AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOSMORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria por invalidez judicialmente, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício a partir da data da cessação administrativa (fls. 57/60).
3. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial quanto ao pleito de indenização por danos morais, retificou o valor da causa para R$ 68.010,75 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF) da Subseção Judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial configura antecipação de julgamento do mérito; e (ii) se o valor da causa deve incluir o pedido de danos morais para fins de definição da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial equivale a uma antecipação de julgamento do mérito da causa, o que não é admissível, pois a viabilidade da demanda muitas vezes só é constatável após longa instrução processual.4. O autor, ao calcular o valor inaugural da causa, computou as parcelas vencidas/vincendas da benesse postulada, somadas ao pedido de dano moral, conforme o art. 291 do CPC.5. A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar o julgamento do mérito da ação, conforme precedente do TRF4 (AG n.º 5026413-78.2021.4.04.0000).6. A questão não envolve abuso de direito, mas interpretação (suporte fático) quanto aos efeitos financeiros adotados para o cálculo da RMI, questão meritória que somente pode ser deslindada após a devida instrução processual, desautorizando a correção do valor da causa e a declinação da competência (TRF4, AG 5019127-49.2021.4.040000).7. A retificação do valor da causa pelo juízo *a quo* para excluir os danos morais e declinar a competência para o JEF está incorreta, uma vez que o valor da causa deve considerar a integralidade dos pedidos, incluindo os danos morais, para fins de definição da competência, conforme o art. 291 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial e a exclusão de seu valor do cálculo da causa para fins de definição de competência configuram antecipação de julgamento de mérito, sendo inadmissíveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG n.º 5026413-78.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AG 5019127-49.2021.4.040000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 02.09.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DANOSMORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO REMANESCENTE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento. Se na mesma decisão o juízo declina da competência, o recurso é o agravo para debater as questões incidentes.
2. Admitir que o indeferimento de benefício gere dano moral indenizável, importaria suprimir do INSS a autonomia para aferir os pressupostos legais para a concessão de benefício previdenciário.
3. O pedido improcedente integra o valor da causa e ao não acolhê-lo o juiz não deve declinar da competência para o juizado, ainda que seu valor seja inferior a 60 salários mínimos.
E M E N T ACIVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO CONTRA O INSS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO DE PERÍODO PREGRESSO. PORTARIA CONJUNTA 15 DIRAT DIRBEN INSS DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. CABÍVEL PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA POR ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SEM COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU ILICITUDE. ENTENDIMENTO TRF 3ª REGIÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANOSMORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS CONCEDIDA AO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de indenização por danos morais.
- Para a caracterização de dano moral, neste caso, necessária se faz a presença de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
- O dano sofrido pelo autor é evidente, considerando que foi postergado por cerca dois anos o recebimento das chamadas "mensalidades de recuperação" a que fazia jus, nos termos do artigo 47, II, da Lei nº. 8.213/91. O impacto da falta de acesso a tal rendimento é certamente ainda maior numa família de baixa renda, situação em que se enquadra o autor, privado dos recursos necessários ao seu sustento e de seus dependentes. Além do que, experimentou abalo moral com a inscrição em cadastro de inadimplentes.
- A adoção de conduta errônea pelo INSS, por sua vez, foi suficientemente comprovada através da reconhecida falha de ter cessado a aposentadoria por invalidez e não ter iniciado, de imediato, o pagamento das parcelas às quais fazia jus o segurado.
- O nexo causal também foi devidamente caracterizado, pois a alegada falha no sistema de informática foi a causa para o não pagamento das "mensalidades de recuperação".
- Correta, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOSMORAIS E MATERIAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais e materiais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria por invalidez judicialmente, com a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados.
3. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PELO INSS DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MATERIAIS E DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
1. O indeferimento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral, se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração.
2. Quanto aos danos materiais, também, o indeferimento administrativo do benefício, por si só, não gera direito a indenização, mormente quando proveniente de ato administrativo revestido de legitimidade e que é passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor especial não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 31/11/1998, o PPP aponta exposição a ruído de 87,1 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente.
- De se observar que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário de 05/06/2003 a 24/08/2003 e de 26/07/2012 a 31/08/2012, de acordo com documento, pelo que a especialidade também não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 19/06/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, em razão do indeferimento do benefício, na via administrativa, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos até 14-05-1992, quando revogada a Lei citada, decorrido esse prazo, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. 2. Para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01-02-1999. 3. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 4. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento administrativo. 5. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE DANOSMORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO INSS PROVIDO.- Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de indenização por danos morais, em que a autora requer o encaminhamento do recurso por ela apresentado à 15° Junta de Recursos da Previdência Social, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais que aduz ter sofrido.- Com relação ao pedido de envio imediato do recurso administrativo da autora para a Décima Quinta Junta de Recursos da Previdência Social, verifica-se que o INSS comprovou, já por ocasião da contestação, seu envio antes mesmo da citação, com julgamento pela referida Junta, sendo que até mesmo o julgamento pela Câmara Recursal já ocorreu, de acordo com documentos acostados aos autos.- O recurso administrativo da autora foi recebido pela Junta de Recursos em 14/12/2011, tendo o INSS sido citado em abril de 2012 (ID 89937031 - Pág. 76). Assim, o pedido de encaminhamento dos autos à Junta de Recurso está prejudicado.- O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Não constitui ato ilícito passível de fixação de indenização por danos morais o ato de cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, vez que a autarquia possui poder-dever de revisão de seus atos, atuando em exercício legal de direito.- De outra sorte, restou comprovado nos autos que o benefício de amparo social que a autora recebia anteriormente foi restabelecido no mês seguinte à suspensão do benefício tido por irregular ( aposentadoria por idade rural), sendo que os pagamentos foram retomados com regularidade.- Pedido de encaminhamento do processo administrativo à Junta de Recursos do INSS prejudicado. Recurso de apelação e remessa oficial providos.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÍNDROME DE GUILLAN BARRÉ RESULTANTE DA VACINA ASTRAZENECA CONTRA A COVID-19. NEXO CAUSAL. INDEMONSTRADO. CARÊNCIA DE PROVAS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
No caso em liça, muito embora a robustez dos argumentos deduzidos na exordial, os elementos presentes nos autos não induzem, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção da verossimilhança das alegações do autor no tocante ao gravame da saúde.
