Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso extraordinario ao stf tema 1.107 nao reconhecido por falta de materia constitucional'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002277-85.2020.4.04.7102

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 17/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002492-23.2018.4.04.7008

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. 1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 3. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001387-44.2012.4.03.6100

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 27/04/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 163 DO STF. INCIDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 593.068/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 163 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, a exemplo do 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031825-64.2020.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016675-43.2020.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 02/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005870-18.2011.4.03.6112

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 16/06/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, LIV E LV E 93, IX DA CF. TEMAS 660 E 339 DO STF. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 163 DO STF. INCIDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.III – A Suprema Corte, no julgamento do AI n.º 791.292 QO-RG/PE, vinculado ao tema n.º 339 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reafirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 593.068/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 163 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, a exemplo do 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'.III - Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000245-05.2015.4.04.7031

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE: TEMA 334/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. O STF, no julgamento proferido no RE 630.501, Tema 334, em sede de repercussão geral, acolheu a tese de que é possível a RMI da aposentadoria ser calculada com base em data anterior àquela em que o benefício foi requerido administrativamente, desde que nela o segurado também preencha os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido. 6. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001397-23.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA FOR DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). TEMA 518 DO STF. EXAÇÃO DECLARADA CONSTITUCIONAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa for dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. III - A Suprema Corte, ao julgar o RE n.º 660.933/SP, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 518), pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição ao FNDE (salário-educação), quer sob a égide da Carta de 1969, quer sob a vigência da Constituição de 1988.IV - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VI - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001396-71.2019.4.03.6100

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 16/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005571-85.2012.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 15/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027283-56.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/08/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO AUTOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RECURSO ADESIVO DO INSS NÃO CONHECIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. 1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 05/03/2003 a 28/08/2012. 2 - O recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal. 3 - Com efeito, a pretensão deduzida na inicial foi inteiramente reconhecida pela r. sentença de 1º grau, tendo sido determinado o recálculo do benefício a partir da data da sua implantação, com pagamento das parcelas em atraso também fixadas “desde a data da implantação do benefício”, ou seja, desde 09/11/2012 (DIB), conforme Carta de Concessão. 4 - Assim, versando o recurso do autor exclusivamente sobre o termo inicial do pagamento das parcelas em atraso e, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência, no ponto, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 5 - Acrescento que o recurso adesivo do INSS, por estar vinculado ao recurso de apelação, não comporta igualmente conhecimento, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Precedente. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS não conhecidos. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009094-44.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/08/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.1. Preliminar rejeitada. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS, interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer óbice ao julgamento da matéria. 2. O egrégio STF pacificou orientação de que, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. (MS nº 36744 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, DJe 18/06/2020). Realmente, as decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. (Rcl 30003 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/06/2018).3. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.4. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 5. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.6. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.7. Rejeitar a preliminar; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001906-93.2011.4.03.6119

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 07/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004779-34.2018.4.03.6119

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000821-04.2017.4.03.6110

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 27/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004534-02.2017.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005855-29.2014.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/06/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (artigo 475, §3º, do CPC/73). 2 - Não procede a preliminar de falta de interesse processual em relação à parte autora. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, de sorte que não se aproveita a ela qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva. De outro lado, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. 3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ. 4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. 5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. 6 - O benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial (DIB) em 24/08/1994 (auxílio-doença), convertido em aposentadoria por invalidez em 1º/05/1995. E, conforme informações fornecidas pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o benefício originário foi submetido a revisão administrativa (IRSM), momento em que o novo salário de benefício apurado restou superior ao teto, sendo a ele limitado. 7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (24/02/2015), como bem apontado na sentença guerreada. 8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10 - Verificada a sucumbência recíproca no caso, conforme a previsão do artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos, os honorários advocatícios serão tidos por compensados, nos termos fixados pelo decisum recorrido. 11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029003-73.2018.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 02/10/2019

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT/RAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO CRECHE. EFEITOS DO ARTIGO 19 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 10.522/02. PRELIMINAR AFASTADA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em falta de interesse de agir no tocante à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e auxílio-creche, pois, embora, se trate de matéria incluída na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, não ficou demonstrado que a Secretaria da Receita Federal vem reconhecendo o direito pretendido, especialmente o de repetição de valores pretéritos. 2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000783-55.2014.4.03.6119

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 11/06/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS REJEITADOS.1. Preliminar rejeitada. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS, interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer óbice ao julgamento da matéria. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.3. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 4. A insatisfação das partes com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.6. Rejeitar a preliminar; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.