Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso extraordinario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048844-15.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. EXISTENCIA DE RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÉVIO CUSTEIO. VEDAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Preliminar prejudicada. Superveniência do julgamento do ARE 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7. Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. 8. Enquanto pendente de análise a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 788092/SC de relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendo que o dispositivo em questão constituiu norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo ser aplicado em seu prejuízo, tendo em vista que no presente caso ficou provada que a recusa da autarquia na concessão do benefício no âmbito administrativo se deu de forma injustificada, motivo pelo qual mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, sendo devidos os valores em atraso a partir de tal data. 9. Sucumbência recíproca. 10. Isenção de custas processuais. Justiça do Estado de São Paulo. 11. Preliminar prejudicada. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015102-54.2020.4.03.6301

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 03/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000013-51.2016.4.03.6104

Juiz Federal Convocado ROBERTO MODESTO JEUKEN

Data da publicação: 11/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5012138-03.2016.4.04.0000

EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Data da publicação: 15/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5305444-06.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.  APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA. - Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991. - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de elevado ruído. - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico completo, em consonância com art. 264 da IN 77, do Instituto Nacional do Seguro Social. - Reconhecimento do tempo especial requerido. - Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial. - Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora. - Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008065-08.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 11/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002357-34.2020.4.03.6336

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 21/02/2022

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de auxílio-reclusão.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada por Andreia Aparecida Petranjola da Silva Mendes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência, postulando a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu cônjuge, Atair Aparecido Mendes, ocorrida em 23/06/2020, na vigência da Lei 13.846/2019.O casamento foi celebrado em 28/04/2018, de modo que o prazo de dois anos de matrimônio foi cumprido.Por sua vez, o motivo do indeferimento foi a média dos salários-de-contribuição no período de 12 (doze) meses antes da privação da liberdade. A média do segurado, segundo o INSS, foi de R$ 1.706,74 (R$ 10.240,47/6), ficando acima do valor teto vigente à época (R$ 1.425,56).Em razão da recente alteração legislativa implementada pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, cumpre pontuar que o artigo 11, § 2º, da Instrução Normativa nº 101/2019, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, prevê, na linha do disposto no artigo 116, §1º, do RPS, que “quando não houver salário-de-contribuição no período de doze meses anteriores à prisão, será considerado segurado de baixa renda”.Todavia, essa regulamentação infralegal nada dispõe acerca do método de cálculo a ser empregado para apuração da média nas hipóteses intermediárias, isto é, quando há recolhimento, de pelo menos um e no máximo 11, salário(s) de contribuição no período de apuração previsto pelo artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios.Em termos mais diretos, quando estão comprovados os recolhimentos de 12 salários de contribuição no período de apuração, incide perfeitamente a norma legal prevista no artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios. Ademais, quando inexiste qualquer recolhimento no período legal de apuração, as normas infralegais disciplinam exaustivamente a apuração da média sob análise, conforme preveem o artigo 116, §1º, do RPS e o artigo 11, § 2º, da Instrução Normativa nº 101/2019, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No entanto, inexiste solução normativa para as situações intermediárias.Diante dessa lacuna, ressalto que o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto do RE 587365/SC e do RE 486413/SP, sob o regime da repercussão geral, assentou que (i) a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes, a qual não pode exceder o teto legal; bem como (ii) afigura-se constitucional a seletividade fundada na renda do segurado preso, para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários (STF: RE 587365/SC, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009, DJe 07/05/2009; RE 486413/SP, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009, DJe 07/05/2009).Ao aplicar esse entendimento do E. STF, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 896 dos Recursos Repetitivos: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (destaquei).Em consequência desses paradigmas jurisprudenciais, tenho que, na hipótese de ausência de recolhimentos previdenciários nas competências compreendidas no período legal de apuração, não se poderá reduzir o divisor previsto pelo artigo 80, §4º, da Lei de Benefícios, notadamente porque se trata de benefício que exige a demonstração da baixa renda do segurado recluso no momento imediatamente anterior à prisão.Nesse contexto, friso que, caso o legislador quisesse excluir os segurados sem salários de contribuição no período de 12 meses imediatamente anteriores à prisão, certamente teria inserido regras específicas na Lei de Benefícios. Por outro lado, eventual redução do divisor considerado nesta sentença, como fez o INSS na via administrativa, faria com que segurados reclusos – segurados de baixa renda, porquanto sem renda no momento do encarceramento -, não instituíssem auxílio-reclusão, em manifesta afronta ao disposto no artigo 201, IV, Constituição Federal c/c artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, considerados os parâmetros jurisprudenciais anteriormente mencionados.Em síntese, a interpretação sistemática da norma estabelecida pelo artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios, em consonância com a jurisprudência assentada pelas Cortes Superiores, demonstra que o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão divididos pelo divisor 12. Esclareço, por fim, que esse divisor é invariável, por imposição decorrente da necessidade de verificação do critério baixa renda no momento imediatamente anterior à prisão, ainda que não tenham sido comprovados 12 salários de contribuição no período de apuração fixado pela novel legislação.No caso específico dos autos, o valor de R$ 10.240,47, dividido por doze, resulta em média de R$ 853,37, bem inferior ao valor-teto vigente na data da prisão.Na data da prisão, a dependente tinha 39 anos de idade, motivo pelo qual o tempo máximo de pagamento é de 15 anos (art. 77, § 2º, V, c, item 4).Por via de consequência, há direito subjetivo à concessão do benefício de auxílio-reclusão E/NB 25/197.046.266-0, com DIB em 06/10/2020 (DER), pois o requerimento foi formulado após noventa dias da prisão.Ressalto que a certidão carcerária atualizada poderá ser exigida pelo INSS na via administrativa de forma periódica como condição para manutenção do benefício nos termos do art. 80, §1º da Lei 8.213/1991 e do art. 117, §1º do Decreto 3.048/1999.Deixo, contudo, de antecipar os efeitos da tutela, pois, ainda que procedente o pedido, há razoável controvérsia sobre a interpretação do disposto na novel legislação, especialmente nos casos em que não há comprovação de recolhimento de 12 salários de contribuição no período de apuração fixado no artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios.DISPOSITIVONos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão E/NB 25/197.046.266-0, com DIB em 06/10/2020, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável.Consectários legais: a) juros de mora: aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano) desde a citação válida (Súmula 240/STJ); b) atualização monetária: aplicação do índice INPC. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3).Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”3. Recurso do INSS: aduz que, na hipótese concreta, o recolhimento ao cárcere se deu após 18/01/2019, estando vigente, portanto, a nova redação do art. 80 da Lei nº 8.213/91, com inclusão dos §§ 3º e 4º, que disciplinam a aferição da renda máxima para fins de concessão do auxílio-reclusão. Alega que, não obstante o art. 80, § 3º da Lei nº 8.213/91 fazer alusão ao art. 13 da EC 20/98, é certo que o referido dispositivo encontra-se revogado pela Emenda Constitucional 103/2019, nos termos dos arts. 27 c/c 35, II da referida emenda. Considerando que deve ser levada em consideração a média dos últimos 12 meses (art. 80, § 4º da Lei nº 8.213/91) percebe-se que a renda o segurado recluso ultrapassa o valor máximo. Isso porque, no decorrer do processo, ficou comprovado que as remunerações do autor nos últimos 12 meses na(s) empresa(s) implicam uma média remuneratória superior ao limite legal estabelecido à época. Por esta razão, a r. sentença que aplicou o entendimento superado merece ser reformada, de modo a se aplicar a legislação vigente no momento do recolhimento ao cárcere do segurado. Ademais, ainda que a Colenda Turma para qual a presente apelação vier a ser distribuída entenda que o recurso seja improcedente pela equiparação da situação de desemprego à de “renda zero”, requer o INSS que conste expressamente do acórdão, que a média da renda bruta do segurado preso foi superior ao limite legal, de modo a possibilitar o enfrentamento da questão à luz da legislação de regência invocada pelo INSS pelos tribunais superiores. Ante todo o exposto, requer o INSS a reforma da r. sentença apelada para que, reconhecida a ausência do requisito ‘baixa renda’, seja o pedido de concessão de auxílio-reclusão julgado improcedente.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, considere-se que, no caso em tela, aplica-se, de fato, o disposto na MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que determinou que “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.” Outrossim, impõe-se realizar o cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, na forma do artigo 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Anote-se, neste ponto, por oportuno, que, no cálculo da média dos salários de contribuição, são considerados os meses de desemprego para a fixação da renda a ser calculada. Nesse sentido: “Apelação Cível (198) Nº 5698209-54.2019.4.03.9999, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020: “De acordo com o extrato do CNIS, os doze meses anteriores à data da prisão somam nove meses de remuneração e três meses de desemprego, e totalizam R$ 1.091,65 como média dos salários de contribuição, fazendo o segurado enquadrar-se ‘na condição de baixa renda.’ Esse entendimento está conforme a recente Lei 13.846/2019, de 18/06/2019(de conversão da Medida Provisória 871/2019), que conferiu nova redação ao art. 80, § 4º, da Lei 8.213/1991: ‘A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão’ . A nova fórmula considera os meses de desemprego para a fixação da renda a ser calculada”. Desta forma, de rigor a manutenção da sentença.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006783-63.2021.4.03.6301

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/03/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da sentença ou dos laudos. 4. Julgo comprovada a deficiência, considerando a conclusão do laudo pericial médico, in verbis:5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. A despeito das razoáveis condições de moradia retratadas nas fotos que instruem o laudo social, julgo caracterizada a hipossuficiência, dadas as circunstâncias peculiares do caso concreto, em que está comprovado que a genitora do autor está em processo de separação do genitor do autor e tem sido vítima de violência doméstica desde antes da entrada do requerimento de benefício, conforme relato que consta de decisão judicial que instrui a petição inicial (fls. 11/14 - anexo 2). Ademais, cito o seguinte trecho do laudo social:10. Mantenho a DIB fixada na sentença, já que os documentos anexados aos autos comprovam que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes desde a DER. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000509-39.2020.4.03.6327

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 22/11/2021

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de auxílio-reclusão.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas tais considerações, passo ao caso concreto.A qualidade de dependente da parte autora é revelada pelo documento de fl. 03 do arquivo 02. No caso, a dependência econômica é presumida, conforme parágrafo 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.Quanto à qualidade de segurado do recluso, nota-se, pelo extrato do CNIS (arquivo 08), que o pretenso instituidor possuiu vínculo de emprego com FLAVIO REIS TRANSPORTES LTDA entre 01/02/2016 e 02/05/2019. Referido vínculo está comprovado também pela CTPS (fl. 29). Assim, na data do encarceramento, em 17/07/2017 (fl. 18 do arquivo 02), apresentava qualidade de segurado.A carência também foi cumprida, vez que o genitor da autora manteve vínculo de emprego entre 01/02/2016 e 02/05/2019, somando mais de 24 contribuições até a data da prisão.Contudo, como a prisão ocorreu em 17/7/2019, incidem as regras previstas na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual trouxe inovações À Lei nº 8213/81, limitando o benefício ao regime fechado (art. 80, caput) e estabelecendo como critério de aferição de renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda a média dos salários de contribuiçãoapurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.No caso dos autos, poucos dias depois da prisão em cadeia pública de 17/07/2019 a 25/07/2019 o segurado ingressou no regime semi-aberto para cumprmento de pena. Logo, a partir desta data não gera direito ao benefício. Ademais, a média dos doze salários anteriores à prisão (arquivo 11) é superior ao valor previsto na Portaria 09/2019, vigente momento da reclusão, mesmo que a soma dos salários de contribuição (R$17.237,03, fl. 40, arquivo 2) seja divida por doze e não por dez como fez o INSS, o que daria R$1.436,41.Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Defiro a gratuidade da justiça.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01.Dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, II, do CPC.Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: aduz que na data da reclusão o Segurado encontrava-se DESEMPREGADO. Afirma que a Primeira Turma do STJ manteve a decisão que concedeu auxílio-reclusão a dependentes de preso em regime domiciliar ao argumento de que “desde 19 de fevereiro de 2016, por meio da Instrução Normativa 85 PRES/INSS, que alterou a IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, introduzindo o parágrafo 4º ao artigo 382, foi disposto que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do benefício, se o regime previsto for o semi-aberto ou fechado. Além disso, o critério de apuração da renda ao argumento trazido pelo Juízo singular de que a média dos doze salários anteriores à prisão (arquivo 11) é superior ao valor previsto na Portaria 09/2019, vigente momento da reclusão, mesmo que a soma dos salários de contribuição (R$17.237,03, fl. 40, arquivo 2) seja divida por doze e não por dez como fez o INSS, o que daria R$1.436,41, não merece prosperar. Há de ver-se, porém, que, considerando que o direito do dependente à provisão de sua subsistência depende do valor da remuneração mensal do segurado que não mais existe, torna-se indispensável, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso, à semelhança do que restou consagrado pela jurisprudência em relação à relativização do critério econômico do benefício assistencial . Se não for assim, teremos de admitir que a circunstância de a remuneração mensal do segurado recluso ser pouco superior ao limite do que se considera baixa renda poderia lançar menores dependentes à margem de qualquer proteção previdenciária. Dessa forma, verifica-se que a diferença é de pouco mais de R$ 70,00 (setenta reais), não justificando a não concessão do benefício para o Recorrente. Sustenta que a renda a ser verificada é a do momento da prisão, momento este que o segurado não estava auferindo renda, tendo que ser considerado, portanto, a renda como zero. Portanto não há que se considerar qualquer cálculo de média aritmética quando no momento da prisão o recluso se encontrava desempregado. Requer a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte Recorrente, desde o recolhimento à prisão (17/07/2019).4. De pronto, consigne-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda. O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda. Deste modo, a Primeira Seção reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável: "Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".5. Posto isso, tendo em vista que, no caso dos autos, a prisão do segurado ocorreu em 17/07/2019, é aplicável o critério de aferição de renda mensal bruta, para enquadramento do segurado como de baixa renda, com base na média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, conforme determinado na MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Destarte, irrelevante, no caso em tela, a condição de desempregado do segurado na data da prisão, nos moldes pretendidos pelo recorrente.6. Neste passo, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário (REs 587365 e 486413), firmou o entendimento de que a renda a ser considerada como parâmetro para fins de concessão de auxílio reclusão é a do segurado preso e não de seus dependentes. Ainda, de acordo com decisão da TNU, é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”. A do julgamento do Processo nº 0000713-30.2013.403.6327 assim dispõe: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO COMO “BAIXA RENDA”. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXTREMAS E COM ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO ACIMA DO TETO LIMITE – “VALOR IRRISÓRIO”, SEMPRE À LUZ DO CASO CONCRETO. FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO ENCARCERADO. PRECEDENTES STJ E TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, Pedido de Uniformização no Processo nº 0000713-30.2013.403.6327, RELATOR: JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, dj 22/02/2018). Entretanto, no caso em comento, anda que se aplique a referida tese ao critério da média dos salários de contribuição, não restaram comprovadas as condições excepcionais nos termos exigidos pela TNU. Outrossim, ainda que se considere o entendimento firmado pela TNU, quanto à possibilidade de flexibilização do critério de baixa renda, reputo que, no caso específico destes autos, os elementos trazidos não são aptos a comprovar a existência de situação extrema, não bastando, para tal mister, apenas a alegação de dependência econômica em relação ao segurado preso. Considere-se, por fim, que o ônus de comprovar a situação extrema indicada pela TNU é da parte autora, não sendo possível a presunção desta situação. Deste modo, não faz jus a parte autora ao benefício pretendido, sendo, no mais, irrelevante, no caso em tela, a questão de se tratar de prisão em regime fechado ou semi-aberto.7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004453-85.2020.4.03.6315

