PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:
"(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e
(iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal."
3. No caso em apreço, o INSS se insurgiu contra mérito, de modo que a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. Portanto, a solução deve levar em conta o item (ii) da fórmula de transição.
4. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. OBEDIÊNCIA. COISAJULGADA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução não determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, limitando-se, somente, ao reconhecimento da atividade especial.
- O exequente não recorreu, no momento oportuno, da não concessão da aposentadoria por tempo de serviço, conformando-se com o decido. Obediência à coisa julgada.
- Desta forma, não merece prosperar o pedido de pagamento de valor em atraso, pois não houve condenação do INSS a concessão de benefício previdenciário , conforme se extrai do título executivo judicial.
- Assim, deve ser mantida a extinção da execução, ante a inexigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 535, III, do CPC.
- A pretensão formulada em juízo não qualifica o exequente como litigante de má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no artigo 77 do Código de Processo Civil, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. CONDENAÇÃO VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
- Deve o ente autárquico arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o cálculo acolhido e o valor pretendido pelo embargante, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERESSE RECURSAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Requerimento de manutenção da gratuidade de justiça não conhecido.
2. Recurso do INSS não conhecido no tópico dos consectários da condenação, por ausência de interesse recursal.
3. Com se vê, nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada. Prevê, ainda, a lei processual, o instituto da eficácia preclusiva, um mecanismo de proteção das decisões de mérito transitadas em julgado, frente a eventuais modificações nas alegações que poderiam ter sido apresentadas na primeira ação e que só foram deduzidas na nova demanda. Inteligência do art. 508 do CPC.
4. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Portanto, conclui-se que o rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
5. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
6. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
7. Deixo de conceder tutela específica, eis que o autor está em gozo de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ART. 502 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimentoadministrativo, em 10/12/2013.2. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).3. Revendo os autos, constata-se a existência de ação intentada anteriormente (n. 1019603-52.2020.4.01.9999), que foi julgada procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo,em 10/12/2013 (publicada em 09/10/2018), e em razão do recurso de apelação interposto pelo INSS, na data de 24/01/2022 foi proferido acórdão por esta Primeira Turma, negando provimento ao apelo.4. Na hipótese, não persiste o interesse de agir face ao benefício postulado ter sido concedido nos autos da Ação Cível n.1019603-52.2020.4.01.9999, impondo-se a extinção do processo nos termos do art. 502 do CPC.5. Processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 502 do CPC. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MESMOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço pleiteado na demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, e levando em conta que não se trata de agente nocivo diverso, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisajulgada.
2. A ação própria para a reapreciação de decisão judicial transitada em julgado é a ação rescisória, de caráter desconstitutivo, prevista no artigo 966, do Código de Processo Civil
3. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC).
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
5. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
6. Comprovado o tempo de contribuição, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOAPORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. LAUDO PERICIAL MÉDICO NÃO CONSTATOU DEFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, acolhendo a conclusão do perito no sentido de ausência de impedimento de longo prazo.2. Laudo médico não constatou achados limitantes.3. Recurso da parte autora não provido.
E M E N T A ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS, MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA, A PARTE AUTORA APRESENTA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS COMO DONA DE CASA, EMBORA SEJA NECESSÁRIO, NO MOMENTO, MAIOR ESFORÇO PARA DESENVOLVÊ-LAS. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DESPESAS DECLARADAS NÃO SUPERAM O TOTAL DA RECEITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS ÁORIGEM.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art.485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.2. Sustenta a parte autora, em síntese, que a preliminar de coisa julgada não procede, uma vez que houve novo requerimento administrativo, e nestes autos foram juntadas novas provas a serem analisadas pelo Judiciário. Colaciona jurisprudência desteTribunal no sentido de que não poderia o juiz de primeiro grau extinguir o feito sem antes conceder oportunidade à parte de provar o direito que alega, ainda mais considerando tratar-se de aposentadoria previdenciária, que visa à manutenção esobrevivência com dignidade do postulante.3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).4. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos segundo o resultado do processo, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas.5. Ressalte-se que, no tocante ao "prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (Tema STF nº 350), o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, julgado em 03/09/2014, assentouentendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, destacando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.6. Apelação da autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução do feito, com a colheita da prova testemunhal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. CTC INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NÃO OPORTUNIZADA. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS QUE IMPÕEM A DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
- No que se refere à atualização monetária, é certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado, sendo que, na hipótese, foi determinado que o débito fosse corrigido monetariamente pelo IPCA-E (ID 29158533 – pág. 13).
- Por tais razões, improcede a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção monetária determinados no título, sob pena de afronta à coisa julgada, ficando tal matéria preclusa por não ter manejado o competente recurso à época.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPEITO À COISAJULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO NÃO PROVIDO .
É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado.
A tese sustentada pela agravante em relação à Lei nº 11.960/2009 resta superada. Aplicação do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
A assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos, é assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV).
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do STF, tal benesse passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102, restando revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da anterior legislação. Vide ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011.
Declaração de pobreza. Presunção relativa que comporta prova em contrário no sentido de que o autor pode prover os custos do processo sem comprometimento de seu sustento e o de sua família.
Hipossuficiência demonstrada pelo agravante. Situação econômica que autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Agravo de Instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSOIMPROVIDO.1. Em razões recursais alega o INSS coisa julgada formada no bojo dos autos tombados sob o nº 1029249-86.2020.4.01.3500.2. Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução domérito.3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.4. No caso dos autos, verifica-se que houve alteração fático-probatória, o autor colacionou novos elementos, além do que, registra-se novo requerimento administrativo, a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto aopreenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado.5. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/3/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.6. O indeferimento na via administrativa configura pretensão resistida, estando correta a sentença que fixa a DIB na data do requerimento administrativo.7. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COISAJULGADA. AFASTAMENTO. HÁ NOVOS ELEMENTOS QUE INDICAM DIVERSIDADE DA CAUSA DE PEDIR. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
- In casu, anteriormente foi ajuizada a ação nº 0000269-48.2005.8.12.0036 que objetivava a concessão de aposentadoria por idade rural perante a Vara única de Inocência/MS. A distribuição ocorreu em 13/06/2005. O processo foi extinto com resolução do mérito, em 19/07/2006, sob o fundamento de que o autor não comprovou sua condição de trabalhador rural sob regime de economia familiar para fins de comprovação de qualidade de segurado especial e a sentença de improcedência transitou em julgado em 24/04/2007.
- Em 08/08/2011, a parte autora ajuizou a presente demanda fundada na alegada incapacidade para o trabalho e para comprovar sua qualidade de segurado juntou cópias dos recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativo (fls. 17/35), nos períodos de 01/2010 a 06/2011, conforme, também, se verifica pela juntada do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 81).
- A alteração das circunstâncias fáticas autoriza novo pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
- Assim, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (fls. 81), bem como em consulta ao terminal instalado no gabinete deste Relator, informa que o autor Heitor Luiz de Medeiros, lavrador, verteu contribuições ao regime previdenciário , como segurado especial, de 31/12/2000 a 22/06/2008 e de 23/06/2008 a 19/04/2018, e como contribuinte facultativo de 01/01/2010 a 30/06/2011, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 08/08/2011.
- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.
- A perícia judicial (fls. 109/111) afirma que o autor é portador de "Diabetes Mellitus insulino dependente com I.R.C., HAS e Hipotiroidismo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho desde agosto de 2011 (quesito n.º 6, fl. 111).
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia do requerimento administrativo, em 02/08/2011 - fl. 38.
- Com relação aos juros de mora e correção monetária, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'".
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . PRELIMINAR ACOLHIDA. COISA JULGADA CONFIGURADA. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. PROCESSO EXTINTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB DETERMINADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.1. Em sede preliminar, observo que a questão da ocorrência de coisajulgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.2. In casu, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra idêntica - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes - perante o JEF Cível de Registro, conforme verificado por meio do documento ID 146092184 – págs. 1/5, omitindo deliberadamente tal situação. Consigne-se, ainda, que o Processo nº 0001212-12.2015.4.03.6305 transitou em julgado aos 20/02/2018, após a r. sentença de improcedência ter restado mantida em razão de recurso interposto e analisado pela Turma Recursal correspondente, o que poderá ser observado pela consulta daquele feito junto ao sistema PJe de Primeiro Grau.3. Dessarte, considerando que na presente lide ocorreu a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, relativamente à demanda anterior, definitivamente julgada, configurada está a coisa julgada.4. Observo, ademais, que a parte que intencionalmente ajuíza mais de uma ação com o mesmo objeto e as distribui em momentos e para juízos diferentes busca violar o princípio do juiz natural, conduta que deve ser severamente reprovada e reprimida pelo Poder Judiciário, notadamente quando não existe qualquer justificativa plausível para a mesma.5. Frise-se, ainda, que ambas as ações foram patrocinadas pelo mesmo advogado, havendo nítida tentativa de ludibriar a Justiça com a informação falsa constante da exordial de que a autora teria “tomado a cautela” de verificar a existência de ação anteriormente distribuída, o que denota a existência inequívoca de má-fé da postulante ao intentar nova lide com o mesmo objetivo, tentando burlar a apreciação judicial negativa anterior. Logo, configurada a coisa julgada, além da utilização do Poder Judiciário de forma desnecessária, a ocorrência de má-fé é inconteste.6. Ressalto, por fim, que a condenação do litigante de má-fé é dever de ofício do juiz, nos termos do artigo 81 do CPC/2015, em face do interesse público em reprimir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como a proliferação de lides manifestamente inviáveis em um país em que o Poder Judiciário encontra-se demasiadamente assoberbado por demandas urgentes e reais. Precedente.7. Assinalo, pois pertinente, que a cominação da multa por litigância de má-fé não depende da comprovação de prejuízo, conforme entendimento pacificado pelo C. STJ. Precedente.8. Assim, é de rigor a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, bem como a fixação de multa em desfavor da autora por litigância de má-fé em 2 (dois) salários-mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do novo CPC, considerando o valor irrisório dado à causa. Anote-se, por derradeiro, que conforme já decidido pela 4ª Turma do C. STJ, o advogado não está sujeito à aplicação de pena processual, consoante o disposto no parágrafo 6º do artigo 77 do CPC/2015. Nesses termos, oficie-se à OAB, com cópia integral do processado, para apuração de eventual responsabilidade disciplinar.9. Preliminar acolhida. Processo extinto. Multa por litigância de má-fé aplicada. Recurso de apelação provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. DIB CORRETAMENTE FIXADA NA DER. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS ÁORIGEM.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art.485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.2. Sustenta a parte autora, em síntese, que a preliminar de coisa julgada não procede, uma vez que houve novo requerimento administrativo, e nestes autos foram juntadas novas provas a serem analisadas pelo Judiciário. Colaciona jurisprudência desteTribunal no sentido de que não poderia o juiz de primeiro grau extinguir o feito sem antes conceder oportunidade à parte de provar o direito que alega, ainda mais considerando tratar-se de aposentadoria previdenciária, que visa à manutenção esobrevivência com dignidade do postulante.3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).4. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos segundo o resultado do processo, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas.5. Ressalte-se que, no tocante ao "prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (Tema STF nº 350), o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, julgado em 03/09/2014, assentouentendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, destacando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.6. Apelação da autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002513-36.2020.4.03.6109RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ DE FREITASAdvogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO NEGATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ausente impedimento de longo prazo, não é possível a concessão do benefício assistencial , restando prejudicada a análise do requisito econômico. 2. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELO INSS. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE PARCELAS RELATIVAS A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA.
1. Não há como deixar de reconhecer que a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez (ainda que em decorrência de "transformação") esteja contemplada na sentença transitada em julgado, tendo ficado claro e expresso que a menção ao ressarcimento de prestações futuras se referia ao benefício de auxílio-acidente (até o momento em que houver a interrupção do pagamento desse benefício).
2. A decisão agravada realmente acaba, nos termos em está fundada, violando a coisa julgada.
3. Isso não significa evidentemente que o INSS não poderá eventualmente mover outra ação contra a executada para discutir as parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O princípio da instrumentalidade das formas, materializado nos arts. 188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizadosde outro modo, preencham a finalidade essencial. Precedente. In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo "recurso inominado" em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010doCPC. Assim, recebo o recurso inominado como apelação e passo a examiná-lo.2. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencialpretendido.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso, embora tenha sido reconhecido que a parte autora apresenta sequela de traumatismo de membro inferior (CID T-93), complicação de dispositivo protético (CID T-84) e gonartrose (CID M-17.8), o perito judicial concluiu que a incapacidade temmenos de 2 (dois) anos. (ID 348963155).5. Nesse contexto, cumpre destacar que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º,e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliação dasituação feita por perito oficial do Juízo.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.