E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SOBRAS. IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.I- Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.II - Se o indivíduo recebe seus proventos de aposentadoria na conta bancária, mas não os utiliza integralmente no mês, deixando-os lá depositados, é possível que tal sobra deixe de ser impenhorável, já que, aparentemente, revela-se superior à quantia necessária para o sustento do titular e de seus familiares, tornando-se reserva ou economia. (REsp nº 1059781 / DF, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/10/2009).III- Contudo, no presente caso, mesmo as sobras dos proventos recebidos nos meses anteriores permanecem impenhoráveis, não pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em virtude de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E se é assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014 ..DTPB:.).IV- Recurso provido.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. JULGAMENTO OCORRIDO NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Quanto ao cômputo como especial do período em que o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação é clara. O julgamento do recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS, foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUBSISTÊNCIA RESGUARDADA. RECURSO DESPROVIDO.
O presente caso não cuida, propriamente, da expedição de requisitórios para pagamento de valores incontroversos - medida já adotada nos autos subjacentes -, mas no levantamento de bloqueio incidente sobre os valores constantes de precatórios já expedidos, cujos valores se encontram depositados.
A decisão exequenda ainda não transitou em julgado, de modo que a realização de imediato pagamento, pela Fazenda Pública, mostra-se temerária, ante o disposto no art. 100, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal.
Conforme consulta realizada ao CNIS da segurada, verifica-se estar em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 1506775052; com data de início do benefício em 10/05/2000 (DIB), de forma que sua subsistência está resguardada pela percepção do mencionado benefício previdenciário .
Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA QUANTO ÀS QUESTÕES OBJETO DO RECURSO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
1. A decisão agravada não se manifestou sobre a incidência de juros de mora entre a conta e o precatório/RPV, não tão-somente sobre o pagamento da diferença entre a TR e o IPCA-E, haja vista a referência ao julgado proferido no RE nº 870.947/SE.
2. Logo, alegadas em impugnação as questões ora indigitadas na petição recursal, era imperativo o manejo de embargos de declaração para suprir a omissão a respeito.
3. Tal não ocorrendo, e não havendo natureza de ordem pública, as questões quanto a juros de mora e capitalização restaram inelutavelmente cobertas pela preclusão, não mais cabendo o seu revolvimento nesta sede recursal.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SOBRAS. IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.I- Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.II - Se o indivíduo recebe seus proventos de aposentadoria na conta bancária, mas não os utiliza integralmente no mês, deixando-os lá depositados, é possível que tal sobra deixe de ser impenhorável, já que, aparentemente, revela-se superior à quantia necessária para o sustento do titular e de seus familiares, tornando-se reserva ou economia. (REsp nº 1059781 / DF, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/10/2009).III- Contudo, no presente caso, mesmo as sobras dos proventos recebidos nos meses anteriores permanecem impenhoráveis, não pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em virtude de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E se é assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014 ..DTPB:.).IV- Recurso provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: RESP nº 1.398.260/PR.
III - Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B DO CPC/1973. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Paradigma resolvido sob o regime da repercussão geral: RE nº 626.489/SE.
III. Invocação do precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.407.710/PR não sustenta a pretensão recursal.
IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. JULGAMENTO OCORRIDO NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO. OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- A matéria objeto de divergência foi objeto de julgamento em julgamento vinculante.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1.026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão/obscuridade/contradição a ser sanada.
Não cabe a aplicação da litigância de má-fé, agindo a autarquia dentro do poder/dever legal de agir.
A majoração de honorários recursais não incide na hipótese porque contrarrazões não são recurso.
- Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. JULGAMENTO OCORRIDO NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
-O julgamento do recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS, foi anterior à decisão. Embasamento da decisão devidamente comprovado.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA PESSOAL CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSOPROVIDO EM PARTE.1. É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ).2. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente diante das circunstâncias do caso concreto, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor, desse modo não antevejo razão para afastá-la deforma prematura.3. Evidencia-se aceitável a multa imposta na primeira instância, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, observando-se, assim, a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação dessa penalidade.4. A jurisprudência desta Corte é pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidorespúblicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida. Precedentes.5. Agravo de instrumento provido em parte para afastar a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da obrigação.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO. INOCORRENCIA DE ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. RECURSO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PREDOMINANTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECURSO. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.Agravo do INSS provido para submeter os embargos de declaração opostos pela autarquia à apreciação e julgamento pelo órgão colegiado. 2.A autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida, conforme a prova analisada nos autos.3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, em 29/07/2014 e demais consectários legais.4.Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão5.Improvimento dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES DEFERIDOS NA VIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JULGAMENTO DO RECURSO Nº 870.947/SE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
Caso concreto em que a deliberação sobre os índices de correção monetária e os juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, inexistindo violação à coisa julgada pela adoção dos critérios definidos em precedentes de observância obrigatória.
O Relator do RE nº 870.947/SE, em 24-9-2018 com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FIXAÇÃO EM 40% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Os honorários representam direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal, devendo, para tanto, proceder à juntada aos autos do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, tal como previsto no já citado art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.2. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário.3. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as própriasdisposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil.4. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento).5 A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados opercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL POSITIVO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TEMA 220 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FIXAÇÃO EM 40% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Os honorários representam direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal, devendo, para tanto, proceder à juntada aos autos do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, tal como previsto no já citado art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.2. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário.3. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as própriasdisposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil.4. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento).5 A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados opercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. A autarquia, apesar de regularmente intimada, não se manifestou tempestivamente sobre a questão ora impugnada, restando preclusa a matéria.
3. Ademais, o preceito contido no §8º do art. 57 da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo.
4. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53 DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. OPÇÃO DO FORO TERRITORIAL A CRITÉRIO DODEMANDANTE.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente), a partirdadata do requerimento administrativo, em 26/03/2015.2. O INSS sustenta a anulação da sentença considerando a incompetência absoluta do juízo, afirmando que a parte autora reside em Santa Luzia/MA, e não em Rosário/MA como declara, e que nos autos há indícios relevantes como a certidão eleitoral,cadastrode sindicato e dados cadastrais da Previdência Social, todos registrando endereço em Santa Luzia.3. A ação ajuizada contra autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, o foro de competência para o processamento da ação é o do local da sede ou da agência ou sucursal na qual foi contraída a obrigação, nos termos do art. 53, III, e alíneas,do Código de Processo Civil.4. A competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ouda hierarquia (o que não ocorreu na espécie). Aplicação do princípio da perpetuação da competência (art. 43 do CPC).5. A competência territorial relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida por meio de exceção (Súmula 33 do STJ e art. 63 do CPC).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO AO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão que afastou a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença por Requisição de Pequeno Valor (RPV), diante da ausência de intimação prévia do INSS para cumprimento espontâneo da obrigação, e da execução promovida antes do esgotamento do prazo para apresentação dos cálculos pelo devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença por RPV, quando não foi oportunizado ao ente público o cumprimento espontâneo da obrigação, em especial diante da execução invertida promovida antes do prazo legal para apresentação dos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1190/STJ no sentido de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento se dê por meio de RPV.2. A modulação de efeitos da tese repetitiva impede sua aplicação retroativa, preservando os efeitos do acórdão recorrido anterior à publicação do julgamento paradigmático.3. No caso concreto, o INSS não foi intimado do trânsito em julgado e somente foi cientificado para cumprimento da sentença após a execução invertida, o que inviabiliza a fixação de honorários advocatícios na fase executiva.4. A ausência de intimação prévia do devedor para cumprimento espontâneo não configura nulidade, mas impede a fixação de honorários, conforme orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Manutenção do acórdão recorrido que afastou a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença por RPV, diante da ausência de intimação prévia para cumprimento espontâneo.Tese de julgamento: 1. Na execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando promovidos antes do prazo para apresentação dos cálculos ou sem oportunizar tal prática ao devedor, não são devidos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. III, alínea "a"; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 7º, e 534, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2029636-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/12/2023 (Tema 1190/STJ).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1002 DO STF. RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1140005 (Tema 1002), transitado em julgado na data de 17/11/2023, em regime de repercussão geral, firmando as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
2. Adequação do acórdão quanto ao Tema 1002/STF, em juízo de retratação.