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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERESSE RECURSAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. TRF4. 5008207-40.2018.4.04.7204

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERESSE RECURSAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Requerimento de manutenção da gratuidade de justiça não conhecido. 2. Recurso do INSS não conhecido no tópico dos consectários da condenação, por ausência de interesse recursal. 3. Com se vê, nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada. Prevê, ainda, a lei processual, o instituto da eficácia preclusiva, um mecanismo de proteção das decisões de mérito transitadas em julgado, frente a eventuais modificações nas alegações que poderiam ter sido apresentadas na primeira ação e que só foram deduzidas na nova demanda. Inteligência do art. 508 do CPC. 4. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Portanto, conclui-se que o rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 5. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). 6. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 7. Deixo de conceder tutela específica, eis que o autor está em gozo de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5008207-40.2018.4.04.7204, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008207-40.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: EDEMILSOM AMERICO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EDEMILSOM AMERICO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50082074020184047204, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Ante o exposto, acolho a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01.05.2007 a 27.05.2012, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015; afasto a alegação de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC/2015, para:

(a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 05.04.1993 a 05.06.1996, 01.02.1997 a 05.03.1997, 23.01.2013 a 03.08.2015 e de 01.02.2016 a 27.04.2017;

(b) CONDENAR à autarquia-ré a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 181.341.402-2, DIB 27.04.2017), considerando o novo tempo de contribuição apurado nesta ação, com RMI em percentual de 100% do SB, com aplicação do fator previdenciário.

RMI e da RM, nos seguintes valores, respectivamente: R$2.698,67 e R$2.821,09.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, cujo montante, perfaz, até 09/2019, R$6.564,10.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Contudo, considerando que tal percentual é inferior ao salário mínimo, fixo os honorários advocatícios no valor de um salário mínimo atual.

Os cálculos da Contadoria Judicial - evento 30 - fazem parte do presente julgado, devendo ser questionados nesse momento processual.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.

Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

Em suas razões, a parte autora argumenta, em síntese, que não há coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2007 até 27/05/2012, eis que alegado agente nocivo diverso. Reitera o pedido de assistência judiciária gratuita. (evento 35, APELAÇÃO1)

Em suas razões, o INSS argumenta, em síntese, que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 14/05/2013 a 12/05/2014, eis que não cabe reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade. Quanto aos consectários, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1999. (evento 37, APELAÇÃO1)

O INSS apresentou contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia à existência de coisa julgada, reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/2007 a 27/05/2012 e 14/05/2013 a 12/05/2014, além dos consectários da condenação.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 31, SENT1):

I - Relatório

EDEMILSOM AMERICO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.341.402-2, DIB 27.04.2017), mediante o enquadramento de atividade especial nos períodos de 05.04.1993 a 05.06.1996, 01.02.1997 a 05.03.1997, 01.05.2007 a 27.05.2012, 23.01.2013 a 03.08.2015 e de 01.02.2016 a 27.04.2017, aos 25 anos. Pugna pela transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou sucessivamente, pela revisão de sua aposentadoria.

Deferida a AJG à parte autora, determinou-se a citação do INSS.

Citado, o INSS apresentou contestação e o processo administrativo, pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegou a prescrição.

Vieram os autos conclusos para sentença.

II - Fundamentação

Preclusão e Coisa Julgada - Período 01.05.2007 a 27.05.2012

Observa-se que o autor já havia ingressado com ação judicial (nº 50065088720134047204), já transitada em julgado, requerendo o enquadramento de tempo especial do período de 01.05.2007 a 27.05.2012 (evento 1, PROCADM5, pp. 76/87).

Na inicial o autor alega, contudo, que naquela ação o período foi analisado levando em conta o ruído, não enquadrando como tempo especial o período. Defende que, nos períodos indeferidos como especial, havia também a periculosidade (não questionada na ação), porém confirmada através de ação trabalhista. Isso pode-se perceber através de cópia da AT que ora se anexa e onde deixa claro que no setor em que o autor desenvolvia suas atividades havia “ingresso e permanência em área de risco por depósito de inflamáveis”.

