquanto mantida a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado falecido – decisão de 25/10/06, transitada em julgado. Assim, a qualidade de segurado do “de cujus” restou plenamente demonstrada.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido a partir do requerimento administrativo, em conformidade com expressa disposição da Lei de Benefícios – benefício requerido em prazo superior a 30 (trinta) dias do óbito.
8. Não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que ajuizada a ação em 2015 e fixado termo inicial em 18/11/15, não decorreu o prazo prescricional.
9. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
10. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 03/01/2017. GENITORA DE SEGURADA SOLTEIRA E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para conceder à autora, Maria Nilda Araujo da Silva, o benefício de pensão por morte de sua filha, Girlaine SilvaSantana, desde a data do óbito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para deferimento da pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. A qualidade de segurada foi comprovada. Consta cadastrado no CNIS vínculo empregatício no período de 1º/05/2016 a dezembro de 2016. Logo, a qualidade de segurada foi mantida até 15 de fevereiro de 2018, nos termos do art. 15, §4º, da Lei nº8.213/91.6. Para comprovar a dependência econômica em relação ao filho, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação comprovantes de residência em comum da autora e da falecida. Os depoimentos testemunhaiscolhidos na origem confirmam que efetivamente a autora dependia economicamente de sua filha.7. A jurisprudência admite que a prova da dependência econômica seja feita exclusivamente por prova testemunhal.8. O conjunto probatório comprova a efetiva dependência econômica da autora em relação a sua filha, atendidos, assim, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.9 DIB a contar da data do óbito.10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO DEIXOU DE CONTRIBUIR EM RAZÃO DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.- A pensão por morte está disciplinada nos artigos 74 a 78 da Lei nº 8.213/1991, e nos artigos 105 a 115 do Decreto Regulamentar nº 3048/1999, que estabelecem ser benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, em atividade ou aposentado, ou tiver a declaração judicial de sua morte presumida, não sendo exigível o cumprimento de carência (artigo 26 da Lei nº 8.213/1991).- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça).- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Precedentes: AgInt no REsp 2081801/SP; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; julgado em 24/06/2024; DJe 26/06/2024;AR n. 5.043/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALÇÃO; Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 25/3/2022.- O benefício de pensão por morte postulado nestes autos refere-se se a óbito posterior à vigência da Lei nº 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovida na Lei nº 8.213/1991, especialmente nos artigos 16 e 77, tem aplicação a este caso.- A dependência para fins previdenciários encontra previsão no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, vigente na data do óbito, sendo presumida, no caso dos autos, a teor do disposto no inciso I e § 4º.- A qualidade de segurado está disciplinada no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, e o artigo 102 prescreve que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, salvo direito adquirido.- Embora conste anotação relativa ao último vínculo empregatício, com data de rescisão em 02/09/2015, no campo das anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, consta o cumprimento de aviso prévio até 20/10/2015. Assim, o contrato de trabalho encerrou-se com o cumprimento do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado. Nesse sentido entendimento da Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001076-03.2024.4.03.6114, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5014013-08.2019.4.03.6183, Relatora Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, j. 12/06/2024; DJEN DATA: 18/06/2024.- Ainda que se considere por poucos dias a perda da qualidade de segurado, consoante o disposto no artigo 15, inciso II, § § 4º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, conclui-se que a falecida deixou de trabalhar por não ter mais condições de saúde para fazê-lo, pois o conjunto probatório revela que ela era portadora insuficiência vascular, além de doença hipertensiva de longa data, enfermidade apontada na certidão do óbito como uma das causas que levou a segurada a óbito. - Não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o labor. A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por não ter mais condições de saúde para fazê-lo já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente: AgInt no REsp 1818334/MG, Primeira Turma, Relator Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado no TRF5, j. 03/10/2022, DJe 05/10/2022. No mesmo sentido, julgados da 10ª Turma desta Corte: ApCiv/SP 5089909-84.2021.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024, Intimação via sistema 29/08/2024; ApCiv/SP, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 08/05/2024, Intimação via sistema 09/05/2024).- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- Mantida a sentença recorrida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/10/2019. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DIVÓRCIO EM PERÍODO POUCO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROCESSOEXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA .1. Trata-se de apelação interposta por Joaquim de Matos Ferreira Santos, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte de Lúcia de Freitas Ferreira, falecido em 04/10/2019.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurada foi comprovada. A falecida percebeu auxílio-doença de 20/10/2006 a 04/10/2019.4. A Lei 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.5. A testemunha ouvida em audiência, uma foi imprecisa em seu depoimento quanto à união estável e o informante afirmou que o autor era casado e não tem conhecimento da separação do casal.6. Consta nos autos registro civil do casal, realizado em 26/10/1999, com averbação do divórcio direito consensual, de sentença transitada em julgado em 14/06/2019, oriunda do processo 240140/2019 da Comarca de Alto Araguaia/MT, o que vai de encontrocom a pretensão do autor.7. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei. Nahipótese, não foi juntado aos autos qualquer comprovante de que tenha sido fixada pensão alimentícia em favor do autor.8. Ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO E DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. POSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
3. In casu, o fato de a demandante estar recebendo benefício de pensão por morte de filho desde 10-07-2001 não é empecilho ao recebimento da pensão por morte do cônjuge, uma vez que o art. 124 da Lei 8.213/91 não impõe óbice à percepção conjunta de pensão por morte de filho com pensão por morte de cônjuge ou, ainda, dessas duas com aposentadoria por invalidez.