PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000352-53.2020.4.03.6202RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MSRECORRENTE: WALDEMAR DE BAIRROSAdvogados do(a) RECORRENTE: BRUNA CECILIA SOUZA STAUDT - MS14311-A, MARIANA DOURADOS NARCISO - MS15786RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), sendo possível, em hipóteses excepcionais, atribuir-lhes caráter infringente, quando a correção do defeito implicar a falência lógica da matriz de fundamentação da decisão embargada. São, pois, apelos eminentemente de integração, e não de substituição.No acórdão embargado, foram apresentadas expressamente as razões de decidir deste Colegiado e enfrentadas todas as questões postas, incluindo o ponto aqui aventado, quanto à incapacidade laborativa da parte requerente. Sabe-se que o magistrado não deve ficar adstrito às conclusões periciais produzidas nos autos, facultando-lhe a legislação a utilização de laudos médicos juntados pelas partes, além das condições sociais e pessoais da parte autora para fins de verificação de sua incapacidade laborativa. No caso, além dos laudos de médicos especialistas, levou-se em consideração as condições pessoais da autora para concluir pela existência de incapacidade. Colaciono trecho elucidativo do acórdão “Destaco que a parte autora possui 63 anos, nascido em 14.02.1958 e tem a profissão de pedreiro o que demanda grande esforço físico e idade avançada”. Não vislumbro contradição, obscuridade, omissão ou erro material, portanto.Entendo, ao revés, que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há que se acolher a pretensão recursal. Deve o embargante valer-se, eventualmente, da via recursal adequada.Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, in verbis:“VOTO - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS. Em síntese, o embargante rediscute o mérito propriamente dito, alegando que o acórdão recorrido contém um dos vícios (omissão) previstos no artigo 48 da Lei 9.099/1995. Também pretende prequestionar os dispositivos aplicáveis à matéria.2. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.3. Nos termos do artigo 48, da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.4. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que as questões ora embargadas foram examinadas no acórdão recorrido de forma clara e bem fundamentada.5. A pretensão da parte recorrente revela propósito incompatível com a natureza própria dos embargos declaratórios. Intuito exclusivo de promover a rediscussão do julgamento, empreendendo efeito infringente ao recurso, o que não se pode admitir.6. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o Juízo a quo se recuse a suprir a omissão.7. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA.8. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS. (RECURSO INOMINADO / SP 0034570-72.2018.4.03.6301, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SÃOPAULO,JUIZ(A) FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA,e-DJF3 Judicial DATA: 19/10/2021)”. (Grifei). Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, rejeito-os, em face da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE ULTRAPASSADO APENAS EM PARTE DO PERÍODO RECONHECIDO. REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios. A decisão de origem julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, e deixando de fixar honorários à parte impugnada (exequente) com base no REsp Repetitivo nº 1.134.186 e Súmula 519 do STJ. O agravante requer a condenação do INSS em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o art. 85, § 7º, do CPC, pois a satisfação de débitos judiciais deve observar o disposto no art. 100 da CF/1988.4. Em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor controvertido, forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, não se aplicando a Súmula 519 do STJ sob a égide do CPC atual.5. Se o cumprimento de sentença é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida), não são devidos honorários advocatícios, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV.6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, conforme a Súmula 517 do STJ.7. Não são cabíveis novos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o Tema Repetitivo 408 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual são cobrados honorários sucumbenciais, sem configurar bis in idem, porquanto referentes a fases processuais diversas (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença).9. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado por iniciativa do INSS (execução invertida) e não houve impugnação por parte do ente público aos valores apresentados pela parte exequente, o que, de acordo com a jurisprudência consolidada, impede a fixação de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º; CPC, art. 355, inc. I; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 513.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS (Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608 (REsp n. 1.347.736/RS), Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.10.2013; STJ, Tema Repetitivo 721 (REsp 1.406.296/RS), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; STF, AReg no RE 679.164/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.12.2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da parte exequente e condenou o INSS ao pagamento de honorários executivos de 10% sobre as parcelas a serem incluídas na conta de liquidação. A impugnação da exequente visava afastar a prescrição quinquenal aplicada pela Contadoria Judicial, por não ter sido declarada no título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação da parte exequente acolhida; e (ii) a possibilidade de afastar a prescrição quinquenal não declarada no título executivo em fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada acolheu a impugnação da parte exequente, que se insurgiu contra o termo inicial do cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial, o qual havia abatido parcelas anteriores ao quinquênio prescricional. Isso porque não há prescrição declarada no título judicial, e a pretensão de limitar as prestações vencidas constitui inovação não admitida na fase de cumprimento de sentença, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, conforme art. 508 do CPC.4. A decisão agravada condenou o INSS ao pagamento de honorários executivos, fixados em 10% sobre o somatório das parcelas a serem incluídas na conta de liquidação. Tal condenação é devida porque o INSS impugnou parcialmente o cumprimento de sentença sujeito a precatório, ao defender a prescrição quinquenal, e essa impugnação foi rejeitada. Em casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor controvertido, conforme art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC. O entendimento da Súmula 519 do STJ foi superado pelo art. 85, § 7º, do CPC, que estabeleceu o cabimento de honorários de sucumbência em casos de impugnação ao cumprimento de sentença.5. A alegação do agravante de que seria indevida a fixação de honorários advocatícios, por não ter havido instauração da fase de cumprimento de sentença com intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC e por a Autarquia ter concordado com os cálculos iniciais da Contadoria, não prospera. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência que prevê a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação rejeitada, e a concordância inicial do INSS com os cálculos da Contadoria não impede a fixação de honorários quando a impugnação da exequente é acolhida, resultando em um valor maior devido e, consequentemente, na sucumbência do INSS sobre a parcela controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios sobre o valor controvertido quando a impugnação da parte exequente é acolhida, afastando-se a prescrição não declarada no título executivo, e a impugnação do ente público é rejeitada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º; CPC, art. 508; CPC, art. 535; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608; STJ, Tema Repetitivo 721; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; TRF4, AG 5022410-46.2022.4.04.0000, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 12.09.2022; TRF4, AG 5006805-94.2021.4.04.0000, Rel. Des. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AG 5039575-38.2024.4.04.0000, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, AG 5030476-44.2024.4.04.0000, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentada na ausência de intimação do executado para pagamento espontâneo (execução invertida) e na concordância da exequente com os cálculos apresentados pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, iniciado antes da modulação do Tema 1.190 do STJ, quando o executado não é intimado para cumprimento voluntário da obrigação e a parte exequente concorda com os cálculos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de violação ao Tema 1.190 do STJ não procede, pois o cumprimento de sentença foi iniciado em 16/07/2020, antes da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, que restringe sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024 (REsp 2029636/SP).4. Não são devidos honorários advocatícios, pois o INSS não foi intimado para o cumprimento voluntário da obrigação, ou seja, não lhe foi ofertada a possibilidade da execução invertida.5. A execução invertida é um procedimento amplamente aceito que, se observado, afasta a verba honorária para a fase de cumprimento, caso haja concordância da parte exequente (TRF4, AG 5033943-31.2024.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, iniciado antes da modulação do Tema 1.190 do STJ, quando o executado não é intimado para cumprimento voluntário da obrigação e a parte exequente concorda com os cálculos apresentados.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.190 (REsp 2029636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.07.2024); TRF4, AG 5033943-31.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM OU DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- O recurso não merece ser conhecido, porquanto as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado.
- Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a ausência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, e verificado que o julgado está devidamente fundamentado, correta a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do CPC/15).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 1021 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Regimento Interno desta Corte (arts. 250 e 251) dispõe sobre a possibilidade da interposição de agravo regimental em face de decisão proferida por relator, não cabendo, contudo, contra acórdão proferido pela Turma.
2. A interposição deste agravo em face de acórdão prolatado por colegiado configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal, por não haver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível.
3. Agravo não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE EMENDA À INICIAL. EM SEU RECURSOINOMINADO, O AUTOR SUSTENTA A DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECE DO RECURSO.
E M E N T A RECURSOINOMINADO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA. RECORRENTE PLEITEIA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25% - ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.1 – A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.2 – O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.3 – São exigidos à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais, quando exigida, incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.4 – O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.5 – É devido o adicional de 25% às aposentadorias por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiro. Inteligência do artigo 45, da L. 8.213/91.6 – Constatado que a incapacidade total e permanente remonta à data do início do benefício, bem como a necessidade de auxílio de outra pessoa ao segurado, o benefício por incapacidade permanente, bem como o adicional de 25%, são devidos desde a data do início do benefício.7 – Utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.8 – Recurso do inss a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
4. In casu, o requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91, "ao excluir do computo do período de aposentadoria, o período em que o Autor, foi aluno-aprendiz (documento 07), da Escola Técnica Agrícola Estadual "Dr. Carolino da Motta e Silva", por supostamente não terem sido atendidos os requisitos da Súmula 96, do Tribunal de Contas da União". A decisão rescindenda está em total harmonia com a melhor inteligência da legislação de regência e com a jurisprudência do C. STJ sobre o tema, segundo a qual a relação mantida entre o aluno-aprendiz e a sua escola, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia, motivo pelo qual o aluno-aprendiz, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório.
5. O sistema previdenciário , com o escopo de conferir uma maior cobertura, permite que o aluno-aprendiz se filie ao RGPS, na condição de segurado facultativo, desde que verta contribuições (art. 14, da Lei 8.212/91 e artigo 11, §1°, do RPS - Regulamento da Previdência Social). Portanto, pode-se extrair da legislação de regência a seguinte norma jurídica: é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício, ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Como a decisão rescindenda não se divorciou de tal norma jurídica, tendo, ao revés, a seguido, na medida em que deixou de reconhecer o período de 01.02.1963 a 31.12.1966, "porque ficou clara a ausência de vínculo com a escola, não bastante a frequência a cursos para patentear relação jurídica previdenciária" (fl. 53), não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado.
6. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
7. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
8. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇAIMPROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural , inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. Precedentes.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro, no período indicado, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea.
- Parcial provimento à apelação da parte autora.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO LABOR CAMPESINO POSTULADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. PERÍODO DE CONVALESCENÇA NÃO FIXADO EM PERÍCIA. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA CONTADO A PARTIR DA DATA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, deve ser havida como válida sentença proferida perante aquele juízo, a despeito de a matéria não ser de competência do juizado especial federal, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Recurso recebido como apelação.
2. Os servidores oriundos de outras esferas da Federação que ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012 e cujo vínculo foi mantido sem solução de continuidade, possuem direito de optar pela vinculação ao RPPS ou ao novo regime.
3. Apelação cível desprovida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000077-61.2021.4.03.6205RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MSRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BRUNA DOS SANTOS ALMEIDAAdvogado do(a) RECORRIDO: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-AOUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consigno, de pronto, que o art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.E o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Afirmou que sua utilização não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai do seguinte precedente:(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois bem apreciou o conjunto probatório e restou fundamentada nas normas jurídicas e no entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos.Em pormenor, o INSS, ora recorrente, aduz que a parte autora não faz jus ao benefício de salário-maternidade, uma vez que não há início de prova material que comprove o exercício de atividade rural, alegando, ainda, que no processo administrativo não foram juntados documentos essenciais que comprovassem o labor rural.O recurso, porém, não merece prosperar. Insta salientar que a autora juntou aos autos a certidão de nascimento do filho Dennyan Davi Almeida dos Santos (fl. 14); nota fiscal de venda de milho em nome de seus pais, Roberto Almeida e Maria Cristina dos Santos Vieira, de 28.08.2019, 02.09.2019 e 28.09.2019 (fls. 16, 19 e 20); e, certidão de assentamento em nome de seu pai, emitida pelo INCRA (fl. 18). Todos os documentos estão presentes no evento 02.Destaco, na esteira da sentença recorrida, que tais documentos consubstanciam razoável início de prova material.Outrossim, as testemunhas Claudia Ribeiro Pinheiro e Elizabeth Benites prestaram depoimentos harmônicos entre si, afirmando, com segurança, o labor campesino da autora – relatando o trabalho na horta e na criação de gado e na retirada de leite – pelo período necessário ao preenchimento da carência do benefício. Desta forma, há o início de prova material que comprova o labor rural exercido pela parte autora, corroborado pelas testemunhas, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do salário maternidade.Ante o exposto, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.A título de reforço argumentativo, ressalto o entendimento de nossos Tribunais, pela possibilidade de comprovação do trabalho rural, ainda que as provas materiais apresentadas não se refiram precisamente a todo o período a ser comprovado: PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício devido. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para R$ 600,00 (seiscentos reais) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5025817-97.2021.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 18/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Sobre a questão levantada pelo INSS a respeito dos efeitos financeiros da condenação, tampouco merece acolhimento, haja vista que a questão foi bem analisada pelo Juízo a quo, que fixou os juros de mora a partir da citação, oportunidade em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento dos documentos acostados aos autos e teve a oportunidade de vislumbrar a procedência do pedido. O caso, então, é de rejeição do recurso interposto.Consigno, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Ademais, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.É o voto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de origem, deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que os valores executados extrapolam o limite fixado para expedição de RPV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em execução contra o INSS, mesmo quando os valores excedem o limite de RPV, e qual a base de cálculo para tais honorários em caso de execução invertida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de origem, ao deixar de fixar honorários advocatícios sob o argumento de que os valores executados extrapolam o limite para expedição de RPV, está incorreta, pois o INSS foi devidamente intimado e acostou seu cálculo, caracterizando o início da execução invertida.4. Para execuções anteriores ao Tema 1190 do STJ, em créditos processados via RPV, o Juízo da Execução deve abrir prazo para cumprimento espontâneo pelo INSS.5. Se a parte autora se opuser à suficiência da execução após o cálculo do INSS, os honorários devem incidir apenas sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado para execução, que constitui o proveito econômico, conforme o art. 85 do CPC.6. A base de cálculo dos honorários advocatícios, assim, deverá ser constituída da diferença entre o valor ofertado em execução invertida e o que vier a ser fixado para execução, nela residindo o conceito de proveito econômico a que se refere o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em execução contra o INSS, havendo cumprimento espontâneo da obrigação e posterior oposição da parte autora quanto à suficiência do valor, os honorários advocatícios devem incidir sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor final fixado, configurando o proveito econômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG n.º 5036750-92.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AG 5027580-33.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 19.08.2021.