PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Não há interesse de agir para ver averbados períodos de tempo comum pelos quais não houve negativa pelo INSS.
Ausente necessidade e utilidade do processo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
3. Deve ser anulada a sentença, com a subsequente remessa dos autos à origem, para possibilitar a comprovação de atividade especial, quando a instrução processual é insuficiente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não há interesse recursal do INSS quanto ao período posterior à DER, já que os benefícios foram concedidos na DER, sem que tenha sido efetuada a reafirmação.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.I- Na presente ação, o autor requer a condenação do INSS “à revisão da concessão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e pagamento das prestações passadas desde a DER em 28/12/2010”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Na ação pretérita, conforme acima acenado, foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/06/2002, facultando-se a opção pela aposentadoria proporcional calculada até 15/12/1998 e até 28/11/1999, bem assim a possibilidade de o segurado apenas executar os haveres do benefício reconhecido judicialmente, sem prejuízo de permanecer recebendo a aposentadoria por idade. Considerando que a parte autora optou pela manutenção da aposentadoria por idade concedida administrativamente e pela fruição dos efeitos financeiros da APTC reconhecida judicialmente (cf. 5001707-23.2020.4.03.6134), não remanesce interesse na presente ação, ante a ocorrência de preclusão lógica. Noutros termos, o autor, ao fazer a opção pela continuidade da prestação obtida administrativamente, renunciou à possibilidade de aposentar-se por tempo de contribuição a partir de 05/06/2002; valer-se do período rural reconhecido nos autos da ação nº 5001855-05.2018.4.03.6134 para alterar a espécie de benefício escolhida no bojo do cumprimento de sentença implica em violação da coisa julgada formada naquele feito e em ofensa à proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium)”.II- Configurada a falta de interesse de agir, deve ser mantida a R. sentença.III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. OBJETO DE DEMANDA ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste interesse jurídico na propositura de nova demanda voltada ao eventual descumprimento de decisão proferida em feito anterior no qual se discutia questão referente a descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REAJUSTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, extinguindo o processo com resolução do mérito. O apelante busca a revisão de sua aposentadoria para reconhecimento de atividade especial e aplicação de índices de reajuste, alegando a não ocorrência da decadência e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário; e (ii) a existência de interesse processual para a aplicação de índices de reajuste em período anterior à data de início do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício foi mantida, pois o requerimento administrativo de revisão, que buscava o reconhecimento de atividade especial, foi protocolado em 09/07/2018, após o transcurso do prazo decenal. O prazo decadencial, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, iniciou-se em 01/01/2001 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação) e findou em 01/01/2011.4. A ação judicial anterior (processo nº 2008.71.58.008081-2), com objeto diverso (restabelecimento do benefício pelo reconhecimento da regularidade do exercício de atividade rural), não interrompe nem suspende o prazo decadencial para o pedido de revisão atual, que não foi apreciado no ato concessório original, em consonância com o Tema 975 do STJ.5. O art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC, refere-se ao efeito retroativo do marco a se considerar para fins de análise da decadência, não significando hipótese de interrupção do prazo decadencial.6. A falta de interesse de agir foi reconhecida, de ofício, quanto ao pedido de aplicação de reajustes de 06/1999, 06/2000 e 06/2001 em período anterior à data de início do benefício. O segurado busca modificar a renda mensal inicial com base em direito adquirido anterior à EC nº 03/1998, mas o exercício desse direito só se deu com o requerimento em 28/11/2000, com início de vigência em 28/10/2000.7. Não se confunde o reajuste do valor do benefício com o cálculo de sua renda mensal inicial, e não há interesse processual para reajustes em momento pretérito à data de início do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A decadência decenal para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário incide quando a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo original, não sendo interrompida ou suspensa por ação judicial com objeto diverso. 10. Não há interesse de agir para pleitear reajustes de benefício em período anterior à sua data de início.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §4º; CPC, arts. 240, §§1º e 4º, 332, §1º, 485, inc. VI, §3º, e 487, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; EC nº 03/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, Tema 966; STJ, Tema 975; TRF4, AC 5000158-33.2020.4.04.7109, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, 5027468-11.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.09.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- Estando a parte autora recebendo o benefício de auxílio doença em data anterior à citação, concedido administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.III Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE.- Cabe destacar que o fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil, expressa em seu art. 505, inc. I, o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença. - Diferentemente do que estabelecido na sentença, não restam dúvidas acerca da existência do interesse de agir por parte do autor no momento da propositura desta ação, consubstanciada na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia.- Do que se colhe dos autos, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir.- Não é suficiente para retirar da autora o interesse na tutela jurisdicional, posto que o pedido principal nesta lide reside na concessão do benefício, a contar da cessação do benefício anterior cessado administrativamente em 2018.- Apelação da autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. A ausência de cumprimento de regular exigência feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social no processo administrativo, de que resultou o indeferimento de benefîcio, nao ocasiona o interesse de agir para ingressar em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinto o feito sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada e falta de interesse de agir em ação de concessão de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário e a caracterização do interesse de agir; (ii) a ocorrência de coisa julgada em ação previdenciária que busca benefício por incapacidade, considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir, e a ausência de modificação na situação fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, em ação ajuizada após 03.09.2014, data do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350) pelo STF, implica na falta de interesse de agir.4. A extinção do feito por coisa julgada é mantida, pois há tríplice identidade entre a presente demanda e a ação anterior (mesmas partes, mesmo pedido de benefício por incapacidade e mesma causa de pedir, qual seja, a mesma doença e incapacidade).5. Embora a relação jurídica previdenciária seja de trato sucessivo, sujeita à cláusula rebus sic stantibus (CPC/2015, art. 505, I), não houve comprovação de modificação no estado de fato ou de direito, como agravamento da moléstia ou nova moléstia, que justificasse o afastamento da coisa julgada material, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/1988.6. A perícia anterior, realizada em 11.05.2016, concluiu pela inexistência de incapacidade, e a perícia atual não indicou agravamento, mas sim redução da capacidade desde 16.06.2012, o que conflita com a coisa julgada anterior para o mesmo período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, em ação ajuizada após 03.09.2014, implica na falta de interesse de agir. 9. Em ações previdenciárias de benefício por incapacidade, a coisa julgada material prevalece quando há tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) e não se comprova modificação no estado de fato ou de direito que justifique nova análise da incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11; 98, § 3º; 337, §§ 2º, 3º, 4º; 485, V, § 3º; 505, I; 508.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); TRF4, AC 5016565-09.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
- No momento do ajuizamento da ação em 05/07/2013, o autor já percebia o benefício de auxílio-doença, sendo, portanto, carecedor da demanda, por falta de interesse de agir, uma vez que sua pretensão já havia sido satisfeita pela Autarquia.
- Correta a decisão que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC/2015.
- No que concerne ao termo inicial de tal benefício, carece de lógica a argumentação constante do apelo, haja vista que o laudo pericial não revela a data de início da incapacidade.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelo da parte autora improvido.