E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA. ARTIGO 24, § ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 (EM VIGOR NA ÉPOCA DOS FATOS, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242/2005, QUE SOMENTE FOI REVOGADA EM 06/01/2017, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 767/2017, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 13.457/2017): MÍNIMO DE 04 (QUATRO) CONTRIBUIÇÕES NO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). RECOLHIMENTO INFERIOR. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. Com fundamento no princípio da fungibilidade, admite-se o processamento, como recurso de apelação, de recursoinominado, porquanto observado o prazo recursal e a peça possui conteúdo típico de apelação, pedindo, ao final, a reforma da sentença. Recurso inominado conhecido como apelo.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – ALEGA LABOR RURAL DURANTE TODA A SUA VIDA – SEM PROVA MATERIAL DOS PERÍODOS ALEGADOS – FOI ANEXADO AOS AUTOS APENAS SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - PARTE AUTORA TEM DIVERSOS VÍNCULOS URBANOS E RECEBE PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA URBANA DO MARIDO - SENTENÇAEXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – NP AUTORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA, DE MODO SUFICIENTE, PELO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO. RECURSOINOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. LIMITAÇÃO AO TETO. REDISCUSSÃO DOMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão quanto à inadmissibilidade do recurso, além da necessidade de esclarecimento quanto ao resultado do julgamento, ante a ausência de pedido formulado pelo INSS, e contradição noque tange à limitação do teto.3. Há omissão a ser suprida no acórdão, porquanto ele não apreciou a alegação de inadmissibilidade do recurso, conforme sustentado nas contrarrazões apresentadas pela parte.4. A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos do art.1.010, do CPC.5. No caso dos autos, não houve contradição ou obscuridade quanto à limitação ao teto e ao resultado do julgamento a justificar o apelo. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos nalegislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T AAGRAVO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL A CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. TEMA 766 DO STF. ALEGAÇÕES RELATIVAS À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OU AO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO ÂMBITO DE PROCESSO JUDICIAL NÃO SÃO HÁBEIS DE POSSIBILITAR O SEGUIMENTO DO RECURSO TENDO EM VISTA O CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMAS Nº 660 E Nº 424 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
1. Acolhida questão de ordem, no sentido de declarar que o julgado proferido nos autos da Cautelar Inominada 5022072-87.2013.4.04.0000 não é apto a exercer efeito anulatório sobre qualquer ato deste processo, uma vez que não houve a participação do Des. Fed. Celso Kipper que compunha o Colegiado e estava vinculado ao processo.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária para o feito, no tocante aos descontos de imposto de renda na fonte, uma vez que o INSS é mero retentor dos valores devidos àquele título, repassando-os à União. No ponto, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS, firmou o entendimento de ser possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica. O aludido entendimento jurisprudencial representou uma mudança na jurisprudência da Casa, que anteriormente era no sentido de somente admitir o cancelamento de benefícios por incapacidade deferidos judicialmente após ajuizada e julgada ação revisional interposta pelo INSS (confira-se a AC nº 96.04.20817-9, Rel. Des. Fed. Manoel Munhoz, e AC nº 97.04.14819-4, Rel. Des. Federal Virgínia Scheibe). Todavia, firmou-se a convicção de que tal procedimento implicava dar tratamento diferenciado aos segurados, pois, enquanto aquele que obteve o benefício judicialmente recebia implícita garantia de recebimento por período extra, haja vista que somente após a devida ação revisional o benefício poderia ser cassado, os demais, cuja concessão se deu por ato administrativo da Seguradora, não desfrutavam da mesma facilidade, pois, imediatamente após perícia médica do INSS atestando a recuperação da capacidade para o trabalho, o amparo era cancelado. Levou-se em consideração, também, que a morosidade do processo judicial poderia resultar em enriquecimento ilícito do segurado. Disso se pode concluir que, após proferido julgamento definitivo acerca da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sujeito à reavaliação médica periódica, é possível o cancelamento administrativo do benefício, quando constatada pela Administração a capacidade laborativa. Nada obstante, o caso em exame revela uma situação excepcional, na qual é possível constatar que a perícia administrativa realizada pelo INSS, que embasa o cancelamento do benefício, não apresenta razões minimamente fundamentadas para afastar as conclusões médicas oferecidas pelo perito judicial, nomeado durante o trâmite do processo que resultou na concessão da aposentadoria por invalidez. Diante dessa excepcional situação, em que se mostra ausente embasamento adequado para a cessação do benefício por incapacidade, concede-se a segurança para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez da impetrante.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Na hipótese de pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (RE 631240).2. O reconhecimento posterior pela Justiça do Trabalho, de salários de contribuição superiores aos utilizados pelo INSS no cálculo da RMI do benefício, é matéria fática que depende da apresentação de prévio requerimento administrativo de revisão para caracterizar o interesse de agir.3. Recurso do INSS provido para extinguir o feito sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. FATO NOVO. VÍNCULOS COM A MUNICIPALIDADE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pelo INSS em contestação, consistente na falta de interesse processual ante a ausência de sentença de mérito, deve ser rejeitada, pois a jurisprudência do E. STJ tem admitido o cabimento da ação rescisória nas hipóteses em que o juiz acolhe a alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (AGRAR 200900463261; 3ª Seção; Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz; j. 22.10.2014; DJE 28.10.2014). