E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIORECLUSÃO. TEMA 896 STJ. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO DO CÁRCERE. COMPUTAR SOMENTE OS MESES EM QUE HÁ EXPRESSÃO NUMÉRICA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio reclusão.2. A parte ré alega que, ao afastar o último salário de contribuição do segurado em razão de seu desemprego, o magistrado deu interpretação que afronta a Constituição Federal.3. Deve-se levar em conta a média dos salários de contribuição no período de 12 meses anteriores ao cárcere, computando-se somente os meses em que há expressão numérica (efetivo recebimento de remuneração).4. Recurso da parte ré provido.
E M E N T ARECURSOINOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RISCO BIOLÓGICO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOINOMINADO. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. RENÚNCIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado do autor contra sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 04/08/2021 a 04/10/2021 e 19/10/2021 a 10/04/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor ainda estava incapacitado quando da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 09/05/2018; e (ii) se o autor está atualmente incapacitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Questão de ordem suscitada, em razão da existência de renúncia para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais por parte da autora quando do ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Questão de ordem solvida para anular a sentença e devolver os autos à unidade de origem, para julgamento sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
III- EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.Cerceamento do direito de produzir provas inexistente. Incumbe à parte autora a apresentação dos formulários previdenciários necessários à prova do tempo especial alegado. Eventual retificação do PPP deve ocorrer pelas vias adequadas e, se o caso, perante o Juízo competente.Períodos posteriores a 06/03/1997. Falta de laudo técnico a amparar as informações do ppp. Tema 208/TNU. Período de 15/03/1996 a 05/03/1997. Trabalhador braçal em Prefeitura. Serviços de varrição, remoção de entulhos e limpeza de galerias de águas pluviais. Exposição a agentes biológicos informada no PPP. Desnecessidade de laudo técnico até 05/03/1997. Reconhecimento da atividade especial de 15/03/1996 a 05/03/1997. Recurso da parte autora parcialmente provido. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.RECURSO INOMINADO DO INSS.Tempo comum de 03/05/1993 a 23/11/1994, anotado na CTPS. Inexistência de vícios capazes de comprometer a presunção de veracidade do documento laboral. Aplicação da Súmula 75 da TNU.Tempo especial de 03/05/1993 a 23/11/1994. Atividade de vigilante até 28/04/1995. Equiparação à atividade de guarda. Reconhecimento da especialidade por enquadramento. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento, para julgamento, do recurso administrativo do demandante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIORECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA PRÓPRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido porque houve perda da qualidade de segurado antes da data da reclusão.2. A parte autora alega que o recluso ostentava a qualidade de segurado porque houve contrato de trabalho e recolheu como contribuinte facultativo de baixa renda, acrescentando que seus dependentes necessitam de proteção social.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Se o mandado de segurança discute apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso administrativo, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente.
E M E N T AAUXÍLIO-RECLUSÃO. PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80 DA LEI 8.213/1991), O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO É A AUSÊNCIA DE RENDA, E NÃO O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 896, REVISTO EM QUESTÃO DE ORDEM PARA REAFIRMAR A MESMA TESE, BEM COMO ORIENTAÇÃO UNÂNIME DO STF DE QUE SE TRATA DE TEMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DEMANDA A ANÁLISE DE PROVA E QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL. APLICADO TAL CRITÉRIO AO CASO CONCRETO, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO É DEVIDO. NESTES AUTOS CONSTITUEM FATOS INCONTROVERSOS QUE O SEGURADO SE ENCONTRAVA DESEMPREGADO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO (EM 08/10/2013). SEU ÚLTIMO VÍNCULO COM O RGPS ENCERROU-SE EM 10/09/2012, DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO TENDO O SEGURADO QUALQUER RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO, NÃO RESTOU SUPERADO O LIMITE DO CONCEITO DE BAIXA RENDA ESTABELECIDO NO ARTIGO 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, ATUALIZADO PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DONDE SER DEVIDO O BENEFÍCIO, PRESENTE O CRITÉRIO DA BAIXA RENDA (RENDA ZERO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
USUCAPIÃO. APELAÇÃO. RECURSOINOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. LPM DE 1831.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença dentro do prazo da apelação e não havendo motivo para se inferir má-fé da parte recorrente, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação em face do princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, e c) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.
3. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O mandado de segurança impetrado como sucedâneo recursal contra ato judicial que declina da competência, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Havendo possibilidade de reexame da decisão judicial, ainda que em momento subsequente e no âmbito dos Juizados Especiais, através do recurso da sentença, não é cabível o uso da ação mandamental.
A jurisprudência do STF limita-se a admitir o uso do mandado de segurança nos casos de decisão sobre competência proferida por turma recursal e não por juiz singular.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o julgamento do recurso administrativo do demandante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO CORPO DE SENTENÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão proferida no bojo de sentença é o de apelação, não se podendo admitir a interposição de agravo de instrumento como substitutivo daquele.
II - O legislador pátrio adotou, para o processo civil, o sistema da correspondência entre os atos judiciais e os recursos cabíveis: da sentença cabe apelação; das decisões interlocutórias cabe agravo; e dos despachos de mero expediente não cabe nenhum recurso.
III - No confronto entre sentença e decisão interlocutória, não há, na lei, qualquer ressalva pertinente ao conteúdo. Nada importa o tema da questão decidida. O que releva investigar é o efeito produzido pelo ato judicial sobre o curso do processo: se o extingue, tem-se sentença caso contrário, a decisão será interlocutória.
IV – Agravo de instrumento da parte autora não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO FEDERAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
De acordo com o art. 297 do CPC de 2015, compete ao juiz que concedeu a tutela provisória de urgência determinar as medidas que considerar adequadas para sua efetivação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONCESSÃO AUXILIO-DOENÇA ATÉ O ÓBITO DA EX-SEGURADA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E COLABORAÇÃO NO AGRAVAMENTO DE COMORBIDADES. PREJUIZOS DE ORDEM PESSOAL/MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. Denota-se que a ex-segurada realmente possuia um quadro depressivo, que teria gerado outras doenças, e que culminaram com o falecimento. Dessa forma, a recalcitrância do INSS em indeferir o beneficio de auxilio-doença mostrou-se elemento potencializador das moléstias latentes como a cardíaca que já era investigada no caso concreto. Assim, a incapacidade estava presente, impedindo o exercício de atividades laborativas, sendo cabível a concessão do auxilio-doença desde o requerimento administrativo até o óbito.
4. No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido.
5. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o indeferimento do amparo previdenciário por incapacidade, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, o que provocou redução da renda familiar e colaborou para o fim nefasto.Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu.Dessa forma, razoável e adequada a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
6. Quanto a indenização dos danos materiais (parcelas vencidas do benefício previdenciário), a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o julgamento do recurso administrativo do demandante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento do recurso administrativo do demandante para julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
1. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
3. Extinção, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.2. Tratando-se de benefício que tem como requisito a incapacidade laboral, situação que pode se alterar com o tempo, o decurso de aproximadamente 4(quatro) anos do primeiro pedido administrativo e 2 (dois) anos entre o segundo pedido na esfera administrativa e na judicial pode influenciar de forma decisiva nos motivos que levaram a autarquia ao indeferimento do pedido de concessão do benefício, pelo que entendo correta a determinação do D. Juízo a quo.3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
2. A não apresentação da documentação médica pertinente à obtenção do pleito, solicitado na via administrativa, não caracteriza a pretensão resistida ou conflito que justifique a intervenção do Poder Judiciário, ausente, portanto, o interesse de agir.
3. Apelação não provida.