PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. No caso de interposição de recursoinominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da parte autora, em face do princípio da fungibilidade recursal, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUPRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A DETERMINAR O JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO VÁLIDO. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Esse recurso não serve para buscar correções de eventual error in judicando.- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer vício, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.- Alega o INSS (embargante) que houve reformatio in pejus porque a parte autora requereu no recurso inominado apenas a realização de nova perícia por oftalmologista, não tendo requerido a concessão de auxílio-acidente . Aduz que o julgamento deu-se em desconformidade com as conclusões da perícia médica- Porém, pode o juiz concedeu auxílio-acidente quando o segurado postula benefício por incapacidade total, sem que haja julgamento extra petita. Nesse caso, prevalece a fungibilidade de pedidos, porquanto se concede menos do que pretendido.- Pode o juiz, outrossim, julgar em desconformidade com as conclusões da perícia, cujas conclusões pode ou não acolher, observados os aspectos pessoais, sociais, econômicos etc.- À vista de tais considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.- Embargos de declaração não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. MULTA. IMPROCEDENTE.
1. A demora excessiva no julgamento do recurso administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra o INSS, sob o fundamento de que a anuência do executado aos cálculos apresentados pela exequente configura hipótese equiparada à "execução invertida". A agravante alega a ocorrência de preclusão pro judicato da decisão inicial que havia fixado honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o INSS anui com os cálculos apresentados pelo credor, configurando "execução invertida" ou equiparada; (ii) a ocorrência de preclusão pro judicato em relação à decisão interlocutória que fixou honorários "sobre eventuais valores".
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, pois o INSS anuiu com os cálculos apresentados pela autora, configurando hipótese equiparada à "execução invertida". Conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5038317-95.2021.4.04.0000) e do STJ (Súmula 517, REsp n. 1.134.186/RS - Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410), não são devidos honorários advocatícios quando o credor apresenta o cálculo antes de qualquer intimação do INSS, e este não se opõe, pois a ausência de resistência do executado dispensa o trabalho adicional do advogado na fase executiva.4. A alegação de preclusão pro judicato foi rejeitada. A decisão inicial que fixou honorários "sobre eventuais valores" era interlocutória e contingente, não gozando da imutabilidade das sentenças. O desenvolvimento do processo, com a expressa concordância do INSS aos cálculos da exequente, alterou o cenário fático e jurídico, justificando a reconsideração da decisão pelo juízo de origem. Trata-se de um poder-dever do magistrado de assegurar a justa e correta aplicação do direito, especialmente quando a questão envolve uma interpretação consolidada em tribunais superiores e regionais sobre a desnecessidade de honorários em casos de execução invertida sem oposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 6. Não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o executado (INSS) anui com os cálculos apresentados pelo credor, configurando "execução invertida" ou equiparada, e a decisão interlocutória que fixou honorários "sobre eventuais valores" pode ser reconsiderada diante do novo panorama fático-jurídico.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, p.u.; CPC, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; TRF4, 5038317-95.2021.4.04.0000, j. 15.12.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou procedente a impugnação oposta pelo INSS, reconhecendo o valor devido ao exequente em R$ 150.630,10 e condenando a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS; e (ii) a correta incidência de juros moratórios em caso de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de intempestividade da impugnação do INSS é afastada, pois as manifestações iniciais da autarquia visavam o cumprimento voluntário e a execução invertida, não configurando impugnação formal. O Juízo a quo (evento 116) explicitamente reconheceu que não se tratava de impugnação, e a ausência de recurso cabível (agravo de instrumento) contra essa decisão interlocutória gerou preclusão para a parte exequente.4. A alegação de omissão da sentença quanto à preliminar de intempestividade não prospera, uma vez que o recurso cabível para sanar tal vício seria os embargos de declaração, e a parte exequente não utilizou o meio processual adequado.5. O cálculo apresentado pelo INSS foi considerado correto, pois, em casos de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, não incidem juros moratórios. Estes juros só seriam devidos a partir do descumprimento do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, conforme jurisprudência (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004593-42.2022.4.04.9999/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A preclusão da discussão sobre a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença ocorre quando a decisão interlocutória que define a natureza do ato não é objeto de recurso cabível. Em casos de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios só incidem a partir do descumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 535.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004593-42.2022.4.04.9999/RS; STJ, Tema 1.059.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela advogada da parte autora de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Flores de Goiás/GO, que reduziu, de ofício, os honorários advocatícios contratuais correspondente a 30% (trintapor cento) da condenação, por considerar desproporcional o percentual de 50% (cinquenta por cento) fixado no contrato de prestação de serviços.2. Não obstante os honorários advocatícios representem direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), as cláusulas pactuadas sãopassíveis de revisão pelo Poder Judiciário.3. Como bem ponderado pelo juízo a quo, "existem limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados", invocando o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, fundamentos que estão em consonância com ajurisprudência desta Corte Regional, na linha do entendimento do STJ, de que é razoável o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devendo ser reduzidos para esse patamar, se acaso pactuados em percentual superior.Precedentes.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SOBRAS. IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.I- Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.II - Se o indivíduo recebe seus proventos de aposentadoria na conta bancária, mas não os utiliza integralmente no mês, deixando-os lá depositados, é possível que tal sobra deixe de ser impenhorável, já que, aparentemente, revela-se superior à quantia necessária para o sustento do titular e de seus familiares, tornando-se reserva ou economia. (REsp nº 1059781 / DF, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/10/2009).III- Contudo, no presente caso, mesmo as sobras dos proventos recebidos nos meses anteriores permanecem impenhoráveis, não pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em virtude de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E se é assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014 ..DTPB:.).IV- Recurso provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. STJ, TEMA 1190. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução. A parte autora sustenta a necessidade de reforma da decisão para que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários de execução, argumentando que o caso envolveu pagamento parcial por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e que a execução não prosseguiu pelos cálculos originais do INSS, exigindo novos cálculos e execução complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste no cabimento de honorários advocatícios na fase de execução de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a forma de pagamento (RPV e/ou precatório) e a adoção do procedimento de execução invertida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190 de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por RPV. Essa decisão se baseia na impossibilidade de cumprimento voluntário das condenações pela Fazenda Pública, que se submetem ao rito do art. 535, § 3º, do CPC, e no princípio da causalidade, que afasta a culpa do Poder Público pela instauração do rito executivo. O CPC/2015 impõe um rito próprio (art. 534 do CPC) e um prazo de dois meses para pagamento via RPV, contrastando com o art. 523, § 1º, do CPC para particulares, que são isentos de honorários se pagarem voluntariamente em 15 dias. Além disso, a condenação em honorários em caso de não impugnação incentivaria a impugnação parcial, mesmo com argumentos frágeis, o que premia o conflito em detrimento da solução consensual.
4. A Corte modulou os efeitos da decisão do Tema 1190 do STJ, estabelecendo que a tese repetitiva será aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024), considerando a jurisprudência anterior que admitia a fixação de honorários advocatícios em RPVs não impugnadas.
5. O presente cumprimento de sentença, iniciado em 29/06/2010, é anterior ao marco temporal da modulação do Tema 1190 do STJ. Contudo, não se enquadra como execução cujo pagamento se deu exclusivamente por RPV, pois, após a expedição inicial de RPV para o valor incontroverso, houve a expedição de Precatório Complementar para o remanescente, o que configurou fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988 (incluído pela EC n. 62/2009). Assim, o caso deve ser analisado sob a perspectiva de execução por precatório.
6. Em execuções submetidas ao regime dos precatórios, a inexigibilidade de honorários nas execuções não impugnadas (embargadas, no CPC/1973) é a regra desde a MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-D à Lei nº 9.494/1997. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 420.816/PR, confirmou a constitucionalidade dessa norma, ressalvando apenas as execuções de pequeno valor. No presente caso, o INSS não opôs embargos e concordou expressamente com o valor cobrado pelo exequente, não havendo resistência que justifique a condenação em honorários.
7. O procedimento de execução invertida tem como fundamentos o princípio da cooperação entre as partes (CPC, art. 6º), e o interesse público da entrega ao segurado - cidadão do que foi reconhecido como sendo seu direito, guardando sob esta perspectiva conexão ainda com outros princípios de estatura constitucional, como a eficiência administrativa e a duração razoável do processo (CF, art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII). 8. No entanto, tal como previsto no art. 534 do atual CPC e, da mesma forma, na redação do art. 730 do CPC/73, a iniciativa da execução é da parte exequente, não do devedor. Diante disso, quando o INSS apresenta valor inicial incorreto no procedimento de execução invertida, mas posteriormente concorda com o montante cobrado pelo exequente, sem apresentar impugnação, não pode ser condenado ao pagamento de honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Em execuções contra a Fazenda Pública, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando não há impugnação à pretensão executória, aplicando-se a tese do Tema 1190 do STJ aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, e a regra de inexigibilidade para precatórios anteriores. Adotado o procedimento de execução invertida, quando o INSS apresenta inicialmente valor incorreto, mas posteriormente concorda com o montante cobrado pelo exequente, sem apresentar impugnação, não pode ser condenado ao pagamento de honorários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, art. 37, caput, e art. 100, § 8º; CPC/1973, art. 730; CPC/2015, art. 6º, art. 85, §§ 7º e 11, art. 98, § 3º, art. 523, § 1º, art. 534, art. 534, § 2º, e art. 535, § 3º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001; EC nº 62/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024; STJ, EREsp n. 217.883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, j. 2003; STF, RE n. 420.816/PR; STJ, EREsp n. 676.719/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUBSISTÊNCIA RESGUARDADA. RECURSO DESPROVIDO.
O presente caso não cuida, propriamente, da expedição de requisitórios para pagamento de valores incontroversos - medida já adotada nos autos subjacentes -, mas no levantamento de bloqueio incidente sobre os valores constantes de precatórios já expedidos, cujos valores se encontram depositados.
A decisão exequenda ainda não transitou em julgado, de modo que a realização de imediato pagamento, pela Fazenda Pública, mostra-se temerária, ante o disposto no art. 100, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal.
Conforme consulta realizada ao CNIS da segurada, verifica-se estar em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 1506775052; com data de início do benefício em 10/05/2000 (DIB), de forma que sua subsistência está resguardada pela percepção do mencionado benefício previdenciário .
Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA QUANTO ÀS QUESTÕES OBJETO DO RECURSO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
1. A decisão agravada não se manifestou sobre a incidência de juros de mora entre a conta e o precatório/RPV, não tão-somente sobre o pagamento da diferença entre a TR e o IPCA-E, haja vista a referência ao julgado proferido no RE nº 870.947/SE.
2. Logo, alegadas em impugnação as questões ora indigitadas na petição recursal, era imperativo o manejo de embargos de declaração para suprir a omissão a respeito.
3. Tal não ocorrendo, e não havendo natureza de ordem pública, as questões quanto a juros de mora e capitalização restaram inelutavelmente cobertas pela preclusão, não mais cabendo o seu revolvimento nesta sede recursal.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 932, III DO CPC/2015. APELAÇÃO ADESIVA. ART. 997, §2º, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
1. Contra a sentença de mérito cabe apelação, na forma do art. 1.009 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a interposição de outro recurso, que não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015.
2. Segundo o art. 997, §2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo não deve ser conhecido quando o recurso principal for considerado inadmissível.