E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2 - Com efeito, assiste razão à parte autora quanto a ocorrência de erro material no julgado. Dessa forma, passo a integrar o acórdão da seguinte forma: “...Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos comuns incontroversos (CTPS de ID 95606192 – fls. 11/20 e extratos do CNIS de ID 95606192 - fls. 68/71), verifica-se que o autor, em 14/04/2014 (data do requerimento administrativo – ID 95606192 – fl. 52), alcançou 35 anos e 19 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral...”.3 - Alegação do INSS afastada. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.4 - Embargos de declaração do INSS desprovido e da parte autora parcialmente provido. Erro material corrigido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Com o advento da Lei nº 9.876/99 a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica. Segundo o art. 26, "caput" e inciso VI, combinado com os arts. 25, "caput" e inciso III, e 27, "caput" e inciso I, todos da Lei n.º 8.213/91, independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
2. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correçãomonetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR. EQUÍVOCO HAVIDO NA NÃO REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE O VALOR MENSAL DA BENESSE A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DO SEGURADO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores a maior recebidos indevidamente pelo segurado a título de aposentadoria por invalidez, em virtude da não realização dos descontos decorrentes da pensão alimentícia devida em favor da ex-esposa e do filho incapaz.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro administrativo que ensejou percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por invalidez. Decurso de mais de 30 (trinta) anos entre a notificação do INSS acerca da vinculação do benefício titularizado pelo autor e a pensão alimentícia devida pelo segurado.3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé. 4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE LABORATIVA. ARTS. 46 E 60 DA LEI 8.213/91. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTOS AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. MAJORAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PARTE DO RECURSO PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARTE A QUE O VENCIDO SUCUMBIU. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AOS TERMOS DO ART.85, § 8º, DO NOVO CPC. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Inicialmente, é julgada prejudicada a preliminar de suspensão da execução, por já ter o Juízo de origem recebido o recurso de apelação no seu duplo efeito (f. 64). Ademais, esta Corte indeferiu o pedido autoral, para pagamento do valor incontroverso (f. 81).
- A vedação prevista nos artigos 46 e 60 da Lei n. 8.213/91 nem sempre pode ser aplicada ao segurado contribuinte individual, porque há presunção relativa de que os recolhimentos vertidos ao RGPS vinculam-se ao exercício de atividade laborativa. Somente o vínculo empregatício desnatura a incapacidade para o desempenho de atividade laboral.
- A categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício de atividade, porque estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao regime previdenciário , mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão da incapacidade.
- Assim como ocorre com o segurado facultativo, o contribuinte individual mantem a qualidade de segurado por meio dos recolhimentos vertidos ao RGPS, dele não se exigindo a comprovação da atividade. Dessa feita, esses segurados acabam por recolher na categoria de contribuinte individual, em detrimento da de segurado facultativo, por estarem fora da roda econômica.
- Todavia, essa prática inconsciente já se tornou costume no Brasil, pois os segurados, não possuindo conhecimento bastante da legislação previdenciária, vertem suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, sem, contudo, exercer qualquer atividade laborativa, o que justifica as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade.
- Apesar do desacerto dos juros de mora na conta acolhida, o prejuízo dessa parte do recurso é latente, em face da proibição da reformatio em pejus.
- Denota-se do cotejo entre os cálculos acolhidos pela sentença recorrida (f.210/212 do apenso) e os cálculos refeitos pelo embargado de f. 46/48, que, devido ao curto período majorado, o valor superior relativo a esse acessório resta compensado pelo equívoco na conta acolhida. É que o embargado apurou saldo negativo na competência agosto de 2007, olvidando-se que o seu pagamento na esfera administrativa, pela via de tutela jurídica, apenas anula o seu crédito; assim, ter-se-á que o total que seria obtido, no caso de redução do percentual de juro buscada pelo INSS, passaria a R$ 89.974,63, suplantando o total acolhido - R$ 89.810,54. Resta configurada, portanto, a falta de interesse recursal da autarquia, relativo ao termo "a quo" de incidência de juro de mora, com prejuízo do seu pedido de sucumbência recíproca.
- A despeito do desprovimento do recurso autárquico quanto ao quantum devido, resta justificado o pedido da autarquia, impondo a redução dos honorários advocatícios, para que incida somente sobre o montante a que sucumbiu, objeto da celeuma, não fosse esse excedente extrapolar a dimensão econômica desta demanda, razão pela qual deve ser aplicado analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo o INSS arcar com os honorários da sucumbência de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais).
- Não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, até porque o recurso foi interposto contra decisão prolatada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
- Sentença reformada parcialmente, somente para reduzir os honorários advocatícios em razão da sucumbência do INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS INCONTROVERSOS. ERRO MATERIAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos do INSS não conhecidos, eis que a decisão embargada não concedeu o benefício pleiteado; assim, não fixou critérios para correção monetária e juros de mora; razão pela qual inexiste interesse recursal.
2 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
3 - Tem razão o autor quando afirma padecer de erro material o aresto recorrido que deixou de computar os períodos incontroversos de 01/04/2004 a 30/06/2004 e de 11/12/2004 a 28/01/2005.
4 - Conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 54, 61/62 e 69/71), verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 27 anos, 11 meses e 14 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
5 - Entretanto, computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (28/01/2005 - fl. 10), o autor contava com 31 anos, 1 mês e 5 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
9 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
10 - Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração do autor providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1.Incabível a remessa oficial em condenação inferior a 1000 salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3º,I, do CPC/2015.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Consectários fixados conforme entendimento da C.Turma e isenção de custas em face de justiça gratuita e manutenção dos 10% de honorários advocatícios fixados na sentença.
5.Não conhecimento da remessa oficial, apelação parcialmente provida e recurso adesivo parcialmente provido, apenas em relação aos consectários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. NULIDADE DE PERÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural, conversão de tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega nulidade da perícia judicial e ilegitimidade passiva para reconhecimento de tempo especial posterior a 18/10/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial realizada por similaridade; e (ii) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em período de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da perícia judicial e da sentença é rejeitada. A declaração de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo à parte, conforme o art. 282, §1º, do CPC, o que não foi demonstrado. A perícia indireta ou por similaridade é admitida quando impossível a realização no local original, como comprovado pela impossibilidade de entrega de ofício judicial na empresa Santa Maria Agropecuária Ltda. O laudo pericial e os PPPs demonstraram a similaridade das atividades e a exposição do autor a ruído superior a 85 dB, e a prova pericial não foi a única utilizada pelo juízo a quo para fundamentar a condenação, estando a decisão em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1397415/RS) e a Súmula 106 do TRF4.4. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é rejeitada. A jurisprudência do TRF4 (AC 5025116-46.2020.4.04.9999) reconhece a legitimidade do INSS para discutir a especialidade de atividades exercidas por servidor público vinculado a RPPS extinto, desde que o segurado passe a contribuir para o RGPS sem interrupção do vínculo laboral e continue nas mesmas atividades. No caso, a extinção do RPPS de Jaguapitã/PR e a continuidade do vínculo e das atividades do autor, com exposição aos mesmos fatores de risco, confirmam a legitimidade do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. É válida a perícia indireta por similaridade para comprovação de tempo especial, desde que demonstrada a impossibilidade da perícia no local de trabalho e ausência de prejuízo à parte.7. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo de serviço especial de servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto, desde que haja continuidade do vínculo laboral e das atividades no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 282, §1º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei Municipal nº 23/1997.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5034818-60.2018.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 18.02.2025; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5025116-46.2020.4.04.9999, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 12.08.2025; STF, RE 870947/SE (Tema 810); STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento de especialidade em certos períodos, enquanto a parte autora busca o reconhecimento de período de atividade rural anterior aos 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/12/1995 a 24/01/1997 e 03/09/2007 a 13/11/2019; (ii) a possibilidade de reconhecimento de período de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade (16/02/1980 a 15/02/1985); e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS são improcedentes, pois a prova produzida indica que o segurado esteve exposto aos agentes nocivos ruído e agentes químicos (óleos e graxas) nos períodos de 01/12/1995 a 24/01/1997 e 03/09/2007 a 13/11/2019. A especialidade é reconhecida pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que não contínua (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100), e para ruído, a declaração de eficácia do EPI em PPP não descaracteriza o tempo especial (STF, ARE 664335 - Tema 555). Agentes cancerígenos como poeira vegetal e hidrocarbonetos (benzeno, tolueno, xileno), presentes em óleos minerais, são suficientes para comprovar a efetiva exposição, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).4. O recurso da parte autora é provido para reconhecer o período de atividade rural de 16/02/1980 a 15/02/1985. A jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100 - ACP) e as recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que incluiu o art. 5º-A na IN 128) permitem o cômputo de trabalho rural exercido por segurado obrigatório em qualquer idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, afastando a necessidade de análise diferenciada para períodos anteriores aos 12 anos.5. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, pois o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98), calculada pela Lei 9.876/99 com fator previdenciário. Alternativamente, na DER (12/07/2022), o segurado faz jus à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, cumprindo o tempo mínimo de contribuição (35 anos), carência (180 contribuições - Lei 8.213/91, art. 25, II) e pedágio de 50%, com cálculo conforme art. 17, parágrafo único, da EC 103/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento ao recurso do INSS, dado provimento ao recurso da parte autora, invertidos os honorários advocatícios e determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído acima dos limites legais e agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos, poeira vegetal), caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI em muitos casos. 8. É possível o cômputo de tempo de serviço rural exercido em qualquer idade, inclusive antes dos 12 anos, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 487, inc. I e III, "a", art. 497; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11, 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.3, 2.0.1, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN 128, art. 5º-A; IN 188/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 13; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, p. 12.02.2015; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, urbano e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a validade do cômputo de tempo de serviço urbano em ente público com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (iii) o reconhecimento da atividade especial por exposição a calor; e (iv) o cômputo de períodos de contribuição averbados no CNIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de ausência de prova contemporânea para o tempo rural é rejeitada, pois o início de prova material não precisa cobrir todo o período, bastando ser contemporâneo e corroborado por prova testemunhal idônea, conforme o Tema 638 do STJ e a Súmula nº 73 do TRF4. A prova material (documentos da autora e familiares) e testemunhal confirmaram o labor rural nos períodos de 14/04/1976 a 26/02/1981 e 27/02/1981 a 31/12/1989.4. A insurgência do INSS quanto ao tempo de serviço urbano na Prefeitura de Rio Fortuna é rejeitada, pois a certidão expedida pelo ente público é válida e possui presunção de veracidade, sendo documento hábil para averbação no RGPS, nos termos da Portaria MPS nº 154/2008.5. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a calor é mantido para o período de 05/07/2002 a 31/12/2008, conforme laudo pericial que demonstrou exposição a calor de fontes artificiais acima dos limites de tolerância da NR-15, Anexo 3. Contudo, não se admite o enquadramento por exposição a calor do sol ou intempéries naturais, conforme jurisprudência do TRF4.6. O recurso da autora é provido para incluir os períodos de 02/01/1990 a 28/02/1990, 02/01/1993 a 31/07/1993, 01/02/1994 a 29/08/1994, 01/06/1995 a 31/07/1995 e 01/10/1995 a 25/10/2000, que se encontram regularmente averbados no CNIS e não foram corretamente computados na sentença.7. Reconhece-se o erro no cômputo total do tempo de contribuição, que desconsiderou períodos já averbados administrativamente. A autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS simular a RMI para apurar o benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural com início de prova material e testemunhal, de tempo de serviço urbano com certidão de RPPS, e de tempo especial por calor de fontes artificiais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11; Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, art. 29-C, inc. II, art. 55, § 2º, art. 57, §§ 3º e 4º, art. 58, art. 106; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, Código 1.1.1; Decreto nº 2.172/97, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.4; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria MPS nº 154/2008; Portaria nº 3.214/78 MTE, NR-15, Anexo 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.133.863/RN (Tema 297), Rel. Des. convocado Celso Limongi, j. 13.12.2010; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 76; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001799-12.2013.404.7203, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 27.08.2015.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INSS. PRAZO DECADENCIAL DECENAL NÃO CONSUMADO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO PELO INSS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Remessa Necessária e Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS em relação ao pedido de manutenção de sua aposentadoria; acolheu parcialmente o pedido formulado pelo autor, a fim de declarar ilegal a exigência de indenização para o reconhecimento do tempo de serviço rural referente ao período de 26/12/1969 a 31/12/1978, ressalvada a possibilidade de o INSS constar da certidão a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou da indenização correspondente ao período reconhecido; condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.
2. Pedido de legitimidade passiva da União. Ocorrência de preclusão, nos termos do artigo 473 do CPC/73 (artigo 508 do NCPC).
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.
4. Destarte, o pagamento das contribuições previdenciárias previsto no artigo 96, IV, da Lei 8.213/91 não se confunde com cobrança de dívida fiscal, não possuindo natureza tributária, não se sujeitando à prescrição ou decadência.
5. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
6. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos. E no âmbito previdenciário , o prazo decadencial para a Previdência Social de anular atos administrativos é de dez anos, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91.
7. O cerne da controvérsia consiste na obrigatoriedade do pagamento de indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
8. No Recurso Especial nº 1682678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivo n. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
9. Correta a decisão do juiz a quo que determinou que o INSS proceda à emissão da certidão de tempo de serviço rural referente ao período de 26/12/1969 a 31/12/1978, não havendo óbice que seja mencionada na respectiva certidão a falta de pagamento da indenização referente às contribuições correspondentes ao tempo de atividade rural reconhecido na esfera administrativa, considerado que a certidão deve refletir fielmente os registros existentes no órgão que a emitiu.
10. Consoante a tese firmada no Tema/Repetitivo n. 609, para o autor averbar o tempo de serviço rural no serviço público, ainda que referente a período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para a contagem recíproca no regime estatutário, é necessária a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Referida indenização não deve ser exigida pelo INSS, mas sim pelo órgão instituidor do benefício.
11. Destarte, em se tratando de servidor público, quem tem a legitimidade para exigir o pagamento da indenização de que trata o art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/9l é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio, já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada mediante compensação financeira entre os regimes de previdência social, nos termos do artigo 201, §9º, da CF.
12. Verba honorária: necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. Fixação dos honorários em dois mil reais.
13. Apelação do autor e remessa oficial desprovidas. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. ANOTAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM TODO O PERÍODO TRABALHADO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de períodos comuns e de tempo rural.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento de tempo exercido como trabalhadora rural, o reconhecimento de período urbano e reconhecimento de períodos de recolhimento, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade desde citação.Períodos ComunsQuanto aos períodos de atividade comum de 04/07/1988 a 22/10/1988 na CLÍNICA DE REPOUSO AMERICANA LTDA, 01/03/1989 a 27/06/1989 no LAR DOS VELHINHOS SÃO VICENTE DE PAULO, bem como de 01/03/2008 a 07/02/2014 para FRANCISCO CARLOS SANSON restaram comprovados conforme anotação na CTPS.Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo.Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.Recolhimentos em carnêsOs períodos recolhidos mediante carnês de 01/03/2014 a 31/10/2019 restaram comprovados conforme registro no CNIS anexado aos autos.Períodos ruraisCom relação ao período rural pleiteado de 19/06/1960 a 19/06/1973, verifica-se nos autos início de prova material consistente nas Certidões de Nascimento da autora e irmãos (1949/51/52/60/62), contando que a profissão do pai é “lavrador”, na Certidão de casamento (1972), constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, na Certidão de Óbito do cônjuge (1989), constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, além de outros documentos correlatos para o período.Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora.(...)Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar.De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos.As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o 19/06/1960 a 19/06/1973, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.