PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em recurso julgado com repercussão geral, no sentido de que o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para demonstrar a existência de pretensão resistida e, assim, a necessidade da prestação jurisdicional (interesse processual), salvo na hipótese de haver entendimento notório e reiterado da Administração contrário à posição da Parte Autora.
2. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora requerendo o pagamento dos valores atrasados devidos desde a data do ajuizamento da ação (18/05/2010) até a data em que passou a receber o benefício assistencial administrativamente (20/05/2011).
- Neste caso, a autora ajuizou a demanda em 18/05/2010 e teve o benefício concedido na via administrativa, em 20/05/2011. Como já se destacou, o INSS foi citado em 30/03/2012.
- De se observar que verificadas as condições necessária para a concessão do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, haja vista a inexistência de pedido administrativo anterior.
- O benefício foi concedido à autora na via administrativa, antes da citação do INSS na ação judicial e não foi cessado, pelo contrário, encontra-se em manutenção.
- Ausente o interesse de agir, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em relação a pleitos de aposentadoria especial e averbação de períodos, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é mantida, pois a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo devidamente instruído, conforme o Tema 350 do STF (RE nº 631.240).4. A parte autora não apresentou provas da alegada especialidade no processo administrativo, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi emitido após a Data de Entrada do Requerimento (DER), não instruindo o pedido administrativo.5. Não há interesse processual na averbação de períodos especiais já reconhecidos e averbados em outro processo judicial (nº 5011153-16.2017.4.04.7205) após a DER de 19/09/2019.6. A improcedência do pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência é mantida, uma vez que a deficiência da parte autora surgiu menos de quatro meses antes da DER, descaracterizando o impedimento de longo prazo, que exige um mínimo de dois anos, conforme o art. 2º da LC nº 142/2013 e o § 10 da Lei nº 8.742/1993.7. A avaliação da deficiência deve considerar o modelo *biopsicossocial*, mas o requisito temporal de "longo prazo" é fundamental e não foi preenchido no caso concreto.8. A simples contrariedade com as provas existentes no processo, sem razão específica, não justifica a realização de nova perícia judicial.9. Os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, em razão da confirmação da sentença no mérito, observada a suspensão da exigibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de prévio requerimento administrativo devidamente instruído, ou a não caracterização de impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) antes da data de entrada do requerimento (DER), impede o reconhecimento do interesse de agir ou o deferimento da aposentadoria da pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; CPC, arts. 17, 330, III, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I, 85, § 2º, I a IV, 85, § 3º, I, 1.010, § 3º, e 1.012; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, § 2º, e § 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, p.u., 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.10.2012; TRF4, AC 5021364-32.2021.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 25.03.2022; TRF4, AG 5013663-73.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 01.03.2024; TRF4, AC 5002604-67.2020.4.04.7122, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 14.03.2024; TRF4, AC 5002003-85.2020.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 15.11.2023; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; TRF4, processo 5014712-80.2023.4.04.7201, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.08.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido é de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “diarista”, atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “outros transtornos especificados de discos intervertebrais” e “transtorno depressivo decorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos” e conclui pela incapacidade total e temporária, desde 14/10/2017.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculo empregatício no ano de 2008 e recolhimentos de contribuições de 01/01/2015 a 28/02/2015 e de 01/03/2016 a 30/04/2017 (7864651).
- Verifica-se dos autos que mantida a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, na data do laudo pericial, na medida em que o pleito autárquico carece de interesse de agir, pois coincide com o estabelecido pelo Juízo a quo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, possível a antecipação da tutela.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Mantida sentença que reconheceu coisa julgada quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum, matéria objeto de análise de ação anterior, bem como extinguiu o pedido de reconhecimento de tempo após a DER, sem exame de mérito, pela falta de interesse de agir (art. 267, VI, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo
Reconhecida a falta de interesse de agir, pois não há pretensão resistida, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não há falar em falta de interesse de agir quando somente um dos pedidos formulados na peça inaugural foi deferido pelo Instituto Previdenciário após o ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, após acolher embargos de declaração do INSS, extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. A parte autora buscava a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais, mas não compareceu ao atendimento presencial agendado para formalizar o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para a revisão judicial de benefício previdenciário quando o requerimento administrativo não foi formalizado por inércia do segurado; (ii) a possibilidade de imputar ao INSS a demora na análise de um processo administrativo que não foi devidamente constituído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de interesse de agir da parte autora foi reconhecida, uma vez que o processo administrativo de revisão do benefício não foi devidamente constituído devido à sua inércia em comparecer ao atendimento agendado, conforme comprovado pelo INSS.4. A análise judicial do pedido de revisão de benefício é inviável sem prévio requerimento administrativo formalizado, sendo que a jurisprudência do STF (RE 631.240/MG) e do TRF4 (AC 5015423-48.2019.4.04.7000) estabelece que, se o mérito não puder ser analisado administrativamente por razões imputáveis ao requerente, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito.5. As alegações da parte autora sobre a demora do INSS na análise de requerimentos administrativos são afastadas, visto que os prazos legais (Lei nº 9.784/99, art. 49; Decreto nº 3.048/99, art. 174) e as deliberações do Fórum Interinstitucional Previdenciário se referem a processos administrativos formalmente constituídos, o que não ocorreu devido à inércia da própria parte.6. A decisão de afastar a multa diária anteriormente imposta ao INSS foi mantida, pois, com a extinção do processo por ausência de interesse de agir, a obrigação de analisar o requerimento administrativo perdeu seu fundamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de interesse de agir se configura quando o processo administrativo de revisão de benefício não é formalizado por inércia do segurado, inviabilizando a análise judicial do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVII, e 37, *caput*; CPC, arts. 485, VI, 85, § 11, 98, § 3º, 1.010, § 3º, 1.022, I, e 1.026; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5015423-48.2019.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 09.03.2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DIFERENÇAS DE SALÁRIO MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Na própria inicial, a autora alega que as parcelas de salário maternidade foram pagas com base no salário mínimo vigente à época do parto e no pedido formulou que as referidas parcelas sejam pagas com base no salário mínimo vigente à época do nascimento/parto. Tal pedido foi reiterado na apelação. Pela análise da inicial e da apelação, verifica-se a ausência de interesse de agir da autora para o ajuizamento da presente ação, tendo em vista que o pedido formulado já foi atendido pela autarquia na esfera administrativa, sendo desnecessário o ajuizamento da presente ação.
III- Apelação improvida, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
1. Como a parte autora está em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente desde antes do ajuizamento da ação, é de ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. 2. Não comprovada a incapacidade laborativa permanente da parte autora, não é caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
Resta caracterizada a falta de interesse de agir quando há lapso temporal significativo entre a data da cessação do benefício ou do indeferimento do pedido de concessão e a data do ajuizamento da ação, sem que tenha sido formulado novo requerimento administrativo, uma vez que cabe ao Judiciário apenas a revisão dos atos administrativos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Não cumprida carta de exigência emitida em sede de pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria, não há interesse de agir para o segurado demandar em juízo, quanto à parcela do pleito objeto da exigência.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria que vem percebendo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
1. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quando o INSS não contesta o mérito do pedido, porquanto não configurado o interesse de agir.
2. Se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista, não apresentação de documentos necessários), extingue-se a ação.
2. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
. O autor deve cumprir as exigências do INSS, a não ser que isso não seja possível por não dispor dos documentos necessários. Mas não é possível, p. ex., que a parte deixe de apresentar os documentos na esfera administrativa e os apresente ao ajuizar a ação. Portanto, no presente caso, resta configurada a falta de interesse de agir em relação à parte dos períodos requeridos na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
Com o advento da Lei 13.457, publicada em 27 de junho de 2017, o pedido de prorrogação do benefício é indispensável para a comprovação da pretensão resistida e caracterização do interesse de agir.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O recurso cabível contra decisão parcial que julga extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é o agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 354, parágrafo único, do CPC.
2. Mantida a decisão agravada que afastou a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação ao invés de agravo de instrumento, por constituir erro grosseiro.