PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007595-97.2020.4.03.6315RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE MARCELINO FILHOAdvogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS, QUÍMICOS ÓLEO E GRAXA, RUÍDO E CALOR. RECURSO DO INSS. Não é possível o reconhecimento do período como especial pela exposição ao agente nocivo ruído e calor, que estiveram abaixo do limite de tolerância. Sobre o agente nocivo calor, o PPP está irregular por não ter indicado a medição em IBUTG e as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno, conforme estabelecido no artigo 240, da Instrução Normativa do INSS 45 de 2010. Os agentes nocivos químicos não foram especificados, impedindo o seu reconhecimento.RECURSO DA PARTE AUTORA. Ausência de superação do limite de tolerância do ruído, incorreção na indicação da técnica de medição e ausência de especificação da composição do óleo e graxa a que estava exposto o autor impedem o reconhecimento do período como tempo de serviço especial. Recurso do INSS provido para considerar os períodos de 29/07/2002 a 31/07/2002 e de 01/02/2006 a 31/01/2008 como tempo de serviço comum.Recurso da parte autora desprovido.Sentença mantida em parte.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004425-82.2019.4.03.6338RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: MARIA INEZ DA SILVAAdvogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO APARECIDO DA SILVEIRA - SP416335-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A APOSENTADORIA . TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. 1. Possibilidade de fixação de multa em eventual descumprimento da tutela. 2. Recurso genérico. 3. Não se conhece de recurso que não impugna de forma específica os fatos e fundamentos da sentença. 4. Reexame necessário vedado pelo artigo 13 da Lei 10.249/2001. 5. Recurso do INSS do qual não se conhece de parte e, na parte conhecida, nega-se provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001457-75.2020.4.03.6328RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: LUCIMARA DA SILVAAdvogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA MIYASAKI LIMA - SP227801-N, TAMIKO YAMASAKI MIYASAKI - SP251688-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PENSÃO POR MORTE. FILHA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A parte autora, ainda que portadora de patologias incapacitantes (insuficiência renal), aufere renda própria. 2. A dependência econômica deve ser comprovada nas hipóteses de pensão por morte para filho inválido. 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000726-11.2021.4.03.6307RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: VALERIA MARA LAROCCAAdvogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A, FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A RECOLHIMENTOS EM ATRASADO. INVALIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não havendo contribuições contemporâneas no lapso anterior ao período de graça, não se caracteriza a qualidade de segurado, pelo que o benefício é indevido. 2. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000340-69.2021.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: WELLITON UCHOA DE LIMAAdvogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1. Ausente comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do benefício por incapacidade. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SAQUE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTODAAÇÃO. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A interposição de recursoinominado pela parte autora contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art.1.009 do CPC/2015), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazopara interposição.2. O mandado de segurança é o instrumento utilizado para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, visando afastar eventual ofensa a esse direito.3. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reativação do benefício de prestação continuada- BPC, (NB 7071169536) concedido administrativamente, e posteriormente suspenso, em razão da ausência de saque pelo titular, bem como o pagamento dasparcelas vencidas. Assim, não que se falar em inadequação da via eleita.4. O próprio INSS informou que o pagamento do beneficio foi suspenso em virtude da ausência de saque, nos termos do art. 113 da Lei n°8.213/91, regulamentado pelo art. 166 do Decreto n° 3.048/99, e não cancelado, sendo, pois, cabível o restabelecimentodo benefício assistencial ao idoso, conforme entendimento desta eg. Corte.5. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, estas são devidas apenas a partir do ajuizamento da ação (22/10/2021), conforme as Súmulas 271 e 269 do STF.6. Aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, incabível na espécie.7. Recurso a que se dá parcial provimento, para determinar a reativação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como o pagamento dos valores devidos a partir do ajuizamento da ação.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000352-53.2020.4.03.6202RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MSRECORRENTE: WALDEMAR DE BAIRROSAdvogados do(a) RECORRENTE: BRUNA CECILIA SOUZA STAUDT - MS14311-A, MARIANA DOURADOS NARCISO - MS15786RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), sendo possível, em hipóteses excepcionais, atribuir-lhes caráter infringente, quando a correção do defeito implicar a falência lógica da matriz de fundamentação da decisão embargada. São, pois, apelos eminentemente de integração, e não de substituição.No acórdão embargado, foram apresentadas expressamente as razões de decidir deste Colegiado e enfrentadas todas as questões postas, incluindo o ponto aqui aventado, quanto à incapacidade laborativa da parte requerente. Sabe-se que o magistrado não deve ficar adstrito às conclusões periciais produzidas nos autos, facultando-lhe a legislação a utilização de laudos médicos juntados pelas partes, além das condições sociais e pessoais da parte autora para fins de verificação de sua incapacidade laborativa. No caso, além dos laudos de médicos especialistas, levou-se em consideração as condições pessoais da autora para concluir pela existência de incapacidade. Colaciono trecho elucidativo do acórdão “Destaco que a parte autora possui 63 anos, nascido em 14.02.1958 e tem a profissão de pedreiro o que demanda grande esforço físico e idade avançada”. Não vislumbro contradição, obscuridade, omissão ou erro material, portanto.Entendo, ao revés, que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há que se acolher a pretensão recursal. Deve o embargante valer-se, eventualmente, da via recursal adequada.Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, in verbis:“VOTO - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS. Em síntese, o embargante rediscute o mérito propriamente dito, alegando que o acórdão recorrido contém um dos vícios (omissão) previstos no artigo 48 da Lei 9.099/1995. Também pretende prequestionar os dispositivos aplicáveis à matéria.2. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.3. Nos termos do artigo 48, da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.4. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que as questões ora embargadas foram examinadas no acórdão recorrido de forma clara e bem fundamentada.5. A pretensão da parte recorrente revela propósito incompatível com a natureza própria dos embargos declaratórios. Intuito exclusivo de promover a rediscussão do julgamento, empreendendo efeito infringente ao recurso, o que não se pode admitir.6. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o Juízo a quo se recuse a suprir a omissão.7. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA.8. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS. (RECURSO INOMINADO / SP 0034570-72.2018.4.03.6301, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SÃOPAULO,JUIZ(A) FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA,e-DJF3 Judicial DATA: 19/10/2021)”. (Grifei). Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, rejeito-os, em face da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25% - ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.1 – A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.2 – O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.3 – São exigidos à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais, quando exigida, incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.4 – O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.5 – É devido o adicional de 25% às aposentadorias por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiro. Inteligência do artigo 45, da L. 8.213/91.6 – Constatado que a incapacidade total e permanente remonta à data do início do benefício, bem como a necessidade de auxílio de outra pessoa ao segurado, o benefício por incapacidade permanente, bem como o adicional de 25%, são devidos desde a data do início do benefício.7 – Utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.8 – Recurso do inss a que se nega provimento.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.370.191/RJ - Tema 936.III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.IV - Agravo interno improvido.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 18/8/11 requereu administrativamente junto ao Posto do INSS na Vila Mariana, em São Paulo/SP a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob o nº 158.141.645-5, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuições. "O impetrante, não concordando com a decisão, interpôs RECURSO POR FALHA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO TÉCNICO-SERVIDOR, para enquadramento de período especial não analisado (doc. 02), em 10/01/2012, conforme cópia do protocolo e da petição anexos (docs. 03 e 04). Muito embora decorridos mais de SEIS MESES desde o protocolo, o referido recurso não foi julgado. De acordo com o art. 59 da Lei 9784/99, que Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal, o prazo para o Impetrado decidir o recurso administrativo é de 30 dias, prorrogável por mais trinta dias, a contar do final da instrução" (fls. 2/3). Nesses termos, pleiteia a concessão de medida liminar, "para que o Recurso interposto pelo Impetrante contra a decisão que indeferiu o benefício, protocolado sob o n.º 158.141.645-5 seja analisado" (fls. 5). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Não se nega que compete à Administração zelar pela regularidade na concessão e revisão de benefícios, contudo, dentro de prazos e sob condições de razoabilidade. Afinal, a Previdência Social não tem a eternidade, à sua disposição, para analisar o procedimento administrativo, sob pena de causar graves danos à pessoa envolvida. Ora, no presente caso, diante do lapso temporal decorrido, afigura-se patente o direito da parte impetrante de vê-lo analisado" (fls. 56vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 16/11/15 requereu administrativamente junto ao Posto do INSS em Guarulhos/SP a concessão da aposentadoria especial, protocolizado sob o nº 46/175.148.909-1, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuições. "Dessa forma, não se conformando com esta arbitrária decisão, o Impetrante ingressou com recurso administrativo para a Junta de Recursos da Previdência Social em 24/08/2016 (doc.05). Outrossim, passados mais de 60 (sessenta) dias da entrada do recurso, o Impetrante compareceu no referido Posto do INSS para verificar a situação do seu requerimento administrativo, onde foi informado pelo Serventuário que ali o atendeu de que o benefício em questão estava aguardando a reanálise do recurso oposto, para que, caso não seja concedido, será enviado para a Junta de Recursos da Previdência Social. Ora, que absurdo, conforme a própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 85 estabelece que em hipótese alguma o andamento do recurso deve ser interrompido ou ficar parado, sendo certo, que o benefício do Impetrante encontra-se parado há quase 02 (dois) meses, sem quaisquer justificativas legais (...) Sendo assim, decorrido o prazo que estabelece a legislação para a análise de benefício previdenciário conforme o disposto no Artigo 174 do Decreto 3.048/99, deve o recurso do Impetrante ser analisado, ou caso assim não entenda o Impetrado, que seja ao menos encaminhado à Junta de Recursos, conforme o Artigo 539 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 85/2016" (fls. 3). Nesses termos, pleiteia "a concessão da Medida Liminar, determinando-se ao Gerente Executivo do Posto do INSS em Guarulhos, ora impetrado, no prazo a restar estabelecido desde já por este MM. Juízo, para que reanalise de vez o requerimento de Aposentadoria Especial sob o requerimento administrativo em 16/11/2015 (doc.04) ou no caso de não ser concedido o benefício, que seja o processo encaminhado à Junta de Recursos da Previdência Social para julgamento do inconformismo anteriormente formulado" (fls. 6). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. Patente como consequência lógica da demora, o risco de dano irreparável, que ensejou a concessão da liminar, a qual foi devidamente cumprida e deve ser confirmada" (fls. 65vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25 POR CENTO. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. APELO PROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
2. O empregador deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
3. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciada a inadequação do maquinário às normas de segurança e higiene do trabalho, bem como demonstrada a negligência da empregadora, razão pela qual a ré deve ser responsabilizada a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de auxílio-doença acidentário.
4. Correção monetária e juros de mora incidentes em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região.
5. Honorários advocatícios fixados em 12%, nos termos do art. 85, §§3º e 11 do NCPC.
6. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CARÊNCIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. AUXILIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de empregado com vínculo empregatício demonstrado, ou seja, segurado obrigatório, cabe ao empregador arcar com o seu ônus. 2. Somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (art. 55, II da Lei 8.213/91). 3. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA ESSENCIAL. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPENSAÇÃO.
. O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso (ex-vi dos arts., 130 e 131, ambos do CPC). Contudo, mostra-se indispensável o exame pericial para comprovação da relação de nexo causal entre a incapacidade laboral do segurado o acidente do trabalho sofrido, sob pena de se estar promovendo um enriquecimento sem causa por parte do INSS. É bem verdade que o ato administrativo goza de presunção de veracidade. Entretanto, para que a empresa empregadora possa elidir tal presunção, faz-se imprescindível a produção da perícia médica, por tratar-se de prova essencial.
. Demonstrada a negligência da empresa empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho - SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGADO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O recurso não comporta conhecimento, por inadequação.
2. O art. 1.021 do Código de Processo Civil expressa: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.".
3. O agravo interno foi interposto contra julgado proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, o que se revela inadequado, tendo em vista que o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com multa aplicada.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RUÍDO. MEDIÇÃO. DOSÍMETRO. NR-15 E NHO-01. TEMA 174/TNU. LIMITAÇÃO A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.
1. Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício de Auxílio-Acidente depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica carreada aos autos não demonstra a ocorrência de sinistro, não tendo, portanto, o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou que a doença constatada não é compatível com acidente de qualquer natureza.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO.- In casu, a parte exequente expressamente optou pelo benefício concedido judicialmente, concordando com os cálculos de liquidação, requerendo a expedição dos ofícios requisitórios, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão lógica. Precedentes desta E. Corte.- A parte autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva.- Agravo de instrumento desprovido.