DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial no período de 29/05/1998 a 30/01/2006, condenação à averbação para fins previdenciários, revisão do benefício de aposentadoria para aposentadoria especial desde 28/05/2006, e pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve decadência ou coisa julgada em ação de revisão de aposentadoria especial; (ii) o período de 29/05/1998 a 30/01/2006 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial por exposição a ruído; (iii) o segurado tem direito à aposentadoria especial e quais os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decadência decenal, prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, é rejeitada, pois o benefício foi concedido em 28/05/2006 e o segurado protocolou revisão administrativa em 22/03/2018, sem decisão administrativa final, o que impede a consumação da decadência.4. A alegação de coisa julgada é afastada, pois a presente ação trata da revisão para aposentadoria especial com base em novos documentos (PPP/LTCAT) e período específico (29/05/1998 a 30/01/2006), o que não foi impedido pela controvérsia anterior.5. A prescrição quinquenal é afastada, pois, tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e não houve transcurso de tal lapso.6. A especialidade do período de 29/05/1998 a 30/01/2006 é reconhecida, pois o PPP e o laudo técnico comprovam a exposição a ruído acima dos limites legais de 90 dB (entre 06/03/1997 e 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003), conforme o Decreto nº 4.882/2003 e a jurisprudência do STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme o Tema nº 555 do STF.7. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
8. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/12/1987 a 13/12/1994 e 28/12/1999 a 12/11/2019, por exposição a ruído. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos como especiais e condenando o INSS a implantar o benefício desde a DER. O INSS apelou, arguindo a suspensão processual devido ao Tema 1.124/STJ, a impossibilidade de utilizar prova pericial produzida em juízo (especialmente por similaridade), e defendendo que os efeitos financeiros deveriam retroagir apenas à data da citação ou da juntada do laudo pericial, além de suscitar a observância do Tema 709/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial com base em *perícia por similaridade* e em laudos extemporâneos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o agente ruído; (iii) a metodologia de aferição do ruído; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a prova é produzida em juízo (Tema 1.124/STJ); e (v) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme o STJ no REsp 1.151.363/MG.4. A caracterização da especialidade do trabalho varia conforme a legislação vigente: até 28/04/1995, por categoria profissional ou agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto ruído e calor/frio com perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997, por exposição efetiva a agentes nocivos por formulário padrão (exceto ruído/calor/frio com perícia); e a partir de 06/03/1997, por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina do trabalhador.6. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) firmaram que, embora o direito à aposentadoria especial pressuponha efetiva exposição a agente nocivo, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais. O TRF4 (IRDR Tema 15) ampliou o rol de agentes para os quais o EPI é ineficaz, incluindo ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos/ar comprimido.7. Os limites de tolerância para o agente ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694). A exposição a ruído acima desses limites sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI.8. A metodologia de aferição de ruído deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003. Na ausência do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que *perícia judicial* comprove habitualidade e permanência (STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083). A partir de 19/11/2003, são obrigatórias as metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 (TNU, Tema 174).9. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas e por similaridade, especialmente quando a reconstituição das condições de trabalho da empresa original é impossível, presumindo-se a redução da nocividade com o tempo.10. Para o período de 16/12/1987 a 13/12/1994, a *perícia por similaridade* realizada identificou exposição a ruído superior a 80 dB(A), com habitualidade e permanência, o que justifica o reconhecimento da especialidade.11. Para o período de 28/12/1999 a 12/11/2019, a *perícia judicial* confirmou a exposição a ruído superior aos limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) e 85 dB(A)), aferidos por dosimetria, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído.12. O caso não se enquadra no Tema 1.124/STJ, pois houve pedido administrativo de reconhecimento da especialidade e a *perícia judicial* foi complementar, não a única prova, sendo necessária devido à impossibilidade de a parte autora apresentar os documentos sem intervenção judicial.13. O segurado tem direito à aposentadoria especial pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, por ter cumprido mais de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019.14. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são mantidos em 10% sobre o valor da condenação e majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC.15. O INSS deve arcar com as custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).16. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406, § 1º, do CC, devido ao *vácuo normativo* da Emenda Constitucional nº 136/2025. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso do INSS desprovido. Parcial provimento à apelação da parte autora. Determinada, de ofício, a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final diferida para cumprimento de sentença, e a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da aposentadoria especial por exposição a ruído é devido quando comprovada a superação dos limites de tolerância vigentes à época, sendo irrelevante a eficácia do EPI e admitida a *perícia por similaridade* ou extemporânea para comprovação das condições de trabalho, não se aplicando o Tema 1.124/STJ quando há pedido administrativo e a prova judicial é complementar ou necessária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, *caput*, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202, 225; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 29-C, I, 54, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º, 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., 20, 21; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 497, 536, 537, 927; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 6º; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art. 173; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 280, IV; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 18.10.2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019; TRF4, Súmula 20.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinou a soma de salários de contribuição e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/05/2007 a 01/04/2019, inclusive para contribuinte individual; (iii) a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a aplicação do afastamento compulsório das atividades insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (01/04/2019) e o ajuizamento da ação (15/10/2019) ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/05/2007 a 01/04/2019, com base em perícia técnica que constatou exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, hidrocarbonetos, radiações não ionizantes e fumos metálicos.5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. A Lei nº 8.213/1991 não excepcionou essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapolou os limites legais. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, e a concessão de benefício previsto na CF/1988 independe de identificação de fonte de custeio, conforme jurisprudência do STF. A Súmula 62 da TNU corrobora esse entendimento.6. A avaliação qualitativa de agentes químicos é admitida até 02/12/1998. A partir de 03/12/1998, a NR-15 exige observância de limites de tolerância, exceto para agentes listados no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, permitindo o enquadramento pela mera presença, se a exposição for habitual e permanente.7. A atividade é considerada especial com exposição a ruídos superiores a 80 dB(A) até 28/04/1995, a 90 dB(A) de 29/04/1995 a 05/03/1997, e a 85 dB(A) a partir de 06/03/1997. A aferição deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme Tema 1083 do STJ, ou pelas metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, conforme Tema 174 da TNU.8. A exposição a radiações não ionizantes (como as de solda) e a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme Súmula 198 do TFR e jurisprudência do TRF4. Esses agentes são considerados cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, e o uso de EPIs não elide sua nocividade.9. Para a caracterização da especialidade, a exposição a agentes nocivos deve ocorrer em período razoável da jornada, de forma não descontínua ou eventual. É admitida a prova técnica por similaridade (Súmula 106 do TRF4), e o laudo não contemporâneo ao labor não impede o reconhecimento da especialidade, presumindo-se que a agressão era igual ou maior à época.10. A partir de 03/12/1998, o uso de EPI descaracteriza a atividade especial apenas se comprovada sua real efetividade, conforme Tema 555 do STF. No caso, não foi demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento e o uso fiscalizado. Permanecem as excludentes do Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ, que dispensam a análise de EPI para agentes cancerígenos, ruído, agentes biológicos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.11. Em caso de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, com fundamento no princípio da precaução.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998.13. Mantido o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER.14. De ofício, aplica-se a tese do STF no Tema 709, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. A data de início do benefício será a DER, mas, efetivada a implantação, a continuidade ou o retorno ao labor nocivo cessará o pagamento do benefício. Os efeitos foram modulados para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento. O INSS deve notificar o segurado para defesa administrativa.15. A limitação do reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo comum à entrada em vigor da EC 103/2019 não se aplica, pois todos os períodos em discussão são anteriores a 13/11/2019.16. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive sua revisão, deve ser a data do requerimento administrativo (DER), por força do princípio da segurança jurídica e do direito adquirido.17. A sentença foi confirmada quanto à correção monetária pelo INPC e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança até dezembro de 2021, e após, pela taxa SELIC.18. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorada a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelação desprovida. Aplicação, de ofício, do Tema 709/STF.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual é possível, com base em perícia que comprove exposição a agentes nocivos, incluindo ruído, hidrocarbonetos aromáticos, radiações não ionizantes e fumos metálicos, sendo o uso de EPI ineficaz para agentes cancerígenos. O período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial. A concessão de aposentadoria especial implica o afastamento do beneficiário de atividades nocivas, sob pena de cessação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 15 da EC 20/1998, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1.040, art. 1.046; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, art. 58, art. 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 5.527/1968; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.711/1998; Portaria Interministerial nº 9; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 1, Anexo 7, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria especial ao autor, a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/03/1993 a 21/10/1993, 01/11/2002 a 23/08/2006, 09/01/2008 a 04/07/2014 e 01/08/2014 a 13/11/2019, considerando a habitualidade, permanência e a eficácia dos equipamentos de proteção individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/03/1993 a 21/10/1993, 01/11/2002 a 23/08/2006, 09/01/2008 a 04/07/2014 e 01/08/2014 a 13/11/2019, em razão da exposição do autor a agentes químicos como hidrocarbonetos (solventes, óleos, graxas). A análise desses agentes é qualitativa, especialmente para hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam a análise quantitativa, sendo irrelevante o uso de EPIs para sua neutralização, conforme o Tema 1090 do STJ e o IRDR15/TRF4. 4. O direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (05/09/2022), foi mantido em razão do reconhecimento integral da especialidade dos períodos de trabalho.5. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC. Esta adequação decorre da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.6. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, por ter sido a sentença proferida após 18/03/2016. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental dos provimentos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante a informação de EPI eficaz no PPP.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 389, p.u., 406, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, 1.026, § 2º, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995; STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0002033-15.2009.404.7108/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 13.03.2011; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade de diversos períodos laborais, incluindo 01/08/1993 a 01/03/2000 e 01/11/2000 a 16/05/2017, e determinando a implantação do benefício e o pagamento de atrasados. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos contestados, alegando não comprovada a exposição a ruído e agentes químicos nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno) nos períodos de 01/08/1993 a 01/03/2000 e 01/11/2000 a 16/05/2017; e (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade desses agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema 27/STJ).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem submissão contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos à saúde.5. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas, realizadas em data posterior ao labor, sob a presunção de que a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade dos agentes ao longo dos anos.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03.12.1998 e, independentemente do período, para exposição a ruído, agentes biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos, conforme teses fixadas pelo STF (Tema 555) e TRF4 (IRDR Tema 15).7. O reconhecimento da atividade especial não é condicionado à informação na GFIP ou ao recolhimento da contribuição adicional pelo empregador, pois o direito previdenciário emana da realidade da atividade laboral, e a ausência de custeio específico não viola o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º).8. A especialidade dos períodos de 01/08/1993 a 01/03/2000 e 01/11/2000 a 16/05/2017 foi comprovada pela prova testemunhal e técnica, que atestam a manipulação habitual e contínua de óleos lubrificantes, graxas, óleo diesel e gasolina, substâncias que contêm benzeno e seus homólogos (tolueno e xileno), reconhecidamente cancerígenos.9. A análise de agentes cancerígenos é qualitativa, não exigindo limite de tolerância, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, e a Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 lista o benzeno no Grupo 1 como agente carcinogênico para humanos.10. As alegações recursais do INSS quanto à ausência de comprovação de exposição a ruído não merecem ser enfrentadas, pois a especialidade dos períodos foi reconhecida em razão da exposição a agentes químicos nocivos.11. A atividade de mecânico pode ser enquadrada por categoria profissional até 28.04.1995 e, após essa data, a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI eficaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial de mecânico, após 28.04.1995, é devido pela exposição habitual a agentes químicos nocivos como hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, cuja análise é qualitativa e não é elidida pelo uso de EPI, por serem substâncias reconhecidamente cancerígenas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em hospitais como Técnica de Nutrição e Auxiliar de Nutrição, por exposição a agentes biológicos, e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a agentes biológicos nos períodos de 17/08/1992 a 18/05/1994 e de 12/04/1994 a 01/12/2019; e (iii) a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento dos pedidos, sendo prerrogativa do juiz determinar as provas necessárias e afastar as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.4. O período de 17/08/1992 a 18/05/1994, laborado como Técnica de Nutrição no Hospital Ipiranga, é reconhecido como especial. A CTPS e a prova testemunhal confirmam o trabalho em ambiente hospitalar com contato com pacientes e alimentos, e laudos similares de outras instituições para funções análogas concluíram pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A avaliação de agentes biológicos é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15, e a exposição não precisa ser contínua, bastando o contato eventual para configurar o risco de contágio. Além disso, o uso de EPIs é presumidamente ineficaz em relação a agentes biológicos, conforme o IRDR 15 do TRF4.5. O período de 12/04/1994 a 01/12/2019, laborado como Auxiliar de Nutrição no Hospital Nossa Senhora da Conceição, é reconhecido como especial. A CTPS e o PPP comprovam o trabalho em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos, incluindo contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados. O risco de contágio é inerente ao ambiente hospitalar, e a avaliação é qualitativa, não exigindo exposição contínua. A ineficácia dos EPIs para agentes biológicos é presumida, conforme o IRDR 15 do TRF4.6. A segurada faz jus à aposentadoria especial desde a DER (25/03/2021), pois, em 13/11/2019 (data da EC nº 103/19), já havia cumprido mais de 25 anos de atividade especial (totalizando 27 anos, 2 meses e 27 dias), preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, antes da vigência das novas regras constitucionais. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 17/08/1992 a 18/05/1994 e 12/04/1994 a 01/12/2019, e o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER, com determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A atividade exercida em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, independentemente da permanência ou da eficácia de EPIs, bastando o contato inerente à rotina de trabalho para configurar o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, p.u.; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, e 57; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, cód. 3.0.1; EC nº 103/2019, art. 21; NR-15, Anexo 14; Lei nº 9.876/99; Lei nº 9.732/98; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/98, art. 10; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, incs. I a IV; CPC, art. 497; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp n. 1.759.098/RS e REsp n. 