PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002348-51.2020.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JORGE LUIZ BARBOSA DE SOUSAAdvogados do(a) RECORRIDO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A, NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . 1. Miserabilidade não comprovada. 2. Parte autora não permitiu que a residência fosse fotografada, não se desincumbindo de parte do ônus probatório (artigo 373, I, CPC). 3. Despesas superiores às receitas. 4. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000760-60.2019.4.03.6305RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FLAVIO OLIVEIRA PRATAAdvogado do(a) RECORRIDO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A RETRATAÇÃO. ALUNO APRENDIZ. 1. Estando o acórdão em desconformidade com o tema 216 da TNU, deve ser efetuado juízo de retratação. 2. Ausente prova de prestação de lavor pelo aluno aprendiz, não é possível cômputo do período. 3. Recurso do INSS ao qual se dá provimento para reformar a sentença e excluir o cômputo do período de 01/02/1973 ATÉ 31/05/1975.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000683-59.2017.4.03.6325RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: JOSE CARLOS BARBOSAAdvogados do(a) RECORRENTE: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA - SP366539-A, ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da DER a pedido da parte autora, data específica. Tempo insuficiente para a concessão do benefício. Processo extinto. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000592-61.2020.4.03.6325RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GILSON FERREIRA DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1031 STJ. PROVA DO PREJUÍZO À SAÚDE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO. PPP IRREGULAR. Recurso do INSS e da parte autora desprovidos.Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDOS PERICIAIS COM CONCLUSÕES DIAMETRALMENTE OPOSTAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, DECORRENTE DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA - INSEGURANÇA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INABILITAÇÃO LABORAL - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, POR MÉDICO PSIQUIATRA -IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
A decisão hostilizada está amplamente fundamentada, elencando as razões e discrepâncias entre os laudos realizados, por este motivo presente, sim, a necessidade de nova perícia por Médico Psiquiatra, de modo que, por estes motivos, afasta-se a suscitada verossimilhança hábil à manutenção da antecipação de tutela, vênias todas.
No mais, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Há de se destacar que, aos autos, foram produzidas duas pericias, as quais diametralmente opostas.
O primeiro estudo, realizado em 10/08/2011, fls. 252, analisando psiquicamente a autora, aduziu que ela apresentava pensamento coerente e lógico, mas referia ideia de suicídio e escutar vozes, fls. 255, verificando quadro de depressão e esquizofrenia, enfermidades que estavam em tratamento, que deveria ser mantido para controle, porém sem gerar incapacidade, fls. 256, campo discussão.
Diante da discórdia autoral, o E. Juízo a quo determinou complementação do trabalho, fls. 269, havendo nova avaliação em 11/01/2012, fls. 283, afirmando o perito que Antonia estava consciente, orientada no espaço e no tempo, atitude normal, linguagem adequada, memória e juízos crítico e moral preservados; porém, fez constar pensamento de suicídio, sensação de insegurança e humor discretamente comprometido, fls. 287, campo psíquico, ratificando a inexistência de incapacidade para o labor, fls. 288, campo discussão.
Nova perícia foi realizada em 16/10/2012, por outro Médico, fls. 310, que afirmou, fls. 311, item 6: "Paciente deu entrada caminhando por meios próprios, sem apoios, senta e levanta sem dificuldades. Paciente lúcido, mas desorientado no tempo e no espaço, coerente em suas proposições. Fascies depressiva, de medo, idade aparente maior que a idade cronológica. Regular estado geral, bom estado nutricional. Ao exame físico, presença de distúrbio psiquiátrico do tipo esquizofrenia, com depressão grave e sintomas psicóticos.".
A última conclusão, vênias todas, apresenta-se, de certo modo, contraditória, porquanto o expert atestou lucidez da apelada, mas, ao mesmo tempo, desorientação no tempo e no espaço, igualmente flagrando coerência nas proposições.
Ao que se constata, a autora possui alguma moléstia psiquiátrica, todavia duvidoso o seu quadro de incapacidade, pois seu comportamento, ao que se infere dos autos, não permite conclusão a respeito de total inabilitação, ao presente momento processual.
Diante de resultados totalmente opostos em relação ao quadro de saúde da autora, no que toca à existência ou não de incapacidade, afigura-se imperiosa a necessidade de realização de nova perícia judicial, por meio de Médico Psiquiatra.
Tal medida se justifica porque os dois outros profissionais que atuaram aos autos, não especialistas (o primeiro se qualificou como Médico do Trabalho, fls. 254, e o segundo, em seu carimbo, constou "Medicina Preventiva", fls. 310), na avaliação psíquica, divergiram totalmente, sendo que o último, ao que se flagra, mostrou-se contraditório na avaliação, somente por isso, excepcionalmente, demandando a intervenção especializada.
Destaque-se que o estudo especializado deverá adentrar a todos os aspectos envolvendo a doença que portar a autora e sobre seu efetivo quadro clínico, analisando a integralidade da documentação existente aos autos e outras que sejam necessárias ou apresentadas pelas partes.
Por igual, imprescindível que o expert estabeleça a data de início da incapacidade, seu dever técnico, consoante as provas dos autos e exame clínico, cuja convicção a ser de sua total responsabilidade, restando descabido informar referida data como "paciente refere...", vez que se assim o fosse não seria necessária a intervenção de especialista aos autos.
De se recordar, ainda, que o início da doença incapacitante não corresponde, necessariamente, ao início da incapacidade, por isso elementar a apuração deste último quadro, juridicamente fundamental para aferição da presença de qualidade de segurado.
Paira total incerteza a respeito da existência de incapacidade (e, se ratificada, sobre a data de seu início), possuindo o Médico a obrigação de assumir a responsabilidade técnica pela afirmação a respeito desta data, que deverá ser firmada consoante sua objetiva análise clínica no momento da perícia e conforme os documentos ofertados, não de acordo com o que o paciente lhe disser, devendo o E. Juízo de Primeiro Grau atentar para isso e exigir esta postura do expert.
Destaque-se que o E. Juízo a quo deve zelar pela produção do trabalho pericial, impondo que os profissionais que prestam o serviço apresentem trabalho condigno com a importância do encargo que lhes cometido, portanto, em face da severa dúvida, segundo a jurisdicional convicção deste Juízo, de rigor a anulação da r. sentença, para que nova perícia seja realizada, por Médico Psiquiatra, que deverá, por intermédio dos mecanismos que a medicina especializada se utilizar, aferir a existência de capacidade, ou não, da autora, bem assim estabelecer a DII, acaso incapaz. Precedente.
Se reconhecida a existência de incapacidade e alienação mental, deverá, também, ser regularizada a representação processual, fls. 329, não apreciada pelo E. Juízo a quo.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 25.01.2013 (data seguinte à cessação administrativa),corrigindo-se monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do índice do IPCA e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei 9.494/97, conforme Adin 4.357/DF, contando-se da data de citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação de tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme manifestação do INSS, há anotações de recolhimentos como empregado, nos períodos entre 01.02.2013 a 01.03.2013, 01.03.2014 a 01.03.2014, 01.09.2014 a 01.09.2014 e de 01.05.2015 a 01.07.2015, intercalados com a concessão de benefícios de auxílio-doença.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 25.01.2013.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Destarte, não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86, Lei n. 8.231/91, não é devido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento subjacente não foi conhecido por se tratar de recurso inadmissível, em razão da falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada.
2. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da interlocutória recorrida, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta a recorrente deduziu argumentação insuficiente.
3. O não conhecimento do agravo de instrumento não implica em violação ao duplo grau de jurisdição. A parte teve, efetivamente, acesso à instância revisora (esta já é a segunda decisão), mas por inépcia não logrou que seu recurso fosse conhecido, porquanto não atendidas as condições de admissibilidade do exame de mérito recursal.
4. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Configurado o excesso de prazo, quando extrapolado o prazo legal do artigo 49 da Lei 9.784/99, pois tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição.
2. Descabe o indeferimento da ação mandamental que preenche os requisitos mínimos previstos na legislação, devendo ser anulada a sentença para regular prosseguimento da ação mandamental.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO.
1. Quanto aos benefícios por incapacidade, cabe considerar que seu deferimento está condicionado à comprovação da qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS), cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS, superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
3. No presente caso, na falta de outros elementos de prova, como exames médicos atuais, e considerando a ausência de atestado médico recente elaborado por médico especialista que reconheça, com segurança, a incapacidade laborativa do recorrente, não há elementos suficientes a ensejar o deferimento da tutela postulada.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA INDEFERIMENTO DE OFICIAR O INSS DESPROVIDO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Agravos retidos interpostos pela parte autora conhecidos, eis que reiterados em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73.
2 - No tocante ao agravo retido interposto contra o indeferimento de oficiar o INSS para apresentação de cópia integral do processo administrativo, verifica-se não assistir razão à agravante, ora apelante, eis que a verificação dos períodos comuns computados pelo INSS pode ser realizada através do CNIS, além da especialidade depender de outros meios de prova.
3 - Em relação ao agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial em seu local de trabalho, verifica-se assistir razão à agravante, ora apelante.
4 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
5 - Alega a autora que a ausência da cópia do processo administrativo para análise do judiciário gera prejuízos na demanda, e que o indeferimento de produção da prova pericial cerceia seu direito de ampla defesa.
6 - Como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
7 - No caso em apreço, a autora durante toda sua vida laborativa desempenhou funções na área da enfermagem, como “atendente de enfermagem”, “auxiliar de enfermagem”, “supervisora técnica administrativa”, “enfermeira” e “supervisora em enfermagem”.
8 - Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (ID 99662593 – pág. 65) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos.
9 - Saliente-se que o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes.
10 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende a autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
11 - Agravo retido da autora contra indeferimento de oficiar o INSS desprovido. Agravo retido da autora contra decisão que indeferiu prova pericial provido. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é incondicionado, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- Os elementos constantes nos autos permitem concluir que estão preenchidas as condições para o deferimento do benefício pleiteado.
- Há de se reconhecer ao agravante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo.
- Recurso provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA/ BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
5. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
6. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos.
7. Em juízo de retratação negativo, provida apelação da autarquia.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito.
II – O dinheiro é o primeiro item na ordem de constrição legal (art. 835, I, do CPC/2015), não constituindo a sua penhora medida excepcional e nem depende do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
III – Não logrou a empresa executada comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
III– Recurso desprovido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. TRABALHO DURANTE PERÍODO OBJETO DA CONDENAÇÃO. ESFORÇO DE SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO SALÁRIO COM O VALOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 72 DA TNU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência dos pedidos, ante a ausência da qualidade de segurado.II. Questão em discussão2. Para a concessão do benefício por incapacidade é necessário o preenchimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal quando constatada a incapacidade laborativa do segurado.III. Razões de decidir3. No caso dos autos, na data do início da incapacidade laborativa total e temporária, 03/2003, a autora não ostentava a qualidade de segurada; na data do início da incapacidade laborativa parcial e permanente, em 11/2016, a autora também havia perdido a qualidade de segurada (note-se que a doença linfedema surgiu em agosto de 2005, acentuando-se no final de 2006, porém, deixando a autora incapaz apenas no ano de 20016) e, por fim, o mesmo se deu na data do início da incapacidade laborativa total e permanente, 05/2024, uma vez que a autora não era mais segurada do RGPS.IV. Dispositivo e tese4. Apelação da parte autora desprovida.___Dispositivos relevantes citados: “Lei n° 8.213/91, arts. 42 e 59.”Jurisprudência relevante citada: n/a.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Recurso inominado recebido como apelação, em observância à fungibilidade recursal. Precedente.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- Na hipótese, a parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na data referida emenda, condição satisfeita apenas em 2008, quando atingiu mais de 35 anos de profissão.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF). Precedentes.
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não há falar-se em violação do princípio da proibição do retrocesso, princípio, esse, sequer positivado, e, portanto, de duvidosa aplicabilidade. No presente caso, não houve retrocesso, mas avanço social, pois, com o advento da EC 20/98 e do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99) haverá mais razoabilidade na concessão de benefícios a pessoas que realmente ostentem necessidades sociais. Precedentes.
- No que tange especificamente ao pedido de não incidência do fator previdenciário sobre o período de atividade especial incluído na contagem de tempo do segurado, ou de incidência parcial apenas sobre o tempo comum, trata-se de tese destituída de fundamento, à míngua de amparo legal. Precedentes.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Recurso conhecido e improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. No presente caso, de uma análise sumária dos autos, verifico que os requisitos para a implementação do benefício foram demonstrados pela parte autora: (a) completou a idade mínima em 14/12/2014; (b) apresentou prova material durante o período de carência; e, por fim, (c) as testemunhas foram uníssonas em confirmar o labor rural exercido pela parte autora.
2. Assim, presente a probabilidade do direito alegado, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
4. Por fim, quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, é necessário pontuar que o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários não é fundamento bastante para obstar o deferimento ou a manutenção da tutela antecipada quando aferida a probabilidade das alegações.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência dos pedidos, ante a ausência da qualidade de segurado.II. Questão em discussão2. Para a concessão do benefício por incapacidade é necessário o preenchimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal quando constatada a incapacidade laborativa do segurado.III. Razões de decidir3. No caso dos autos, a incapacidade laborativa total e temporária do autor surgiu em 29/11/2023, após ter perdido a qualidade de segurado, a contar de 11/03/2023.IV. Dispositivo e tese4. Apelação da parte autora desprovida.___Dispositivos relevantes citados: “Lei n° 8.213/91, arts. 42 e 59.”Jurisprudência relevante citada: n/a.