PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002818-18.2020.4.03.6332RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDIVALDO CARNEIRO DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. - A impugnação específica dos fatos e fundamentos da sentença é requisito para que o recurso seja conhecido. - Sendo genéricas as razões de recorrer, sem menção aos fatos e fundamentos da sentença, o recurso não pode ser conhecido. - Recurso do INSS do qual não se conhece.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002348-51.2020.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JORGE LUIZ BARBOSA DE SOUSAAdvogados do(a) RECORRIDO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A, NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . 1. Miserabilidade não comprovada. 2. Parte autora não permitiu que a residência fosse fotografada, não se desincumbindo de parte do ônus probatório (artigo 373, I, CPC). 3. Despesas superiores às receitas. 4. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000760-60.2019.4.03.6305RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FLAVIO OLIVEIRA PRATAAdvogado do(a) RECORRIDO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A RETRATAÇÃO. ALUNO APRENDIZ. 1. Estando o acórdão em desconformidade com o tema 216 da TNU, deve ser efetuado juízo de retratação. 2. Ausente prova de prestação de lavor pelo aluno aprendiz, não é possível cômputo do período. 3. Recurso do INSS ao qual se dá provimento para reformar a sentença e excluir o cômputo do período de 01/02/1973 ATÉ 31/05/1975.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000683-59.2017.4.03.6325RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: JOSE CARLOS BARBOSAAdvogados do(a) RECORRENTE: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA - SP366539-A, ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da DER a pedido da parte autora, data específica. Tempo insuficiente para a concessão do benefício. Processo extinto. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000592-61.2020.4.03.6325RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GILSON FERREIRA DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1031 STJ. PROVA DO PREJUÍZO À SAÚDE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO. PPP IRREGULAR. Recurso do INSS e da parte autora desprovidos.Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo.2. Oportunizado previamente o cumprimento voluntário da condenação imposta, a União não adimplir no prazo franqueado, tendo inclusive apresentado impugnação à execução provisória, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios na presente hipótese.3. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.4. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixasprogressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.5. Em razão de se tratar de cumprimento provisório de sentença e tendo o juízo a quo proferido decisão no sentido de ser impossível mensurar o proveito econômico na fase em que se encontra o processo, a apuração dos honorários advocatícios deve serfeita em liquidação de sentença, na primeira instância, quando serão aplicados os critérios estabelecidos no art. 85 do novo CPC.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos da fundamentação supra.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido por Turma que negou provimento a agravo de instrumento, buscando a reforma do julgado e o exaurimento da jurisdição para acesso às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição equivocada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo interno não merece ser conhecido, porquanto manejado contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal, contrariando a expressa dicção do art. 1.021 do CPC e do art. 171 do Regimento Interno do TRF4, que preveem o recurso apenas contra decisão monocrática do relator.4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que o agravo interno é recurso destinado a impugnar decisão monocrática do relator, não sendo cabível contra decisão colegiada.5. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois o erro na interposição do agravo interno contra decisão colegiada é considerado grosseiro, dada a ausência de dúvida objetiva ou divergência atual na doutrina e jurisprudência sobre o recurso adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: 7. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, sendo inadmissível contra decisão colegiada, e o erro na sua interposição contra acórdão configura erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do TRF4, art. 171.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006366-46.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AG 5037112-65.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 02.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1911778, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.11.2021.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face do pronunciamento judicial que determinou a expedição de ofícios requisitórios ao TRF 1ª Região para pagamento, mediante RPV, dos valores que especifica, e, uma vez cumpridas asorientaçõesque indica, retornassem os autos para extinção da execução.2. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça asseverando que "o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento,nostermos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, SegundaTurma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Caso dos autos.3. Apelação não conhecid
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. VÍCIO SUPRIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, o benefício foi concedido com DIB em 30/06/2003. Portanto, é razoável supor que a primeira prestação foi paga apenas no mês 07/2003. Nos exatos termos do artigo 103, da Lei 8.213/1991, o prazo decadencial teve início em 01/08/2003. Tendo sido a ação proposta em 23/07/2013 e não em 26/08/20013, como entendeu o v. Acórdão, não ocorreu a decadência.
- Prossigo. O autor defende, por meio desta ação, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade concedida com DIB em 30/06/2003 pelo INSS, sob a alegação de que a aplicação da regra de transição do fator previdenciário, prevista no art. 5º da Lei nº 9.876/99, implicou em diminuição do valor do benefício que lhe foi concedido, em afronta ao direito adquirido e ao princípio da legalidade.
- O autor era segurado filiado à Previdência Social quando da publicação da norma em comento, tendo cumprido as condições exigidas para a concessão da aposentadoria por idade durante a vigência das regras de transição, tendo garantido o direito na aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29, da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Ocorre que, uma vez aplicado, o fator previdenciário deverá ser calculado conforme as regras previstas na norma em destaque, não havendo a possibilidade do segurado optar pela sua aplicação gradual ou integral, tal como pretende o autor, o que caracterizaria a adoção de sistema híbrido. Precedente.
- Embargos declaratórios da parte autora providos, para afastar a decadência. Pedido inicial julgado improcedente.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O INSS E O BANCO BRADESCO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO DE FORMA FRAUDULENTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Hipótese em que, mesmo que o INSS tenha agido de modo negligente ao não observar a declaração de renúncia do autor à aposentadoria - o que deu ensejo a empréstimo consignado concedido de forma fraudulenta -, não se vislumbra a existência de dano extrapatrimonial: não houve demora considerável da autarquia em suspender o pagamento do benefício, e os valores objeto do empréstimo não geraram decréscimo no patrimônio do demandante. Em última análise, a parte autora não se viu privada em nenhum momento de valores que comprometessem seu cotidiano, ou esteve diante de dissabor anormal na vida em sociedade.
- Ainda que a sentença tenha rejeitado o único pleito com repercussão econômica (pedido de indenização por danos morais), os outros dois pontos pretendidos pelo demandante, de cunho exclusivamente declaratório, foram acolhidos. Assim, resta caracterizada a sucumbência recíproca, sendo adequada a condenação em honorários advocatícios para as duas partes da lide, tal como estabelecido pelo juízo a quo.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42/7) – DECISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO – RECURSO INOMINADO DO INSS – RMI – EC 103/2019 – DECISÃO EM CARÁTER INTERLOCUTÓRIO IRRECORRÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECURSOINOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Recurso inominado conhecido como apelação, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC. Precedentes.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, e não estimou prazo para recuperação da capacidade.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo o segurado ser previamente intimado acerca da previsão de cessação da benesse, de modo a possibilitar-lhe o requerimento, no âmbito administrativo, da prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade, consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009143-14.2017.4.03.6332RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: ADILSON VIEIRA DIASAdvogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS. Somente a partir de 19/11/2003 passou a ser exigida a indicação da técnica de medição do ruído conforme a metodologia prevista na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro. Consistindo o período reconhecido em data anterior a 19/11/2003, não há irregularidade no PPPAusência de impugnação específica com relação aos requisitos para aposentadoria mediante das regras da EC 103/2019 impede que o pedido seja conhecido. Recurso do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Sentença mantida.