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:a) averbar, para efeitos de tempo de contribuição e carência, os períodos de 30/ 07/2004 a 03/04/2005, 08/12/2012 a 08/02/2013, 28/02/2013 a 31/05/ 2013;b) conceder o benefício de Aposentadoria por Idade pleiteado (41/196.349.546- 0), com DIB em 15/01/2020 e DIP em 01/04/2021.Haja vista o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela, determinando à autarquia a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados.Com relação ao pagamento dos valores em atraso, deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução.Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.(...)”3. Recurso do INSS: aduz que, ao contrário do que decidiu o douto juízo a quo, os períodos de 30/07/2004 a 03/04/2005, 08/12/2012 a 08/02/2013, 28/02/2013 a 31/05/2013 não devem ser reconhecidos como carência. É que não é possível computar o tempo em benefício por incapacidade como carência, mas tão somente como tempo de serviço.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012199-77.2019.4.03.6302

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 21/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Sentença lançada nos seguintes termos:“(...)2 – Da períciaNo presente processo, observo que o laudo pericial realizado por médico especialista diagnosticou que a parte autora é portadora de Episodio Depressivo Grave. Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que a parte autora não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais.Desta forma, entendo que o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença .3 – Da carência e da qualidade de seguradoNesse ponto, esclareço que os requisitos devem ser atendidos na data em que confirmada a incapacidade que, no caso dos autos, foi fixada pelo laudo médico em 30/06/2020 (DII).Em face das provas constantes dos autos, observo que o autor tem seu último recolhimento datado em 20/02/2019, data esta que, em princípio, dista mais de um ano contado retroativamente da data de início da incapacidade. Em seguida, demonstrou o autor, por meio de declarações de duas pessoas aptas a testemunhar (CPC, art. 405), que está involuntariamente desempregado desde a cessação de seu último vínculo empregatício. Assim, considerando os termos do artigo 15, II, da lei 8.213/91 combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo, verifica-se que a incapacidade foi fixada ainda no período de graça (24 meses).É certo ainda que o autor preenche a carência mínima exigida por lei (12 meses), pois os recolhimentos constantes no CNIS somam prazo superior a 1 ano sem a perda da qualidade de segurado, razão pela qual não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em análise. 4 - Da tutela de urgênciaConclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial.Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.Tendo em vista que a DII foi fixada pelo perito em momento posterior tanto à DER quanto à data do ajuizamento da ação, entendo que o benefício é devido a partir da data da perícia médica, situação em que restou insofismável o direito da autora ao benefício. 5 – DispositivoAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia médica, em 24/11/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista.Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício.Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data da perícia, em 24/11/2020, e a data da efetivação da antecipação de tutela. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que foi reconhecido o direito ao benefício AUXÍLIO DOENÇA. Ocorre, no entanto, que quando da instalação da incapacidade a parte autora já não mais ostentava a condição de segurada. Como se vê, o perito fixou o início da incapacidade em 30/06/2020. Por outro lado, constata-se que o AUXÍLIO-DOENÇA cessou em 20/02/2019. Consequentemente, quando do início da incapacidade a parte autora não mais possui condição de segurada. Tendo recebido o autor auxílio-doença até 20/02/2019 manteve-se a qualidade de segurado por mais um ano, ou seja, até 16/04/2020, conforme Decreto 3048/99. Desse modo, não tendo havido novos recolhimentos que justificassem a obtenção de um novo benefício, não pode haver outro entendimento senão o de que não cumpriu todos os requisitos para a obtenção da benesse legal. Requer a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos a esse título. 4. Dispõe o artigo 15, inciso II e §2º, da Lei 8.213/91, in verbis:"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."5. Embora a norma estabeleça a necessidade de comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desemprego, podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive testemunhal, em conformidade com o entendimento do STJ (PET 7115). 6. Acolho as alegações do INSS no que tange à falta de qualidade da parte autora na DII, pois as declarações do anexo 44 não constituem meio de prova idôneo para comprovação do desemprego. Com efeito, não se trata de prova documental, nem testemunhal, tal como definidas pelo Código de Processo Civil. Ademais, são extemporâneas, pois emitidas dois anos após o início do alegado desemprego. Assim, não procede o pedido de concessão do benefício. 7. Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS.  MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA