E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO QUE VERSA SOBRE REAJUSTES SUBSEQUENTES. ART. 1.013, §4º, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. BURACO VERDE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DESCABIDA. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - O pedido de revisão com base no artigo 26 da Lei nº 8.870/94, por se referir a reajuste incidente sobre as prestações supervenientes, não se enquadra na situação específica tratada no acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, bem como no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), que cuidam do reconhecimento da decadência sobre o direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios. Precedentes.
3 - Assim, não há que se falar em incidência do prazo decadencial, objeto de análise pelos Tribunais Superiores, para a revisão postulada nesta demanda.
4 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
5 - Pretende o autor seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.
6 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários-de-contribuição.
7 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.
8 - Não obstante a benesse concedida tenha tido início em 19/03/1993, esta não sofreu limitação ao teto vigente na época.
9 - Conforme se infere dos extratos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, o demandante recebeu a aposentadoria especial com renda mensal de Cr$ 11.213.664,00, equivalente a 100% do salário de benefício - inferior ao teto vigente à época - Cr$ 15.760.858,52
10 - Saliente-se que deixou o demandante de juntar aos autos documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas alegações. Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC.
11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação do autor provida. Decadência afastada. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Os dados do CNIS e a cópia da CTPS da parte autora revelam que esta manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: 28/01/2004 a 27/01/2005; 01/06/2012 a 01/2013 e de 18/03/2013 a 01/07/2013.
- Após a cessação do último vínculo empregatício, houve a manutenção da qualidade de segurado nos 12 (doze) meses subsequentes até 15/09/2014 (15º dia do segundo mês seguinte ao término do "período de graça"), nos termos do art. 15, inciso II e parágrafo 4º da Lei n.º 8.213/1991, de modo que a autora possuía a qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, com observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, da Lei n. 11.960/09 e normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, sendo inaplicável o disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Prejudicada a análise da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parte em que conhecida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/2015) DO INSS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A ACTIO RESCISORIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ILUSTRE RELATORA, PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, CONSOANTE O POSTULADO NA RESPECTIVA EXORDIAL DA RESCISÓRIA.
- Impróprio extinguir a demanda rescisória, sem resolução de mérito e, ao mesmo tempo, anular os atos processuais até então praticados e suspender o andamento dos autos primitivos.
- Matérias de ordem pública alusivas exclusivamente à ação primigênia não podem ser reconhecidas em sede de ação rescisória, sem que este seja seu fundamento ou que, ultrapassado o juízo rescindendo, adentre-se no juízo rescisório.
- O conhecimento da alegação preliminar do INSS em sua contestação à ação rescisória, relativamente à nulidade dos autos praticados após o óbito da parte autora da lide inaugural, somente teria lugar caso se reconhecesse a procedência da demanda em juízo rescindendo, uma vez que a questão refere-se tão-somente à regularidade do processamento do pleito originário, o que impediria o próprio provimento de mérito do juízo rescisório.
- As causas que ensejam a propositura da ação rescisória são quase todas de nulidade absoluta, motivo pelo qual não se há falar em inadmissibilidade de ‘rescindibilidade de decisão nula’.
- Demais questões suscitadas pela autarquia federal na contestação, com a devolução do pleito, haverão de ser analisadas pela eminente Relatora.
- Agravo provido. Afastado o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais praticados no processo primevo, bem como a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito. Devolução dos autos à ilustre Relatora, para julgamento de mérito, consoante o postulado na respectiva exordial.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. AFASTADA COISA JULGADA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. REAJUSTES DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94 E DO ART. 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/94. BENEFÍCIO FORA DOS PERÍODOS INDICADOS NAS LEIS. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §4º, CPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - Em sua decisão, o juiz a quo determinou o recálculo do beneplácito do autor de acordo com os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.3 - Conforme se depreende da exordial, a parte autora pretende seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a incorporação, no primeiro reajuste, do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94 e art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94.4 - De fato, discorreu que “a Autarquia, após a limitação (ao teto) não incorporou este índice-teto no benefício do Autor na ocasião do primeiro reajuste conforme determina o artigo 26 da Lei 8.870/94 e artigo 21, §3°. No cálculo do referido benefício restou um percentual excedente no montante de 52,0291% que deveria ter sido repassado a Parte Autora no primeiro reajuste”.5 - A sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.6 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.7 - Afastada a alegação de coisa julgada sustentada pelo ente autárquico, amparada na decisão proferida nos autos do processo 5002349-54.2019.4.03.6126, no qual houve julgamento definitivo acerca da readequação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante (NB 42/087.996.226-7, DIB em 