E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE, DECORRENTE DE ACIDENTE, AGRAVADA POR CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURAL - PROVAS INSUFICIENTES - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Para deferimento de benefício previdenciário , previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando à pessoa vislumbrar a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
O laudo pericial, produzido em 01/07/2013, fls. 132, constatou que a demandante possui lombalgia crônica devido a osteoartrose avançada, hipertensão arterial de difícil controle e artralgia de joelhos, além de incontinência urinária, apresentando-se incapacitada total e permanente ao trabalho, fls. 153, item 3.
No item 2, fls. 153, consignou o Médico: "É importante ressaltar que não há informações médicas trazidas pela autora para perícia médica que resulte na possibilidade de indicar o início da doença e o início da incapacidade, visto que o atestado médico e o exame subsidiário em anexo não revelam o início da doença sendo impossível relatar o início da incapacidade. Portanto, diante das ausências de informações este Médico perito conclui que o início da incapacidade total e permanente é a partir da data da perícia médica.".
Durvalilna não trabalhava há três anos, fls. 151, assim desde 2010 estava inativa.
Há de se retocar a afirmação sentencial de que o documento de fls. 62 comprovaria recolhimentos à Previdência Social, porquanto o CNIS ali aposto não representa adimplemento de contribuições, mas demonstra percebimento de benefício previdenciário por Benedito de Jesus, marido da autora, fls. 33, portanto sem qualquer relação com a lide.
A autora intentou a presente ação alegando ser trabalhadora rural, sendo que a prova material produzida afigura-se paupérrima, consistente apenas em certidão de casamento ocorrido em 1970, onde o marido figura como tratorista, fls. 33, e carteira de identidade junto a uma cooperativa, indicando que a requerente era colhedora, do ano 1997, fls. 35, período este onde constam apenas dois recolhimentos à Previdência Social, fls. 41.
A autora não trabalha desde o ano 2010, sendo que o perito atestou a inexistência de qualquer elemento evidenciador de incapacidade pretérita, significando dizer que a autora não possui qualidade de segurada do RGPS ao tempo em que apurada a DII.
Não há nos autos qualquer prova conclusiva de existência de inabilitação ao trabalho desde o ano 2010, vênias todas, tanto que o perito firmou a DII na data do laudo, porque nada indica quadro incapacitante ao passado, quando supostamente trabalharia em lidas campestres. Precedente.
Não se nega a existência de patologias catalogadas no laudo, mas carente o feito de provas cabais de que estas geraram incapacidade em 2010, chamando atenção o fato de que esta ação foi ajuizada somente no ano 2012.
Ainda que se relevasse a severa dúvida sobre o exercício de trabalho rural, porque insuficientes as provas materiais carreadas - por este motivo despicienda a oitiva de testemunhas, Súmula 149, STJ - igualmente desconhecido o estado de saúde da autora neste lapso - não há nenhuma prova de incapacidade, reitere-se, quod non est in actis non est in mundo - assim perdeu a qualidade de segurado, art. 15, Lei 8.213/91, uma vez que impresente demonstração de que tenha permanecido incapacitado à labuta durante todos estes anos, flagrada apenas na perícia. Precedentes.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: IMPROCEDENCIA - AUXÍLIO-DOENÇA: PROCEDÊNCIA PARCIAL - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO - APELO PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora, trabalhadora dos serviços de conservação, manutenção e limpeza de edificações, idade atual de 63 anos, estava incapacitada total e temporária para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo juntado.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício é fixado em 26/02/2015, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
12. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25% - ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.1 – A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.2 – O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.3 – São exigidos à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais, quando exigida, incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.4 – O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.5 – É devido o adicional de 25% às aposentadorias por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiro. Inteligência do artigo 45, da L. 8.213/91.6 – Constatado que a incapacidade total e permanente remonta à data do início do benefício, bem como a necessidade de auxílio de outra pessoa ao segurado, o benefício por incapacidade permanente, bem como o adicional de 25%, são devidos desde a data do início do benefício.7 – Utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.8 – Recurso do inss a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO/MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
1. No caso de interposição de recursoinominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, , deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. 2. Ainda que se trate de requerimento distinto, uma vez que não houve alteração da situação fática, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 3. Impossibilidade de condenação/majoração da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 18/8/11 requereu administrativamente junto ao Posto do INSS na Vila Mariana, em São Paulo/SP a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob o nº 158.141.645-5, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuições. "O impetrante, não concordando com a decisão, interpôs RECURSO POR FALHA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO TÉCNICO-SERVIDOR, para enquadramento de período especial não analisado (doc. 02), em 10/01/2012, conforme cópia do protocolo e da petição anexos (docs. 03 e 04). Muito embora decorridos mais de SEIS MESES desde o protocolo, o referido recurso não foi julgado. De acordo com o art. 59 da Lei 9784/99, que Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal, o prazo para o Impetrado decidir o recurso administrativo é de 30 dias, prorrogável por mais trinta dias, a contar do final da instrução" (fls. 2/3). Nesses termos, pleiteia a concessão de medida liminar, "para que o Recurso interposto pelo Impetrante contra a decisão que indeferiu o benefício, protocolado sob o n.º 158.141.645-5 seja analisado" (fls. 5). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Não se nega que compete à Administração zelar pela regularidade na concessão e revisão de benefícios, contudo, dentro de prazos e sob condições de razoabilidade. Afinal, a Previdência Social não tem a eternidade, à sua disposição, para analisar o procedimento administrativo, sob pena de causar graves danos à pessoa envolvida. Ora, no presente caso, diante do lapso temporal decorrido, afigura-se patente o direito da parte impetrante de vê-lo analisado" (fls. 56vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 16/11/15 requereu administrativamente junto ao Posto do INSS em Guarulhos/SP a concessão da aposentadoria especial, protocolizado sob o nº 46/175.148.909-1, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuições. "Dessa forma, não se conformando com esta arbitrária decisão, o Impetrante ingressou com recurso administrativo para a Junta de Recursos da Previdência Social em 24/08/2016 (doc.05). Outrossim, passados mais de 60 (sessenta) dias da entrada do recurso, o Impetrante compareceu no referido Posto do INSS para verificar a situação do seu requerimento administrativo, onde foi informado pelo Serventuário que ali o atendeu de que o benefício em questão estava aguardando a reanálise do recurso oposto, para que, caso não seja concedido, será enviado para a Junta de Recursos da Previdência Social. Ora, que absurdo, conforme a própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 85 estabelece que em hipótese alguma o andamento do recurso deve ser interrompido ou ficar parado, sendo certo, que o benefício do Impetrante encontra-se parado há quase 02 (dois) meses, sem quaisquer justificativas legais (...) Sendo assim, decorrido o prazo que estabelece a legislação para a análise de benefício previdenciário conforme o disposto no Artigo 174 do Decreto 3.048/99, deve o recurso do Impetrante ser analisado, ou caso assim não entenda o Impetrado, que seja ao menos encaminhado à Junta de Recursos, conforme o Artigo 539 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 85/2016" (fls. 3). Nesses termos, pleiteia "a concessão da Medida Liminar, determinando-se ao Gerente Executivo do Posto do INSS em Guarulhos, ora impetrado, no prazo a restar estabelecido desde já por este MM. Juízo, para que reanalise de vez o requerimento de Aposentadoria Especial sob o requerimento administrativo em 16/11/2015 (doc.04) ou no caso de não ser concedido o benefício, que seja o processo encaminhado à Junta de Recursos da Previdência Social para julgamento do inconformismo anteriormente formulado" (fls. 6). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. Patente como consequência lógica da demora, o risco de dano irreparável, que ensejou a concessão da liminar, a qual foi devidamente cumprida e deve ser confirmada" (fls. 65vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
E M E N T A RECURSOINOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ANÁLISE DE CONJUNTO PROBATÓRIO REALIZADA NA SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Na hipótese, o autor, nos termos do laudo pericial, produzido em 27/06/2014, "... encontra-se no status pós-operatório de artroplastia total dos joelhos, que no presente exame pericial evidenciamos limitação de amplitude de movimentos, porém considerando suas atividades laborativas e as limitações impostas pelos componentes protéticos, podemos caracterizar com propriedade situação de incapacidade laborativa total e permanente", fls. 153, campo V.
O procedimento de artroplastia consiste na substituição de articulação, decorrente de osteoartrose, tanto que o Médico apurou que os componentes protéticos causariam limitação ao obreiro.
O relatório médico de fls. 22, de julho/2010, apontou "pós-operatório de atroplastia de prótese de joelhos direito e esquerdo devido a osteoartrose com deformidade em varo bilateral/cirurgias realizadas em 22.oututro.2004 no joelho direito e 21.outubro.2005 no joelho esquerdo."
