EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo é claro quanto à determinação de observância da prescrição quinquenal. E o CPC dispõe, em seu artigo 240, § 1º, que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correçãomonetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Necessidade de refazimento dos cálculos.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO QUANTO DECIDIDO PELO STF EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO . ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I - Determinou-se a observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no RecursoExtraordinário nº 870.947, no sentido da validade do uso da TR no tocante à fixação dos juros de mora, mas considerando inapropriada a utilização deste índice para a atualização monetária de créditos de natureza não tributária, como no caso concreto.
II - Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário.
III - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
IV - Correção da data do requerimento administrativo.
IV – Agravo interno a que se nega provimento. Correção, de ofício, de erro material.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSOEXTRAORDINÁRIO. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Havendo concessão na via administrativa, no curso da ação, de benefício inacumulável, é lícito proceder o desconto de parcelas já pagas pela autarquia, porém limitado ao valor devido em face da concessão judicial em cada mês. Ou seja, sendo o recebimento de boa-fé, não se cogita do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas na hora da liquidação da sentença.
2. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser mantida a decisão agravada, na parte em que afastou a TR e, de ofício, determinar a utilização do INPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação devem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correçãomonetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Necessidade de refazimento dos cálculos de liquidação nos termos da fundamentação em epígrafe.
- Condenação da autarquia na verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor por ela pretendido e o que será apurado nos termos desta decisão, devidamente corrigido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSTA DE ACORDO. DISCORDÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE.
- Proposta de acordo. Intimação da parte contrária. Discordância expressa. Preliminar rejeitada.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do novo indexador na fase de liquidação de sentença. Embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso, razão pela qual não há óbice ao julgamento do feito nesta instância.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. RECURSO ESPECIAL. RESP 1495146. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), interpretando a decisão do STF, distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
4. A conjugação dos precedentes do STF e do STJ resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
5. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
4. A decisão que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios, por interpretação do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC, sendo que sua base de cálculo é o proveito econômico obtido, vale dizer, o valor decotado da execução (em caso de sucesso do impugnante) ou o valor que não restou demonstrado ser excessivo (em caso de sucesso do impugnado)
5. Dada a sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor em que cada uma sucumbiu.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.VERBA HONORÁRIA.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correçãomonetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 141 e 492 do NCPC (princípio do non reformatio in pejus).
- É devida a condenação da autarquia na verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor por ela pretendido e o acolhido pela sentença, devidamente corrigido.
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 1040, II DO CPC/2015. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO Nº 579.431/RS E Nº 870.947/SE. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIAS. RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A INSCRIÇÃO DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947.
1.O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, representativo de controvérsia, assentou o entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correçãomonetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Juízo de retratação positivo. Apelação do Autor provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 9.494/1997, ART. 1º-F. VARIAÇÃO DA TR. INAPLICABILIDADE.
1. A sentença proferida nos autos do mandado de segurança 2002.72.00.001707-6, a qual, segundo a recorrente, teria afastado a incidência de juros e correção monetária, dizia respeito apenas à hipótese de imediato cumprimento da obrigação de fazer determinada pela decisão judicial. Não tendo existido esse imediato cumprimento da obrigação de fazer, justificável, neste momento, a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas não pagas, evitando o enriquecimento sem causa do executado. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, relativamente à liquidação das condenações judiciais, julgou inconstitucional a aplicação da variação da TR para fins de correção monetária em liquidação de débitos judiciais, e constitucional a previsão de incidência dos juros moratórios conforme os juros aplicados aos depósitos em cadernetas de poupança (Recurso Extraordinário repetitivo 870.947, Tema 810).
Para fins de atualização monetária, em substituição à TR, é aplicável a variação do IPCA-E, conforme preconizado pelo STF naquele julgamento, e pelo STJ no julgamento dos REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146 (Tema 905), em que foi consolidado o entendimento quanto à aplicação das regras infraconstitucionais relativas a juros e correção monetária incidentes nos débitos judiciais.
3. Agravo de instrumento improvido.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO(S) EXTRAORDINÁRIO(S) SUBMETIDO(S) À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE. TERMO FINAL. ARE 1052570 (TEMA Nº 983 DO STF). CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947 (TEMA 810 DO STF).
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL - TR. RECURSOS ESPECIAIS (REPETITIVOS) N.ºS 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905).
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo/ARE nº 1052570 (Tema 983), decidiu que O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
2. - Ao apreciar o Tema 664, no julgamento do ARE 662.406, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
3. O eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n.º 905 (REsp nº 1.495.144), assentou que: (...) 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O INSS insurge-se contra os critérios fixados para correção monetária e juros de mora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O INSS insurge-se contra os critérios fixados para correção monetária e juros de mora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correçãomonetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
- A vedação de recebimento conjunto de mais de um auxílio-doença é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correçãomonetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Prosseguimento da execução conforme os cálculos apresentados pela RCAL desta E. Corte, no total de R$ 207.631,35, atualizados para 05/2015.
- Cada parte deverá arcar com a verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido (por cada parte) e o que foi aqui fixado. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O INSS insurge-se contra os critérios fixados para correção monetária e juros de mora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correçãomonetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O INSS insurge-se contra os critérios fixados para correção monetária e juros de mora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correçãomonetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A sentença extintiva anulou a ação e todos os atos até ali produzidos, tanto que determinou o recolhimento do mandado de citação expedido e deixou de condenar em honorários advocatícios, por não ter sido angularizada a ação. O fato de ter sido cumprido o mandado na mesma data em que prolatada a sentença de extinção não altera a nulidade da citação efetuada, tanto é que, depois de reformada a sentença por esta E. Corte e baixados os autos à origem, foi determinada a citação do INSS, ali iniciando seu prazo para contestar o feito.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correçãomonetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Refazimento dos cálculos de liquidação contando como termo inicial dos juros de mora a citação válida, ocorrida em 03/05/2007.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correçãomonetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantida a sucumbência, posto que fixada conforme entendimento desta Colenda Turma, no percentual de 10%.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não houve a interposição de recurso voluntário quanto ao mérito da demanda, sendo que o apelo do INSS restringe-se a questionar os juros de mora e a correção monetária.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correçãomonetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo do INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Conforme a Súmula n.º 76 deste Tribunal Regional Federal, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
2. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do RecursoExtraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
3 Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.