Não assiste razão à parte autora. Explico.

Naquela demanda, já foi analisado o tempo especial pretendido no período de 01.05.2007 a 27.05.2012, havendo evidente configuração de coisa julgada, já que se verifica a identidade de partes, de pedido (cômputo, como tempo especial, do intervalo de 01.05.2007 a 27.05.2012) e de causa de pedir (obtenção de aposentadoria).

Importante registrar, que o referido período já foi analisado e o tempo especial pretendido afastado por conta de julgamento de mérito nos autos 50065088720134047204, não podendo voltar a ser discutido nesta ação, ainda que por argumentos diversos, até porque toda e qualquer omissão verificada na sentença do processo anterior - inclusive em relação a agentes nocivos deixados de ser apreciados pelo Juízo - deveria ter sido objeto de discussão naquele feito, pelo meio processual competente (embargos de declaração). Acrescente-se, ainda, que o laudo confeccionado em reclamatória trabalhista, no caso, foi realizado em 2009, ou seja, já era documento de prova existente quando do ajuizamento da ação 50065088720134047204.

Reconheço, diante disso, a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de declaração da especialidade do período de 01.05.2007 a 27.05.2012, já apreciado na ação n. 50065088720134047204, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição.

Rejeito a arguição de prescrição quinquenal, pois não decorreram cinco anos entre a DER e o ajuizamento desta ação, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 103 da LB.

MÉRITO

1 - DA ATIVIDADE ESPECIAL

Agente físico ruído

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a questão não comporta mais discussão, porquanto assim decidiu o STF no julgamento do ARE nº664335:

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria,vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limite legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04-12-2014. - grifei.

Portanto, ainda que haja informação no PPP/LTCAT de EPI eficaz para agente ruído, essa informação não é suficiente para descaracterizar a especialidade.

Outrossim, o limite de tolerância para o ruído deverá observar "acima de 80 dB(A)"; até 05/03/1997, com base no Decreto nº 53.831/64; "acima de 90 dB(A)"; a contar de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/97 e com a redação original do Decreto nº 3.048/99; e "acima de 85 dB(A)"; a contar de 19/11/2003, com a nova redação do Decreto nº 3.048/99 conferida pelo Decreto nº 4.882/2003.

Ademais, para a análise da especialidade por conta do agente físico ruído, vale destacar que o entendimento da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, é que nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. (Apelação Cível nº 5008077-18.2016.4.04.7205, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, data da decisão 20-02-2019).

Outros agentes (excetuado o agente físico ruído, agentes biológicos, agentes químicos cancerígenos, agente físico calor e agentes perigosos).

Quando o tempo controvertido não envolver exposição aos agentes acima, cumpre saber se as provas apresentadas indicam a neutralização da nocividade, nos termos da decisão do STF no julgamento do ARE nº 664335 acima transcrito.

Vale consignar, ainda, que o EPI somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 11/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11/12/1998, a partir de quando determinou que o laudo técnico contivesse informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia previdenciária já adotou esse entendimento na IN INSS/PRES 20/07, a qual determinava no parágrafo único do artigo 180 que "a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11/12/1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data".

Outrossim, o PPP regularmente expedido dispensa a apresentação dos respectivos laudos técnicos, sendo prova suficiente das condições de trabalho do segurado no período a que se refere, nos exatos termos da LB e regramento administrativo previdenciário.

Por fim, o julgamento do IRDR 15 do TRF 4ª Região, Representativo 50543417720164040000, fixou a seguinte tese jurídica: A MERA JUNTADA DO PPP REFERINDO A EFICÁCIA DO EPI NÃO ELIDE O DIREITO DO INTERESSADO EM PRODUZIR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.

Assim restou ementada a decisão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta "S" (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

É dizer, somente se poderá ventilar a invalidade das informações do PPP devidamente preenchido com base em LTCAT se a parte apontar os motivos. Ou seja, deverá a parte informar: porque aquele EPI não se presta a elidir o agente nocivo específico; se há falta de entrega regular de EPI (NR6, item 6.6); se existem outros agentes não constante do PPP; entre outros.

