DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Não se conhece de parte da apelação cujos termos estejam dissociados da controvérsia estabelecida no processo.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1170/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise dos paradigmas relativos ao Tema 1170/STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA Nº 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria à conversão entre temposde serviço especial e comum. Recurso repetitivo REsp 1.310.034/PR (Tema 546). Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante averbação de tempo rural e especial com conversão em tempo comum. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando tempo rural e reconhecendo tempo especial, concedendo Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O INSS apela contra o reconhecimento do tempo rural e especial. A parte autora interpõe recurso adesivo para estender o período rural sem indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural como segurado especial e a necessidade de indenização para o período posterior a 24/07/1991; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes químicos (agrotóxicos) e a eficácia dos EPIs; e (iii) o direito à concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS requereu, subsidiariamente, que a atualização monetária e os juros de mora observassem o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC e vedação de cumulação de índices. No entanto, a sentença já havia determinado a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Desse modo, o recurso do INSS foi parcialmente conhecido por ausência de interesse recursal neste ponto.4. O INSS alegou insuficiência de provas materiais contemporâneas e que a prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente para o reconhecimento do tempo rural de 28/03/1990 a 31/03/1992. Contudo, a parte autora apresentou documentos suficiente para formar prova material, tais como, como ficha de inscrição em sindicato rural, requerimento de matrícula e certidão de nascimento de irmã, qualificando o genitor como lavrador. A jurisprudência não exige comprovação ano a ano, mas sim um início de prova material corroborado por prova testemunhal. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, e a parte autora obteve CTPS e primeiro contrato de trabalho rural em 1992. Assim, a sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do período rural.5. A parte autora, em recurso adesivo, alegou que o período de labor rural como segurado especial não exige o recolhimento da respectiva indenização até 31/10/1991, e não até 24/07/1991, como erroneamente registrado na sentença. A sentença havia se baseado unicamente no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que isenta de contribuições o tempo rural anterior à vigência da lei. No entanto, deixou de considerar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/1988, que determina que as contribuições sociais só podem ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou. Assim, o recurso adesivo foi provido para reformar a sentença e determinar a averbação do período rural de 28/03/1990 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de indenização.6. O INSS buscou afastar a especialidade dos períodos de 02/05/1996 a 26/12/2017 e de 27/12/2017 a 13/11/2019, alegando ausência de descrição quantitativa dos agentes químicos, falta de comprovação de habitualidade e permanência, e eficácia dos EPIs. No entanto, os PPPs e LTCATs comprovaram que o segurado, como operador de trator agrícola, realizava a preparação de caldas e aplicação de agrotóxicos (herbicidas, fungicidas, acaricidas), atividades que implicam exposição a agentes químicos nocivos. A avaliação qualitativa é suficiente para agrotóxicos, conforme o Anexo 13 da NR-15. A exposição era inerente à rotina de trabalho, configurando habitualidade e permanência, mesmo que não contínua. Além disso, os PPPs não informaram os números dos Certificados de Aprovação (CA) dos EPIs, o que, conforme o Tema 1090 do STJ, gera dúvida sobre a eficácia e favorece o segurado. As demais alegações genéricas do INSS sobre outros agentes nocivos não se aplicam ao caso concreto. Assim, a sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos.7. A pretensão de Aposentadoria Especial não foi acolhida, pois a parte autora não possui tempo de contribuição integralmente prestado em condições especiais que lhe assegure o direito à concessão deste benefício.8. A parte autora tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Em 13/11/2019, o segurado preenchia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/98), com cálculo do benefício pela Lei nº 9.876/99 e incidência do fator previdenciário, pois sua pontuação totalizada (78.25 pontos) era inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I). Na DER (23/09/2021), o segurado também preenchia os requisitos para a aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, cumprindo o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Recurso adesivo provido. Implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial, sem exigência de indenização, deve observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/1988. A exposição a agrotóxicos, com avaliação qualitativa, configura atividade especial, e a omissão dos Certificados de Aprovação (CA) dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera dúvida que favorece o segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, art. 25, II, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 2º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 26, § 3º, art. 65; CLT, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 1090; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC N° 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j. 25.07.2001; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais.
6. Não restando cumpridas as exigências do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma -, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
8. Comprovado o exercício de atividades rurais e daquelas exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 01/07/1982 a 30/11/1989, de 01/12/1989 de 05/03/1997, vez que exercia as funções de "aprendiz", "praticante", "auxiliar de estação", e de "chefe de estação", estando exposto a ruído de 82,2 dB (A), sendo tais atividades enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fl. 105/105v).
- e de 01/06/2001 a 30/11/2001, vez que exercia a função de "supervisor", estando exposto a ruído de 90,7 dB (A), sendo tais atividades enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fl. 108/108v).
3. Cumpre ressaltar, que o período trabalhado pelo autor entre 06/03/1997 a 31/05/2001 não pode ser considerado insalubre, visto que esteve exposto a nível de intensidade de ruído de 82,5 dB (A), abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária, a qual, a época, correspondia a 90 dB (A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
4. Da mesma forma, o período trabalhado pela parte autora de 01/12/2001 a 31/12/2007 não pode ser reconhecido como insalubre, visto que esteve exposta a nível de ruído entre 76,9 a 78,4 dB (A), inferior ao reputado nocivo pela legislação previdenciária.
5. Cumpre esclarecer, que as informações contidas nos PPPs de fls. 105/105v e 108/108v devem prevalecer sobre aquelas contidas nos PPPs de fls. 32/33 e de fl. 35, visto que, conforme esclarecido na r. sentença, estes possuem níveis de ruído diversos dos primeiros, pois possuem erros de digitação, e não foram preenchidos corretamente pelas respectivas empresas.
6. Logo, devem ser considerados como especiais apenas os períodos de 01/07/1982 a 30/11/1989, de 01/12/1989 de 05/03/1997, e de 01/06/2001 a 30/11/2001, conforme fixado na r. sentença.
7. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (05/03/2009), perfazem-se apenas 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias, conforme fixado na r. sentença (fl. 302), insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
8. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA Nº 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria à conversão entre tempos de serviço especial e comum. Recurso repetitivo REsp 1.310.034/PR (Tema 546). Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço especial suficiente. Faz jus, porém, à revisão do benefício, mediante o acréscimo do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO EM PARTE. LAUDO TÉCNICO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Prolatada sentença parcialmente procedente, recorrem o autor e INSS. Aquele alega a comprovação dos períodos de 06/03/1997 a 19/08/2003 e de 03/08/2004 a 05/01/2012. O INSS alegando a falta de comprovação de atividade especial dos períodos reconhecidos de 08/08/1990 a 30/03/1993, de 05/10/1994 a 05/03/1997 e de 23/01/2012 a 30/11/2014, ausência de fonte de custeio e GFIP preenchido de forma irregular. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoriaespecial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é admitido para comprovação de tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.7. Quanto à alegação de ausência de prévia fonte de custeio, o autor não pode ser prejudicado pelo conflito legislativo mencionado nas razões recursais, tendo comprovado que estava exposto a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde devidamente comprovado nos autos.8. No caso em tela, no período de 08/08/1990 a 30/03/1993, conforme o PPP anexado às fls. 26/27 do documento nº 191734153, o autor estava exposto a ruído de 94,6 decibéis. Quanto ao período de 05/10/1994 a 05/03/1997, de acordo com o PPP anexado às nº 28/29 do documento nº 191734153, o autor estava exposto a ruído de 94,1 decibéis. Com relação ao período de 23/01/2012 a 30/11/2014, em conformidade com o PPP anexado às fls. 28/32 do documento nº 191734153, o autor estava exposto a ruído acima de 90 decibéis. É certo que o campo “Cód. GFIP” está em branco, mas isso não equivale a “0” (zero). Todos os citados períodos foram reconhecidos como especiais, sem reparos a sentença prolatada neste ponto.9. No período de 03/08/2004 a 05/01/2012, conforme o PPP anexado às fls.29/32 e LTCAT às fls. 12/18 do documento nº 191734166, o autor estava exposto a ruído de 90 decibéis, entretanto, não pode ser reconhecido pelo preenchimento irregular do PPP, por não constar do mesmo o profissional que efetuou a apuração dos agentes nocivo do período pretendido (item 16).10. No que toca ao período de 06/03/1997 a 19/08/2003, de acordo com o PPP anexado às fls. 28/29 do documento nº 191734153 e LTCAT às fls. 12/18 do documento nº 191734166 e declaração do empregador, o autor estava exposto a ruído 90 decibéis, acima do limite tolerância, pelo que reconheço como especial.11. Recurso do autor parcialmente provido, para o reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 19/08/2003. Recurso do INSS improvido. A execução do presente julgado dar-se-á no Juízo de origem.12. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.13. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser computado como tal.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento e averbação de vínculo empregatício, reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, a critério do autor, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 01/02/1984 a 17/09/1984, 02/01/1988 a 28/02/1991, 02/03/1992 a 09/09/1992 e 29/04/1995 a 12/11/2019 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento e averbação do vínculo de 01/02/1984 a 17/09/1984 são mantidos, pois as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, art. 19 do Decreto nº 3.048/99). A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o segurado, sendo encargo do empregador (art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91), e o art. 32, § 22, I, do Decreto nº 3.048/99 autoriza a consideração desses vínculos como período contributivo.4. A especialidade do período de 01/02/1984 a 17/09/1984 é mantida por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a atividade de trabalhador rural estava prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.5. A especialidade do período de 02/01/1988 a 28/02/1991 é mantida por enquadramento em categoria profissional, pois a atividade de motorista de caminhão estava prevista no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no anexo II, item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, sendo este tipo de enquadramento admissível até 28/04/1995.6. A especialidade do período de 02/03/1992 a 09/09/1992 é reconhecida pela penosidade da atividade de motorista de caminhão. O TRF4, nos IACs nº 5 (processo nº 50338889020184040000) e nº 12 (julgado em 19/12/2024), estendeu o reconhecimento da penosidade a motoristas de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. No caso, o laudo pericial confirmou a penosidade devido a longas jornadas, descansos e refeições no veículo, e condução em estradas não pavimentadas.7. A especialidade do período de 29/04/1995 a 12/11/2019 é reconhecida devido à exposição a vibração de mãos e braços acima do limite de tolerância, conforme atestado pelo laudo pericial. Adicionalmente, a perícia judicial confirmou a penosidade da atividade de motorista de caminhão, com base nos IACs nº 5 e nº 12 do TRF4, devido a longas jornadas, descansos e refeições no veículo, e condução em estradas não pavimentadas.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 e todos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 estão preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).9. Determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) a partir da DER (18/07/2022), via CEAB, em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º; Lei nº 13.183/2015; EC nº 103/2019, arts. 15, 17, 21, 26, §§ 2º e 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 240, caput, art. 375, art. 479, art. 487, inc. I, art. 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 32, § 22, I, art. 68, § 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Decreto nº 53.831/1964, anexo, itens 1.2.11, 2.2.1 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, item 1.2.10, anexo II, item 2.4.2; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TST, Súmula 12; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.01.2012; TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, Rel. Gisele Lemke, j. 10.09.2020; TRF4, 5030442-55.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.05.2019; TRF4, 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 nº 5), Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 20; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5005097-53.2020.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO .
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
3. Não restando cumpridas as exigências do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma -, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à revisão da RMI do seu benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nos casos de competência federal delegada, não se aplica o rito dos JEFs, mas sim o do procedimento comum (ordinário).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício, transformando a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, com o reconhecimento da constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e a determinação de afastamento das atividades especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a preclusão da impugnação à gratuidade de justiça; (ii) a existência de interesse de agir para a revisão do benefício; (iii) o direito à revisão do benefício para aposentadoria especial e a necessidade de afastamento da atividade nociva; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça foi afastada, pois o INSS não a arguiu no momento processual adequado (contestação), configurando preclusão da matéria, nos termos do art. 100 do CPC.4. A preliminar de ausência de interesse de agir não foi conhecida, uma vez que a ação busca a revisão do benefício concedido para a espécie mais vantajosa (aposentadoria especial), configurando pretensão resistida, em consonância com o entendimento do STF no RE 631.240/MG (Tema 709).5. O direito à revisão do benefício para aposentadoria especial foi mantido, pois o autor comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial na DER, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial (B-46).6. Foi mantida a determinação de afastamento da atividade nociva, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 709 da repercussão geral (RE 788.092/SC), que declarou a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.7. Os consectários legais foram alterados para observar os critérios definidos pelo STF (Temas 810 e 1.170) e STJ (Tema Repetitivo 905), com a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária.8. Não foram aplicados honorários advocatícios recursais, em consonância com o entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1.059), que afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, conforme a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo STF no Tema 709 da repercussão geral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 100, 487, I e II, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 103, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 709); STF, RE 788.092/SC (Tema 709); STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA Nº 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria à conversão entre temposde serviço especial e comum. Recurso repetitivo REsp 1.310.034/PR (Tema 546). Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA Nº 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria à conversão entre temposde serviço especial e comum. Recurso repetitivo REsp 1.310.034/PR (Tema 546). Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.