À vista disso, não se destaca, ao menos de plano, o alegado nexo causal da Síndrome de Guillan Barré resultante da vacina Astrazeneca contra a COVID-19, a ponto de ser reconhecida a responsabilidade dos entes federativos no evento danoso, especialmente porque as alegações deduzidas se referem a questões de fato que precisam ser melhor esclarecidas ao longo da instrução, impondo-se oportunizar o pleno contraditório e ampla defesa com a dilação probatória.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOINOMINADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.- Não se conhece do recurso inominado interposto pela autora em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação por considerar que, ausente a qualidade de segurado do "de cujus" é indevida a concessão da pensão por morte.- O prazo para interposição do recurso de embargos de declaração é de cinco dias, devendo o recorrente indicar erro, obscuridade, contradição ou omissão - art. 1.023, do Código de Processo civil - o que não ocorreu.- Também não é cabível em face de acórdão o recurso de agravo interno previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil, de forma que o recurso inominado interposto pela autora não merece ser conhecido, seja em razão da inexistência de previsão, seja porque não fora interposto dentro do prazo previsto para o recurso de embargos de declaração, sendo incabível aplicar-se o princípio da fungibilidade neste caso. - O prazo para a interposição dos recursos, excetuados os embargos de declaração, é de quinze dias, tendo se esgotado no dia 24/07/2024, sendo que o presente "recurso inominado" foi interposto no dia 25/07/2024.- Recurso não conhecido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do e. Superior Tribunal de Justiça.
A instituição financeira tem a responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em perquirição de culpa, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. SFH. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOSMORAIS. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra C. A. B. M., objetivando provimento jurisdicional determinando "a rescisão do contrato firmado entre as partes, voltando-se ao status quo ante, eis que o imóvel objeto da contratação não deveria ter sido disponibilizado na plataforma de venda online da Caixa antes de percorrer os ditames do artigo 27 da Lei 9514/97".
2. Em reconvenção, o réu postulou a condenação da Caixa ao pagamento dos danos materiais por ele sofridos, no valor de R$ 44.724,00, bem como danos morais no montante de R$ 25.354,78 (valor pago a título de entrada na aquisição do imóvel).
3. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
4. Assim, à vista da declaração da nulidade do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.2008944-9 e atendendo aos princípios da equidade sem que se conduza ao enriquecimento sem causa, devida a reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos.
5. Na petição inicial, a CEF requereu a nulidade Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.2008944-9 e a devolução da quantia adiantada pelo réu, no valor de R$ 25.354,78.
6. O valor da entrada (R$ 25.354,78) será devolvido pela CEF e não será incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios da reconvenção.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo cancelamento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
4. Em face da sucumbência recursal autoral, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o percentual imputado em sede de primeiro grau. Porém, em vista da assistência judiciária concedida, suspensa permanece a sua exigibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do danomoral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS.
1- Versam os autos sobre pedido de indenização por danos material e moral em decorrência da suspensão do pagamento o benefício de aposentadoria pelo INSS.
2-É de se frisar que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação. Quando identificadas situações como a do autor/apelante, cumpre ao INSS, no poder dever que lhe é inerente, a análise mais apurada dos fatos, a fim de identificar possíveis fraudes, inclusive com a suspensão do pagamento do benefício, em deferência ao interesse público, com exigência de novos documentos, como se seu no caso do apelante, a fim de comprovar efetivamente o vínculo empregatício.
3-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pelo apelante. De forma que nesse sentido e não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral do apelante em razão do ato administrativo impugnado.
4-A suspensão do benefício do apelante, ainda que reconhecido o direito posteriormente, constitui mero aborrecimento passíveis no dia a dia, semelhante aos constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus direitos subjetivos, não ensejando reparação moral, pois, se assim o fosse, toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao vencedor.
5-O dano material já foi indenizado na via administrativa, conforme informado à fl. 540, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de suspensão do benefício, de forma que improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira.
6-Apelação improvida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DANOSMORAIS. DIVISÃO PROPORCIONAL.
1. O indeferimento de pedido de danos morais não configura sucumbência mínima, sendo suficiente para divisão proporcional dos ônus.
2. Determinado o pagamento pelo autor de 10% do valor do pedido de danos morais a título de honorários advocatícios.