(...)Verifico ainda que, no caso dos autos, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora solicitou o benefício junto ao INSS em 02/07/2020 (DER) e na Citação, contava com 68 anos de idade, tendo exercido atividade rural até 19/06/1973. A parte autora possui tempo de serviço rural e urbano, totalizando, até a citação (09/11/2020), a contagem de 26 anos, 03 meses e 03 dias de serviço, incluindo os períodos reconhecidos nesta sentença e aqueles constantes do CNIS, com total de 318 meses para efeito de “carência”, com coeficiente de cálculo de 82%.Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01.(...)Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a (1) averbar o período laborado na lavoura de 19/06/1960 a 19/06/1973, (2) reconhecer e averbar os períodos comuns de 04/07/1988 a 22/10/1988, 01/03/1989 a 27/06/1989 01/03/2008 a 07/02/2014, (3) reconhecer e averbar os períodos recolhidos em carnê de 01/03/2014 a 31/10/2019 e (4) conceder à parte autora BENEDITA ROSA DOS SANTOS, o benefício aposentadoria por idade, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 48, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91, com DIB em 09/11/2020 (Citação) e DIP na data da prolação desta sentença, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários de contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que foram demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista, considerando a contagem de a contagem de 29 anos, 09 meses e 25 dias de serviço. (...)”3. Recurso do INSS: Alega nulidade da sentença ultra petita, posto que a parte autora não requereu o reconhecimento de atividade agrária antes dos seus 12 anos de idade, completados em 19/06/1964. No mérito, aduz que não é possível o cômputo do tempo rural no período em que a autora tinha menos de 12 anos de idade. Alega que, no período em que a autora era maior de 12 anos de idade, “A PARTE AUTORA JUNTOU DOCUMENTOS RURAIS EM NOME DE SEU PAI, JOÃO ROSA, NOTADAMENTE AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE SUAS IRMÃS SEBASTIANA, APARECIDA, IRENE E MARLENE, PARA OS ANOS DE 1949, 1951, 1952, 1960 E 1962. TAMBÉM JUNTOU DOCUMENTOS EM NOME DE SEU EX-MARIDO, OSVALDO BALBINO SANTOS, TAIS COMO AS CERTIDÕES DE CASAMENTO (1972) E DE ÓBITO (1989), EM AMBAS QUALIFICADO COMO LAVRADOR. OCORRE QUE, NA ALUDIDA CERTIDÃO DE ÓBITO, A VIÚVA CONSTA COMO SENDO ANGELINA GONÇALVES DA SILVA (EVENTO 07, FLS.11), E NÃO A AUTORA BENEDITA. ASSIM, TUDO LEVA A CRER QUE A CERTIDÃO DE CASAMENTO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS NÃO TRAZ A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL ENTRE BENEDITA E OSVALDO. ESTE SE CASOU POSTERIORMENTE COM ANGELINA. SE ISSO NÃO BASTASSE, VERIFICA-SE QUE, NA AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, JUNTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – VIDE EVENTO 07, FLS. 25/28 -, A AUTORA AFIRMOU QUE TRABALHOU APENAS A PARTIR DE 19/06/1964 ATÉ 19/06/1973, NA COMPANHIA DE SUAS IRMÃS, SEBASTIANA, APARECIDA, IRENE E MARLENE. PORÉM, EM NOME DAS SUAS IRMÃS, A REQUERENTE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO RURAL. POR OUTRO LADO, NESSA AUTODECLARAÇÃO, A REQUERENTE JAMAIS AFIRMOU QUE TRABALHOU COM SEU PAI, JOÃO ROSA, NEM COM SEU EX-MARIDO, OSVALDO, DE MODO QUE OS DOCUMENTOS A ELES ATINENTES NÃO PODEM SER APROVEITADOS.”. Aduz que, desconsiderado o período rural sem recolhimentos, não há satisfação do tempo mínimo preconizado pela tabela do art. 142, da Lei 8.213/91. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos constantes da exordial.4. Recurso da parte autora: Requer a reforma da sentença, para que o benefício seja concedido desde a DER, em 02/07/2020.5. De pronto, consigne-se que não mais subsiste causa de sobrestamento dos feitos em que se discute aposentadoria híbrida, com utilização de tempo rural remoto, ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu não existir repercussão geral no RE 128.909. Destaque-se, no mais, que a questão já se encontra pacificada, conforme Tema 1007 do STJ e Tema 1104 do STF.6. Afasto, de pronto, a alegação do INSS/recorrente, de nulidade da sentença, tendo em vista que não houve julgamento ultra petita, posto que a autora requereu, expressamente, na inicial: “Seja reconhecido os períodos laborados como segurado especial de 19/06/1960 a 19/06/1973.”.7. No mérito, de acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) – aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).8. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.9. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1).10. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de concessão de aposentadoria por idade híbrida: “(...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.11. Para comprovação do tempo rural pretendido, a parte autora apresentou: certidão de casamento com Osvaldo Balbino dos Santos, realizado em 18.11.1972, em que consta a profissão de lavrador de seu esposo (fls. 30, ID 189417391); certidão de óbito de Osvaldo Balbino dos Santos, ocorrido em 14.06.1989, profissão lavrador, casado com Angelina Gonçalves da Silva (fls. 11, ID 189417396); certidão de nascimento da autora e de irmãs da autora, em que consta a profissão de lavrador de seu pai (fls. 29/33, ID 189417396).12. Prova oral:Primeira testemunha: A autora trabalhou como lavradora desde pequena. Sempre foram vizinhas de sítio, no Município de Tupã. Elas sempre trabalharam em terras de outras pessoas. Trabalhavam mais com café. A autora começou a trabalhar na lavoura com uns oito anos de idade.Segunda testemunha: A autora trabalhou com lavoura, com os pais, desde uns oito anos de idade, na cidade de Tupã. Via a autora trabalhando desde criança até 1973. A terra era arrendada e eles mexiam com plantação de várias coisas, milho, arroz. Perguntada sobre qual era o forte da lavoura da região, respondeu que não se lembrava. A testemunha não trabalhava. Lembra de ver a autora trabalhando todos os dias.13. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.- Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013)14. A jurisprudência admite, ainda, que os documentos referentes ao esposo lavrador aproveitam à esposa, uma vez que se presume que esta acompanha aquele no labor rural. Súmula 6, TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (DJ Data 25.09.2003, pg. 00493)”.15. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado:..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3629, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso).No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”16. Outrossim, a despeito do período rural reconhecido na sentença, considere-se que, na via administrativa, a autora, ao firmar a autodeclaração do segurado especial – rural, informou que laborou em regime de economia familiar com suas irmãs, no período de 19/06/1964 a 19/06/1973, na condição de arrendatário (fls. 25/28 evento 07). Logo, não é possível o reconhecimento de período rural anterior ao afirmado pela própria autora. Por outro lado, no que tange ao período de 19/06/1964 a 19/06/1973, apesar das alegações recursais do INSS, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida, neste ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.17. Destarte, considerados os períodos urbanos e rurais reconhecidos na sentença e neste acórdão, a autora contava, na DER (02/07/2020), com 68 anos e 266 meses de contribuição, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade na referida data.18. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) excluir o período rural de 19/06/1960 a 18/06/1964; e b) fixar a data de início do benefício de aposentadoria por idade em 02/07/2020 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.19. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVASCAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.1. A hipótese dos autos é de não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, em razão da intempestividade de sua interposição. Isso porque, consoante se extrai das certidões colacionadas aos autos, em 09/07/2020 foi certificado o decursode prazo para o INSS recorrer da sentença ao passo que o recurso de apelação apenas foi interposto em 11/11/2020, desvelando que fora apresentado após o término do prazo recursal e, portanto, não deve ser conhecido por manifesta intempestividade.2. Quanto ao mérito recursal da parte autora, de início registra-se que o benefício de auxílio-doença é devido em razão da incapacidade total e temporária para atividade habitual do segurado ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida quandoexistente incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. No caso dos autos a perícia médica judicial concluiu que, embora a autora seja acometida por dor lombar, condropatia grau II de joelho direito, HIV, dor em ombro, encontra-separcialmente incapacitada para atividades laborativas pelo período de quatro meses em decorrência de trauma em pé esquerdo, sendo fixada a DII em 27/8/2019 (data do exame médico pericial).3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusõestécnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da autora de forma fundamentada, baseando-se, paratanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, inexistindo nos autos qualquer documento ou argumento capaz de afastar as conclusões a que chegou o expert nomeado pelo juízo.4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a autoraesteve incapacitada desde a DER ou da cessação de seu último benefício por incapacidade, razão pela qual não há que se falar em fixação da DIB do benefício desde a cessação no âmbito administrativo, em especial pelo fato de que a incapacidade aferidapelo perito judicial diz respeito a trauma em pé esquerdo, decorrente de torção de tornozelo que a autora informou ter ocorrido há duas semanas antes da perícia médica judicial.5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADADOMÉSTICA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ALEGADO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CÁLCULO DO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. VERBAS PAGAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DUPLICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA DO INSS MANTIDA. MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO. ART.85, CAPUT E §§ 1º E 11, CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
Insubsistente o pedido do INSS, para que haja o desconto do período em que a segurada verteu contribuições na categoria de contribuinte individual (empregada doméstica), por contrariar o decisum, por já constar do processo cognitivo referidos recolhimentos, ratificado no laudo médico pericial, dos quais se valeu a sentença, para deferir o benefício de auxílio-doença .
Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica.
Prejuízo dos cálculos autárquicos, os quais apuram tão somente os honorários advocatícios arbitrados no decisum.
Refazimento dos cálculos acolhidos, porque o embargado incluiu verbas já pagas na esfera administrativa, além de ter preterido a correção monetária segundo a Lei nº 11.960/2009, prevista na Resolução nº 134/2010.
Nessa esteira, o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
Diante da sucumbência mínima do embargado, fica mantida a condenação do INSS a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, no valor fixado na r. sentença recorrida, por não ser possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa.
Com isso, observa-se o princípio da reformatio in pejus, o qual veda a majoração da condenação aplicada ao recorrente, caso não seja interposto recurso a esse título pela parte contrária.
Não provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Sentença reformada parcialmente, para corrigir o erro material na conta acolhida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DA PRESSÃO SONORA. RECURSO PELO INSS. APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ. EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL AMPLIADA POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 546 (STJ) E 709 (STF). JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGURADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E DE MISERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O médico perito, no exame realizado em 04/03/2023, atestou que a parte autora é portadora de depressão, transtorno de déficit de atenção com hiperatividade e de transtorno o positivo desafiador. CID: F41.2, F90.0, F91.3. (id. 385231119 - Pág. 107).Afirmou, ainda, que a parte autora apresenta mudanças fisiológicas e possui dificuldade no aprendizado e relacionamento com os colegas no colégio, déficit de atenção e ansiedade.5. Com relação à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. No caso dos autos, a assistente social opinou favoravelmente à concessão do benefício ("Por meio de observações e análise da situação, observei que a família vive em condições boas de moradia. No momento a genitora está desempregada, sendo que suascondições socioeconômicas mantem o mínimo das necessidades básicas da família. Observei que a menor não possuí limitações físicas, é uma criança espontânea. A renda per capita informada não ultrapassa ¼ do salário mínimo.")7. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.11. Juros e correçãomonetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).12. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO COMPUTO CONVERSAO DE TEMPO DE SERVICO ESPECIAL. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADEQUAÇÃO. PARECER DO SETOR DE CONTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO CONSTANTES NA CTPS. RESOLUÇÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ÔNUS PROBANDI. TRABALHO EM AGROPECUÁRIA. CANA-DE-AÇÚCAR. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.