PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOIMPROVIDO.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO MANOEL PEREIRA NETO em face de Decisão (ID 297233027) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 1035908-23.2020.4.01.3400, acolheu a impugnação do INSS, reconheceu o excesso de execução, eafastou dos cálculos os valores anteriores à 26/10/2006, data da impetração do mandamus.2. Sobre este ponto ocorreu a preclusão, vez que os Embargos de Declaração opostos (ID 944902703 dos autos de origem) impugnou questão diversa da discutida na peça recursal.3. No caso dos autos, não se trata de erro material passível de correção a qualquer tempo, mas sim de pedido de inclusão de parcelas anteriores à 26/10/2006 (data da impetração) nos cálculos da execução, as quais sequer fazem parte do título judicialdecorrente dos autos de Mandado de Segurança n. 031793-64.2006.4.01.3400, ainda que seja execução em "autos apartados", sob pena de violar o entendimento delineado na súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ação mandamental nãosubstitui a ação sob o procedimento comum para cobrar o período pretérito.4. Agravo de instrumento improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da questão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Indefiro o pleito de antecipação de tutela, pois embora reconhecido o direito, tendo em vista que o embargante encontra-se recebendo aposentadoria por tempo de contribuição e mantém vínculo empregatício ativo, afastada está extrema urgência da medida pleiteada.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
O autor não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária.
A submissão da parte autora a ruído aferido em exatos 90 dB não permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes dos códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, na redação original. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPOSTO. APELO IMPROVIDO.1. A questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a alegação de que não foram computados períodos especiais já averbados.2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.3. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito vindicado. 4. De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de aposentadoria formulado pelo impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa.5. O presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade de sua substituição.6. Apelo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- Segundo cópia dos autos, foi concedido judicialmente à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo.
- Desta feita, após o trânsito em julgado da ação e baixa dos autos, em fase de pagamento de precatório, o INSS realizou exame pericial na parte autora e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo cessado o benefício.
- A transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Ao contrário do afirmado pela agravante, a sentença não determinou a reabilitação profissional da parte autora, apenas que fosse mantido o benefício até que recuperasse condições de trabalho. Tendo constado expressamente da decisão deste Tribunal, que transitou em julgado, o seguinte: “(...) Destaco a determinação legal disposta no art. 101 da Lei n. 8.213/91 acerca da obrigação do segurado de submeter-se a perícias periódicas para verificação da capacidade laboral.(...)”(id 3514503 - p.2).
- Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- A sentença proferida foi cumprida pela autarquia. O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença, constitui-se em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Decisão agravada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS de Canoas/RS, objetivando a anulação do indeferimento de benefício assistencial e a reanálise administrativa do pedido, considerando a correta composição do grupo familiar. A sentença indeferiu a inicial e denegou a segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é a via adequada para anular o indeferimento de benefício assistencial e determinar a reanálise administrativa, quando a controvérsia envolve a correta análise da composição do grupo familiar e o requisito da miserabilidade, demandando dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é via processual que exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, sem dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A controvérsia posta nos autos, que envolve a alegação de análise incorreta do contexto familiar e do requisito de miserabilidade pelo INSS, não é verificável de plano, o que impede a utilização do mandado de segurança.5. A discussão sobre o acerto da decisão administrativa que indeferiu o benefício assistencial impõe dilação probatória, sendo a ação de conhecimento ou o recurso administrativo as vias adequadas para tal questionamento, e não o mandado de segurança.6. A jurisprudência do TRF4 é uníssona quanto à inadequação do mandado de segurança para reabertura de processo administrativo ou revisão de mérito de decisão administrativa que exige dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para discutir o mérito de decisão administrativa que indeferiu benefício assistencial por questões que demandam dilação probatória, como a análise da composição do grupo familiar e o requisito da miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 485, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - No caso em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi afastada considerando "que o impugnado recebeu remuneração no mês de março/2016 no valor de R$ 2.953,00, e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.322,81 (competência 04/2016), o que totaliza renda mensal de R$ 4.275,81." E realmente tais informações estão comprovadas documentalmente (ID 97566529 – págs. 13/14).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.
5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$ 1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela parte agravante, um ano antes, é quase três vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
7 - E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
8 - Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
9 - Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDO INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PARCIAL INCAPACIDADE COMPROVADA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e o ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação de benefício previdenciário de auxílio-doença quando o autor ainda não estava recuperado para exercer suas funções. Configurada a responsabilidade do INSS pelos danos causados.
3. A fixação do montante indenizatório em parcela única não segue os mesmos critérios utilizados na apuração da pensão vitalícia. O valor arbitrado para pagamento em parcela única é naturalmente inferior à soma dos salários devidos até a estimada expectativa de sobrevida do ofendido, haja vista ser consequência inexorável do estabelecimento do valor presente, sem que isso implique ruptura do princípio da reparação integral, desconto, deságio etc.
4. O dano moral decorrente da limitação parcial da mobilidade do autor, além do sofrimento e dores advindos do trauma e da cirurgia a que foi submetido, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
5. Para que seja indenizado o dano estético, é imprescindível a ocorrência de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima. Ademais, a lesão deve ser irreparável e permanente, pois, se passível de correção, subsume-se na indenização por dano material decorrente de cirurgia e/ou tratamentos corretivos.
6. Na quantificação do dano moral ou estético devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A especialidade pode ser reconhecida nos períodos em que o autor laborou como soldador em indústrias metalúrgicas, conforme demonstram as cópias de sua CTPS às fls. 17/27. Isso porque a atividade de soldador encontra-se prevista entre as categorias profissionais que autorizam o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
- De outro lado, não é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 07/08/1974 a 04/03/1975, 29/04/95 a 23/07/04 e 01/06/05 a 07/01/09. No primeiro deles, porque a atividade exercida, de ajudante geral (anotação em CTPS à fl. 25) não encontra previsão entre aquelas que autorizam o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Nos demais, porque tal reconhecimento não é possível após 28/04/95, conforme já explicado acima. Destaque-se que para nenhum destes há nos autos comprovação suficiente da exposição do autor a agentes nocivos.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO E PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A matéria relativa ao deferimento de produção de prova não consta do rol do art. 1.015 do CPC como recorrível via agravo de instrumento. Não obstante, a Corte Superior firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo-se a interposição do agravo quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não aproveitaria ao julgamento.2. Havendo a possibilidade, em tese, de perda da oportunidade de realização de determinada prova, e o consequente prejuízo à instrução, abre-se espaço para o conhecimento do recurso.3. Nos termos dos artigos 370 e 317 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional. Precedentes.4. O Juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como aferir a conveniência e a oportunidade da produção de novo material probatório, seja ele pericial, testemunhal ou documental. Sobretudo quando, no caso concreto, as provas trazidas aos autos sejam suficientes para formar o livre convencimento do Juízo, ou caiba ao próprio interessado a iniciativa de diligenciar para obter as provas em questão.5. Ao apreciar eventual apelação, esta Corte pode determinar a realização de diligência complementar que entender cabível, ou mesmo, sendo o caso, dar provimento ao recurso se a instrução realizada, vista como um todo, sinalizar que houve cerceamento de defesa.6. O magistrado analisou especificamente cada requerimento de produção de prova, em cotejo com a natureza dos períodos laborativos e a documentação pertinente, seja a que já fora apresentada nos autos, seja a que deveria ser previamente buscada pelo autor.7. Após a interposição do agravo em análise, houve novo pronunciamento judicial em primeira instância, pelo qual a prova pericial foi deferida para o período de 01/11/1994 a 16/10/1996. Nessa extensão, fica prejudicado o agravo de instrumento.8. No presente caso, a prova que se pretende produzir não se caracteriza como perecível nem como urgente, sob pena de prejuízo insanável, de modo que justificasse a mitigação da discricionariedade do julgador na condução da fase instrutória do processo.9. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXTINTO PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
O período rural pretendido no feito não foi analisado pelo INSS, não tendo sido sequer requerido pelo autor. Nesse contexto, em relação ao período em questão, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, determinado o prosseguimento apenas em relação aos períodos especiais requeridos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Frise-se que a pretensão da parte autora consiste em demonstrar a existência de vários agentes agressivos físicos e químicos, a que esteve exposta em seus locais de trabalho. Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
III - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV- Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
V- Agravo Retido provido. Sentença anulada e apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A sentença não reconheceu a especialidade de períodos de trabalho do autor porque, mesmo se somados, não totalizariam os 25 anos de tempo especial necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Mesmo que isso seja verdade, o autor fez pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, de modo que a especialidade de tais períodos deveria ter sido analisada. Para isso, seria necessária a produção de prova pericial, conforme requerido pelo autor.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor ou mesmo que fosse apresentado documento elaborado pela empregadora referente aos respectivos períodos.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II- Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
III- Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV- Sentença anulada.
V-Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito
VI - Matéria preliminar acolhida. Apelações, no mérito, prejudicadas.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recursoespecial.
II - No julgamento do recurso especial 1.310.034/PR, o E. STJ decidiu que, para viabilizar a conversão do tempo de serviço, é imprescindível observar a data em que foram preenchidas as exigências da aposentadoria .
III - Para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95.
IV - Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.310.034/PR.
V - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
VI - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . AGRAVO INTERNO. AGRESSÃO DE COLEGA DE TRABALHO EM SERVIÇO. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Analisando-se os autos, identifica-se a presença de hipótese de acidente de trabalho, tipificado no artigo 21, II, "a", da Lei nº 8.213/91.
- A perícia médica deixa claro que a parte autora, em 2007, sofreu agressão de colega de trabalho durante o serviço (f. 122).
- Trata-se de hipótese em que resta configurada a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a matéria, consoante os termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
- Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A apelante alega cerceamento de defesa e, no mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente o restabelecimento de auxílio-doença com reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de nova perícia médica; (ii) a existência de redução da capacidade laboral da parte autora que justifique a concessão de auxílio-acidente ou outro benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a necessidade de refazimento ou complementação da prova pericial é avaliada caso a caso, sendo necessária apenas se o laudo se revelar contraditório, lacônico ou obscuro, o que não se verifica no presente feito. O perito informou as condições clínicas da parte autora e justificou suas conclusões quanto à capacidade laboral, cumprindo a função da prova na instrução do processo, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.4. O pedido de auxílio-acidente é improcedente, uma vez que a prova pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequelas funcionais permanentes decorrentes da lesão ortopédica. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para a ocupação habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. A anamnese e o histórico da parte autora demonstram que ela continuou desempenhando suas atividades laborativas na mesma empresa e cargo por longo período após o acidente, sem evidência de redução salarial ou alteração de funções que denotasse limitação funcional, o que corrobora a inexistência de redução da capacidade laboral.6. As conclusões do perito judicial, profissional de confiança do juízo, prevalecem, uma vez que não há prova robusta e convincente em sentido contrário ao laudo, que se mostrou claro e suficiente para a formação do convencimento judicial.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte autora em favor do INSS, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laboral, atestada por perícia judicial e corroborada pela continuidade do desempenho das atividades habituais do segurado, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 370, 371; Lei nº 8.213/91, art. 26, inc. I, art. 86, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
2. Revejo minha decisão anterior, para reconhecer, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tendo em vista a existência de três atestados médicos, posteriores ao pedido administrativo negado, unânimes em indicar a impossibilidade laboral da parte autora, diante de suas enfermidades.
3. Ainda, tenho que o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
4. Portanto, presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida de urgência, deve ser mantida a decisão hostilizada, com o deferimento da medida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO ATO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O NCPC 2015, no artigo 1012, parágrafo primeiro, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual foi confirmado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo.2. "O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura daação,e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)" (AC 1008125-08.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024).3. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.