APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. TEMA 359 DO STF. PENSÃO POR MORTE MILITAR CUMULADO COM APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Discute-se, nos autos, se o recebimento acumulado de aposentadoria e de pensão militar implicará a incidência do teto constitucional, considerando o somatório dos benefícios, ou os valores de cada prestação individualmente.2. O Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do RE 602.584, submetido ao regime de repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema 359. Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, oteto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.3. No caso, a documentação colacionada evidencia que a pensão militar foi instituída pelo cônjuge da autora, falecido em 18/05/2004, verificando-se o perfeito encaixe do caso concreto à situação descrita pelo STF.4. Afasto a alegação da parte apelante de que há distinguishing ao caso, sobre a afirmação de que o acórdão foi proferido para abranger apenas e tão somente benefícios de natureza previdenciária, e, conforme acima exposto, a apelante percebe umbenefício previdenciário e outro de proteção social.5. Em que pese tal argumentação, o caráter da pensão por morte militar não é outra, senão, de cunho previdenciário mesmo que haja nomenclaturas diferentes e/ou distintas.5. Recurso conhecido e não provido.6. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANTERIOR AO RE 631.240/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSEDE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefíciojunto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido.3. É exatamente essa a hipótese dos autos, em que a ação foi protocolada em 2008, ou seja, antes da conclusão do julgamento pelo STF no RE 631.240/MG (03/09/2014), e o INSS, em sua contestação, não analisou o mérito da causa, arguindo apenas apreliminar de ausência de interesse de agir da autora, em virtude da falta de prévio requerimento administrativo.4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se promova o regular processamento e julgamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO ANTERIOR AO RE 631.240/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS PROCESSO. SENTENÇAANULADA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.2. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefíciojunto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido.3. No caso dos autos, diante da falta de juntada, na inicial, do prévio requerimento administrativo do benefício, foi determinada, pelo Juízo a quo, a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, para que a parte autora comprovasse o requerimentoadministrativo com eventual indeferimento ou falta de apreciação pelo INSS, a justificar o seu interesse de agir e o prosseguimento do feito pela via judicial. Embora devidamente intimada por duas vezes, a parte autora manteve-se inerte, sem qualquermanifestação no decurso do prazo, razão pela qual o Juízo de origem julgou extinto o processo.4. Embora o autor não tenha juntado o referido documento na inicial, tendo apresentando-o somente em sede de apelação, o próprio INSS o fez, na contestação, informando que o requerimento administrativo do autor foi indeferido, com a justificativa dequenão foi apresentada documentação necessária para comprovar o direito à pensão por morte, e juntando, nessa oportunidade, o referido documento ao processo.5. Constando nos autos o indeferimento do prévio requerimento administrativo, não poderia o Juízo de origem extinguir o processo por falta de interesse de agir, com fundamento na falta de juntada do referido documento.6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA FOR DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). TEMA 518 DO STF. EXAÇÃO DECLARADA CONSTITUCIONAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa for dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. III - A Suprema Corte, ao julgar o RE n.º 660.933/SP, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 518), pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição ao FNDE (salário-educação), quer sob a égide da Carta de 1969, quer sob a vigência da Constituição de 1988.IV - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VI - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGATÓRIO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1188 DO STJ. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).2. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.3. O caso em comento não se adequa à questão representativa da controvérsia, cadastrada como Tema 1.188 na base de dados do STJ,vuja questão submetida a julgamento é definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.4. As partes celebraram acordo na seara trabalhista, o qual se deu durante a vigência do contrato de trabalho, tanto é assim que as partes convencionaram naquele ato a extinção do contrato de trabalho em 11/07/2019, o que foi homologado ficando também acordado o pagamento de verbas rescisórias e direitos trabalhistas não pagos durante todo o período de trabalho 01/01/2001 a 11/07/2019 (fl. 211/212).5. A questão sobre a qual se controverte não se amolda ao Tema 1188 do STJ, não sendo o caso de se perquirir sobre a suspensão do feito, tampouco não há que se falar em vínculo extemporâneo já que a anotação se deu durante a vigência do contrato de trabalho.6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência é assente sobre a possibilidade de o empregador reconhecer o vínculo retroativamente, mormente quando é apreciada em conjunto com outras provas igualmente patentes, como é o caso dos autos.7. O autor apresentou início razoável de prova material do labor realizado no período de 01/01/2001 a 11/07/2019 trazendo, além da íntegra da reclamação trabalhista, declaração de ex-empregadora de que o autor foi seu empregado de 01/01/2001 a 11/07/2019, na função de empregado doméstico-caseiro (fl. 324); e-social das competências de julho e setembro de 2016; julho, novembro e dezembro de 2017; 13º - 2017; janeiro a abril e julho de 2018 onde consta data de admissão em 01/01/2001 (fl. 454/458) e diversas GPS pagas (fl. 466/513). O início de prova material foi corroborado pela coesa prova oral produzida em juízo e não impugnada pelas partes. 8. Restou comprovado de forma inequívoca o vínculo empregatício do autor, no período de 01/01/2001 a 11/07/2019.9. O INSS reconheceu, por ocasião da DER - em 120/12/2018, a comprovação de 10 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de contribuição e carência de 113 contribuições fl. 327, 340 e 345.10. Somados os tempos já admitidos administrativamente com o tempo comum admitido no presente feito, resulta que o autor laborou até a DER (20/12/2018) 26 anos, 6 meses e 1 dias de tempo de contribuição e, mesmo considerando a soma total de todos os períodos, ele possui o total de 27 anos, 1 meses e 22 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, , o que é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei nº. 8213/91.11. Diante do parcial provimento do recurso para reconhecer e determinar a averbação do período de 01/01/2001 a 11/07/2019 e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15), na forma do expendido no voto.12. Recurso parcialmente provido
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELO ART. 1.º DA LC N.º 110/01. TEMA 846 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXAÇÃO DECLARADA CONSTITUCIONAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 878.313/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 846), pacificou o entendimento de que "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".III – Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.1. Preliminar rejeitada. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS, interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer óbice ao julgamento da matéria. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.6. Rejeitar a preliminar; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.1. Preliminar rejeitada. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS, interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer óbice ao julgamento da matéria. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.6. Rejeitar a preliminar; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO AUTOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RECURSO ADESIVO DO INSS NÃO CONHECIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 05/03/2003 a 28/08/2012.
2 - O recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal.
3 - Com efeito, a pretensão deduzida na inicial foi inteiramente reconhecida pela r. sentença de 1º grau, tendo sido determinado o recálculo do benefício a partir da data da sua implantação, com pagamento das parcelas em atraso também fixadas “desde a data da implantação do benefício”, ou seja, desde 09/11/2012 (DIB), conforme Carta de Concessão.
4 - Assim, versando o recurso do autor exclusivamente sobre o termo inicial do pagamento das parcelas em atraso e, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência, no ponto, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Acrescento que o recurso adesivo do INSS, por estar vinculado ao recurso de apelação, não comporta igualmente conhecimento, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Precedente.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS não conhecidos. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.1. Preliminar rejeitada. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS, interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer óbice ao julgamento da matéria. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.6. Rejeitar a preliminar; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO AO FUNRURAL COMO CONDIÇÃO DE SEGURADO. TEMA 723/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE LABOR RURAL: RECONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Hipótese em que a parte autora não havia implementado o requisito etário quando do requerimento administrativo, nem o fez durante o trâmite processual, não fazendo jus ao benefício.
3. É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (Tema 723/STF). Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição. 4. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade hibrida o(a) segurado(a) que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, no período anterior ao requerimento administrativo, fazendo jus somente ao reconhecimento do período de trabalho rural devidamente comprovado.
5. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. Vedada a compensação de honorários. Suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em face do deferimento da gratuidade da justiça.
6. Determinada a averbação de tempo de labor rural, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula detransição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014)" (REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014).2. No caso, a ação objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e foi ajuizada antes do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo o Instituto Nacional do Seguro Social INSS apresentado contestação de mérito. Essecontexto evidencia estar o feito inserido nas regras de transição firmadas pela Suprema Corte, motivo pelo qual deve ser devolvido ao juízo de origem a fim de que este as aplique.3. Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja a autora intimada a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo porfalta de interesse de agir.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.1. Preliminar rejeitada. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS, interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer óbice ao julgamento da matéria. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.6. Rejeitar a preliminar; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula detransição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014)" (REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014).2. No caso, a ação objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e foi ajuizada antes do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo o Instituto Nacional do Seguro Social INSS apresentado contestação de mérito. Essecontexto evidencia estar o feito inserido nas regras de transição firmadas pela Suprema Corte motivo pelo qual deve ser devolvido ao juízo de origem a fim de que este as aplique.3. Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja a autora intimada a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo porfalta de interesse de agir.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (artigo 475, §3º, do CPC/73).
2 - Não procede a preliminar de falta de interesse processual em relação à parte autora. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, de sorte que não se aproveita a ela qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva. De outro lado, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial (DIB) em 24/08/1994 (auxílio-doença), convertido em aposentadoria por invalidez em 1º/05/1995. E, conforme informações fornecidas pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o benefício originário foi submetido a revisão administrativa (IRSM), momento em que o novo salário de benefício apurado restou superior ao teto, sendo a ele limitado.
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (24/02/2015), como bem apontado na sentença guerreada.
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Verificada a sucumbência recíproca no caso, conforme a previsão do artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos, os honorários advocatícios serão tidos por compensados, nos termos fixados pelo decisum recorrido.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT/RAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO CRECHE. EFEITOS DO ARTIGO 19 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 10.522/02. PRELIMINAR AFASTADA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em falta de interesse de agir no tocante à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e auxílio-creche, pois, embora, se trate de matéria incluída na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, não ficou demonstrado que a Secretaria da Receita Federal vem reconhecendo o direito pretendido, especialmente o de repetição de valores pretéritos.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS REJEITADOS.1. Preliminar rejeitada. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS, interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer óbice ao julgamento da matéria. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.3. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 4. A insatisfação das partes com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.6. Rejeitar a preliminar; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. A TERCEIROS E AO SAT/RAT. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias patronais também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária patronal, assim como destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
5. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL OU POR CAPÍTULOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 401 DO STJ E ARTIGO 975 DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 383 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TEMA 709 DO STF. CARACTERIZAÇÃO.
1. O ajuizamento de ação rescisória não está condicionado ao esgotamento das vias recursais na ação originária (Súmula 514 do STF).
2. O prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial e se extingue 2 anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (Súmula 401 do STJ e artigo 475 do CPC).
3. Quanto ao valor da causa nas ações rescisórias, a 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que deve corresponder, de regra, ao valor da causa na ação originária, salvo nos casos em que já fixado, em sede de cumprimento de sentença, o valor correspondente à execução do acórdão rescindendo, que representa o proveito econômico a ser obtido e, portanto, o valor da causa.
4. Caso em que o proveito econômico almejado na ação rescisória não corresponde ao valor das parcelas objeto do cumprimento de sentença, e sim a eventuais parcelas que possam ter sido pagas após a implantação da aposentadoria especial, sendo este o valor da causa.
5. Inviável falar-se em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional, e ainda que haja controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
6. Rescisão de julgado que aplica entendimento da Corte Especial deste Tribunal, na qual reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, e que caracteriza manifesta violação de norma jurídica prevista na tese firmada no Tema 709 do STF.
7. Juízo rescisório no qual aplicada a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), observado que eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, de forma a oportunizar que regularize a situação entre ele e o INSS.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. TERÇO CONSTITUCIONAL, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E HORAS EXTRAS. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163/STF, DIRIGIDO SOMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, EM RAZÃO DE SEU PECULIAR REGIME JURÍDICO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.