E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO EM ORTOPEDIA POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA NA DER. RECURSOINSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.1. Autor submetido à perícia médica judicial em ortopedia que concluiu pela incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade estimando recuperação em 18 meses contados da perícia.2. O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.3. Data de início da incapacidade fixada pelo juízo na DER com base da DII fixada pelo perito em 2019.5. Descaracterizado o cerceamento de defesa, pois o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos do caso concreto (cf. art. 479 do CPC/2015).4. Recurso do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO EM CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso se encontre pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de recursoextraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a natureza constitucional da controvérsia não mais afasta a incidência da Súmula 343/STF, ante a alteração na orientação do C.STF acerca do tema, no julgamento do RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, passando a ser aplicada a Súmula 343/STF para não se admitir ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei ainda que o dissenso jurisprudencial envolva controvérsia de índole constitucional.
3 - A E. Terceira Seção desta Corte tem negado a aplicação da Súmula nº 343/STF e admitido ações rescisórias fundadas em violação à literal disposição de lei visando a desconstituição de julgados que tenham negado ao segurado o direito à desaposentação, pois à época da prolação do julgado rescindendo, 18.04.2011, a matéria relativa à desaposentação já se encontrava pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da admissibilidade da renúncia ao benefício. Precedentes na E. 3ª Seção desta Corte.
4. Improcede a alegada violação à literal disposição do art. 103 da Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014.
5 - O julgado rescindendo negou ao requerente o direito à desaposentação, de modo a incorrer em manifesta violação ao art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal que não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria, nos termos da diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
6 - Pedido rescindente procedente para desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, no julgamento da previdenciária nº 2010.61.04.005079-3, por ofensa à literal disposição do artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil/73 e. No juízo rescisório, reconhecida a procedência do pedido formulado na ação originária para condenar o INSS à concessão de nova aposentadoria à parte autora a partir da data da citação na ação originária, sem devolução dos valores recebidos e compensando-se o benefício em manutenção, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
7 - Cálculo do valor do novo benefício deverá observar as normas vigentes na época de sua concessão, computando-se os valores recolhidos até a data do requerimento administrativo, ou na sua ausência, do termo inicial do novo benefício. O direito da parte autora ao pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria que vinha recebendo e a reconhecida neste ato tão somente desde a data da concessão, no presente caso, do ajuizamento.
8 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do benefício em questão, mediante o acréscimo de tempo de serviço militar trabalhado entre 08/02/1955 a 20/02/1956, e de acordo com os salários-de-contribuição constantes em sua CTPS, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não consoante o equivalente ao salário mínimo.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/08/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer o tempo de serviço pleiteado, e revisar o benefício. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O reconhecimento do período de serviço militar, bem como a revisão do benefício de acordo com os salários na CTPS sequer foram combatidos nesta demanda. Assim, exclusivamente por força da remessa necessária, considerado os efeitos da revisão a partir da citação, cumpre reexaminar os consectários legais fixados na r. sentença.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, que deverá ser pautada no princípio da causalidade.
7 - Adentrando nos objetos examinados, quanto ao período de serviço militar, como asseverado na r. sentença, não há como se imputar à Autarquia responsabilidade pela falta do seu cômputo ao ser concedido o benefício, no ano de 2001 (fl. 09), eis que o documento que o comprova, qual seja, a certidão expedida pelo Exército juntada à fl. 13, foi expedida apenas em 2007, portanto, data posterior à concessão.
8 - Por outro lado, no que se refere à indevida utilização do salário mínimo como salário-de-contribuição, ainda que o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 10.403-2002, tenha apenas no ano de 2001 determinado o uso do CNIS para fins de cálculo do salário-de-benefício pela autarquia, imperioso notar que, consoante demonstra o comprovante de fl. 78, a parte autora forneceu as cópias de sua CTPS com os valores dos seus salários mensais ao INSS (fls. 15/16), afastando qualquer justificativa para que a autarquia não utilizasse a documentação que estava em seu poder para o cálculo correto do benefício. Nesse contexto, isto é, por ser detentora a autarquia das informações dos salários recebidos pelo segurado na data em que examinava o seu requerimento administrativo, demonstra-se sem qualquer efeito a declaração da parte autora autorizando a utilização do salário mínimo em seu lugar (fl. 71), quando se pressupunha a sua inexistência.
9 - Deduz-se que, pela aplicação do princípio da causalidade, não há outra resolução senão a imputação da responsabilidade do INSS pelo pagamento da verba honorária, pois não só deu causa ao ajuizamento desta demanda, como também resistiu à pretensão do requerente, eis que a autarquia insiste na regularidade de sua conduta ao calcular o valor da renda mensal do benefício, situação diversa da do caso presente, como restou demonstrado, já que se utilizou de cálculo fictício para a renda mensal inicial, mesmo detendo os elementos necessários para proceder de acordo com o legalmente previsto.
10 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO EM CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso se encontre pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de recursoextraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a natureza constitucional da controvérsia não mais afasta a incidência da Súmula 343/STF, ante a alteração na orientação do C.STF acerca do tema, no julgamento do RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, passando a ser aplicada a Súmula 343/STF para não se admitir ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei ainda que o dissenso jurisprudencial envolva controvérsia de índole constitucional.