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STF, RE 1.279.819 (Tema 1107); STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Adriane Battisti, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 04.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou períodos como tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial, com termo inicial dos efeitos financeiros na DER. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de 06/03/1997 a 18/11/2003 e alterar o termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, considerando a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e a eficácia dos EPIs; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/10/1996 a 18/11/2003 e 17/05/2019 a 16/05/2019, em razão da exposição a agentes químicos. Os hidrocarbonetos aromáticos são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Decreto nº 3.048/99, Anexo 13 da NR-15), o que dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante a eficácia do EPI para elidir a nocividade, conforme o art. 284, p.u., da IN INSS nº 77/2015, a jurisprudência do TRF4 (AC 5003849-86.2019.4.04.7207), o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema Repetitivo 1090 do STJ.4. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é mantido na DER (12/06/2019), pois a documentação apresentada no processo administrativo já era suficiente para a concessão, sendo inaplicável o Tema 1124 do STJ.5. Assegura-se à parte autora o direito ao melhor benefício, permitindo-lhe, na fase de cumprimento de sentença, apontar data posterior à DER para a concessão do benefício, desde que mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora, e alertando para a desnecessidade de embargos de declaração para tal fim, sob pena de multa (CPC, art. 1.026, § 2º).6. A sentença é mantida quanto aos consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, por estar em consonância com os parâmetros da Turma.7. Os ônus sucumbenciais são mantidos conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo o INSS isento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora a partir da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do provimento (CPC, art. 497, caput), ressaltando que não se trata de antecipação ex officio de atos executórios e que não há ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise quantitativa e a comprovação da ineficácia do EPI para o reconhecimento do tempo de serviço especial.Tese de julgamento: 11. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser a DER quando a documentação do processo administrativo já era suficiente para a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 487, I, 496, § 3º, I, 497, caput, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º, 1.046; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 284, p.u.; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 28.10.2009; STJ, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ou, se mais vantajosa, aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a agentes químicos; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a menção genérica a agentes químicos não seria suficiente para o enquadramento foi rejeitada. A atividade de mecânico expõe o segurado a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), que contêm benzeno, um agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014), registrado no CAS n. 000071-43-2 e previsto no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99. Para agentes cancerígenos, a avaliação qualitativa é suficiente, sendo irrelevante a concentração ou o uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 e o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. O perito judicial, inclusive, indicou a ausência de uso de EPI. O reconhecimento da toxicidade da substância tem caráter declaratório, não violando o princípio tempus regit actum.4. O INSS requereu que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo. Contudo, a questão não se amolda ao Tema 1.124 do STJ, que trata de prova não submetida ao crivo administrativo, uma vez que a parte autora apresentou PPP na esfera administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso do INSS desprovido.6. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou a análise quantitativa. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é a DER quando há PPP administrativo e perícia judicial, não se aplicando o Tema 1.124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 1º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, e 284, p.u.; NR-15, Anexo 13; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Embargos Infringentes n. 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5025540-59.2018.4.04.9999, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, QUINTA TURMA, j. 15.12.2021.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESP 1.398.260/PR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
3. Considerando a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator de conversão 0,71.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Restou devidamente demonstrada, pela documentação apresentada, a especialidade do labor no corte de cana, nos interregnos de 02/05/1978 a 31/10/1978; 02/05/1979 a 21/12/1979; 02/05/1980 a 31/10/1980; 22/04/1981 a 23/09/1981; 03/05/1982 a 23/10/1982; 18/04/1983 a 30/11/1983; 23/04/1984 a 14/11/1984; 02/05/1985 a 31/10/1985; 27/05/1986 a 24/09/198616/01/1985 a 18/05/1985.
3. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIAESPECIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO PRESENTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- A comprovação da especialidade da atividade ocorreu através do perfil profissiográfico previdenciário de fls. 21/24, que não integrou o processo administrativo. Desse modo, não merece prosperar a irresignação da ora agravante.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BOMBEIRO. FRENTISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Há de ser reconhecida a especialidade do labor exercido no período de 02/04/1979 a 01/03/1983, em que o autor exerceu a atividade de bombeiro na empresa Auto Posto Gomes e Irmãos Ltda, conforme registro em sua CTPS de fls. 19, pelo desempenho de atividade perigosa, conforme já explicitado na decisão agravada, por enquadramento legal no item 2.5.7 do Decreto n.º 53.831/64.
3. Do mesmo modo, com relação aos períodos de 22/01/1985 a 21/05/1987 e de 22/05/1987 a 01/08/1990 em que o requerente laborou na função de frentista, conforme registros em sua CTPS (fls. 20), acrescida das informações trazidas pelo Perfil Profissiográfico Profissional-PPP (fls. 53/58), constata-se a atividade especial exercida pelo requerente em razão da periculosidade da atividade exercida.
4. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APOSENTADORIAESPECIAL CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somado ao período incontroverso homologado pelo INSS (fls. 138) até a data do requerimento administrativo (07/02/2007) perfaz-se 24 anos, 09 meses e 06 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57 da lei nº 8.213/91.
III. O INSS homologou como especial o período de trabalho exercido pelo autor até 31/07/2008 (fls. 138), assim, somando-se os supracitados períodos de atividades especiais perfaz-se 26 anos e 03 meses, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da lei nº 8.213/91.
IV. Cumpridos os 25 anos de atividade especial apenas em 01/05/2007, deve ser este o termo inicial da aposentadoria especial.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos de 06/03/1997 a 19/7/2006 e 20/7/2006 a 12/09/2016, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual indica que o autor exercia as funções de mecânico e planejador de manutenção com exposição habitual e permanente, dentre outros fatores de risco, a agentes químicos (óleos e graxas), fato que possibilita o enquadramento no código e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79, e código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual arbitro em 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Recurso conhecido e provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO POSTERIOR A 29/04/1995. PPP QUE NÃO INDICA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Vencida parcialmente a Excelentíssima Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira que dava parcial provimento ao recurso do INSS. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Fabíola Queiroz de Oliveira e Rodrigo Oliva Monteiro.São Paulo, 19 de outubro de 2021 (data do julgamento).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NOCIVIDADE NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EM QUE SE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
Hipótese, à luz da legislação pertinente e também do posicionamento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Regional acerca da matéria, em que não é impossível o reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, laudo técnico e demais elementos de prova existentes no processo. Precedentes desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por segurado contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Ambas as partes apelaram: o autor buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão dos benefícios, e o INSS alegando a impossibilidade de reconhecimento de um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 17/11/2003; (ii) a possibilidade de concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição; e (iii) a definição de custas e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona essa categoria de segurado. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites legais e é nulo. A fonte de custeio é garantida pelo art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e, por ser benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), independe de identificação específica de custeio.4. A atividade de chapeador, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), é reconhecida como especial nos períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 17/11/2003. Até 02/12/1998, a avaliação qualitativa é suficiente, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107). A partir de 03/12/1998, embora a NR-15 exija limites, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos (listados no Anexo 13), a avaliação permanece qualitativa, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensando análise quantitativa.5. O eventual emprego de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, pois não foi demonstrada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o entendimento do STF (ARE 664335, Tema 555). Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a nocividade não é elidida pelo uso de equipamentos de proteção, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ (TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS).6. Assegura-se o direito à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das parcelas vencidas, pois o autor comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 21 da EC nº 103/2019.7. Aplica-se a repercussão geral do Tema 709 do STF (RE 788092), com a modulação de efeitos, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne ao labor em atividade especial.8. Assegura-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a Renda Mensal Inicial (RMI) mais favorável, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o autor preenche os requisitos para aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, I, c/c EC nº 20/1998) e pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 e 17), com pontuação superior a 96 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I).9. A parte autora tem direito a optar pela forma de benefício que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida na fase de liquidação de sentença, considerando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em diferentes datas, observando-se as diretrizes do STJ no Tema 995 para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.10. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A). Os juros de mora incidirão a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a discussão na ADI 7064.11. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pelo INSS ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. O tempo de serviço especial prestado por contribuinte individual, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é reconhecido qualitativamente, independentemente da eficácia de EPIs, e o segurado tem direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, observadas as regras de transição e o afastamento compulsório da atividade nociva.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 41-A, 57 e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020 (Tema 709); STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1151363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011 (Tema 1090); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, j. 02.04.2013; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e denegou a aposentadoria especial.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial.III. Razões de decidir:- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido, considerando-se a comprovação da exposição a agente químico, sem a utilização de EPI eficaz.- A somatória do tempo especial reconhecido na seara administrativa e os lapsos ora reconhecidos autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- In casu, necessário se faz esclarecer que, em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e em razão do julgamento do Tema 709/STF, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial se impõe com a implantação definitiva do benefício.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.- Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.