11/04/1990) aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.8 - A despeito da sentença ser extra petita, o caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.9 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.10 - Pretende o demandante seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.11 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.12 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.13 - Contudo, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela. Com efeito, a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor foi concedida em 11/04/1990, fora, portanto, do período amparado pela revisão legalmente deferida, de modo que, a despeito de haver limitação do salário de benefício ao teto, após revisão do buraco negro, conforme extrato do Sistema de Benefícios Urbanos MPS/DATAPREV - INSS acostado aos autos, o pedido revisional é improcedente.14 - No que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo.15 - A legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção, vale dizer, à utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo, para benefícios com data de início a partir de 1º/03/1994. Tratando-se de benefício iniciado em 11/04/1990, inquestionável a não incidência da regra acima mencionada.16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.17 - De ofício, sentença anulada. Afastada alegação de coisa julgada. Ação julgada improcedente. Apelação do INSS prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS SOBRE CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO HÁ CONTROVÉRSIA, POIS A QUESTÃO DIZ RESPEITO APENAS À DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. O INSS FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS SOBRE CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO HÁ CONTROVÉRSIA, POIS A QUESTÃO DIZ RESPEITO APENAS À DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. O INSS FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS SOBRE CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO HÁ CONTROVÉRSIA, POIS A QUESTÃO DIZ RESPEITO APENAS À DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. O INSS FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS SOBRE CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO HÁ CONTROVÉRSIA, POIS A QUESTÃO DIZ RESPEITO APENAS À DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA (FATO). O INSS FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS SOBRE CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO HÁ CONTROVÉRSIA, POIS A QUESTÃO DIZ RESPEITO APENAS À DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. O INSS FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO E CONCEDIDO ATÉ O ÓBITO DA PARTE AUTORA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame ultrapassa o mencionado limite, sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença, uma vez que os males dos quais padecia a parte autora advinham desde então (segundo a perícia, desde 03/2010 - fl. 204), devendo prevalecer até a data do óbito do demandante (09/04/2013 - fl. 231).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS provida e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. RECEBIMENTO CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA . DECADÊNCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS SOBRE CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO HÁ CONTROVÉRSIA, POIS A QUESTÃO DIZ RESPEITO APENAS À DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA (FATO). O INSS FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO INAMPS. EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO. SERVIDORES PARADIGMA DA MESMA CARREIRA DO INSS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI N. 10.876/2004, ART. 7º. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, verifica-se que o autor é servidor público da carreira de Médico do extinto INAMPS, aposentado em 18/08/1988, com fundamento no art. 176, III, da Lei n. 1.711/52 com a redação dada pela Lei n. 6.481/77, com enquadramento, à época, na referência máxima, no Quadro Permanente do INAMPS, no cargo de médico do INAMPS, classe S referência NS-25, mais vantagens pessoais (fl. 44) e pretende o reconhecimento do direito à mesma evolução remuneratória dos servidores foram redistribuídos, após a extinção do INAMPS, para a Carreira de Perito Médico Previdenciário do INSS, nos termos do art. 34, §1º, da Lei n. 11.907/2009.
2. Embora formule pedido de declaração de direito à mesma evolução remuneratória dos servidores paradigmas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei n. 11.907/2009, observa-se que o pedido se configura, em verdade, na pretensão de reenquadramento funcional, nos termos da Lei nº 10.876/04, uma vez foi esta legislação que criou a carreira de Perícia Médica da Previdência Social e transformou os antigos cargos de médico do INAMPS em cargos de Perito Médico da Previdência Social, a conferir, os termos dos artigos 3º, 6º e 7º, da Lei nº 10.876/04.
3. Da leitura dos dispositivos pertinentes, se infere que o art. 7º, da Lei 10.876/2004 estipula o prazo de 90 (noventa) dias ao servidor aposentado ou pensionista para a opção irretratável ao reenquadramento pretendido, no entanto este prazo teria como termo inicial a Medida Provisória n. 166, de 18 de fevereiro de 2004, e deveria ser expresso através de Termo de Opção. Ou seja, o autor teria direito ao reenquadramento, no entanto, teria 90 (noventa) dias a contar da publicação MP 166, de 18/02/2004, para apresentar o seu termo de opção.
4. Como se nota, a Lei 11.907/2009 reestruturou a carreira Perito Médico Previdenciário do INSS já existente e definiu alguns parâmetros, dentre outras carreiras dos diversos órgãos da Administração Pública e alterando alguns dispositivos das Leis nº 10.876/04 e 11.355/2006, sem criar ou extinguir nenhum cargo.
Com efeito, denota-se que a aposentadoria do autor ocorreu em 18/08/88, e posteriormente a Lei 10.876/2004, ao reestruturar a carreira de médico do INSS, estipulou o prazo de 90 (noventa) dias para os servidores aposentados e pensionistas apresentarem o Termo de Opção ao novo regime, a contar da data de publicação da Medida Provisória 166, de 18 de fevereiro de 2004, nos termos artigos 6º e 7º.
5. Sendo assim, conforme expressamente fixado na Lei n. 10.876/04, deixou o autor de declarar sua vontade expressa ao reenquadramento, dentro do prazo estabelecido, inexistindo nos autos qualquer documento apto à comprovação da intenção do autor ao reenquadramento.
6. Diante da pacífica noção jurisprudencial, por se tratar o reenquadramento de ato único de efeitos permanentes, não há se falar em relação de trato sucessivo, desta forma, decorridos cinco anos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
7. Por conseguinte, a Lei 10.876/2004, adotou como termo inicial a publicação da MP 166 em 18/02/2004 para o pedido de reenquadramento e tendo a ação sido proposta em 18/07/2013, decorridos mais de 05 anos do ato de reenquadramento, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito pleiteado na presente demanda.
8. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9876/99. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PRÓXIMO À ÉPOCA DO PASSAMENTO. SUPERAÇÃO NECESSÁRIA DO PISO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DOS MECANISMOS ATUARIAS INTRODUZIDOS PELAS EC 20/98 E LEI 9876/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DA EMBARGADA E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Insurgem-se as partes contra o critério de cálculo da correção monetária e o valor da RMI adotados na conta elaborada pelo órgão contábil do Juízo.
2 - Na data do óbito do segurado instituidor, ocorrido em 01/07/2001, a matéria encontrava-se disciplinada pelo artigo 75 da Lei n. 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9528/97.
3 - No caso concreto, verifica-se que o falecido não estava aposentado na época do passamento, razão pela qual o valor da pensão por morte recebida pela credora deveria ser equivalente à aposentadoria por invalidez que ele faria jus na data do óbito. A RMI deste benefício por incapacidade permanente, por sua vez, corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44 da Lei n. 8.213/91.
4 - O mesmo diploma legal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.528/97, estabelece que o salário-de-benefício, no caso dos benefícios por incapacidade, corresponderá à média aritmética simples dos "maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".
5 - Por outro lado, a Lei n. 9.876/99, em seu artigo 3º, estabeleceu uma regra de transição para apurar o salário-de-benefício daqueles segurados que, filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes da Emenda Constitucional n. 20/98, viessem a preencher os requisitos para qualquer modalidade de aposentação após a sua vigência.
6 - Estabelecidas estas balizas, verifica-se que a forma de cálculo da RMI realizada pela credora afronta a legislação que disciplinava a matéria na data do óbito. Realmente, sua conta de liquidação utilizou como período básico de cálculo do benefício os salários-de-contribuição vertidos pelo segurado instituidor entre março de 1990 e outubro de 1993, olvidando claramente a regra de transição estabelecida no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
7 - Eis a razão pela qual apurou valor muito superior àquele determinado pelo INSS e pela Contadoria do Juízo.
8 - No mais, cumpre salientar que a renda mensal inicial depende diretamente do salário-de-benefício que, por sua vez, corresponde a uma média aritmética simples. O fato de o falecido ter recebido no final da vida um salário "superior ao salário mínimo" não implica, necessariamente, o recebimento de proventos de aposentadoria maiores que o piso dos benefícios previdenciários.
9 - De fato, as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20/98 e pela Lei n. 9.876/99 visaram justamente atenuar tais distorções que impactavam o equilíbrio financeiro-atuarial da Previdência Social, a fim de aproximar o período básico de cálculo ao histórico contributivo do segurado, descontando apenas os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição por este efetuados ao longo de sua vida pregressa laboral.
10 - Assim, a elevação repentina das contribuições próximo à época da aposentadoria não resultaria, necessariamente, em proventos muito acima da média histórica de recolhimentos à Previdência Social, como poderia ocorrer na vigência do artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, que limitava o período básico de cálculo da aposentadoria, por exemplo, aos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento do trabalho ou ao requerimento do benefício.
11 - Por outro lado, verifica-se que a Contadoria Judicial realizou o cálculo da RMI considerando, como período básico de cálculo, as contribuições previdenciárias efetuadas entre janeiro de 1995 a junho de 2001 (mês imediatamente anterior ao óbito), descontando os 20% (vinte por cento) menores recolhimentos, razão pela qual a RMI deve ser mantida em um salário mínimo.
12 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
13 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
14 - Apelações do INSS e da parte embargada desprovidas. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTOS ORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSOINSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.1. Autor foi submetido à perícia médica judicial em ortopedia que concluiu pela incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade sem possibilidade de reabilitação .2. O benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.3. Somado ao estado clínico trata-se de pessoa idosa e de parca instrução escolar. Aplicação da Súmula 47 da TNU.4. Recurso do INSS a que se nega provimento.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR URBANO. CTPS. GUIAS DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.