DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentada na ausência de intimação do executado para pagamento espontâneo (execução invertida) e na concordância da exequente com os cálculos apresentados pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, iniciado antes da modulação do Tema 1.190 do STJ, quando o executado não é intimado para cumprimento voluntário da obrigação e a parte exequente concorda com os cálculos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de violação ao Tema 1.190 do STJ não procede, pois o cumprimento de sentença foi iniciado em 16/07/2020, antes da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, que restringe sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024 (REsp 2029636/SP).4. Não são devidos honorários advocatícios, pois o INSS não foi intimado para o cumprimento voluntário da obrigação, ou seja, não lhe foi ofertada a possibilidade da execução invertida.5. A execução invertida é um procedimento amplamente aceito que, se observado, afasta a verba honorária para a fase de cumprimento, caso haja concordância da parte exequente (TRF4, AG 5033943-31.2024.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, iniciado antes da modulação do Tema 1.190 do STJ, quando o executado não é intimado para cumprimento voluntário da obrigação e a parte exequente concorda com os cálculos apresentados.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.190 (REsp 2029636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.07.2024); TRF4, AG 5033943-31.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM PERÍODO PRETÉRITO. DATA DE INÍCIO RETROAGIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CLOVIS PULTRINI, FLAVIO RAMOS DA SILVA, ORLANDO FAZZANI, BRUNO GALAZZI E JOAO CASSOLARI. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DA 7ª TURMA DESTA CORTE, QUE REJEITOU MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA E NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO QUE INTERPUSERAM, MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DO INSS, EXTINGUINDO-A. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.
- De acordo com excertos do voto objurgado, podemos concluir que não há qualquer contradição e/ou omissão no caso dos autos.
- São hialinas as razões pelas quais o Órgão Julgador esposou entendimento como o que expressado no pronunciamento judicial sob censura.
- Para que se configure contradição, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado às explanações lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais. Precedente do STJ.
- Na verdade, dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebemos o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- O inconformismo da parte, destarte, há de ser expressado em recurso outro que não o vertente, porquanto, não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIARISTA E BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DA TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE CONTRA O INSS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
2. Nesse sentido, ainda que a percepção dos referidos valores fosse indevida, inexistem, ao menos por ora, elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da agravante, aptos a autorizar os descontos perpetrados pelo INSS, mormente porque seu pagamento, ao que tudo indica, resultou de equívoco administrativo, para o qual a beneficiária, aparentemente, não concorreu.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial. II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.370.191/RJ - Tema 936. III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. IV - Agravo interno improvido.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODOS DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. TÉRMINO ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APURADA NA PROVA PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ARTICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de origem, deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que os valores executados extrapolam o limite fixado para expedição de RPV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em execução contra o INSS, mesmo quando os valores excedem o limite de RPV, e qual a base de cálculo para tais honorários em caso de execução invertida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de origem, ao deixar de fixar honorários advocatícios sob o argumento de que os valores executados extrapolam o limite para expedição de RPV, está incorreta, pois o INSS foi devidamente intimado e acostou seu cálculo, caracterizando o início da execução invertida.4. Para execuções anteriores ao Tema 1190 do STJ, em créditos processados via RPV, o Juízo da Execução deve abrir prazo para cumprimento espontâneo pelo INSS.5. Se a parte autora se opuser à suficiência da execução após o cálculo do INSS, os honorários devem incidir apenas sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado para execução, que constitui o proveito econômico, conforme o art. 85 do CPC.6. A base de cálculo dos honorários advocatícios, assim, deverá ser constituída da diferença entre o valor ofertado em execução invertida e o que vier a ser fixado para execução, nela residindo o conceito de proveito econômico a que se refere o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em execução contra o INSS, havendo cumprimento espontâneo da obrigação e posterior oposição da parte autora quanto à suficiência do valor, os honorários advocatícios devem incidir sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor final fixado, configurando o proveito econômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG n.º 5036750-92.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AG 5027580-33.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 19.08.2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA AUSÊNCIA DE "PREQUESTIONAMENTO". AS QUESTÕES ALEGADAS POR MEIO DO RECURSO FORAM EXPRESSAMENTE RESOLVIDAS PELA TURMA, CONFORME RECONHECIDO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE.
POR OUTRO LADO, O INCISO III DO ARTIGO 927 DO CPC EFETIVAMENTE DISPÕE QUE "OS JUÍZES E OS TRIBUNAIS OBSERVARÃO OS ACÓRDÃOS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS". O INSS TEM RAZÃO QUANDO AFIRMA QUE A RESPEITO DELE "NÃO HOUVE ENFRENTAMENTO". E ISTO É ASSIM POR UMA QUESTÃO BEM BÁSICA: A TURMA E O EMBARGANTE NÃO DIVERGEM SOBRE O SENTIDO, ALCANCE, VALIDADE OU VIGÊNCIA DA NORMA.
É EVIDENTE QUE A TURMA DEVE OBSERVAR OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. MAS ELA DECIDIU QUE "A QUESTÃO SUB JUDICE TAMBÉM NÃO SE CONFUNDE COM DESAPOSENTAÇÃO (TEMA 503)".
ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). RASURA EM REGISTRO DE DATA DE SAÍDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. RECURSOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PPP: DIVERGÊNCIAS NOS DADOS APRESENTADOS. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA DATA DA IDADE MÍNIMA. SÚMULA Nº 54 DA TNU. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DATA DO ÓBITO. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DEPENDENTE INVÁLIDA. ARTIGO 23, §2º, INCISO I, DA EC Nº 103/20219. RENDA MENSAL DE 100%. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGADO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O recurso não comporta conhecimento, por inadequação.
2. O art. 1.021 do Código de Processo Civil expressa: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.".
3. O agravo interno foi interposto contra julgado proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, o que se revela inadequado, tendo em vista que o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com multa aplicada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. - In casu, a parte exequente expressamente optou pelo benefício concedido judicialmente, concordando com os cálculos de liquidação, requerendo a expedição dos ofícios requisitórios, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão lógica. Precedentes desta E. Corte. - A parte autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva. - Agravo de instrumento desprovido.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. BENEFÍCIO DEVIDO: AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO DE RECUPERAÇÃO APONTADA NA PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 18/8/11 requereu administrativamente junto ao Posto do INSS na Vila Mariana, em São Paulo/SP a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob o nº 158.141.645-5, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuições. "O impetrante, não concordando com a decisão, interpôs RECURSO POR FALHA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO TÉCNICO-SERVIDOR, para enquadramento de período especial não analisado (doc. 02), em 10/01/2012, conforme cópia do protocolo e da petição anexos (docs. 03 e 04). Muito embora decorridos mais de SEIS MESES desde o protocolo, o referido recurso não foi julgado. De acordo com o art. 59 da Lei 9784/99, que Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal, o prazo para o Impetrado decidir o recurso administrativo é de 30 dias, prorrogável por mais trinta dias, a contar do final da instrução" (fls. 2/3). Nesses termos, pleiteia a concessão de medida liminar, "para que o Recurso interposto pelo Impetrante contra a decisão que indeferiu o benefício, protocolado sob o n.º 158.141.645-5 seja analisado" (fls. 5). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Não se nega que compete à Administração zelar pela regularidade na concessão e revisão de benefícios, contudo, dentro de prazos e sob condições de razoabilidade. Afinal, a Previdência Social não tem a eternidade, à sua disposição, para analisar o procedimento administrativo, sob pena de causar graves danos à pessoa envolvida. Ora, no presente caso, diante do lapso temporal decorrido, afigura-se patente o direito da parte impetrante de vê-lo analisado" (fls. 56vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 16/11/15 requereu administrativamente junto ao Posto do INSS em Guarulhos/SP a concessão da aposentadoria especial, protocolizado sob o nº 46/175.148.909-1, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuições. "Dessa forma, não se conformando com esta arbitrária decisão, o Impetrante ingressou com recurso administrativo para a Junta de Recursos da Previdência Social em 24/08/2016 (doc.05). Outrossim, passados mais de 60 (sessenta) dias da entrada do recurso, o Impetrante compareceu no referido Posto do INSS para verificar a situação do seu requerimento administrativo, onde foi informado pelo Serventuário que ali o atendeu de que o benefício em questão estava aguardando a reanálise do recurso oposto, para que, caso não seja concedido, será enviado para a Junta de Recursos da Previdência Social. Ora, que absurdo, conforme a própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 85 estabelece que em hipótese alguma o andamento do recurso deve ser interrompido ou ficar parado, sendo certo, que o benefício do Impetrante encontra-se parado há quase 02 (dois) meses, sem quaisquer justificativas legais (...) Sendo assim, decorrido o prazo que estabelece a legislação para a análise de benefício previdenciário conforme o disposto no Artigo 174 do Decreto 3.048/99, deve o recurso do Impetrante ser analisado, ou caso assim não entenda o Impetrado, que seja ao menos encaminhado à Junta de Recursos, conforme o Artigo 539 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 85/2016" (fls. 3). Nesses termos, pleiteia "a concessão da Medida Liminar, determinando-se ao Gerente Executivo do Posto do INSS em Guarulhos, ora impetrado, no prazo a restar estabelecido desde já por este MM. Juízo, para que reanalise de vez o requerimento de Aposentadoria Especial sob o requerimento administrativo em 16/11/2015 (doc.04) ou no caso de não ser concedido o benefício, que seja o processo encaminhado à Junta de Recursos da Previdência Social para julgamento do inconformismo anteriormente formulado" (fls. 6). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. Patente como consequência lógica da demora, o risco de dano irreparável, que ensejou a concessão da liminar, a qual foi devidamente cumprida e deve ser confirmada" (fls. 65vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.