PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ACOLHIDO PELA SENTENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO.
- Se a parte autora requereu ao final da petição inicial e de sua narrativa, a concessão de aposentadoria especial e, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, com a devida conversão do tempo especial em comum, e lhe fora acolhido este último pedido, há que se dizer que a sentença é de procedência e não de parcial procedência, uma vez que o pedido não era de natureza meramente declaratória (dos períodos entendidos como especiais).
- Ocorre que, analisando o tempo de contribuição do autor até a DER em 21.06.2011 e consoante o extrato do CNIS, o autor não possuiria, à época, direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, consoante pleiteado em sua inicial.
- Tratando-se de condenação da parte autora, razoável a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.
- Apelação a que se dá provimento. Recurso adesivo prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período indicado, laborado na empresa Torrefação Noivacolinenses Ltda., no período de 09/09/1991 a 25/02/2000, na função de mecânico, a parte autora apresentou formulário DSS 8030 (fls. 100), baseado em laudo pericial da empresa, demonstrando que os serviços executados pelo autor consistia na limpeza e manutenção de veículos e na manipulação com óleos lubrificantes, óleo diesel, gasolina, graxas, solventes e outros produtos químicos correlatos a atividades de mecânico de autos, assim como estava exposto a gases hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente com uso de EPI.
4. Restou demonstrada a atividade especial do autor no período de 09/09/1991 a 05/03/1997, ainda que ausente laudo técnico pericial, porém, enquadrada como insalubre pelo Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e códigos 2.5.2 e 2.5.3, anexo III e códigos 1.2.10, anexo I e códigos 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, após esta data, com a vigência do Decreto 2.172/97, quando passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico especificando o agente nocivo para a comprovação da atividade especial.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 09/09/1991 a 05/03/1997, conforme reconhecido na sentença, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, para a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário .
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. PERIODO DE LABOR RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO, REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Da análise do processado, observo que o início razoável de prova material para possibilitar o reconhecimento de eventual labor rural, requerido pela jurisprudência, não está presente no processado, com relação ao interregno vindicado de 24/11/1985 a 31/03/2000.
4. Entretanto, quanto ao último período de labor rural vindicado na exordial, onde sustenta a parte autora ter exercido serviço rural em regime de economia familiar, verifico que razão parcial lhe assiste, mas somente a partir do momento em que o Assentamento Araçá, onde a autora foi partícipe, restou devidamente homologado (02/10/2008 - fls. 28) até a ocasião do requerimento administrativo (16/06/2016 - fls. 16).
5. Consigne-se, por derradeiro, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (16/06/2016 - fls. 16), pois na oportunidade já se configurava o direito ao benefício pleiteado, consoante se observa de tabela ora elaborada, que acompanha o presente julgado.
6. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE . LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA COM OBSERVÂNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
3. Reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do INSS. Interpretação sistemática do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91.
4. Dispensa efetuada dentro do período de estabilidade, caberia ao empregador o pagamento do salário-maternidade . No entanto, no caso da segurada desempregada, enquanto mantiver a qualidade de segurada, não afasta a natureza de benefício previdenciário , sendo o benefício pago diretamente pela autarquia previdenciária.
5. O julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRPS COMPROVAM AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERIODO CONTROVERTIDO. PROVAS NÃO IMPUGNADAS PELO INSS NA CONTESTAÇÃO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZO PRIMEVO PARA NÃO VALORAÇÃODOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida, no que se refere ao objeto da controvérsia recursal, em síntese, assim se fundamentou: " (...) Não há prova nos autos do recolhimento de todos os períodos que o demandante alega ter contribuído como autônomo/empresário,considerado mesmo que aqueles não lançados no CNIS ou inseridos com pendências/extemporaneidade não podem ser computados, tendo em vista a ausência de registro dos mesmos e/ou prova do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, id298730360. Malgrado a documentação acostada aos autos, o requerimento foi indeferido pela autarquia previdenciária ante a identificação de que o autor "não apresentou documentos que comprovem o efetivo labor durante os períodos que não estãoregistradosno CNIS ou registrados com marca de extemporaneidade. Da análise do processo administrativo, anexado aos autos, verifica-se que os períodos de 12/1986; 09/1991 a 02/1992, 03/1992 a 11/1994; 06/1996 a 05/2003; 11/2012 não podem ser computados como tempode contribuição, pois não há registro dos mesmos no CNIS, nem há comprovação de recolhimento das respectivas contribuições. Ressalte-se que os documentos apresentados pelo autor no dia 02/09/2020 não comprovam o efetivo labor ou o recolhimento dascontribuições previdenciárias durante referido período. Neste sentido, resta evidenciado que o autor não detém o tempo de contribuição necessário para concessão da aposentadoria solicitada", id 341214855" (grifou-se).2. A controvérsia recursal se resume à alegação do autor de que o juízo a quo não observou as provas produzidas nos autos que foram exaurientes à comprovação dos recolhimentos nos períodos controvertidos e que tal documentação sequer foi impugnada peloINSS na contestação.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que, à fl. 97 do doc. de id. 197267940, despacho do INSS, nos autos do processo administrativo, com a seguinte informação: " FOI FEITO CONTATO TELEFONICO COM O PROCURADOR DO SEGURADO, INFORMANDO QUE SERÁNECESSÁRIO RECOHER PERIODO DE 2 ANOS E 1 MES PARA FINS DE CONCESSÃO. ESTAMOS AGUARDANDO POSICIONAMENTO DO MESMO PARA CALCULO DA GPS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PROCESSO. PRAZO ESTIPULADO ATÉ DIA 16/05/2019" (grifou-se)4. No expediente de fl. 99 do doc. de id. 197267940, constata-se que o INSS indeferiu o benefício, posto que reconheceu apenas 32 anos, 00 meses e 26 dias de tempo de contribuição na DER (12/06/2018), quando eram necessários 35 anos.5. Tal reconhecimento foi corroborado pelo documento de fls. 107/108 do doc. de id. 197267940, em que se constata que o autor precisava cumprir mais 2 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição para fazer jus ao benefício de aposentadoria pleiteado.6. O fato é que pela documentação produzida pelo próprio INSS, na DER, o autor tinha 32 anos, 00 meses e 26 dias de tempo de contribuição, pelo que se tem que tal tempo é incontroverso.7. Observando-se a contestação constante no doc. de id. 197265370, verifica-se que o INSS controverte apenas em relação aos seguintes períodos contributivos: 12/1986; 09/1991 a 02/1992, 03/1992 a 11/1994; 06/1996 a 05/2003; 11/2012, sustentando que nãohá registros no CNIS e nem mesmo qualquer outro comprovante das referidas contribuições e que o período posterior a 12/06/2018 não pode ser computado, pois posterior ao requerimento administrativo.8. As alegações do recorrente merecem prosperar, uma vez que ao apresentar os documentos comprobatórios dos recolhimentos (informações, inclusive, trazidas na réplica constante do doc. de id 197265379), o réu não os impugnou, pelo que deviam serconsiderados válidos pelo juízo a quo.9. Tais documentos podem ser verificados nos docs de id: 197267948; 197267949; 197267950; 197267951; 197267952; 197267953 e 197267954.10. Como se pôde observar, além do INSS não ter apresentado qualquer argumento impugnativo idôneo à eventualmente relativizar a força probatória dos referidos documentos, o juízo a quo não os valou e não apresentou qualquer fundamentação quejustificasse a não valoração.11. As provas trazidas pelo autor devem ser consideradas, pois, lícitas e aptas a comprovar as contribuições nos períodos controvertidos.12. Com isso, levando-se em conta que a comprovação de recolhimentos, no lapso do período controvertido pelo INSS na contestação, soma mais de 3 anos, enquanto eram necessários apenas 2 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição, na DER de 12/06/2018, asentença merece reforma para que seja reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.13. Mesmo que não se contabilizasse o período em que o autor trouxe aos autos a vasta prova material sobre os recolhimentos feitos a partir das GRPS, já teria preenchido as condições para aposentadoria diante da possibilidade reafirmação da DER.14. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERIODO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – As razões do inconformismo, particularmente no que tange à especialidade vindicada, acham-se divorciadas da situação posta no caso em comento.
2 – Da leitura das razões recursais, constata-se, claramente, que a parte autora alega, como fundamento de seu apelo, de forma absolutamente dissociada da motivação da r. sentença de primeiro grau, a não comprovação do trabalho exercido em condições especiais, seja pela falta de laudo ou pelo uso de equipamentos individuais de proteção eficazes.
3 – No entanto, da análise da r. sentença de primeiro grau, extrai-se que o reconhecimento do trabalho especial teve como fundamento a sua admissão em outra demanda, já transitada em julgado. A esse respeito, destaque-se, não houve qualquer consideração no apelo.
4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. Precedentes.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . DEVER DO EMPREGADOR. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Pedido de desconto da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade.
2. Em se tratando as contribuições previdenciárias de tributo não recolhido pelo empregador em época oportuna, deve a autarquia recorrente promover o seu lançamento e a competente ação de execução fiscal em face do empregador, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional, e não pretender efetuar o desconto das parcelas devidas à segurada a título de salário-maternidade .
2. Recurso do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA CORRETA. FORMULÁRIO COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERIODO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR INFORMANDO SOBRE A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 TNU. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER E NÃO DA CITAÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição correta e a irregularidade do PPP por não indicar responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. A parte autora juntou aos autos declaração do ex-empregador informando que não houve alteração no ambiente de trabalho (lay out), comprovando a regularidade do PPP, nos termos do Tema 208 da TNU.4. Efeitos financeiros a partir da DER, quando implementados seus requisitos, e não da citação, ainda que a declaração do empregador tenha sido juntada somente em juízo. Precedentes da TNU e STJ.5. Recurso que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e, nesses termos, referida verba fora requisitada e adimplida.2 - A discussão, neste recurso, diz respeito unicamente à inclusão de juros de mora no cálculo dos honorários, na medida em que é incontroversa sua incidência no valor devido ao segurado.3 - Os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, foram estabelecidos em percentual incidente sobre o quantum devido ao exequente, razão pela qual entende-se vedada a incidência de juros de mora, na medida em que sua apuração [honorários] se daria com base no montante final encontrado, devidamente corrigido. Precedentes.4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS – RECURSO GENÉRICO – SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O TEMPO ESPECIAL - METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO – VIGIA/GUARDA ATÉ 28.04.1995 – SEM OU COM PORTE DE ARMA DE FOGO – SÚMULA 26 DA TNU - RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO–SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAR EM FASE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE CONHECIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 20/06/1988 a 18/07/2011, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 22/23), demonstrando que não havia exposição do autor a qualquer fator de risco e, em relação ao período de 20/06/1988 a 18/07/2011, a parte autora apresentou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 60/61), demonstrando que em todo período indicado o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB(A), de forma total e permanente.
4. Considerando os Decretos vigentes no período restou demonstrada a atividade especial no período de 20/06/1988 a 05/03/1997, por força dos Decretos 83.831/64 e 83.080/79, que estabeleciam neste período o limite tolerável de ruído de até 80 dB(A) e no período de 19/11/2003 a 18/07/2011 por força do Decreto 4.882/03 que determina a insalubridade do trabalho realizado em ambiente com ruído acima de 85 dB(A), enquadrando como atividade especial ambos os períodos, por considerar o trabalho realizado em ambiente insalubre pelo agente ruído acima dos limites toleráveis.
5. Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não há como ser considerada a atividade insalubre, uma vez que o Decreto vigente no período era o de nº 2.172/97, que estabelecida o limite tolerável ao agente ruído de até 90 dB(A), estando o valor aferido no PPP abaixo do limite considerado no período de vigência do referido decreto.
6. É de se considerar a atividade especial apenas em relação aos períodos de 20/06/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/07/2011, tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ruído no período foi de 87,00 dB(A) e, portanto, acima do limite máximo estabelecido pelos Decretos 83.831/64, 83.080/79 e 4.882/2003, vigente nos referidos períodos, ensejando a atividade especial.
7. Verifico restar demonstrado a atividade especial do autor nos períodos de 20/06/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/07/2011, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40 e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário ao salário-de-benefício, considerando que o período de atividade especial reconhecido ao trabalho da autora não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que não atingiu o tempo mínimo para sua conversão.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
10. Remessa oficial parcialmente tida por interposta parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifico que os períodos de 31/05/1977 a 04/02/1984 e de 04/03/1985 a 27/06/1985, reconhecidos por ocorrência de litispendência em relação ao processo 2004.61.83.005251-9, anteriormente interposto pela parte autora para o reconhecimento da atividade especial, não será objeto de análise, vez que devidamente analisado pela sentença que reconheceu sua extinção com fundamento no art. 267, V, do CPC. Aos demais períodos em foi dado parcial provimento passo à sua análise em grau de recurso:
4. Ao período de 03/12/1998 a 09/08/2000 e 01/01/2001 a 26/03/2010, laborado na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 101/102) demonstrando que o trabalho do autor no período de 03/12/1998 a 09/08/2000 se deu como mecânico de manutenção III e esteve exposto ao agente de risco ruído de 91 dB(A) e no período de 01/01/2001 a 26/03/2010 o autor também exerceu a atividade de mecânico de manutenção III, no entanto ficou exposto ao agente agressivo ruído de 93,2 dB(A) e em ambos os períodos a intensidade do agente agressivo ruído esteve presente acima do limite tolerável de acordo com os Decretos nº 2.172/97, que estabelecia o limite tolerável de até 90 dB(A), vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e Decreto nº 4.882/2003, que estabelece o limite de 85 dB(A) para a intensidade do agente agressivo ruído.
5. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 09/08/2000 e 01/01/2001 a 26/03/2010 a ser acrescido ao tempo de serviço já reconhecido e enquadrado pelo INSS como atividade especial, convertendo em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, para novo cálculo da RMI com nova renda mensal inicial do benefício, tendo como termo inicial do cálculo para RMI do benefício a data do requerimento administrativo (26/03/2010) e deixo de converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista que o autor não comprovou tempo de serviço em atividade especial suficiente para sua concessão.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.5.
7. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- O Procurador do INSS não foi intimado pessoalmente das realizações das perícias médicas dos dias 13/09/2011 e 24/01/2012 e para se manifestar sobre os respectivos laudos médicos produzidos nos autos (fls. 90/91 e 113/114).
- O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais.
- Subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 113/114.
- Por não haver intimação regular da autarquia quanto às perícias médicas, prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia manifestar-se com relação aos laudos (fls. 90/91 e 113/114), como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
- Apelação do INSS provida. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Anulada a r. Sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a autarquia previdenciária se manifeste sobre os laudos periciais acostados às fls. 90/91 e 113/114. Prejudicada a Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGADO. RECURSO ADESIVO DO INSS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Na presente demanda, a sentença exequenda condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo a DIB nela fixada na data do requerimento administrativo em 22/1/2007.
- Esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, conferiu "parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do laudo pericial até a data do óbito da parte autora, bem como para determinar que por ocasião da liquidação sejam descontados os períodos em que foram vertidas contribuições. Mantenho, no mais, a sentença recorrida.".
- O trânsito em julgado ocorreu em 11/4/2014.
- Com isso, resta claro que o decisum somente autorizou o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial em 1º/1/2012, descontados os períodos em que houve recolhimentos ao RGPS.
- Assim, na fase de execução, não mais é possível discutir o decisum, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- O princípio da fidelidade ao título executivo judicial impõe ao credor, na fase de execução, a apresentação de cálculos com lastro no título exequendo, sob pena de o INSS se valer dos embargos à execução - como o fez - para conter o excesso de execução (fase de execução na vigência do CPC de 1973).
- Desse modo, não poderia o embargado ter procedido aos cálculos, como se o v. acórdão não existisse, mantendo o teor da condenação autorizado na sentença exequenda, razão pela qual apurou montante bem superior ao devido, de R$ 71.392,93, na data de junho de 2015: o embargado executou diferenças desde a data de 22/1/2007, embora a DIB fixada pelo v. acórdão seja 1/1/2012, além do que não procedeu ao desconto do período em que verteu contribuições, na forma do v. acórdão.
- Dessa feita, a teor do artigo 570 do CPC de 1973 - vigente à época da execução - a execução invertida configura em cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, antecipando a fase de execução do credor; vê-se que o intuito da execução invertida é tornar mais célere a execução da obrigação, não se confundindo com o poder-dever da autarquia de propor embargos à execução, quando entender que há excesso no cumprimento do decisum - o que ocorreu.
- Quanto aos pedidos de condenação por multa por litigância de má-fé e de indenização da parte contrária dos danos sofridos, na forma dos arts. 17 e 18 do CPC/1973 e arts. 80 e 81 do CPC/2015 - recurso adesivo do INSS -, também devem ser refutados, por não ter sido comprovado prejuízo ao erário - requisito indispensável à sua fixação -, além do que os embargos à execução constituem-se em remédio jurídico para corrigir excesso de execução, afastando o prejuízo.
- Pertinente ao pedido de condenação do embargado a pagar honorários advocatícios por força da sucumbência, a r. sentença já o fez - 10% sobre o excedente entre o valor pretendido e a condenação fixada, o qual declarou suspensa a cobrança em razão do normativo legal vigente à época de sua prolação (art. 12, Lei 1.060/50), o que se coaduna com o art. 98, §3º, do Novo CPC.
- Recursos desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDEFERIDA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Com relação à decisão proferida na sentença, esclareço que a jurisprudência majoritária vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.
Desse modo, em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado por mim para não mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
Considerando que parte do pedido do autor diz respeito ao reconhecimento da atividade especial exercido antes da data da concessão de seu benefício de aposentadoria (02/12/2006), reiterado em suas razões de apelação, passo à análise do reconhecimento da atividade especial da parte autora nos períodos de 29/04/1995 a 05/12/2003 e de 06/12/2003 a 27/11/2006.
Para o reconhecimento da atividade especial, faz necessária a determinação dos critérios de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, a parte autora apresentou Laudo Técnico Pericial fornecido pela empresa Tupy Fundições Ltda., elaborado em 05/12/2003, atestando que o nível de pressão sonora constante no ambiente de trabalho no período de 29/04/1995 a 05/12/2003 era de 87 dB(A), durante a jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial apenas nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 05/12/2003, já forma dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 que estabelecia limite de ruído tolerável de até 80 dB(A) e do Decreto nº 4.882/2003, vigente a partir de 19/11/2003 e que estabelecida limite de ruído tolerável de até 85 dB(A).
No período de 06/12/2003 a 27/11/2006, laborado na empresa Tupy Fundições Ltda., como modelador, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando que a partir de 06/12/2003 o autor esteve exposto ao fator de risco ruído de 89,9 dB(A) e, portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos termos do Decreto nº 4.882/2003, vigente a partir de 19/11/2003 e que estabelecida limite de ruído tolerável de até 85 dB(A).
É de se reconhecer a atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 05/12/2003 e de 06/12/2003 a 27/11/2006, visto que comprovada sua exposição a agentes físicos prejudiciais à saúde na forma determinada nos Decretos que regulam a matéria, conforme supramencionados, devendo ser convertidos em tempo comum com o acréscimo de 1,4% e acrescidos ao período básico de cálculo dos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo (02/12/2006), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Apelação do INSS e remessa oficial provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO INSS. VALOR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora obteve a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço incumbindo ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação, à luz dos parâmetros legais.
2. Reforma da sentença que fixou os honorários em 4% do valor da condenação.
3.Remessa Oficial não conhecida. Valor da condenação que não atinge mil salários mínimos.
4. Provimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO PERCENTUAL DE PAGAMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período indicado, laborado na empresa COPERSUCAR, no período de 11/06/1980 a 25/06/1990, na função de segurança industrial, a parte autora apresentou laudo técnico pericial (fls. 361/379), cuja conclusão em fundamento científico apurou a insalubridade do agente físico ruído com índice de 93,0 dB(A), de forma contínua e habitual, enquadrando o labor neste período como insalubre, na forma dos Decretos nºs de 53.831/64 e 83.080/79, que considerava o limite de até 80 dB(A), no período indicado e, portanto, o ruído contatado no laudo estava acima do limite estabelecido nos referidos Decretos, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período.
4. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 11/06/1980 a 25/06/1990, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a majoração e integralidade da aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo 01/12/2006.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO MÉDICO E NÃO LHE OPORTUNIZADO A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A ABORDAGEM DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS NO RECURSO AUTÁRQUICO.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Embora o Procurador do INSS tenha sido intimado pessoalmente da Sentença (fl. 102), o mesmo não se deu quanto ao laudo médico pericial e no que lhe foi oportunizado a apresentação de alegações finais.
- O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais.
- O artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todos as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."
- Foi subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que manteve o benefício do auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 69/73.
- Por não haver intimação regular da autarquia quanto à perícia médica, e não ter lhe sido oportunizado a apresentação de alegações finais, julgo ser prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia, mediante intimação pessoal de Procurador Federal, manifestar-se a partir da realização do laudo médico pericial, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Acolhida a preliminar de nulidade da intimação e, por conseguinte, anulada a r. Sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja intimado pessoalmente, para que se manifeste sobre o laudo pericial acostados às fls. 69/73 e lhe seja oportunizado a apresentação de alegações finais, e prolatada outra Sentença. Prejudica a abordagem das demais questões veiculadas no recurso autárquico.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MÉRITO INCONTROVERSO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade do demandante em 13/07/2011, colhe-se da petição inicial que o autor pleiteou o pagamento do benefício a partir da cessação administrativa ocorrida em 14/03/2013.
- Estando o magistrado adstrito ao pedido feito na exordial, e sendo defeso ao autor inová-lo em sede de apelação, não conheço desta parte do recurso do postulante.
- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, esclarecendo que incidirá somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo do autor parcialmente conhecido e desprovido.