3 - A E. Terceira Seção desta Corte tem negado a aplicação da Súmula nº 343/STF e admitido ações rescisórias fundadas em violação à literal disposição de lei visando a desconstituição de julgados que tenham negado ao segurado o direito à desaposentação, pois à época da prolação do julgado rescindendo, 18.04.2011, a matéria relativa à desaposentação já se encontrava pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da admissibilidade da renúncia ao benefício. Precedentes na E. 3ª Seção desta Corte.
4. Improcede a alegada violação à literal disposição do art. 103 da Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014.
5 - O julgado rescindendo negou ao requerente o direito à desaposentação, de modo a incorrer em manifesta violação ao art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal que não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria, nos termos da diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
6 - Pedido rescindente não conhecido em relação aos incisos VII e IX do art. 485 do CPC/73, com a inépcia da inicial em tal aspecto e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c o art. 330, I e 968, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Pedido rescindente conhecido unicamente em relação ao art. 485, V do CPC/73 e julgado procedente para desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, no julgamento da previdenciária nº 2010.61.04.005079-3, por ofensa à literal disposição do artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil/73. No juízo rescisório, reconhecida a procedência do pedido formulado na ação originária para condenar o INSS à concessão de nova aposentadoria à parte autora a partir da data da citação na ação originária, sem devolução dos valores recebidos e compensando-se o benefício em manutenção, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
7 - Cálculo do valor do novo benefício deverá observar as normas vigentes na época de sua concessão, computando-se os valores recolhidos até a data do requerimento administrativo, ou na sua ausência, do termo inicial do novo benefício. O direito da parte autora ao pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria que vinha recebendo e a reconhecida neste ato tão somente desde a data da concessão, no presente caso, do ajuizamento.
8 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PRESENÇA DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TEMA REPETITIVO DO STJ 862. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. STF. RE 626.489/SE. INEXISTE PRAZO DECADENCIAL PARA CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. LEI 8.213/91. PEDIDO DE REVISÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 16/09/2008, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
2. A matéria preliminar arguida pela autarquia confunde-se com o mérito e, como tal, passa a ser analisada.
3. Na presente demanda, a autora postula a revisão da renda mensal de pensão por morte nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94, cabendo analisar a matéria nos limites do pedido. Ressalte-se, também, que referida revisão processa-se em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
4. Após a remessa dos autos ao Setor de Cálculos Judiciais desta Corte, foi informado que: a) nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94, somente teriam direito à aplicação do incremento obtido do quociente entre a média e o teto, os benefícios cuja RMI tivesse sido calculada sobre salário-de-benefício da inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição; b) a RMI da pensão por morte foi derivada de benefício de aposentadoria especial, ou seja, não foi estimada com base na média de salários-de-contribuição, mas sim teve origem de outro benefício que foi estimado com base na média de salários-de-contribuição, porém, com DIB anterior à previsão da Lei 8.870/94; c) tanto o salário-de-benefício da aposentadoria especial quanto da pensão por morte não sofreram qualquer limitação aos respectivos tetos; e d) o montante estimado pela contadoria judicial de 1º grau (R$ 5.663,40 em 02/2001) não guarda relação com o pedido da pensionista (revisão com base no art. 26 da Lei 8.870/94), "visto que foi obtido em razão de apuração de diferenças por intermédio da revisão da RMI da aposentadoria especial mediante o uso do Recurso de Revista nº 9.859/74, entretanto, s.m.j., este não se harmoniza com os critérios estabelecidos pela Lei 8.213/91 e, ainda, possuía o condão de regrar o cálculo das parcelas atrasadas e não de atualização de salários-de-contribuição".
5. In casu, cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94, consoante informações prestadas pela contadoria desta Corte.
6. Ademais, há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
7. Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/91, com as alterações legais supervenientes.
8. Desta forma, com base das informações da contadoria, cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão, nos termos da inicial, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
9. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Recurso adesivo da parte autora improvido. Provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido de revisão, nos limites do pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. VÍNCULO LASTREADO EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. DECIBELÍMETRO. PERÍODO ANTERIOR A 2003. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1398260/PR. EPI EFICAZ. PUBLICAÇÃO DA MP 1.729/98, CONVERTIDA NA LEI 9.732/98. ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 664.335. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. PPP. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 33 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E § 2º DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1411258/RS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Há que se ponderar a proteção constitucional conferida tanto às crianças e aos adolescentes, quanto à Seguridade Social.
2. Não se olvida que o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
3. A concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. Precedente do STJ.
4. A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
5. Dessa forma, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida. Nesse sentido, REsp 1411258/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
6. No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 18/04/2007, está comprovado pela respectiva certidão. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que era beneficiária de aposentadoria por idade.
7. Extrai-se das informações constantes dos autos que Malú Cellen Nogueira Antunes foi entregue sob guarda e responsabilidade de seus avós (Frosard Antunes e Maria de Lourdes Nogueira Antunes), em 04/07/1991, ou seja, dois meses após o nascimento.
