VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:a) averbar, para efeitos de tempo de contribuição e carência, os períodos de 30/ 07/2004 a 03/04/2005, 08/12/2012 a 08/02/2013, 28/02/2013 a 31/05/ 2013;b) conceder o benefício de Aposentadoria por Idade pleiteado (41/196.349.546- 0), com DIB em 15/01/2020 e DIP em 01/04/2021.Haja vista o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela, determinando à autarquia a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados.Com relação ao pagamento dos valores em atraso, deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução.Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.(...)”3. Recurso do INSS: aduz que, ao contrário do que decidiu o douto juízo a quo, os períodos de 30/07/2004 a 03/04/2005, 08/12/2012 a 08/02/2013, 28/02/2013 a 31/05/2013 não devem ser reconhecidos como carência. É que não é possível computar o tempo em benefício por incapacidade como carência, mas tão somente como tempo de serviço.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
4. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
5. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 05/12/2018, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
7. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. Assim, como o benefício que ora se concede é em razão de incapacidade temporária, fixo o prazo de 120 dias estimado pelo laudo pericial para duração do benefício, conforme o artigo 60 da Lei nº 8.213/91, cumprindo ao segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
11. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.4. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.5. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.7. Deferida a tutela antecipada, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).9. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. RECURSOEXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos das decisões recorridas: a manutenção da aplicação do Tema 313/STF ao caso é medida que se impõe.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço militar e períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor interpôs recurso adesivo para reconhecimento de período adicional como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cômputo do período de serviço militar para todos os fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, incluindo a possibilidade de reconhecimento para contribuinte individual e a eficácia de EPIs; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de serviço militar obrigatório, de 03/02/1982 a 28/02/1983, deve ser averbado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, conforme o art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/1999. A comprovação de que o período não foi computado para inatividade remunerada ou aposentadoria no serviço público é desnecessária, sendo suficiente a declaração do autor e a incompatibilidade com suas atividades posteriores no RGPS, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5000787-58.2016.4.04.7105, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017).4. O reconhecimento da especialidade das atividades é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o STJ no REsp Repetitivo nº 1.151.363. A comprovação da exposição a agentes nocivos segue os critérios estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003, bem como a Súmula 198 do TFR.5. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção quanto à categoria do segurado, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir esse direito, é nulo por extrapolar a lei. A fonte de custeio é garantida pelas contribuições da empresa (art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991) e pelo financiamento social (art. 195 da CF/1988), além de ser um benefício constitucional que independe de fonte de custeio específica. O STJ, no Tema 1.291, reconheceu o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos.6. O período de 01/03/1999 a 17/11/2003, laborado como empresário individual, deve ser reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por LTCAT. Por se tratar de substâncias reconhecidamente cancerígenas, a avaliação da nocividade é qualitativa e dispensa a análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107) e o Anexo 13 da NR-15.7. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida com base nos limites legais vigentes à época: >80 dB até 28/04/1995; >90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003; e >85 dB a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). A aferição deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ, utilizando as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 a partir de 19/11/2003 (TNU, Tema 174). A medição pela NR-15, se acima do limite, implica que a NHO-01, mais protetiva, também o seria.8. O uso de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335). Além disso, a ineficácia do EPI é presumida ou dispensa análise em diversas situações, como para agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), ruído e outras hipóteses elencadas no IRDR15/TRF4. O STJ, no Tema 1090, embora trate do ônus da prova da ineficácia do EPI, ressalva que a conclusão deve ser favorável ao autor em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia.9. Em situações de incerteza científica ou divergência nas conclusões periciais (formulário, laudo da empresa e perícia judicial), o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.10. Mantido o reconhecimento integral da especialidade dos períodos deferidos na sentença e acrescido o período especial ora reconhecido, o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (09/11/2019), conforme o cálculo mais vantajoso a ser apurado em fase de liquidação de julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS e provido o recurso adesivo do autor.Tese de julgamento: 12. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser averbado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, sendo desnecessária a prova negativa de não vinculação a regime próprio.13. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.14. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPI.15. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, especialmente para agentes reconhecidamente cancerígenos, ruído e outras hipóteses de ineficácia presumida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 195, *caput* e incs., 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 3º, 55, I, 57, §§ 3º, 4º, 6º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 389, p.u., 406, 497, 1.040; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, IV, 64; Decreto nº 4.882/2003; CLT, NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, Tema 995; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, pub. 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, pub. 18.09.2025; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, pub. 12.02.2015; TRF4, AC 5000787-58.2016.4.04.7105, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TNU, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCORRETO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1 - Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que o exame da prescrição previdenciária demandaria reexame de fatos e provas.2 - A matéria debatida no agravo interno refere-se à prescrição de direitos previdenciários e à interpretação de dispositivos legais (art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 103 da Lei 8.213/91).3 - O recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC é o agravo dirigido ao STJ, nos termos do art. 1.042 do CPC, e não agravo interno perante o Tribunal de origem.4 - A interposição de agravo interno, em vez de agravo ao STJ, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.5 - Agravo interno não conhecido.Legislação relevante citada: * CPC, art. 1.030, §1º * CPC, art. 1.042 * Decreto nº 20.910/1932, art. 1º * Lei nº 8.213/1991, art. 103
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS E RECURSO ADESIVO PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. FIXAÇÃO DA DCB. RECURSO DO INSS E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, com diagnóstico de lumbago com ciática, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, patologia encontra-se estável e passível derecuperação. O perito fixou o início da incapacidade em 22/01/2018.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusõestécnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.5. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o InstitutoPrevidenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).6. No caso dos autos, apesar de não ter sido possível fixar data estimada para recuperação da capacidade na perícia judicial, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a peculiaridade da doença e a falta de previsibilidade para otérmino do tratamento, a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, definir o prazo que entende razoável.7. Considerando que o autor encontra-se incapacitado para toda e qualquer atividade e que está em tratamento e aguardando procedimento cirúrgico, conforme relatado em laudo pericial, é improvável a recuperação de sua força de trabalho no períodoconstante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991. Dado que o tratamento é evento incerto e indeterminado, entendo razoável o prazo fixado em sentença.9. Apelação do INSS e Recurso adesivo não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de ruído, com exposição ao calor e a agentes químicos.
- Comprovação efetuada por laudo técnico pericial e por formulários DSS8030.
- Reconhecimento do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial desde então, observada a prescrição quinquenal.
- A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, não cabendo cogitar de seu afastamento neste caso, porquanto entre a conclusão da análise administrativa e o ajuizamento da ação decorreram mais de 5 (cinco) anos.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
- Desprovimento ao recurso da autarquia previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Sentença lançada nos seguintes termos:“(...)2 – Da períciaNo presente processo, observo que o laudo pericial realizado por médico especialista diagnosticou que a parte autora é portadora de Episodio Depressivo Grave. Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que a parte autora não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais.Desta forma, entendo que o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença .3 – Da carência e da qualidade de seguradoNesse ponto, esclareço que os requisitos devem ser atendidos na data em que confirmada a incapacidade que, no caso dos autos, foi fixada pelo laudo médico em 30/06/2020 (DII).Em face das provas constantes dos autos, observo que o autor tem seu último recolhimento datado em 20/02/2019, data esta que, em princípio, dista mais de um ano contado retroativamente da data de início da incapacidade. Em seguida, demonstrou o autor, por meio de declarações de duas pessoas aptas a testemunhar (CPC, art. 405), que está involuntariamente desempregado desde a cessação de seu último vínculo empregatício. Assim, considerando os termos do artigo 15, II, da lei 8.213/91 combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo, verifica-se que a incapacidade foi fixada ainda no período de graça (24 meses).É certo ainda que o autor preenche a carência mínima exigida por lei (12 meses), pois os recolhimentos constantes no CNIS somam prazo superior a 1 ano sem a perda da qualidade de segurado, razão pela qual não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em análise. 4 - Da tutela de urgênciaConclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial.Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.Tendo em vista que a DII foi fixada pelo perito em momento posterior tanto à DER quanto à data do ajuizamento da ação, entendo que o benefício é devido a partir da data da perícia médica, situação em que restou insofismável o direito da autora ao benefício. 5 – DispositivoAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia médica, em 24/11/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista.Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício.Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data da perícia, em 24/11/2020, e a data da efetivação da antecipação de tutela. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que foi reconhecido o direito ao benefício AUXÍLIO DOENÇA. Ocorre, no entanto, que quando da instalação da incapacidade a parte autora já não mais ostentava a condição de segurada. Como se vê, o perito fixou o início da incapacidade em 30/06/2020. Por outro lado, constata-se que o AUXÍLIO-DOENÇA cessou em 20/02/2019. Consequentemente, quando do início da incapacidade a parte autora não mais possui condição de segurada. Tendo recebido o autor auxílio-doença até 20/02/2019 manteve-se a qualidade de segurado por mais um ano, ou seja, até 16/04/2020, conforme Decreto 3048/99. Desse modo, não tendo havido novos recolhimentos que justificassem a obtenção de um novo benefício, não pode haver outro entendimento senão o de que não cumpriu todos os requisitos para a obtenção da benesse legal. Requer a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos a esse título. 4. Dispõe o artigo 15, inciso II e §2º, da Lei 8.213/91, in verbis:"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."5. Embora a norma estabeleça a necessidade de comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desemprego, podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive testemunhal, em conformidade com o entendimento do STJ (PET 7115). 6. Acolho as alegações do INSS no que tange à falta de qualidade da parte autora na DII, pois as declarações do anexo 44 não constituem meio de prova idôneo para comprovação do desemprego. Com efeito, não se trata de prova documental, nem testemunhal, tal como definidas pelo Código de Processo Civil. Ademais, são extemporâneas, pois emitidas dois anos após o início do alegado desemprego. Assim, não procede o pedido de concessão do benefício. 7. Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS a, trinta dias após o trânsito, (1) averbar, em favor da parte autora, os períodos de labor rural entre 1979 e 1991, conforme contagem anexada aos autos, inclusive para fins de carência no benefício do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/1991, (2) averbar, em favor da parte autora, o período de gozo de auxílio-doença de 24/08/2009 a 12/06/2017, inclusive para fins de carência, (2) reconhecer que a parte autora possui 20 anos, 01 mês e 10 dias de contribuição, sendo 254 meses para fins de carência, em 20/10/2020 (DER), e 60 anos, 06 meses e 11 dias de idade na mesma data, conforme contagem anexada aos autos, (3) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER, em 20/10/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. (...)”3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que o Tema 1125 do STF ainda não transitou em julgado. Sustenta a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”6. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).2. Conforme consignado na sentença: ““(...) Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com data de início em 09/12/2019, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 629.570.374-0. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que a parte autora, após a cessação do benefício, não apresentou pedido de prorrogação ou requerimento administrativo. Caracteriza-se assim a ausência de interesse processual.4. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (39 anos – vendedor). Segundo o perito: “Sofreu acidente e trauma na mão direita fora do ambiente de trabalho em Outubro de 2019. Atendido e internado no Hospital das Clinicas. Submetido a cirurgia na mão direita, seguiu em acompanhamento ambulatorial e recebeu alta para retorno ao trabalho em Fevereiro de 2020. (...) Durante o exame pericial o autor apresentou amputação parcial do 3º dedo e limitação de movimentos do 1º e 4º dedos da mão direita. Sofreu acidente, necessitou cirurgia mas acabou apresentando as sequelas descritas no exame físico. Trata-se de sequela definitiva e irreversível. COM BASE NOS ELEMENTOS, FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE QUE: CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO PONTO DE VISTA ORTOPEDICO.”6. A parte autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 23/09/2019 a 08/12/2019, em decorrência do acidente sofrido. Outrossim, pleiteia a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença decorrente do próprio acidente. Neste passo, não é necessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que a concessão do auxílio-acidente, no caso em tela, decorre da lei, de modo que o INSS deveria concedê-lo de ofício após a cessação do auxílio-doença, uma vez presentes seus requisitos. Com efeito, a autarquia previdenciária, ao cessar o benefício previdenciário de auxílio-doença, deve avaliar se as sequelas consolidadas, e não incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. Portanto, nos casos de pedido de auxílio-acidente, precedido de benefício previdenciário por incapacidade cessado, resta caracterizada a lide e, assim, o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para este fim. Afasto, pois, a alegada falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente.7. Incontroverso o direito ao benefício de auxílio acidente, uma vez comprovado, por perícia médica judicial, que a parte autora sofreu acidente, do qual resultou sequela apta a implicar na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. Não houve, no mais, impugnação do recorrente quanto a este ponto.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.1. O acórdão proferido por esta Oitava Turma que julgou parcialmente procedente o pedido fixando a correção monetária e juros de mora em observância aos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n°267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a Ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a Aplicabilidade do artigo 1°-F da Lei n°9.494/97, com a redação dada pelo artigo 50 da Lei n° 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao Consumidor amplo especial (IPCA-E)..2. A decisão deve ser parcialmente reformada, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária.3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.4. Em juízo de retratação, recurso parcialmente provido, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o determinado no v. acórdão.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 04/09/2020 (eventos 14, 28 e 37), na qual restou constatada a incapacidade totel e temporária, em decorrência de Osteonecrose da cabeça femoral a direita com coxartrose secundária. A DID deu-se em 2018 e "considerando que o diagnóstico foi realizado em 25/04/2018 (conforme consta nos documentos apresentados pela parte autora) e que seu médico assistente realizou o atendimento corretamente, orientando o seu paciente sobre o seu diagnóstico, prognóstico e tratamento, entendemos que o periciado já teria ciência nesta data que, em algum momento da evolução de sua doença, se encontraria incapacitado e necessitaria de tratamento cirúrgico".No que concerne à qualidade de segurado, verifico que a parte autora refiliou-se ao sistema previdenciário em 06/2018 como segurado facultativo, após seis anos afastada (evento nº 21).Assim, fica evidente que a parte autora reingressou no sistema previdenciário , na qualidade de segurado facultativo somente após o diagnóstico de doença que acarretaria as limitações verificadas em perícia, com necessidade, inclusive, de cirurgia. Referida conclusão afasta o direito ao benefício previdenciário , pois indica que a autora já sabia das implicações físicas que o diagnóstico representa, com necessidade de cirurgia imediata, o que, diante das circunstâncias do caso concreto, permite retroagir o início da incapacidade ao ingresso no Sistema Previdenciário , uma vez que não houve progressão ou agravamento, mas indicação de cirurgia logo após o diagnóstico.A respeito da preexistência da incapacidade, aplica-se o disposto no artigo 59, parágrafo único, de Lei 8.213/91, in verbis:Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (g.n)Nesse tema, leciona Wladimir Novaes Martinez que "cabe ao INSS constatar que o segurado ingressou incapaz para o trabalho (RPS, art. 71, § 1º) e ao segurado, evidenciar que se tratou de "progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (A Prova no Direito Previdenciário , LTr, 2007, fl. 142): E isso porque o sistema não aceita a possibilidade do indivíduo, com a saúde debilitada, filiar-se propositalmente no sistema.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que sofre de coxartrose (artrose do quadril) e Osteonecrose, doenças que o incapacitam de maneira permanente para suas atividades laborais, pois se tratam de doenças que atingem a região do cóccix, existindo necrose nos ossos como confirmam os documentos médicos. Aduz que os documentos médicos acostados aos autos e também a perícia médica concluem pela incapacidade laboral. Alega que o documento de f. 08 do evento 02 dos autos é um encaminhamento para avaliação de cirurgia ortopédica, ou seja, ainda seria estudada a necessidade de intervenção cirúrgica ao caso do autor/recorrente, não sendo um diagnóstico médico e muito menos documento hábil para constatar incapacidade. Sustenta que não há que se falar em doença preexistente ao ingresso ao RGPS, pois apenas buscava tratamento na rede pública de saúde e seria avaliado para saber qual tratamento a ser aplicado ao autor, até então não havia que se falar em incapacidade ou necessidade de cirurgia. Aduz que a DER do benefício é 22/04/2020, momento este que entende o expert de confiança do Juízo em que existe incapacidade e neste pedido o INSS justifica a negativa dizendo que o recorrente não tem qualidade de segurado f.22 do evento 02. Afirma que cumpre todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Requer que seja concedido benefício por incapacidade mais benéfico ao recorrente, uma vez que demonstrados os requisitos para a sua concessão.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (55 anos – Serralheiro autônomo) apresenta osteonecrose da cabeça femoral a direita com coxartrose secundária. Segundo o perito, “No exame pericial foi constatada perda de amplitude de movimento em grau médio no quadril direito. Em adição, os exames radiológicos mostram coxartrose secundária à osteonecrose da cabeça femoral. Deste modo, fica caracterizada a incapacidade. A data provável do início da doença é 2018, segundo refere. A data de início da incapacidade é 13/03/2020, data de relatório médico afirmando que o paciente tem indicação de tratamento cirúrgico e encontra-se na lista de espera na rede pública de saúde, sugerindo agravamento do quadro. (...) Trata-se de indivíduo portador de osteonecrose da cabeça femoral a direito e evoluindo com doença degenerativa osteoarticular secundária, sendo a perda da amplitude de movimento no quadril direito o sinal clinico que comprova o agravamento da lesão. A doença tem inicio insidoso e progressivo é caracterizada pela perda da cartilagem de revestimento articular o que pode causar dor, perda de movimento e deformidade em casos avançados. Vários fatores podem contribuir com destruição articular, sendo que a osteonecrose da cabeça femoral com perda da esferecidade da cabeça femoral contribui de forma significativa para essa destruição O tratamento envolve medidas que objetivam o controle da dor e a diminuição da velocidade de progressão da doença. No caso de falha no tratamento conservador e destruição articular avançada, pode ser realizada cirurgia de artroplastia para substituição articular por protese total de quadril direito. O periciando aguarda na fila de espera da rede pública de saúde a realização da cirurgia de artoplastia. (...) A data estimada para o agravamento da doença é 13/03/2020, data de relatório médico afirmando que o paciente tem indicação de tratamento cirúrgico e encontra-se na lista de espera na rede pública de saúde, sugerindo agravamento do quadro”. Incapacidade total e temporária para as atividades anteriormente desenvolvidas desde 13/03/2020.Relatório médico de esclarecimentos (evento 28):“Complementação:Após analise da manifestação da perta ré e dos documentos juntados aos autos mantemos nosso entendimento de que há incapacidade laborativa temporária para a atividade declarada (serrlhareiro) e para outras atividades, incluindo exercer as atividades do lar.No exame pericial foi constatada presença de limitação funcional no quadril direito que impedem realizar trabalhos que demandem agachamento. Em adição, observamos que o periciado realizou cirurgia de artroplastia total do quadril direito em 27/10/2020 estando em reabilitação e cuidados pós-operatórios. Dessa forma, fica caracterizada a incapacidade laborativa para todas atividades.”Relatório médico de esclarecimentos (evento 37):“Esclarecimento solicitado:Intime-se o sr. perito para que informe, em 10(dez) dias, se o autor, diante da documentação médica juntada na fl. 08 do evento 2, dando conta de que o diagnóstico foi firmado em 04/2018, já teve ciência de que a doença acarretaria a incapacidade. Tal esclarecimento é necessário uma vez que o autor, filiado à previdência até 2012, somente retornou ao sistema como segurado facultativo em 06/2018, após o diagnóstico.Complementação:A osteonecrose da cabeça femoral (também chamada de necrose avascular da cabeça do femur) é um distúrbio progressiva e, uma vez realizado o diagnóstico, não há expectativa de cura ou regressão da doença. Embora possa ser realizado o tratamento conservador para visando reduzir a velocidade de progressão da doença, alívio dos sintomas e postergação do tratamento cirúrgico, não há cura da doença.Sendo assim, considerando que o diagnóstico foi realizado em 25/04/2018 (conforme consta nos documentos apresentados pela parte autora) e que seu médico assistente realizou o atendimento corretamente, orientando o seu paciente sobre o seu diagnóstico, prognóstico e tratamento, entendemos que o periciado já teria ciência nesta data que, em algum momento da evolução de sua doença, se encontraria incapacitado e necessitaria de tratamento cirúrgico.”6. De acordo com o CNIS anexado às fls. 09/10 do evento 21, o autor manteve diversos vínculos de 1980 a 2012. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo nos períodos de 01/06/2018 a 30/06/2018, 01/08/2018 a 30/09/2019 e de 01/11/2019 a 30/09/2020.7. Deste modo, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, conforme restou constatado, o autor apenas reiniciou seus recolhimentos, como contribuinte facultativo, em junho de 2018, após o diagnóstico de sua patologia, sabidamente incurável e progressiva. Destarte, ainda que a indicação para a cirurgia, bem como sua realização, apenas tenha sido comprovada em 2020, o autor reingressou no sistema já portador das patologias constatadas pelo perito médico e, ante as características e sintomas descritos no laudo pericial, já apresentando incapacidade laborativa. Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII acolhida na sentença. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em momento diverso, como alega o recorrente. No mais, não restaram comprovadas as hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91 que, ademais, seriam insuficientes à manutenção da qualidade de segurado na DII fixada.8. Logo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz o autor jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Na hipótese dos autos, o requisito etário restou cumprido em 18/01/2019,fl. 11 do evento nº 02, razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 180 contribuiçõesmensais, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.A contagem administrativa, juntada pelo INSS, de fls. 78/81 do evento nº 02, do requerimento de 20/11/2019, apurou 173 contribuições, sendo esta a partir da qual se verificará o pleito da autora.A autora pretende o reconhecimento como um todo para fins de carência dos períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987, e de 01/02/1992 a 01/08/1994, trabalhados para Adazir Aparecida Chaves Fukushima, os quais não foram considerados na contagem administrativa como carência, mas apenas como tempo.De acordo com os registros das páginas 12 e 14 da CTPS nº 67578, série 368, emitida em 17/01/1979, cujas cópias seguem nas fl. 25/26 do evento nº 02, a autora prestou serviços à referida empregadora nos período requeridos, no cargo de empregada doméstica.No caso dos autos, os registros na CTPS encontram-se em ordem cronológica com os demais vínculos nela registrados, bem como estão em consonância as informações constantes no CNIS da autora dos eventos nº 16, que aponta a existência de referidas relações laborais, inclusive demonstrando a existência de contribuições, denotando verossimilhança de suas informações.Assim sendo, devem ser reconhecidos os períodos, como um todo, de 25/05/1987 a 20/11/1987, e de 01/02/1992 a 01/08/1994, para fins de carência.Além destes, a parte autora requer o reconhecimento dos intervalos de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019, como carência, uma vez que tais foram reconhecidos como tempo. Conforme se observa do extrato do CNIS do evento nº 16, tais competências foram recolhidas como segurada facultativa, nos valores e percentuais corretos, porém de forma extemporânea, sendo que existem contribuições anteriores recolhidas tempestivamente, de tal modo que enseja o reconhecimento para fins de carência.No que atine ao intervalo de 21/08/2006 a 21/10/2006, é possível verificar no CNIS, dos eventos nº 16 e 24, que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, sendo que referidos períodos foram computados na contagem administrativa mencionada apenas como tempo, e não para fins de carência.Cumpre registrar que os períodos de gozo de auxílio-doença podem ser computados como tempo de contribuição e de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição.(...)Com efeito, a possibilidade de contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade, decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: RESP 201201463478, Min. CASTRO MEIRA, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE de 5/6/2013.(...)Neste concerto, considerando que o período de 21/08/2006 a 21/10/2006,enquanto a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença, está intercalado entre período de contribuição, a autora faz jus à sua contagem para efeitos de carência, consoante Súmula 73 do TNU: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.Logo, devem ser computados para efeitos de carência, os períodos de 21/08/2006 a 21/10/2006.Portanto, devem ser consideradas para fins de carência, em sua totalidade, os períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987, de 01/02/1992 a 01/08/1994, 21/08/2006 a 21/10/2006, de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019.Da concessão do benefícioPasso a apreciar o direito à concessão do benefício.Conforme cálculo da Contadoria Judicial, de acordo com as provas constantes nos autos e o período reconhecido por este Juízo, a carência apurada até a DER (20/11/2019) é de 14 anos, 8 meses e 2 dias, computando 180 contribuições, suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Conforme cálculo elaborado pela contadoria Judicial, a autora atingiu 180 contribuições como carência antes da promulgação da EC 103/19, razão pela qual se resguarda o direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, em 20/11/2019, com a regra de cálculo anterior à reforma constitucional, se mais benéfica.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:1.averbar como carência os intervalos, em sua totalidade, de 25/05/1987 a 20/11/1987, de 01/02/1992 a 01/08/1994, 21/08/2006 a 21/10/2006, de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019;2. Conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da DER (20/11/2019).3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução.Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que o Tema 1125 do STF ainda não transitou em julgado. Aduz que os períodos em gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalados com tempo contributivo, não podem ser computados como carência. Alega que, em relação a empregada doméstica, o entendimento é que, a despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos, ela deveria fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver computado para efeito de carência o período de atividade anterior a esse primeiro recolhimento em dia. Aduz que, para cômputo do período de carência do segurado contribuinte individual, consideram-se apenas as contribuições “realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (art. 27, II); já para cômputo como tempo de contribuição para aposentadoria não existe essa limitação. Nesse caso, mesmo que o contribuinte individual recolha em atraso, os recolhimentos contam para fins de aposentadoria (fato gerador), mas não para fins de carência (requisito). Requer a reforma da r. decisão judicial recorrida para que, reconhecida a impossibilidade de contagem, como carência, de tempo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por períodos de atividade, seja o pedido de concessão de benefício de aposentadoria julgado improcedente.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como o CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade laborativa, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. 6. Posto isso, o artigo 1º, da Lei n. 5.859/72, dispunha que o empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta”. A Lei Complementar n. 150/15, por sua vez, revogou tal regra, porém manteve o conteúdo essencial da definição anterior, acrescendo que o emprego doméstico é constatado se o trabalho se dá por mais de dois dias por semana (art. 1º). A Lei n. 5.859/72 e a Lei Complementar n. 150/15 preconizam, respectivamente, em seus arts. 4º e 20, que o empregado doméstico é segurado obrigatório, cabendo ao empregador a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias. Neste sentido, a inexistência ou o recolhimento tardio das contribuições devidas à Previdência Social, pelo empregador, não pode militar em desfavor do empregado.7. No caso em tela, restou demonstrado pelas anotações em CTPS que a autora exerceu a atividade de empregada doméstica, nos períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987 e de 01/02/1992 a 01/08/1994 (fls. 25 e 26, ID 190022993). Deste modo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, segundo disposição expressa do artigo 30, V, da Lei n.º 8.212/91, é do empregador. Considere-se, neste ponto, que o artigo 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 mostra-se incompatível com o dispositivo em tela, ao colocar o empregado doméstico na mesma situação dos contribuintes facultativo, individual e especial. A jurisprudência vem abrandando a norma do artigo 27, II, retro mencionada, no sentido de não poder o empregado ser penalizado pelo não recolhimento de contribuições, a cargo do empregador: PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido (RESP. 566.405, Rel. Min. LAURITA VAZ).AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido (Ag.Rg.RESP. 331.748, Rel. Min. FELIX FISCHER).8. Logo, uma vez comprovado o vínculo empregatício da parte autora, como empregada doméstica, irrelevante, para a concessão do benefício pretendido, o recolhimento das respectivas contribuições, posto se tratar de obrigação do empregador.9. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. Assim, possível o cômputo do período de 21/08/2006 a 21/10/2006, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, como carência.11. Por fim, de acordo com o artigo 27, II, da Lei 8.213/91, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Destarte, é de se concluir que, após a primeira contribuição recolhida sem atraso, as demais, mesmo que atrasadas, podem ser computadas para efeito de carência, desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado. Neste sentido, entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA . INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. ..EMEN: (AR 200902256166AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 4372 - DJE DATA:18/04/2016)”. No mesmo sentido o tema 192 da TNU: “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.”12. Neste passo, de acordo com o CNIS da autora, nos períodos de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019, houve recolhimentos como contribuinte facultativo (fls. 19/20, ID 190022993). Anote-se que a competência de outubro/2018 foi recolhida tempestivamente como contribuinte individual. Por sua vez, os pagamentos referentes aos meses de 11/2018, 12/2018, 06/2019 e 07/2019 foram realizados em 30.01.2019 (11 e 12/2018), 02.08.2019 e 15.10.2019, respectivamente. Assim, quando do pagamento das competências em atraso, a parte autora não havia perdido a qualidade de segurada, razão pela qual os períodos devem ser computados como carência, conforme consignado na sentença.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (36 anos – auxiliar de limpeza). Segundo o perito: “Periciada apresenta insuficiência venosa periférica de membros inferiores, varizes, membro inferior com manchas de colorações ocre e discreto edema em ambos os membros inferiores. Presença de lesões vasculares venosas, sem ulceras, sem perda de mobilidade.(...) Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício se suas atividades laborativas. (...) CONCLUSÃO: Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que a Periciada apresenta insuficiência venosa periférica de membros inferiores, varizes, membro inferior com manchas de colorações ocre e discreto edema em ambos os membros inferiores. Presença de lesões vasculares venosas, sem ulceras, sem perda de mobilidade. Já realizou tratamento cirúrgico e possui indicação de nova cirurgia. Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício se suas atividades laborativas.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso em tela, a parte autora completou 60 anos de idade em 03/01/2018 e deve comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180 contribuições exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91.Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora conta com 15 anos, 05 meses e 09 dias de serviço até a DER (08/11/2019) e 189 meses para efeito de carência. O tempo de serviço foi apurado com base na CTPS e no CNIS.Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço como para efeitos de carência.Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período em gozo de auxílio doença de 12/11/2005 a 20/10/2006, 14/11/2006 a 29/07/2007 e de 10/03/2009 a 10/06/2009; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 15 anos, 05 meses e 09 dias de serviço até a DER (08/11/2019), concedendo, por conseguinte, à autora ADELAIDE DE SOUZA SANTOS o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 08/11/2019 (DER) e DIP em 01/05/2021.Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 1.298.832/RS (Tema 1125) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a matéria, vencido o Ministro Nunes Marques. No entanto, por estar configurada omissão entre o tema em discussão (cômputo do auxílio doença para fins de carência) e o RE 583.834 (Tema 88 do STF) que tratava da possibilidade da inclusão do auxílio-doença para fins de tempo de contribuição, quando intercalado como período contributivo, o INSS opôs embargos de declaração. Assim, considerando a natureza constitucional das questões envolvidas na solução do tema e que poderá ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, o acórdão proferido pelo Plenário do STF não produz efeito imediato até posicionamento definitivo da tese. Dessa forma, com base no artigo 313, inciso V, do CPC, requer o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, afirma que, ao contrário do que decidiu o douto juízo a quo, os períodos de 12/11/2005 a 20/10/2006, de 14/11/2006 a 29/07/2007 e de 10/03/2009 a 10/06/2009, em que autora recebeu benefício por incapacidade, não devem ser reconhecidos como carências. Com efeito, a legislação em vigor não permite o cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade como CARÊNCIA, mas tão somente como tempo de contribuição, quando intercalado o seu recebimento entre períodos de atividade, conforme estabelece expressamente o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que qualquer decisão em sentido contrário fere o princípio da legalidade. Isso porque, durante o período de gozo de benefício por incapacidade, a contribuição previdenciária não é devida pelo segurado nem dele descontada pela empresa (art. 28, § 9º, a, da Lei 8.212/91). Assim, o período de gozo de benefício por incapacidade intercalado constitui hipótese de tempo ficto de contribuição. Inexiste, porém, período de carência ficto, pois o próprio conceito de carência diz respeito à existência de efetivas contribuições mensais.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A perícia judicial concluiu que parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual.Portanto, com base nessas conclusões, não há incapacidade em grau exigível para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .Existe o relato de acidente, o qual seria gerador da incapacidade parcial e permanente desde 18/06/2019.Ocorre que a parte autora efetuou recolhimento de contribuições no período de outubro/2013 a dezembro/2020.Contudo, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, porquanto não consta do rol de beneficiários previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº.8.213/91. A questão está pacificada pela TNU no PEDILEF 0002245-25.2016.4.036330/SP, publicado em 11/10/2019 e 26/06/2020.Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.(...)”3. Recurso da parte autora: requer a reforma da sentença para que seja condenado o recorrente a implantar Aposentadoria por Invalidez em razão da incapacidade parcial e permanente diagnosticada com prognostico de piora, ou caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, que seja RESTABELECIDO O AUXILIO DOENÇA DESDE SEU CANCELAMENTO ATÉ QUE SEJA EFETIVADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5. Laudo pericial judicial (oncologia): parte autora (63 anos – feirante) apresenta doença em segmento lombar de coluna vertebral. Segundo o perito: “O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Pericianda em bom estado geral, sem sinais de síndrome consuptiva, com diminuição da força do membro inferior direito e marcha claudicante. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que a Pericianda foi vítima de acidente de trânsito em 23/10/2016, com trauma abdominal fechado e fratura de patela esquerda, que necessitou de tratamento oncológico devido a tumor de bexiga, o que determinou incapacidade laboral de 19/06/2017 a 07/11/2017, que foi submetida a tratamento de hérnia abdominal em 02/02/2019 e que tem comprometimento funcional parcial do membro inferior direito desde 18/06/2019. (...) No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pela Pericianda em sua peça inicial determinam incapacidade parcial e definitiva para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária.”.Consta do laudo: “07. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: A Pericianda necessita empenhar maior esforço para o desempenho de suas atividades. 08. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: A mesma, com empenho de maior esforço. 09. Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia. R: Decorrente de doença em segmento lombar de coluna vertebral. (...) 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R: A Pericianda foi submetida a tratamento devido a neoplasia maligna, sem sinais de doença oncológica ativa no momento.”6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 02, evento 8) a autora manteve vínculo empregatício de 13/02/1981 a 08/03/1983; efetuou recolhimentos como autônoma de 01/08/1997 a 30/09/1997 e de 01/04/1998 a 30/06/1998; e como contribuinte individual de 01/10/2013 a 31/01/2020. Esteve em gozo de auxílio-doença de 23/10/2016 a 20/03/2017, 19/06/2017 a 07/11/2017, 24/05/2018 a 10/06/2018 e de 02/02/2019 a 03/04/2019.7. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa atual parcial, porém com aptidão para o exercício das atividades habituais da autora, ainda que com maior esforço e dificuldade. Portanto, considerando sua atividade profissional, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz a autora jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio doença, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total). Por fim, considerando que a parte autora possui capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, ainda que parcial, não há que se falar em reabilitação profissional.8.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (58 anos – vendedor de implementos agrícolas). Segundo o perito: “Periciando com história de obstrução nasal no início de 2019. Foi submetido a biópsia em 03/07/2019. Houve tratamento com radio e radioterapia entre 07/2019 a 12/2020. Faz retorno ambulatorial a cada 6 meses. Não labora. (...) CONCLUSÃO • Periciando submetido a tratamento oncológico entre 07/2019 a 12/2019 por carcinoma em nasofaringe. Faz acompanhamento médico regular, sem indicação de novos procedimentos. Exame físico sem limitações ou restrições. Houve incapacidade laborativa total e temporária, com remissão total do quadro.” “Retifico o laudo médico pericial quanto ao período de incapacidade total e temporária. 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R. houve incapacidade total entre 01.07.2019 a 31.12.2019 em detrimento de tratamento por carcinoma em nasofaringe Fico à disposição do juízo para quaisquer esclarecimentos.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de benefício previdenciário , mediante inclusão, como salários-de-contribuição, dos valores recebidos a título de “ticket alimentação”.2. Conforme consignado na sentença:“Vistos, etc.AMANI ISSA SAMHAN promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o fim de obter, conforme inicial e aditamento (evento 22), a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo nos salários-de-contribuição que integraram o PBC os valores que recebeu a título de “ticket alimentação” entre janeiro de 1995 a outubro de 2007.Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial.Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.PRELIMINARES1 – Valor da causa.Em preliminar, o INSS alegou a incompetência absoluta deste JEF para o caso de o valor da causa ultrapassar a importância correspondente a 60 salários mínimos.A preliminar foi alegada de forma genérica, sem demonstração de que o valor da causa ultrapassa a alçada do JEF.Por conseguinte, rejeito a preliminar.2 – Incompetência.O INSS alega, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de que o pedido da parte autora versa sobre o reconhecimento de que os valores que recebeu a título de ticket alimentação possuem natureza salarial, aspecto este que não foi reconhecido como tal pelo empregador. Argumenta, assim, que a competência seria da Justiça do Trabalho.Sem razão o INSS. Com efeito, a parte autora não pretende nestes autos o recebimento de qualquer vantagem trabalhista, mas apenas o reconhecimento de que os valores que recebeu como salário alimentação devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria . Cuida-se, portanto, de questão tributária, com repercussão na esfera previdenciária. Neste mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal de São Paulo já decidiu que “embora a Justiça do Trabalho seja competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a Justiça Federal é competente para dirimir questões relativas à natureza jurídica das verbas pagas pelo empregador ao empregado, para fins de verificação da base de incidência das contribuições previdenciárias, já que a matéria é afeita à verificação da existência de hipótese de incidência tributária, prevista em lei que regulamente as relações existentes em o fisco e o contribuinte e as sua repercussão no valor do salário-de-contribuição utilizado na apuração da renda mensal inicial dos benefícios de natureza previdenciária” (autos nº 00067837520124036302, Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, eDJF3 Judicial de 08.04.2014).Assim, rejeito a preliminar.3 – Coisa julgada.Afirma o INSS estar-se diante da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao feito nº 0001755-92.2013.4.03.6302 que teve curso neste Juizado.Pois bem. A coisa julgada material tem eficácia preclusiva, isto é, exclui a renovação de questões suscetíveis de neutralizar os efeitos da sentença envolvida por ela (coisa julgada).O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 505, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”, ficando vedado, portanto, discutir pontos que serviram de apoio à sentença passada em julgado.O art. 508, do CPC, compla norma da eficácia preclusiva da coisa julgada proibindo que se volte à discussão de pontos já resolvidos na motivação da sentença, bem como que sejam deduzidos novos argumentos sobre a mesma questão.Não é o caso presente.Nestes autos, a pretensão da parte autora envolve pontos que ainda não foram objeto de apreciação judicial.Nesse sentido, verificando o SisJef pude constatar que o objeto do processo anteriormente manejado pela parte autora é diverso do objeto destes autos, uma vez que naquele, a autora pretendeu a revisão de sua aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de atividade especial. Nestes autos, o que se pretende é a inclusão dos valores que recebeu a título de “ticket alimentação” entre janeiro de 1995 a outubro de 2007, nos salários-de-contribuição que integraram o PBC.Logo, não se pode falar em afronta à coisa julgada, ficando rejeitada a preliminar.MÉRITO1 – Ticket alimentação.A parte autora alega que recebeu “'ticket-alimentação” de seu empregador (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo) entre janeiro de 1995 a outubro de 2007, mas que o HCRP não admitia a natureza salarial da referida verba, o que somente veio a ocorrer com a Portaria 197/2000, que passou a denominar o vale-alimentação com a rubrica “PIN - Prêmio Incentivo”.Desta forma, argumenta que tal verba deveria ter sido somada aos salários-de-contribuição das competências de janeiro de 1995 a outubro de 2007 para fins de cálculo do salário-de-benefício que definiu o valor de sua aposentadoria .Pois bem. O salário-de-contribuição do segurado empregado, conforme artigo 28 da Lei 8.212/ 91, deve ser entendido como: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;”Assim, o salário-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (e não em natura) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser considerado, independentemente de o ex-empregador ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, eis que tal encargo era do empregador e não do empregado, razão pela qual o segurado não pode ser prejudicado diante da inércia do INSS em efetuar a fiscalização pertinente.Em relação à matéria, o STJ já pacificou o entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de valealimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Agravo Interno improvido. (AIRESP 201600811759 – Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em 15.12.2016, DJE de 03.02.2017)Nesse mesmo sentido a TNU, com a Súmula nº 67, nos seguintes termos:“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.Portanto, basta verificar se o PBC compreendeu o período em questão e, em caso positivo, se a parte autora fez prova de ter recebido auxílio-alimentação no período questionado.No caso concreto, a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 06.08.2012, e o PBC incluiu as competências compreendidas entre julho de 1994 a julho de 2012.Assim, o PBC incluiu o período questionado nestes autos (janeiro de 1995 a outubro de 2007).Com a inicial, a parte autora apresentou declaração da FAEPA com relação aos valores que a parte autora teria recebido a título de auxílio-alimentação (fls. 27/28 do evento 02).Acontece que, na referida declaração consta que no período de janeiro de 1995 a outubro de 2007, o auxílio-alimentação teria sido pago pela FAEPA.Assim, considerando que o HCFMRP e a FAEPA têm personalidades jurídicas distintas, não é possível a utilização da planilha de fls. 27/28 do evento 02, referente a valores que teriam sido pagos pela FAEPA (e não pela efetiva empregadora).De fato, somente é possível aceitar declaração do próprio ex-empregador, com relação a verbas trabalhistas pagas por ele próprio (e não por terceiros).Destaco que a Portaria Conjunta HCRP/FAEPA nº 197/2007, que foi invocada na inicial, não afasta a conclusão deste juízo, de que não é possível acrescentar valores que a parte autora teria recebido de outra instituição (FAEPA) aos salários-de-contribuição do vínculo trabalhista que teve com o HCRP.No mais, a declaração da Diretora do Centro de Recursos Humanos do HCRP, no sentido de que o Governo do Estado de São Paulo fornece auxílio-alimentação aos seus funcionários, incluindo os servidores do HC, não afastava a obrigação de a parte comprovar o que teria efetivamente recebido, mês a mês, no período controvertido, a título de auxílio-alimentação de sua EFETIVA empregadora, o que não ocorreu.Em suma: o fato de a FAEPA eventualmente ter pago algum valor para a parte autora não permite que se conclua que tal verba tem a natureza pretendida pela parte: de verba trabalhista entre o HCRP e a parte autora.Logo, a parte autora não faz jus ao pedido em análise.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora: requer que o presente recurso seja provido, acolhendo-se a preliminar no sentido de propiciar a possibilidade de acordo entre as partes e, no mérito, no sentido de reformar a r. Sentença, determinando, por conseguinte, a procedência total da ação, a fim de que os valores recebidos a título de ticket alimentação sejam somados aos salários de contribuição, com a consequente revisão do benefício da parte recorrente desde a data de sua concessão.4. De pronto, reputo prejudicada a possibilidade de acordo entre as partes, conforme pleiteado pelo recorrente, tendo em vista que, nestes autos, a parte ré apresentou contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora e requerendo a improcedência da demanda.5. Conforme consignado na sentença, o salário-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (e não “in natura”) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser considerado, independentemente de o empregador ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, eis que tal encargo era do empregador e não do empregado.6. Com relação à inclusão do auxílio-alimentação como salário de contribuição, a Súmula nº 67 da TNU dispõe que: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.7. Ainda, segundo o STJ:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. IV - O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1724339 / GOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2018/0033712-7, 1ª Turma do STJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 21/09/2018).8. Anote-se, por oportuno, que é irrelevante o fato de que a verba em questão, por questões orçamentárias de repasse de recursos pelo Estado de São Paulo a suas autarquias e fundações, tenha sido paga pela Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FAEPA) e não pelo empregador Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (HC/FMRP-USP). A questão de relevo é que a parte autora auferiu referida verba em virtude da relação empregatícia mantida com o Hospital das Clínicas, e o pagamento em pecúnia dos valores consta de declaração emitida pelo próprio empregador.9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e determinar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos valores recebidos a título de “ticket alimentação” aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, e pagamento das diferenças decorrentes da referida revisão, a partir da DIB, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal – Resolução 658/2020.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .