E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PRECLUSÃO. COISAJULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Antes da prolação da decisão recorrida, o juízo de origem já havia proferido anterior decisão em que apreciou a questão posta em discussão no âmbito das razões do presente recurso. Entretanto, a decisão anterior não foi impugnada no momento oportuno e por meio dos recursos cabíveis, operando-se a preclusão temporal e a coisa julgada. Assim, resta inviabilizada a reabertura da discussão acerca do mérito da primeira decisão, ou seja, sobre a duplicidade de pagamentos e a expedição de ofício requisitório, até porque houve a extinção da fase de cumprimento do julgado.
2. Agravo de instrumento não provido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISAJULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder auxílio-acidente .2. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por pressuposto processual negativo (coisa julgada).3. Recurso da PARTE AUTORA (em síntese): alega não haver coisa julgada no caso porque na ação anterior discutiu direito ao auxílio-doença:“Conforme se verifica na petição inicial da ação nº 00008223520184036338, o objeto da ação se refere ao indeferimento do benefício nº NB 621.748.731-8 de 26/01/2018, se referindo a indeferimento distinto deste que se requer a análise na presente demanda.Vale ainda destacar que na presente demanda o que se requer é a concessão do benefício de auxílio acidente, tendo em vista sequela consolidada que reduz a capacidade laborativa do recorrente.Diante disso, não havendo identidade entre a causa de pedir do processo anterior e o processo atual, visto que se trata de indeferimento distinto, não há que se falar em coisa julgada.”.4. Coisa julgada: vedada a repetição de ação anteriormente ajuizada e com sentença ou acórdão transitado em julgado, sendo que são idênticas as ações que tiverem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos (art. 337, VII, e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). No caso, temos a presente ação discutindo o eventual direito ao “benefício nº 622.628.420-3, desde a DER, em 05/04/2018 e a posterior conversão em auxílio-acidente, a partir da data da perícia”. Não obstante, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios por incapacidade (mesmos pedidos, portanto) e a conclusão do julgamento anterior segundo o qual não havia incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora (“motorista de carro de passeio”), há que se reconhecer a tríplice identidade. Ademais, a parte autora sequer alega agravamento das condições de saúde. Portanto, configurada a coisa julgada.5. Recurso da parte autora a que se nega provimento.6. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade de justiça.7. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. IMPOSSÍBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA CAUSA DE PEDIR. SEGURANÇA JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA PARCIAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS alega coisa julgada, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária e a fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada em relação a processo anterior; (ii) a espécie de benefício por incapacidade a ser concedido (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária); e (iii) a possibilidade de fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do INSS foi parcialmente acolhido para reconhecer que o período abrangido pela ação pretérita está acobertado pela coisa julgada, devido à identidade de partes, pedidos e causa de pedir, conforme art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
4. Comprovada, por meio do laudo técnico e dos atestados médicos trazidos ao feito, a inaptidão temporária para o labor, deve ser concedido auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao do trânsito em julgado da ação anterior, em observância à coisajulgada parcial.
5. O recurso foi desprovido quanto à fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB). O art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a fixação do prazo estimado para a duração do benefício deve ser feita "sempre que possível", mas não é possível prever com razoável grau de segurança a duração da incapacidade. O prazo subsidiário de 120 dias (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o Poder Judiciário. Assim, o benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa, cabendo ao INSS convocar o segurado para reavaliação, conforme o art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 7. A existência de coisa julgada impede a rediscussão de períodos já analisados em ação previdenciária anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 8. A concessão de benefício por incapacidade deve se adequar à natureza temporária da incapacidade atestada em perícia, sendo prematura a aposentadoria permanente para segurado jovem com possibilidade de recuperação. 9. A fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em auxílio por incapacidade temporária não vincula o Poder Judiciário, cabendo ao INSS a reavaliação periódica da capacidade laboral do segurado.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL (RURÍCOLA) NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. Mister traçar um breve histórico acerca das pretensões da parte autora em Juízo. Primeiramente, a autora ajuizou ação perante à Vara Cível de Teodoro Sampaio, proc. nº 1.938/2006, no qual requeria a concessão de aposentadoria por idade rural. Deferido em primeira instância e interposto recurso de apelação (AC nº 2008.03.99.019761-7), perante esta E. Corte, a 7ª Turma julgou improcedente o pedido, revertendo a decisão de piso, em decisão monocrática que transitou em julgado em 23/04/09 - conforme consulta ao sítio desta E. Corte, publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, Caderno Judicial II, de 18/03/09.
2. Informa o apelante que, não obstante o julgamento supra, a autora Dirce Morais Pinto ajuizou nova ação, perante o mesmo Ofício Cível de Teodoro Sampaio, sob nº 2.157/2009, que reconheceu a coisa julgada no primeiro processo (1.938/2006) - fls. 88-105.
3. Na presente ação, a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, sob alegação de preencher o requisito da qualidade de segurada, na condição de trabalhadora rural.
4. A pretensão não deve prosperar. Tanto nas ações anteriores como na atual, a autora alega preencher a qualidade de segurada como trabalhadora rural, sendo que esta matéria encontra-se coberta pela coisa julgada, que não reconheceu a condição de trabalhadora rural, conforme acima demonstrado.
5. Por essa razão, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, no sentido de julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, vez que ausente o requisito da qualidade de segurada.
6. Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISAJULGADA REJEITADA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
I. Preliminar de coisa julgada rejeitada, uma vez que o pedido de aposentadoria por invalidez formulado nos presentes autos se baseia no agravamento da doença que acomete o autor e que houvera propiciado a concessão de auxílio-doença em decisão judicial transitada em julgado.
II. É vedada a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor sem o devido consentimento do réu, conforme preceitua o artigo 267, VIII do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do novo Código de Processo Civil).
III. Em razão do disposto no art. 3º da Lei 9.469/1997, os representantes da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais só podem concordar com a desistência da ação caso o autor manifeste sua renúncia sobre o direito em que se funda a ação, o que não ocorreu no presente caso.
IV. Inaplicável à espécie as disposições do artigo 1.1013, §3º, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento do mérito está a depender da realização de perícia médica.
V. Sentença de primeiro grau anulada.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). COISA JULGADA PARCIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO AO BENZENO COMPROVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES AUTORA A QUE SE NEGAM PROVIMENTO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO AUTOR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO, RETROATIVA OU PROGRESSIVA, DO TEMPO SE SERVIÇO RURAL.Reconhecimento da atividade rural de 01/01/1978 a 31/12/1980.Conjugação das provas documentais e dos depoimentos testemunhais que não permite a declaração da atividade rural nos períodos objeto do recurso, de 28/06/1971 a 31/12/1977 e de 01/01/1981 a 14/11/1981.Inviabilidade, no caso concreto, de cômputo da atividade campesina anteriormente aos 12 anos de idade do autor e nos anos anteriores e posteriores aos extremos a que se referem as provas documentais apresentadas.Prova testemunhal que não traz detalhes específicos e seguros para a retroação ou ampliação do tempo rural.Ausência de tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria .Sentença mantida integralmente e recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ALEGAÇÕES DE COISAJULGADA E PREEXISTÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora, qualificada como "doméstica", submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias "osteoarticulares" e "neurológicas", desde 26/06/2013 (fls. 119/127).
- Vê-se que a autora detinha a qualidade de segurado à época do início da inaptidão como fixada pelo perito.
- No que concerne à inaptidão laborativa, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e permanente.
- Assim, faz jus ao benefício concedido, consoante orienta a jurisprudência deste Tribunal.
- Quanto à alegação de coisa julgada, observa-se que o INSS faz referência a inaptidão em período anterior decorrente de sequela de acidente vascular cerebral, e o perito judicial informa ser a atual incapacidade devida a problemas ortopédicos, o que claramente indica modificação da situação fática.
- A tese de preexistência levantada pela autarquia federal também improcede, tendo em vista que o experto médico é taxativo ao apontar 26/06/2013 como data de início da inaptidão.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
O instituto da coisajulgada é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de demanda idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. Ademais, é vedada a análise de benefício anterior àquele objeto de ação pretérita, sob pena de afronta ao artigo 508 do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise da apelação.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da existência de coisa julgada.3. Recurso da parte autora (em síntese): requer a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando agravamento do seu quadro de saúde e que não possui condições de ser readaptado para outra atividade.4. Constou da r. sentença:“Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a condenação da autarquia-ré na concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de sequelas de acidente de caminhão em 18/02/2011.Realizada perícia médica judicial, foi constatado que o autor apresenta incapacidade total e permanente ao trabalho habitual, podendo ser reabilitação para função compatível. O jurisperito fixou a DII em 18/02/2011.Assim sendo, após pesquisa no site da Justiça Federal, verifico que há coisa julgada com o processo nº 0021248-48.2019.403.6301, distribuído em 21/05/2019 perante o Juizado Especial Cível de São Paulo, julgado em 1ª Instância em 03/09/2019 e acórdão proferido na data de 05/11/2019, com trânsito em julgado certificado em 13/12/2019.Naqueles autos, o jurisperito relatou que “CONSIDERANDO A FUNÇÃO DE MOTORISTA, CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SOB ÓTICAORTOPÉDICA. CONSIDERANDO A FUNÇÃO PARA A QUAL FOI REABILITADO (atividades administrativas), NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.”Em 1ª Instância, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, uma vez que o autor foi reabilitado para funções compatíveis. A Turma Recursal manteve a sentença de 1ª Instância.Tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada.Ante o exposto, JULGO extinto o presente processo sem resolução de seu mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Publique-se. Intime-se. Registre-se.” 5. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que não consta causa de pedir nesta ação ligada à suposta incapacidade para as atividades laborativas administrativas, para as quais foi o autor considerado reabilitado na ação anterior.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISAJULGADA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO.
1.Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
2. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
3. No caso, a sentença exequenda transitou em julgado fixando que a atualização monetária deve ser feita pelo INPC em substituição à TR.
4. A Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidade sob os auspícios do revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive quando contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impungação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º- F DA LEI 9.494/97 DA LEI Nº 11.960/09. MUDANÇA DA COISA JULGADA MATERIAL. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito.
2. Há decisão sobre a temática por parte do STF e STJ, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso.
3. Portanto, (a) a decisão do STF que declara uma norma inconstitucional, embora opere eficácia ex tunc, não acarreta a automática desconstituição dos atos jurisdicionais pretéritos, sendo exigida, para tanto, a ação rescisória, observado o respectivo prazo decadencial; (b) a inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a publicação da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda; (c) em se tratando de decisão que transitou em julgado antes da manifestação do STF, inviável mera impugnação para afastar os efeitos da condenação, sendo necessário o ajuizamento de rescisória para desconstituí-la.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA QUE NÃO SE RECONHECE. SITUAÇÃO FÁTICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO.
1.A causa de pedir no presente caso não é igual à anterior ação ajuizada visando aposentadoria por idade rural.
2.A alteração da situação fática decorrente da fluência do tempo entre os pedidos ajuizados em ações sucessivas autorizam o ajuizamento da ação posterior objetivando a obtenção de aposentadoria por idade, a afastar a coisajulgada material.
3.Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da matéria.
4.Provimento do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REVISÃO – TEMPO ESPECIAL EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – TEMA 998 STJ - COISAJULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25%. O autor alega que a ação anterior visava apenas o restabelecimento de auxílio-doença, que não houve análise dos requisitos para o adicional de 25% naquele processo, e que apresentou novos documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroagir a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25% para a DIB do auxílio-doença; (ii) a possibilidade de utilização de perícias médicas anteriores que analisaram a incapacidade e a necessidade de acompanhamento; e (iii) a validade de novos documentos para alterar o quadro cognitivo de ações anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de retroação da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25% é improcedente. As perícias médicas anteriores já analisaram o período em que se pretende a concessão da aposentadoria, concluindo pela existência de incapacidade temporária, bem como o direito e respectivo termo inicial do adicional de grande invalidez.4. A juntada de novos documentos poderia ensejar, no máximo uma ação rescisória, não sendo suficientes para alterar o quadro cognitivo anterior, em que já examinadas as questões aqui discutidas, notadamente as relacionadas ao termo inicial dos benefícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. A coisa julgada e sua eficácia preclusiva, salvo nos casos de ação rescisória, impedem a reanálise de questões de fato e de direito já decididas em ações previdenciárias anteriores".
___________Dispositivos citados: CC, arts. 3º, 198; CPC, arts. 85, §3º, 85, §11, 98, §3º, 487, I, 503; Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I e II; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5006480-57.2015.4.04.7202, Rel. Juiz Federal José Antôno Savaris, j. 12.07.2018; TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.09.2019.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando que surgindo novas provas ou estas não sendo analisadas corretamente pode haver a desconsideração ou a relativização da coisa julgada.
- Há a notícia do trânsito em julgado do processo nº 2009.63.01.037824-5 em 29/11/2010.
- Demonstrado está que a causa de pedir, ou seja, o fato constitutivo, dos pedidos aduzidos nas ações em comento, é idêntico.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- De acordo com o artigo 467 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 485 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Evidencia-se o descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar acerca da possibilidade do reconhecimento da especialidade do período.
3. A repetição de ação idêntica já proposta e julgada pelo Poder Judiciário esbarra no óbice da coisajulgada. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.