Incorrendo a moléstia do autor em necessidade de cirurgia para implantação de prótese, afigura-se evidente que desde outubro de 2004, quando contava com 62 anos de idade (nascido em 02/02/1942, fls. 15), encontrava-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por isso não frutificando a conclusão pericial de que a DII seria apenas em 2005 (procedimento no joelho esquerdo), quesito 11, fls. 155, arts. 130 e 436, CPC, porque o joelho direito, pela mesma moléstia, já havia passado por procedimento cirúrgico idêntico em 2004, o que, por consequencia óbvia, causava limitação de movimentos, afigurando-se mui provável portava a mesma enfermidade no joelho esquerdo naquela data, levando-se em consideração a própria idade do requerente, desimportando, então, tenha sido operado somente no ano seguinte.
Consoante o CNIS, deixou a parte apelada de contribuir para o RGPS no ano 1991, tornando ao sistema, como contribuinte individual, em 04/2005, fls. 133, portanto posteriormente à instauração da incapacidade, conforme mui bem apurado pelo INSS, fls. 23 - note-se a "coincidência" de fatores, pois já operado em outubro de 2004, o que gerou incapacidade, porque implantada prótese que limita movimentos, conforme o laudo e, meses após ao reingresso, veio a operar o joelho esquerdo, em razão da mesma enfermidade do joelho direito.
Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício previdenciário entre 17/10/2005 a 26/07/2007, pois a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF, tanto que a Previdência Social reviu a concessão em prisma, fls. 94/95.
O polo demandante somente "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde do recorrido, quando tentou readquirir qualidade de segurado, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-lo incapaz para o trabalho.
De se anotar que o apelado reingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, portanto a inabilitação não sobreveio ao retorno, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que não recolhia valores para a Previdência Social há mais de década, consoante os autos, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometido por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário , tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Agravo inominado improvido.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA (63 ANOS) - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
A decisão hostilizada está amplamente fundamentada, elencando as razões para consideração de preexistência da incapacidade, afigurando-se irrelevante aduzir a parte agravante possua registro iniciado em 1956, o qual finalizado em 1962, fls. 127, porque inexiste comprovação de que tenha se mantido no RGPS ou vertido contribuições ao Sistema durante todas estas décadas, assim o fazendo somente de 02/2003 a 02/2004, quando já tinha 63 anos, como contribuinte individual, afigurando-se explícito o desejo de contribuir apenas para usufruir de benefício previdenciário .
No mais, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
O Médico perito constatou que a autora possui doença degenerativa dos joelhos (artrite/artrose), doença diverticular do cólon, hipertensão arterial e transtorno de ansiedade e dislipidemia, quesito autoral 1, considerando haver incapacidade total e permanente desde 2004, quesitos "c" e "e" do Juízo, todos a fls. 35.
A autora, nascida em 28/10/1940, fls. 11, iniciou contribuições ao RGPS em 02/2003, quando possuía quase 63 anos de idade, o fazendo até 02/2004 - carência mínima... - para, logo em seguida, buscar benefício previdenciário , concedido, erroneamente, como adiante se verá, em 10/02/2004, fls. 51.
A autora é portadora de hipertensão desde 1994, dislipedmia em 2006 e osteoratrose desde 1996 ou 2003, fls. 16/17, portanto improsperando a conclusão pericial de que a DII seria apenas no ano 2004, art. 436, CPC/73.
Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício previdenciário entre 10/02/2004 a 10/06/2004, pois a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF.
O polo demandante somente "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde da recorrida, quando tentou adquirir qualidade de segurada, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, pois ingressou no RGPS já idosa.
De se anotar que a apelada ingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social antes de 2003, consoante os autos, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometida por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário , tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Agravo inominado improvido.
AGRAVO LEGAL (INOMINADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.
2. Resultando a soma do valor correspondente ao pedido de concessão de aposentadoria com o referente à indenização por danos morais em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, os autos devem ser devolvidos à vara de origem sob o rito ordinário para normal prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
E M E N T A RECURSOINOMINADO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA. RECORRENTE PLEITEIA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA REITERADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
I-Recurso Inominado interposto pela parte autora recebido como apelação, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do CPC.
II-Irreparável a r. sentença monocrática, tendo em vista o descumprimento da parte autora à determinação de emenda à inicial, ensejando o indeferimento da petição inicial.
III-No que tange à condenação do patrono por litigância de má-fé e expedição de ofício ao Tribunal de Ética, a sua conduta reiterada, inclusive em feitos anteriores ajuizados pela mesma parte autora, ocasionando a extinção do feito, por descumprimento de emenda à inicial, ensejando a advertência expressa, quando do ajuizamento da presente ação, ao procurador da parte autora, sobre a aplicação de penalidade, em caso de inobservância da ordem exarada e, ainda assim, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, evidenciando-se conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, justificando-se a penalidade aplicada.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 15/07/2019. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE MENCIONAVA NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO, PORÉM, ESTE FOI PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.