PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EPI EFICAZ. AGENTES QUÍMICOS. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. FONTE DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO.- Não houve lapso temporal de mais de cinco anos entre a revisão administrativa e o ajuizamento da ação, a atrair a prescrição quinquenal, inexistindo parcelas prescritas.- Não se pode dizer que a parte autora se conformou com o indeferimento administrativo, tendo em vista que se utilizou de todos os recursos legais cabíveis (tanto administrativamente quanto judicialmente) para ver a reforma da decisão denegatória. Remanesce a negativa da autarquia previdenciária, não havendo imprescindibilidade de esgotamento de instância para ingresso com ação judicial. Ainda, o PPP que sustenta o pleito, fora juntado desde o processo administrativo, razão pela qual sua análise pela autarquia foi oportunizada, não havendo que se falar na aplicação do Tema 1124 do STJ. Assim, não há quaisquer alterações a serem providas quanto ao termo inicial e efeitos financeiros, do benefício em voga.- O uso de equipamento de proteção individual, em regra, não afasta o reconhecimento da atividade especial.- A decisão monocrática reconheceu a atividade especial desenvolvida no período de 06/03/1997 a 30/06/2002.- A insalubridade é atestada por PPP emitido pela empresa empregadora. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- Assim, possível o enquadramento do período como insalubre, fazendo jus a parte autora à aposentadoria especial.- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T ARECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Ruído. Divergências de PPPs sobre mesmo período. Laudo técnico que não ampara o PPP retificador. Fatores de riscos químicos: produtos de limpeza e reagentes químicos. Falta de previsão legal nos decretos regulamentadores. Inexistência de direito à contagem especial. Reafirmação da DER que, no caso concreto, não traz utilidade em favor do(a) segurado(a). Possibilidade de contagem, para fins de carência, do tempo intercalado em gozo de auxílio-doença . Súmula 73/TNU e tema 1125/STF. Recursos da parte autora e do INSS desprovidos.
E M E N T A
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CREMESP. CASSAÇÃO DE CARTEIRA E IDENTIDADE PROFISSIONAIS. BUSCA E APREENSÃO. GRADAÇÃO DA PENA. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO INALTERADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravo interposto não merece acolhimento, considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, uma vez ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, razões pelas quais submeto o seu inteiro teor à apreciação desta C. Turma.
2. Aproveita-se a oportunidade para fazer pequenas correções materiais, sem que essas alterações reflitam em absolutamente nenhum aspecto da decisão agravada, feitas neste momento apenas a título de aperfeiçoamento do texto da decisão agravada.
3. No que tange ao processo administrativo e as nulidades descritas na exordial, a apelante, ora agravante, não apenas deixou de comprovar o alegado, como deixou de se insurgir acerca do tema em grau de recurso.
4. No que respeita ao mérito da cassação dos direitos profissionais imposta à apelante, ora agravante, esta ação não trata de debater tal tema, pois se trata de mera busca e apreensão em cumprimento à decisão administrativa contra a qual não cabe recurso, bem como a gradação da pena, nos termos fundamentados na sentença, respeitou a lei e a motivação às quais deve dar cabo a autoridade administrativa, vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito meritório dessa questão.
5. O texto da decisão agravada fica substituído pela presente redação, uma vez corrigidos, de ofício, os erros materiais constatados.
6. Agravo ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO EM RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. Na hipótese de sentença de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 3. Incabível a majoração da verba honorária, prevista no artigo 85, §11, do CPC, em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PERICIADO COM DOENÇA DE PARKINSON. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, BEM COMO A INVIABILIDADE DE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE OPERADOR DE COMPUTADOR. OCUPAÇÃO HABITUAL DO AUTOR CONSISTENTE EM ATRIBUIÇÕES LIGADAS À ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI). CARGO DE COORDENADOR TÉCNICO SENIOR I (COORDENADOR DE TI), QUE TAMBÉM ENVOLVE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE COMPUTADORES. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 25/AGU. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII), EM 2018, ATÉ A DER (04/02/2019), CONFORME DADOS DO CNIS. PERÍODO DE CARÊNCIA SATISFEITO, MESMO QUE DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER, COM DATA DE CESSAÇÃO (DCB) EM 120 DIAS APÓS A SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO INSS. TEMA 246/TNU. RECURSO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEEXEQUENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 09/10/2020) que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, deixando de condenar o INSS ao pagamento dascustas e honorários.2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que não houve impugnação à pretensão executória.3. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação àpretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.", modulando, todavia, osefeitos da decisão para o fim de aplicação da tese apenas nos cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024.4. Assim procedeu diante da alteração da jurisprudência da Corte (CPC, art. 927, § 3º) no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,aindaque não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).5. Revolvendo a questão, asseverou o eminente Relator que a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2007), declarou a constitucionalidade do art. 1º-D daLei9.494/1997 (excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor), com redação dada pela MP 2.180-35/2001, partiu da premissa de que a Fazenda Pública, nas condenações ao pagamento de quantia certa, está sujeita aoregimedos precatórios.6. Nesse passo, ressaltou que, não podendo o Estado adimplir espontaneamente a obrigação (arts. 534 e 535, § 3º, II, do CPC), a única conduta que pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução edepositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal, assim como não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar deimpugná-la) e pagando-a no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.7. Desse modo, consolidou o repetitivo em referência que a regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde que não impugnado.8. Na hipótese dos presentes autos, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do REsp 2.029.636/SP, representativo do Tema Repetitivo 1190, aplica-se a modulação dos efeitos do julgado, impondo-se a reforma da sentença parareconhecer devida a condenação em honorários à luz do entendimento jurisprudencial precedente.9. Condenação do INSS em honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 2º).10. Apelação da parte exequente provid
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTEPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 07/06/2023) que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, deixando de condenar o INSS ao pagamento dascustas e honorários.2. Não havendo manifestação na decisão recorrida acerca da alegada redução da multa cominatória, que teria sido objeto de decisão anteriormente proferida, não deve ser conhecido o recurso nesse ponto.3. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que não houve impugnação à pretensão executória.4. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação àpretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.", modulando, todavia, osefeitos da decisão para o fim de aplicação da tese apenas nos cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024.5. Assim procedeu diante da alteração da jurisprudência da Corte (CPC, art. 927, § 3º) no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,aindaque não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).6. Revolvendo a questão, asseverou o eminente Relator que a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2007), declarou a constitucionalidade do art. 1º-D daLei9.494/1997 (excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor), com redação dada pela MP 2.180-35/2001, partiu da premissa de que a Fazenda Pública, nas condenações ao pagamento de quantia certa, está sujeita aoregimedos precatórios.7. Nesse passo, ressaltou que, não podendo o Estado adimplir espontaneamente a obrigação (arts. 534 e 535, § 3º, II, do CPC), a única conduta que pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução edepositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal, assim como não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar deimpugná-la) e pagando-a no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.8. Desse modo, consolidou o repetitivo em referência que a regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde que não impugnado.9. Na hipótese dos presentes autos, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do REsp 2.029.636/SP, representativo do Tema Repetitivo 1190, aplica-se a modulação dos efeitos do julgado, impondo-se a reforma da sentença parareconhecer devida a condenação em honorários à luz do entendimento jurisprudencial precedente.10. Condenação do INSS em honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 2º).11. Apelação da exequente provida na parte conheci
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro grosseiro.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS. NOVO JULGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento proferido no REsp nº 1930835, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dessa Turma que julgou os embargos de declaração opostospelo INSS, e determinou o retorno dos autos a esse Tribunal a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre ovaloratualizado da execução.3. Em suas razões de embargos alega o INSS que apresentou espontaneamente os cálculos e que a "parte autora apenas concordou com os valores apresentados, os quais foram homologados pelo juízo, dispensando, desta feita, a instauração da fase executiva".Acrescenta que nos casos de execução invertida não são cabíveis honorários advocatícios.4. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).5. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).6. Na hipótese, integrando o acórdão embargado, ressalte-se que foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Id 30743530), assim aplicando solução adequada à causa.7. Embargos de declaração acolhidos, apenas para integrar o acórdão embargado, ressaltando que foram fixados honorários advocatícios, sem alteração do julgado embargado.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA CONTRA O DETRAN-PR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. ROUBO NÃO INFORMADO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES. RECURSO PROVIDO.
1. Os pedidos não podem ser julgados pelo mesmo juízo ante a incompetência absoluta em razão da pessoa, da Justiça Estadual, para processar e julgar ação contra a União, e da Justiça Federal para julgar demanda em face do Detran, tudo nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 327, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência da regra disposta no artigo 113, inciso II, do mesmo diploma legal.
2. Mesmo que a parte autora não tenha dado causa ao roubo do veículo, fato que não se discute nestes autos, omitiu-se em todas as oportunidades de manifestação administrativa que lhes foram dadas no curso do processo administrativo relativo ao auto de infração de trânsito ora discutido, através das notificações remetidas, cujo recebimento não foi questionado; não há como se atribuir ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, devendo, neste caso, os ônus sucumbenciais recaírem sobre a parte autora.
3. Apelação provida.
4. Reconhecimento de ofício a incompetência absoluta para julgar o feito em face ao Detran-PR.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO. INOCORRENCIA DE ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEEXEQUENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 07/12/2023) que em sede de cumprimento de sentença julgou extinta a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, isentando o INSS do pagamento das custas ehonorários advocatícios (CPC, art. 85, §7º).2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que não houve impugnação à pretensão executória.3. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação àpretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.", modulando, todavia, osefeitos da decisão para o fim de aplicação da tese apenas nos cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024.4. Assim procedeu diante da alteração da jurisprudência da Corte (CPC, art. 927, § 3º) no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,aindaque não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).5. Revolvendo a questão, asseverou o eminente Relator que a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2007), declarou a constitucionalidade do art. 1º-D daLei9.494/1997 (excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor), com redação dada pela MP 2.180-35/2001, partiu da premissa de que a Fazenda Pública, nas condenações ao pagamento de quantia certa, está sujeita aoregimedos precatórios.6. Nesse passo, ressaltou que, não podendo o Estado adimplir espontaneamente a obrigação (arts. 534 e 535, § 3º, II, do CPC), a única conduta que pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução edepositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal, assim como não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar deimpugná-la) e pagando-a no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.7. Desse modo, consolidou o repetitivo em referência que a regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde que não impugnado.8. Na hipótese dos presentes autos, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do REsp 2.029.636/SP, representativo do Tema Repetitivo 1190, aplica-se a modulação dos efeitos do julgado, impondo-se a reforma da sentença parareconhecer devida a condenação em honorários à luz do entendimento jurisprudencial precedente.9. Condenação do INSS em honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 2º).10. Apelação da parte exequente provid
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEEXEQUENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 21/03/2022) que em sede de cumprimento de sentença homologou os cálculos apresentados pelo exequente, julgando extinto o feito com resolução do mérito,isentandoas partes do pagamento das custas e despesas processuais.2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que não houve impugnação à pretensão executória.3. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação àpretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.", modulando, todavia, osefeitos da decisão para o fim de aplicação da tese apenas nos cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024.4. Assim procedeu diante da alteração da jurisprudência da Corte (CPC, art. 927, § 3º) no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,aindaque não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).5. Revolvendo a questão, asseverou o eminente Relator que a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2007), declarou a constitucionalidade do art. 1º-D daLei9.494/1997 (excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor), com redação dada pela MP 2.180-35/2001, partiu da premissa de que a Fazenda Pública, nas condenações ao pagamento de quantia certa, está sujeita aoregimedos precatórios.6. Nesse passo, ressaltou que, não podendo o Estado adimplir espontaneamente a obrigação (arts. 534 e 535, § 3º, II, do CPC), a única conduta que pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução edepositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal, assim como não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar deimpugná-la) e pagando-a no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.7. Desse modo, consolidou o repetitivo em referência que a regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde que não impugnado.8. Na hipótese dos presentes autos, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do REsp 2.029.636/SP, representativo do Tema Repetitivo 1190, aplica-se a modulação dos efeitos do julgado, impondo-se a reforma da sentença parareconhecer devida a condenação em honorários à luz do entendimento jurisprudencial precedente.9. Condenação do INSS em honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 2º).10. Apelação da parte exequente provid
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA QUE RECONHECE A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSOINOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE PARA ESTABELECER QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO E DOS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CONFORME SE VERIFICA DA PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA JUSTAMENTE PARA TER A REAFIRMAÇÃO DA DER, POIS SABIA QUE NA DATA DO REQUERIMENTO NÃO HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA O ERRO CONCRETO NA CONTAGEM ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento, para julgamento, do recurso administrativo do demandante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1.102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1.102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1.102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1.102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, , deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. 2. Em face da ausência de qualquer notícia nos autos a respeito de acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora, não há falar em auxílio-acidente. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Eventual discussão acerca da "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial" (Tema 1.050 do STJ), deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas). Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.