No caso, verifica-se da inicial que não houve qualquer impugnação aos PPP"s preenchidos pelos empregadores e anexado aos autos.

Vale registrar, ainda, que a extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. Com efeito, este Regional já decidiu que, A respeito do laudo extemporâneo às atividades especiais, vale referir que se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas (APELREEX nº 5005369-04.2011.404.7000, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013).

Fixadas tais premissas, passo à análise dos períodos especiais questionados pela parte autora.

Períodos 05.04.1993 a 05.06.1996 e de 01.02.1997 a 05.03.1997

Empresa: Grafulim Embalagens Ltda

O PPP juntado ao evento 1, PROCADM5, pp. 47/48, informa que o autor trabalhava como operador flexográfico/operador de impressora até 05.06.1996, no setor de produção. Informa a exposição a ruídos de 85 a 88 dB(A), de forma habitual e permanente. Há informação acerca do responsável pelos registros ambientais à época.

De 01.02.1997 a 05.03.1997 o PPP juntado ao evento 1, PROCADM5, pp. 49/50, informa que o autor trabalhava como encarregado de impressão, no setor de produção. Informa a exposição a ruídos de 85 a 88 dB(A), de forma habitual e permanente. Há informação acerca do responsável pelos registros ambientais à época.

Administrativamente, na primeira DER em 2013, o INSS reconheceu os períodos como tempo especial em face do ruído excessivo (evento 1, procadm6, p. 89).

Pois bem.

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído pode ser considerado especial quando nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, até 05/03/97, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (item 1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e com a redação original do Decreto nº 3.048/99; e superior a 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, com a nova redação do Decreto nº 3.048/99 conferida pelo Decreto nº 4.882/2003.

Dessa forma, constata-se que nos períodos de 05.04.1993 a 05.06.1996 e de 01.02.1997 a 05.03.1997 o autor laborou com exposição a ruído em nível superior ao limite especificado na legislação de regência.

Eventual informação no sentido de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual não impede o reconhecimento da especialidade do labor, pois em se tratando do agente ruído, o STF já entendeu que o fornecimento de EPI não afasta a especialidade. Ademais, se trata de período anterior a 12/1998, razão pela qual deve ser computado como tempo especial.

Nesse passo, levando em conta as premissas acima aduzidas, entendo que a exposição ao agente físico ruído, como demonstrada para os períodos de 05.04.1993 a 05.06.1996 e de 01.02.1997 a 05.03.1997, possibilita o enquadramento das atividades como especiais.

- Período de 23.01.2013 a 03.08.2015

Empresa: Chromo Ind. e Com. de Embalagens Plásticas

O PPP, juntado ao evento 1, PROCADM5, pp. 59/60, informa que o autor trabalhava como "impressor operador 8 cores N-VI", no setor impressão, exposto a agentes químicos (álcool isopropílico, acetato de etila, álcool etílico, butil glicol) e ruído de 86,92 dB(A) - medição 28.05.2012; 85 dB(A) medição 14.05.2013; e 86,92 dB(A), medição em 13.05.2014, sempre com fornecimento de EPI eficaz tanto para os agentes químicos quanto para o ruído. Há no PPP o nome do responsável pelos registros ambientais da empresa.

Alega o autor em sua inicial que a parte autora laborou na empresa Chromo em contato com ruídos de 85 a 86.92 dB (média de 85.96 dB), bem como em contato com a periculosidade “inerente ao ambiente de trabalho”, fato este não informado no PPP porém atestado em LTCAT da periculosidade que ora se anexa. Assim, tais períodos devem ser reconhecidos como especial tanto pelo agente ruído, quanto pelo “ingresso e permanência em área de risco por depósito de inflamáveis”.

Pois bem.

O laudo da empresa, confeccionado em 05/2012, foi juntado ao evento 1, LAUDO13, corroborando o ruído contínuo de 86,92 dB(A) à época. Quanto aos agentes químicos, informa a exposição intermitente, além da exposição a nível abaixo do limite de tolerância (pp. 32/35).

O laudo pericial confeccionado em reclamatória trabalhista no ano de 2009, juntado ao evento 1, LAUDO8, registra a periculosidade na função, em face de área de risco por armazenamento de inflamáveis.

No caso, ficou comprovado nos autos que de 23.01.2013 a 13.05.2013 e de 13.05.2014 a 03.08.2015 havia exposição do autor a ruído acima de 85 dB(A), razão pela qual é possível o enquadramento desses intervalos em tempo especial.

Ademais, ficou comprovado, também, que o autor trabalhava em área com depósito de produtos inflamáveis no setor de impressão.

Há nos autos laudo realizado na Justiça do Trabalho para fins de periculosidade indicando o agente perigoso para o local de produção - impressão, em face do depósito de produtos inflamáveis, conforme prevê o anexo 2 da NR16 - "Atividades e operações perigosas com inflamáveis".

O Anexo 2 da NR 16 disciplina que são consideradas atividades perigosas operações de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado".

Destarte, houve especialidade no período de 23.01.2013 a 03.08.2015, devido à periculosidade intrínseca ao armazenamento de inflamáveis.

Nesse mesmo sentido, analisando fábrica de embalagens plásticas, voto exarado nos autos 5008939-21.2018.4.04.7204, da TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019.

Assim sendo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 23.01.2013 a 03.08.2015, conforme fundamentação supra.

- Período de 01.02.2016 a 27.04.2017

Empresa: Rot Flex Embalagens Ltda ME

O PPP, juntado ao evento 1, PROCADM5, pp. 63/64, informa que o autor trabalhava como "operador de máquina", no setor produção/impressão, exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (tintas e solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo), sem informação de fornecimento de EPI eficaz. Há no PPP o nome do responsável pelos registros ambientais da empresa.

O laudo ambiental, confeccionado em junho de 2017, juntado ao evento 11 corrobora a informação do PPP (pp. 05 e 13), enfatizando a exposição habitual e permanente. Informa, ainda, o fornecimento de EPI eficaz para esse agente, que neutraliza o agente nocivo, tais como luva de segurança de borracha natural (CA 10695) e respirador purificador de ar (CA 33863).

Pois bem.

Em relação aos hidrocarbonetos, o simples contato físico já gera a nocividade ao trabalhador. A norma, aqui, não exige medição quantitativa, mas qualitativa, diferentemente dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância (avaliação quantitativa).

Para tais agentes, o uso do EPI somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 11/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11/12/1998, a partir de quando determinou que o laudo técnico contivesse informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Nesse sentido a Súmula nº 87, de 21 de fevereiro de 2019 da TNU, citada anteriormente.

A própria autarquia previdenciária já adotou esse entendimento na IN INSS/PRES 20/07, a qual determinava no parágrafo único do artigo 180 que "a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11/12/1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data".

Portanto, a exposição aos referidos agentes químicos implica, a rigor, a insalubridade do trabalho, exceto se houver prova de uso de EPI eficaz a partir de 11/12/98.

No caso, os períodos em análise são todos posteriores ao ano de 1998. Outrossim, no PPP não há registro de fornecimento de EPI eficaz com o respectivo nº de CA e apenas o laudo, que é posterior ao período em análise, informa a existência de EPI eficaz para a função desempenhada pelo autor, não havendo, no caso concreto, prova que na época a empresa fornecia tal equipamento.

Por conta disso tudo, o período em questão deve ser enquadrado como tempo especial - 01.02.2016 a 27.04.2017.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Considerando os períodos especiais enquadrados pelo INSS na via administrativa (evento 1, PROCADM5) e os intervalos reconhecidos nesta ação, tem-se a seguinte situação na DER 27.04.2017:

Data de Nascimento:

10/03/1967

Sexo:

Masculino

DER:

27/04/2017

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

especial adm

15/03/1982

28/01/1985

1.00

2 anos, 10 meses e 14 dias

35

2

especial adm

01/12/1999

16/05/2001

1.00

1 anos, 5 meses e 16 dias

18

3

especial adm

17/05/2001

21/03/2002

1.00

0 anos, 10 meses e 5 dias

10

4

especial adm

12/03/1985

28/02/1990

1.00

4 anos, 11 meses e 19 dias

60

5

especial adm

01/10/1990

30/11/1992

1.00

2 anos, 2 meses e 0 dias

26

6

especial adm

19/11/2003

04/01/2007

1.00

3 anos, 1 meses e 16 dias

39

7

especial adm

28/05/2012

22/01/2013

1.00

0 anos, 7 meses e 25 dias

9

8

especial sentença

05/03/1993

05/06/1996

1.00

3 anos, 3 meses e 1 dias

40

9

especial sentença

01/02/1997

05/03/1997

1.00

0 anos, 1 meses e 5 dias

2

10

especial sentença

23/01/2013

03/08/2015

1.00

2 anos, 6 meses e 11 dias

31

11

especial sentença

01/02/2016

27/04/2017

1.00

1 anos, 2 meses e 27 dias

15

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 27/04/2017 (DER)

23 anos, 2 meses e 19 dias

285

50 anos, 1 meses e 17 dias

não se aplica

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/TWQ9G-Y73D2-VQ

Nessas condições, em 27/04/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria especial pretendida, eis que não atingiu 25 anos de tempo especial.

DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Somando o tempo apurado pelo INSS até a DER (evento 1, PROCADM5) aos períodos aqui reconhecidos, tem-se as seguintes situações:

Data de Nascimento:

10/03/1967

Sexo:

Masculino

DER:

27/04/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

0 anos, 0 meses e 0 dias

0

Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)

0 anos, 0 meses e 0 dias

0

Até a DER (27/04/2017)

36 anos, 5 meses e 2 dias

361

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

especial sentença

05/03/1993

05/06/1996

0.40
Especial

1 anos, 3 meses e 18 dias

0

2

especial sentença

01/02/1997

05/03/1997

0.40
Especial

0 anos, 0 meses e 14 dias

0

3

especial sentença

23/01/2013

03/08/2015

0.40
Especial

1 anos, 0 meses e 4 dias

0

4

especial sentença

01/02/2016

27/04/2017

0.40
Especial

0 anos, 5 meses e 29 dias

0

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 27/04/2017 (DER)

39 anos, 3 meses e 7 dias

361

50 anos, 1 meses e 17 dias

89.4000

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/P64QH-AHNMW-Y6

Nessas condições, em 27/04/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Logo, faz o autor jus à revisão.de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 181. 341.402-2, DIB 27.04.2017, considerando o novo tempo de contribuição apurado.

Os valores atrasados são devidos a contar da DIB, descontados os valores recebidos administrativamente.

Enquanto não decidida a questão pelo STF, aplico aos juros moratórios e correção monetária a integralidade dos critérios da redação da Lei n. 11.960/09, remetendo à execução a aplicação do Tema 810 do STF, após seu trânsito em julgado.

III - Dispositivo

Ante o exposto, acolho a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01.05.2007 a 27.05.2012, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015; afasto a alegação de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC/2015, para:

(a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 05.04.1993 a 05.06.1996, 01.02.1997 a 05.03.1997, 23.01.2013 a 03.08.2015 e de 01.02.2016 a 27.04.2017;

(b) CONDENAR à autarquia-ré a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 181.341.402-2, DIB 27.04.2017), considerando o novo tempo de contribuição apurado nesta ação, com RMI em percentual de 100% do SB, com aplicação do fator previdenciário.

RMI e da RM, nos seguintes valores, respectivamente: R$2.698,67 e R$2.821,09.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, cujo montante, perfaz, até 09/2019, R$6.564,10.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Contudo, considerando que tal percentual é inferior ao salário mínimo, fixo os honorários advocatícios no valor de um salário mínimo atual.

Os cálculos da Contadoria Judicial - evento 30 - fazem parte do presente julgado, devendo ser questionados nesse momento processual.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.

Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

I - Gratuidade de justiça

O benefício de gratuidade de justiça foi deferido na origem e não houve revogação. Desse modo, abrange também a fase recursal (artigos 98, §1º, inciso VIII, e 1.007, §1º, do Código de Processo Civil). Assim, não conheço do requerimento.

II - Juízo de admissibilidade: recurso do INSS

O INSS requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1999, para fins de fixação dos consectários da condenação, "enquanto o STF não decidir definitivamente a questão, inclusive quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do RE 870.947".

Ocorre que foi justamente esta a providência tomada pelo juízo a quo na sentença:

Enquanto não decidida a questão pelo STF, aplico aos juros moratórios e correção monetária a integralidade dos critérios da redação da Lei n. 11.960/09, remetendo à execução a aplicação do Tema 810 do STF, após seu trânsito em julgado.

Ausente, portanto, interesse recursal. Não conhecido o recurso no ponto.

III - Da Coisa Julgada

Com se vê, nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

Considerando que o modelo processual civil brasileiro adotou a teoria da substanciação da demanda (art. 319 do CPC), a causa de pedir compõe-se não apenas dos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima), como também dos fundamentos de fato alegados pela parte (causa de pedir remota). Em sendo assim, a alegação de fatos diferentes e independentes, ainda que buscando o mesmo enquadramento jurídico perseguido em demanda anterior, implica causa de pedir diferente e, consequentemente, em demanda diversa, não se podendo falar em tríplice identidade e em coisa julgada.

Prevê, ainda, a lei processual, o instituto da eficácia preclusiva, um mecanismo de proteção das decisões de mérito transitadas em julgado, frente a eventuais modificações nas alegações que poderiam ter sido apresentadas na primeira ação e que só foram deduzidas na nova demanda. Nesse sentido, dispõe o art. 508 do CPC:

Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A eficácia preclusiva é instrumento de estabilização das relações jurídicas. Evita que as mesmas questões sejam decididas sucessivas vezes, sem limites, diante da mera mudança dos argumentos utilizados pelas partes.

Entretanto, como mecanismo de proteção que é, a eficácia preclusiva não é mais que a coisa julgada.

O art. 503 do CPC estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

É a questão principal decidida e os elementos que em torno desta questão gravitam que dão os contornos da coisa julgada. Dentro destas fronteiras é que funciona seu mecanismo de proteção, a chamada eficácia preclusiva dos motivos.

Assim, questões de direito que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior para o enquadramento e extração de consequências jurídicas dos fatos então alegados por qualquer das partes, ou questões de fato que poderiam ser demonstradas de mais de uma forma, com um ou mais indícios, para buscar o enquadramento jurídico pretendido e dele extrair consequências, ficarão subsumidas na eficácia preclusiva, ou seja, deverão ser consideradas deduzidas e repelidas, ainda que não tenham sido diretamente alegadas e decididas.

No entanto, questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. Outros fatos serão examinados, ainda que com vistas a um mesmo pedido.

O contrário significaria negar vigência ao art. 503 do CPC, que limita o alcance da coisa julgada, ou seja, o alcance da imutabilidade da sentença anterior, ao limite das questões que decidiu.

Também não se pode invocar coisa julgada, por ausência da tríplice identidade, quando a nova demanda baseia-se em fatos supervenientes ao julgamento da anterior, tal como se dá no agravamento de situação de saúde, após decisão em demanda fundada em incapacidade laborativa. Em tais casos, tendo-se em conta que se trata de relação jurídica continuativa, novos fatos podem agregar-se aos anteriores, para informar um mesmo pedido, sem que isso signifique mudar o resultado da ação anterior, quanto aos fatos que examinou, que ficam resolvidos. Não por outra razão, dispõe o art. 505, I, do CPC, que nenhum juiz decidirá novamente a lide, ressalvada a situação em que em se tratando de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

Pois bem.

O recorrente sustenta que não há óbice a análise da especialidade do período de 01/05/2007 a 27/05/2012, eis que na presente ação a causa de pedir para o reconhecimento seria por periculosidade, ao passo que no processo anterior limitou-se a discussão sobre exposição à ruído.

A fundamentação de exposição por agente nocivo diverso não possui o condão de afastar a coisa julgada, ante a sua eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC, o qual dispõe que:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Neste sentido, eis precedente da Turma:

PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA ATÉ 03/12/1998. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EMPRESA BAIXADA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada tem expressa previsão no art. 508 do CPC, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Contudo, não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa anterior nem apreciado naquela sentença. Não pretende tal dispositivo fazer alargar os efeitos da coisa julgada para além dos limites da própria lide, abrangendo pedidos não deduzidos e não apreciados. Assim, a regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise por fundamento diverso, porém não há impedimento há que sejam analisados, na nova ação, intervalos sobre os quais não houve pronunciamento. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No mesmo sentido, a Súmula 85 do STJ. O ajuizamento de ação anterior com pedidos distintos não induz a mora do devedor, motivo pelo qual não é causa interruptiva à fluência do prazo prescricional da nova ação. 3. Até 03/12/1998 é possível o reconhecimento da especialidade pela mera exposição qualitativa a derivados de hidrocarbonetos. A partir dessa data, porém, faz-se necessária a especificação dos componentes dos produtos químicos e sua quantificação a fim de ser averiguada a superação dos limites de tolerância previstos na NR 15. 4. Nas empresas do ramo calçadista, os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. A indústria calçadista utiliza cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. 5. Não havendo prova da baixa da empresa de vínculo. inviável a utilização de prova emprestada por similaridade, sendo aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5015823-51.2018.4.04.7112, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 14-12-2022, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. SODA CÁUSTICA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitadas nova análise. 3. Em relação a períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. 4. É possível que, a partir do exame das atividades, se reconheça como especial período no qual o segurado, mesmo que não diuturnamente, seja exposto a agentes prejudiciais à saúde, quando esta exposição seja indissociável da prestação do seu labor. De outro lado, a habitualidade é requisito a ser demonstrado para a caracterização da especialidade em qualquer período, não sendo admitida a exposição meramente eventual ou ocasional mesmo antes de 28/04/1995. (TRF4, AC 5016753-81.2018.4.04.7205, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 13-10-2023) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A existência de coisa julgada é um dos pressupostos do ordenamento jurídico vigente, com vistas a evitar a eternização dos litígios. Dentro dessa concepção, o fato de já haver pronunciamento judicial - não mais passível de recurso - torna a questão definitiva, independentemente da produção de novas provas. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais. 6. Para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) após 03/12/1998, salvo nas hipóteses em que a ineficácia do EPI é presumida. 7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5052962-44.2016.4.04.7100, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 08-01-2024) (grifado)

Não obstante a irresignação autoral, ainda que assuma forma distinta no Direito Previdenciário, o instituto da coisa julgada é aplicável nesta seara, sendo apenas relativizado pela jurisprudência quando ausente conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido, o que não se enquadra no caso em concreto.

Diante dos fundamentos ora colacionados, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2007 a 27/05/2012, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Rejeitada a preliminar, negando provimento ao recurso da parte autora.

IV - Mérito

IV.1 - Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

IV.2 - Agente Nocivo Eletricidade

Prevalece a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição à eletricidade, no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ainda que a partir de 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais.

Trata-se, inclusive, de questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 534 dos Recursos Especiais Repetitivos:

"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".

Portanto, a questão não se comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Registra-se, por oportuno, que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, tampouco se exige exposição permanente durante toda a jornada de trabalho.

No entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (...) (TRF4, APELREEX 0013817-70.2014.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 06.06.2018).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PRENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. TEMA 546. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. (...) 3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5.3.1997 (fundamento da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 5. Incidência do Tema STJ nº 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 6. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. (...) (TRF4 5013877-56.2013.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05.06.2018).

IV.3 - Caso concreto

O INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 14/05/2013 a 12/05/2014.

Período(s)14/05/2013 a 12/05/2014
EmpresaChromo Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas
Função/setor/atividadesImpressor Operador 8 Cores N-VI
Agente nocivoPericulosidade
Enquadramento legalArt. 57 da Lei nº 8.213/91
ProvasPPP (evento 1, PROCADM5 - págs. 59/60)
Prova emprestada (evento 1, LAUDO8, evento 1, LAUDO9, evento 1, LAUDO10, evento 1, LAUDO11 e evento 1, LAUDO12)
LTCAT (evento 1, LAUDO13)

O juízo a quo reconheceu a especialidade do período em razão da periculosidade por contato com inflamáveis, a partir de prova emprestada produzida na Justiça do Trabalho. Eis a fundamentação:

(...)

