PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSOPARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARAJULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento do recurso ao órgão competente para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSOPARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARAJULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento do recurso ao órgão competente para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSOPARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARAJULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento do recurso ao órgão competente para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CTC. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.2. O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. Não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança.3. O laudo produzido na ação de antecipação de prova não constitui prova inequívoca do mérito da ação, conforme bem assentado na sentença de homologação da prova: “Assim, a presente ação atingiu seu escopo, cabendo a homologação da prova, sem contudo implicar a antecipação do mérito de eventual ação a ser proposta ou juízo sobre a correção das informações na prova contida, observado o parágrafo 2º do artigo 382 do CPC.”4. As provas apresentadas não comprovam de forma inequívoca o alegado direito do impetrante. Necessária a dilação probatória.5. Inadequação da via eleita. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito mantida.6. Apelação não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARAJULGAMENTO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DIRIGIDO AO STF. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1) A decisão rescindenda, de inadmissão de recurso extraordinário, foi proferida pela Vice-Presidência em 17/09/2014. Dessa decisão, a autora interpôs agravo, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, “nos termos do artigo 544, do Código de Processo Civil”.2) Em 2009, o STF firmou entendimento no sentido de que caberia aos tribunais de origem julgar o agravo ou reclamação interpostos contra decisões proferidas sob a sistemática da repercussão geral.3) A questão temporal no caso dos autos originários, isto é, a época em que se manejou o recurso, não passou despercebida pelo relator do processo no STF. É razoável afirmar que não havia dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na ação subjacente, configurando-se erro grosseiro a interposição do agravo dirigido àquela Corte, com fundamento no art. 544 do CPC/73.4) O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória tem início a partir do momento em que já não cabe qualquer recurso da decisão que se pretende desconstituir, isto é, "no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível" (STJ, REsp 1.112.864, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2014).5) A decisão rescindenda foi proferida em 17/09/2014 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/10/2014. A ação rescisória foi proposta em 31/01/2018, após ultrapassado o biênio legal, restando configurada a decadência.6) Preliminar de decadência acolhida. Extinção da ação rescisória com julgamento do mérito (arts. 487, II, e 975 do CPC/2015).7) Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“Trata-se de ação proposta neste Juizado.Devidamente intimada a regularizar os autos, sob pena de extinção, a parte autora deixou de dar cumprimento integral à determinação judicial no prazo estabelecido.Assim, a decretação de extinção do feito é medida que se impõe.Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito , nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (Lei nº 13.105/2015).Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”3. Segundo, ainda, assentado em sede de embargos de declaração:“Proferida sentença de extinção, a parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição em seu teor, tendo em vista que apresentou todos os documentos exigidos.Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão proferidos em processos sob o rito dos Juizados Especiais nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), desde que opostos no prazo de cinco dias.No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos.No mérito, todavia, a pretensão da parte embargante não merece prosperar.É que não vislumbro na sentença embargada o(s) vício(s) apontado(s) na peça recursal. O que há, em verdade, é a manifestação de inconformismo da parte embargante com a sentença proferida, não sendo este o meio adequado para se pleitear a reforma do pronunciamento judicial em questão, à luz do que dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995.De todo modo, saliento que em que pesem as exageradas manifestações da parte autora, é possível verificar, da simples leitura da “informação de irregularidades da inicial” (anexo 04) que não foi dado integral cumprimento ao quanto determinado, ou seja, não foi apresentado “comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação”.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto cabíveis e tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.Registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se.”4. Recurso da parte autora: aduz que, na exordial, apresentou procuração com poderes específicos para renúncias de possíveis valores excedentes a 60 salários mínimos, bem como juntou novamente em15/06/21. Quanto cópia do processo administrativo este não se tem, devido ao fato de que até o momento o INSS não o disponibilizou. Desta forma, impossível trazer a estes autos cópia do processo administrativo, no mais, em momento oportuno o INSS terá seu direito de resposta, onde o mesmo poderá alegar o necessário em sua defesa, não merecendo a apelante ter seu direito cerceado. Requer a nulidade da sentença, determinando assim, o retorno dos autos ao juízo de origem.5. Segundo ID 209289405: “Informo que analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, constatei o seguinte: - Não consta comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação; - Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide; - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide;” 6. Instada a sanar as irregularidades apontadas, a parte autora anexou petição informando que “ENCONTRA-SE ANEXO A INICIAL A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS (DE RENÚNCIA DE POSSÍVEIS VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS), TODAVIA, REQUER PELA JUNTADA NOVAMENTE”7. Compete à parte autora a apresentação de todos os documentos e elementos necessários à análise do direito pleiteado na inicial, providenciando, ainda, o cumprimento integral das determinações judiciais, ou, se o caso, justificando a impossibilidade de fazê-lo, demonstrando-a inequivocamente. Parte autora, devidamente intimada por publicação, posto que representada por advogado, não cumpriu integralmente a determinação judicial, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo oportunamente. Anote-se que, estando a parte autora representada por advogado, é válida sua intimação por publicação, não sendo, pois, necessária a sua intimação pessoal, a teor do que dispõe o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Ademais, tratando-se de descumprimento de determinação judicial, desnecessário prévio requerimento da parte ré para extinção do feito.8. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. CAUSA MADURA PARAJULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.1 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do período especial determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015.2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - O período a ser analisado é: 06/03/1997 a 18/09/2013.12 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/09/2013, laborado para “Bombas Leão S/A”, nas funções de “montador de motor” e de “montador de produção”, conforme o PPP de fls. 49/58, o autor esteve exposto a ruído de 89,6 dB entre 06/03/1997 a 01/08/2010 e de 85,2 dB entre 02/08/2010 a 18/09/2013 (data de emissão do PPP). Referido documento também indica exposição a álcool hidratado, thinner (eventual), cola loctite, vapores de álcool hidratado e vapores de thinner (eventual) no intervalo de 06/03/1997 a 01/08/2010, com o uso de EPI.13 - O laudo do perito judicial (fls. 119/136), por sua vez, atesta exposição a ruído de 82,26 dB no setor de montagem e a óleo de corte e solvente, com o uso de EPI. No entanto, o perito esclarece à fl. 158 que “a empresa periciada foi recentemente vendida e o setor onde laborava o autor sofreu modificações severas, o que influenciou no nível de ruído”. Sendo assim, em virtude da não manutenção das condições laborais, o documento a ser considerado para avaliar a especialidade do labor deverá ser o PPP de fls. 49/58.14 - Dessa forma, em razão de exposição a ruído, deve ser reconhecido como especial o período de 19/11/2003 a 18/09/2013.15 - No que concerne ao intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, verifica-se que o autor esteve exposto a álcool hidratado, líquido altamente inflamável, o que afasta a eficácia do uso de EPI. Tal atividade é considerada perigosa, nos termos do artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão pela qual pode ser considerada especial.16 - Enquadra-se como especial o período de 06/03/1997 a 18/09/2013.17 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda com aquele reconhecido administrativamente (decisão administrativa de fl. 62), verifica-se que a parte autora contava com 30 anos, 03 meses e 18 dias de labor na data do requerimento administrativo (29/10/2013 – fl. 57), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/10/2013).19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Sentença condicional anulada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR INVÁLIDO. RECURSOESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EM ORDEM SUCESSIVA FORMULADA PELO SEGURADO E IGNORADA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS PARA, EM MENOR EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para segurado contribuinte individual e concedeu aposentadoria especial, determinando a revisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a preliminar de falta de interesse de agir; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (iii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas, incluindo a habitualidade, permanência, validade de laudo extemporâneo e eficácia de EPIs diante de agentes químicos cancerígenos; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a aplicação do afastamento compulsório das atividades insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, foi afastada. Embora a demanda tenha sido ajuizada após o julgamento do Tema 350/STF (RE 631.240/MG), que exige prévio requerimento administrativo para concessão de benefício novo, a CTPS do segurado indicava trabalho em estofaria, atividade elencada no Decreto nº 53.831/1964. Tal informação era suficiente para que a autarquia tivesse ciência da pretensão de reconhecimento da especialidade, caracterizando a pretensão resistida.3.2 O tempo de serviço prestado pelo segurado na condição de contribuinte individual pode ser reconhecido como especial. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites legais e é nulo. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo financiada por toda a sociedade. Além disso, por ser um benefício constitucional (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/1998), sua concessão independe de identificação de fonte de custeio específica.3.3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos. As testemunhas e o perito confirmaram o labor como estofador com manuseio de colas contendo tolueno, graxa e solventes (hidrocarbonetos aromáticos). Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é suficiente até 02/12/1998. Após essa data, mesmo com a aplicação da NR-15, a avaliação para hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos) permanece qualitativa, dispensando análise quantitativa. A habitualidade e permanência foram comprovadas, e a utilização de laudo extemporâneo é válida. Quanto ao EPI, não foi demonstrada sua real efetividade, e para agentes cancerígenos, a ineficácia é reconhecida pela jurisprudência (Tema 555/STF, IRDR15/TRF4, Tema 1090/STJ).3.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, foi igualmente mantido o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER .3.5. Foi aplicada, de ofício, a tese do Tema 709/STF (RE 788092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A modulação de efeitos determinada pelo STF preserva os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento. O INSS deverá notificar o segurado para defesa antes de qualquer suspensão do benefício.3.5. A decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros foi diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1124/STJ, a ser proferida pelo juízo de origem. Isso porque a parte autora não apresentou a documentação comprobatória dos períodos especiais no requerimento administrativo, mas apenas após o ajuizamento da ação.3.6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905/STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme a EC 113/2021, ressalvada a discussão na ADI 7064/STF.3.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença foi mantida, sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual exposto a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, sendo a avaliação qualitativa suficiente e a ineficácia do EPI presumida. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com prova não submetida administrativamente, deve ser definido após o julgamento do Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º, art. 15 da EC 20/1998, art. 3º da EC 113/2021; CPC, art. 1.046, art. 14, art. 497, caput, art. 1.040; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, art. 58, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 69, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 791961 (Emb. Decl. no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário; STJ, REsp nº 1.151.363 (Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECURSOESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. Entretanto, os efeitos financeiros devem contar a partir da DCB da pensão usufruída pela genitora, uma vez que o benefício reverteu em proveito familiar.
2. Embargos de declaração da parte autora providos para sanar omissão quanto à DIB do benefício de pensão por morte, para ser fixada a contar do óbito da genitora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSOPARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARAJULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento do recurso ao órgão competente para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O Conselho de Recursos da Previdência Social não é órgão vinculado ao INSS, fazendo parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.
2. Ilegitimidade passiva ad causam do Chefe de Agência da Previdência Social para figurar no pólo passivo de mandado de segurança que visa a duração razoável do recurso administrativo.
3. Extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA.
1. O julgamento do recurso administrativo não compete à autoridade indicada como coatora. Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, é vinculado à União, e não ao INSS. Com efeito, até 27 de julho de 2021, o CRPS fazia parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, nos termos do inc. XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, quando, a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.058, convertida na Lei n. 14.261/2021 (art. 48-B, inciso I), passou a integrar o órgão à estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência.
2. Pelo que se verificou no decorrer do presente writ, quando da impetração deste mandamus, o recurso interposto pela parte autora ainda não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. Nessa situação, tem-se entendido que não há mora por parte da Junta de Recursos se o processo administrativo ainda não foi remetido àquele órgão parajulgamento.
3. Esta Turma já se manifestou no sentido de ser devido, mesmo que o pedido seja de julgamento do recurso propriamente dito, apenas o encaminhamento do recurso administrativo para o órgão competente para julgamento, quando (a) por ocasião do ajuizamento do writ, o recurso ainda não havia sido distribuído a uma das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, encontrando-se no órgão de origem para análise; (b) somente foi indicada como autoridade coatora aquela responsável pela análise e encaminhamento do recurso para o órgão competente.
4. Dentro desse contexto, na hipótese em análise, deve ser determinado apenas o encaminhamento do recurso ao órgão competente para apreciação, situação em que correta a autoridade indicada como coatora.
5. Todavia, diante da perda superveniente do objeto, resta mantida a sentença extintiva, nos termos em que proferida.
6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o INSS não deu regular trâmite, no prazo legal, ao processo administrativo do impetrante, após a interposição de recurso em 08.09.2017, contra o indeferimento do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/180.115.840-2. Desse modo, na ocasião da impetração do writ, o processo administrativo estava paralisado há mais de dez meses.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 542 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 estabelece que expirado o prazo de 30 dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos do processo administrativo previdenciário serão imediatamente encaminhados parajulgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS).
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
9. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Reexame necessário não provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- No caso, observa-se que o acórdão embargado, ao reconhecer o trabalho especial de 08.09.1987 a 05.03.1997, extrapolou o pleito deduzido na exordial, uma vez que este foi expresso no sentido de ser reconhecido tão somente o labor desenvolvido no campo e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, conforme procedido na sentença.
- Assim, evidenciada a ocorrência de julgamento "ultra petita", é de rigor a adequação do decisum aos limites do pedido.
- Somados os períodos rurais reconhecidos aos lapsos incontroversos de atividade urbana comum, constata-se que o demandante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição postulada, com data inicial e forma de cálculo nos termos da fundamentação, observado o direito do segurado à escolha do benefício mais vantajoso. Precedentes.
- A correção monetária dos valores atrasados foi corretamente fixada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, cabendo apenas acrescentar que, à época, deverá ser observado, também, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947.
- Consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por ela citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO DO RECURSOPARA INSTÂNCIA JULGADORA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECURSO DE PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Em sede administrativa, o recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pelo INSS.
2 - Interposto o recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social, diante da longa demora para a sua análise, ingressou com esta demanda para obter o seu julgamento.
3 - Verificado pelo magistrado de primeiro grau que o recurso havia sido distribuído para a 12ª Junta de Recursos do INSS, o impetrante foi intimado, para a correção da autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Silente o postulante, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito.
4 - Com efeito, não merece melhor sorte o recurso interposto, eis que a autoridade coatora apontada, no máximo, seria responsável pelo encaminhamento do recurso para a instância julgadora, o que já foi realizado, ante a comprovação documental acostada aos autos pelo MM. Juízo a quo. Assim, diante da inação do recorrente para a retificar a legitimidade passiva, e considerando que o julgamento do recurso ultrapassa a esfera de atuação da autoridade coatora indicada, correta a decisão proferida que indeferiu a petição inicial.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO É O CASO. ECONOMIA PROCESSUAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Quanto à alegação de julgamento extra petita por inclusão no cômputo de tempo de serviço de períodos laborados posteriormente ao requerimento administrativo, não seria razoável impor ao segurado novo pleito administrativo ou judicial, quando clara está a incorporação do direito a seu patrimônio jurídico.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Verifico que reconhecidos como especiais pelo INSS os interregnos de 04/10/1987 a 10/10/1988, 29/05/1991 a 18/10/1995, 15/04/1997 a 20/10/1997, 20/04/1998 a 31/01/2000, 01/08/2000 a 30/06/2009 e de 01/07/2009 a 04/10/2010, conforme documentação parte do processo na via administrativa, expedida pelo INSS (fls. 162), restando, portando, incontroversos.
- Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 10/07/1989 a 31/01/1990, 02/04/1990 a 30/10/1990, 01/11/1990 a 30/04/1991, 13/01/1997 a 10/04/1997, 21/10/1997 a 18/01/1998, 19/01/1998 a 18/04/1998, 01/02/2000 a 29/07/2000, 25/10/2010 a 07/04/2011, 02/05/2011 a 18/10/2011, 01/11/2011 a 27/11/2014 e de 28/11/2014 a 25/02/2015, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 10/07/1989 a 31/01/1990, 02/04/1990 a 30/10/1990, 01/11/1990 a 30/04/1991, 13/01/1997 a 10/04/1997, 21/10/1997 a 18/01/1998, 19/01/1998 a 18/04/1998, 01/02/2000 a 29/07/2000, 25/10/2010 a 07/04/2011, 02/05/2011 a 18/10/2011, 01/11/2011 a 27/11/2014 e de 28/11/2014 a 25/02/2015, por exposição ao agente agressivo ruído, em índice sempre superior ao legalmente exigido para constatação da especialidade da atividade, em cada período, consoante laudos e perfis profissiográficos de fls. 43/44, 51/52, 53/55, 119/121 e 207/208.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo específico das partes para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE CAUSA RELATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO.1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão da Primeira Turma. A embargante alega omissão quanto à incompetência da Justiça Federal para julgar questões relacionadas a acidente de trabalho.2. Os embargos de declaração têm fundamentação restrita aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.3. A Constituição Federal, no art. 109, I, estabelece a competência da Justiça Federal, excetuando expressamente as causas relativas a acidentes de trabalho, cuja competência é da Justiça Comum Estadual.4. A jurisprudência do STF (Súmula 501) e do STJ (Súmula 15) consolidou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas relacionadas a acidente de trabalho, inclusive aquelas referentes a benefícios previdenciários.5. Verifica-se que a ação trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual, sendo a Justiça Federal incompetente para julgar a demanda.6. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual competente.5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o julgamento do recurso de apelação e declarar incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de JustiçaEstadual que proferiu a sentença, Corte competente para julgar o recurso de apelação.