8. A dependência econômica da autora Malú, em relação à avó falecida, não restou demonstrada, notadamente porque possui condições de manter seu próprio sustento, eis que recebe beneficio previdenciário pelo falecimento de seu avô, desde 20/03/2006, no valor inicial de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), correspondente, à época, a um salário mínimo e meio, conforme informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, ora anexados ao presente voto.
9. Não se trata de dependência exclusiva de menor em relação à avó, uma vez que, estando também sob os cuidados de seu avô, passou a usufruir do benefício de pensão NB 145.817.0036, desde 20/03/2006, dispondo de condições de prover seu sustento, suficiente a afastar sua dependência econômica.
10. Ficou comprovado, no mandado de constatação de fls. 63, que a autora residia juntamente com sua mãe, também chamada de Maria de Lourdes Nogueira Antunes. Destarte, além de a autora possuir condições de prover seu sustento, por meio da outra pensão por morte e, possuindo mãe viva, cabe a ela o poder familiar, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários.
11. Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
12. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora, por força de tutela de urgência concedida, conforme recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
13. Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14. Apelação do INSS provida. Sentença reformada, com revogação da tutela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de labor especial.2. Sentença de parcial procedência do pedido, lançada nos seguintes termos:“(...) No caso concreto, cabível o reconhecimento do período indicado na planilha de cálculos da contadoria judicial como efetivamente laborado em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido (anotação da função desempenhada em CTPS e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a comprovar o efetivo exercício em condições especiais pela categoria profissional e/ou exposição a agentes insalubres/perigosos):De 06/03/1997 a 15/06/2011 (CTPS de fl. 08; PPP e declaração de fls. 10/14; declaração da Companhia Jaguari de Energia, assinada por engenheiro de segurança do trabalho de fl. 19; e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -PPRA de fls. 20/46 do arquivo 13), período no qual a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo eletricidade com tensão acima de 250 volts, com enquadramento no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964.Neste sentido a jurisprudência do e. TRF3ª Região, a seguir grifada:PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se nosentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II -Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. III -No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada. IV -Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.V -O Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VI -O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VII -Mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença. VIII -Nos termos do artigo 497, "caput", do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. IX -Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. (ApReeNec 5043383-64.2018.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 -10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019.)Dos demais períodos.Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos. Períodos com registros junto ao CNIS, corroborados mediante apresentação de CTPS, foram considerados como atividade urbana comum, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991. Períodos requeridos como de atividade especial, não constantes na planilha elaborada pela Contadoria do Juízo, reputar-se-ão como de atividade comum. Os períodos nos quais a parte autora tenha exercido atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , serão considerados como tempo de serviço especial (RESP -RECURSO ESPECIAL -1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019).Dos cálculos da contadoria judicial.Consequentemente, nos termos dos cálculos da Contadoria do Juízo, que passam a fazer parte da sentença, o tempo da parte autora atinge na data do requerimento administrativo 36 (trinta e seis) anos, 11(onze) meses e 08(oito) dias de contribuição, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Passo ao dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) reconhecer o exercício de atividade especial de 06/03/1997 a 15/06/2011, totalizando no requerimento administrativo o montante de 36 (trinta e seis) anos, 11(onze) meses e 08(oito) dias de contribuição, cumprindo o tempo mínimo necessário para obtenção da aposentadoria; b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 23/11/2017, com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a serem apurados pela parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2020; ec) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 23/11/2017 a 30/09/2020, cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal.Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.”. 3. Recurso do INSS (em síntese): Alega que o período de labor de 06.03.1997 a 15.6.2011 não pode ser considerado especial. Aduz a impossibilidade de enquadramento por eletricidade após 05/03/1997 e que não houve comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.7. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO INSS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CPC/73. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA COM O DÉBITO PRINCIPAL A SER EXECUTADO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – De início, deve ser acolhido o pedido de desistência do recurso formulado pelas sucessoras da parte embargada, independentemente do consentimento do INSS, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil de 1973, deixando-se de examinar a questão por elas suscitada relativa aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
2 – Por conseguinte, a controvérsia remanesce apenas em relação à exigibilidade dos honorários advocatícios dos embargos.
3 - A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da Autarquia Previdenciária nos embargos à execução com o débito principal por ela devido na própria execução encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que essas verbas sucumbenciais, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Precedentes do STJ.
4 - Contudo, a questão sub judice esbarra na possibilidade da mencionada compensação na hipótese em que o devedor da autarquia é beneficiário da assistência judiciária gratuita. De fato, insta consignar que a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
5 - O fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de carência de recursos a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda. Precedentes do TRF da 3ª Região.
6 - Assim, a exigibilidade dos valores relativos à verba honorária deverá ficar suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargada, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 – Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte embargada não conhecida. Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPORTAMENTO OMISSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013 DO CPC/2015. RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de segurança que reconheceu a decadência do direito à impetração.2. Ato apontado como ilegal/abusivo é omissivo. Afastada a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Sentença reformada.3. Causa madura. Julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.4. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.5. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular.6. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão.7. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida.8. Apelação parcialmente provida.