Há nos autos laudo realizado na Justiça do Trabalho para fins de periculosidade indicando o agente perigoso para o local de produção - impressão, em face do depósito de produtos inflamáveis, conforme prevê o anexo 2 da NR16 - "Atividades e operações perigosas com inflamáveis".

O Anexo 2 da NR 16 disciplina que são consideradas atividades perigosas operações de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado".

Destarte, houve especialidade no período de 23.01.2013 a 03.08.2015, devido à periculosidade intrínseca ao armazenamento de inflamáveis.

(...)

Em sede recursal, o INSS não impugna o teor da referida prova, não questionando a exposição à inflamáveis, limitando-se a irresignação com a possibilidade de reconhecimento da periculosidade como agente caracterizador de especialidade.

Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06.03.1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior não há mais razões para dissonância, tendo restado consignado o seguinte:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S. , j. 14.11.2012) (grifado)

Sobre o tema, é pertinente a abordagem trazida na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, 15ª Edição, São Paulo, Atlas, 2017, fls. 383-384):

Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113) não fez essa restrição. De outro giro, a mesma Lei nº 12.740/2012, modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. A Lei nº 12.997 de 18 de junho de 2014, acrescentou o §4º ao art. 193, prevendo como atividades perigosas as do trabalhador em motocicleta.

(...)

Em relação ao reconhecimento de outras atividades perigosas, depois de 05.03.1997, cite-se o AgRg no REsp 1440281, o qual reconheceu como especial a atividade de frentista.

Portanto, conclui-se que o rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.

Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. Em se tratando de circunstância perigosa, é intrínseco o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).(...) (TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A exposição do trabalhador a inflamáveis caracteriza a atividade como perigosa, porquanto expõe o trabalhador a um risco constante de ocorrência de algum evento danoso. (...) (APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017)

Pelas razões acima expostas, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 14/05/2013 a 12/05/2014.

Negado provimento ao recurso.

V - Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

VI - Conclusões

1. Requerimento de manutenção da gratuidade de justiça não conhecido.

2. Recurso do INSS não conhecido no tópico dos consectários da condenação, por ausência de interesse recursal.

3. Negado provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a extinção sem resolução do mérito, por violação à coisa julgada, no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2007 a 27/05/2012.

4. Negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 14/05/2013 a 12/05/2014.

5. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

6. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

7. Deixo de conceder tutela específica, eis que o autor está em gozo de benefício previdenciário.

VII - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VIII - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382268v10 e do código CRC 5d9c3eed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 16:10:37


5008207-40.2018.4.04.7204
40004382268.V10


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008207-40.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: EDEMILSOM AMERICO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. gratuidade de justiça. interesse recursal. eficácia preclusiva da coisa julgada. periculosidade. inflamáveis. consectários da condenação. honorários. recurso do inss parcialmente conhecido e dado parcial provimento. recurso da parte autora conhecido e desprovido.

1. Requerimento de manutenção da gratuidade de justiça não conhecido.

2. Recurso do INSS não conhecido no tópico dos consectários da condenação, por ausência de interesse recursal.

3. Com se vê, nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada. Prevê, ainda, a lei processual, o instituto da eficácia preclusiva, um mecanismo de proteção das decisões de mérito transitadas em julgado, frente a eventuais modificações nas alegações que poderiam ter sido apresentadas na primeira ação e que só foram deduzidas na nova demanda. Inteligência do art. 508 do CPC.

4. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Portanto, conclui-se que o rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.

5. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

6. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

7. Deixo de conceder tutela específica, eis que o autor está em gozo de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382269v3 e do código CRC e0b895ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 16:10:37


5008207-40.2018.4.04.7204
40004382269 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5008207-40.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: EDEMILSOM AMERICO (AUTOR)

ADVOGADO(A): BARTIRA DE PELEGRIN (OAB SC021645)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:14.

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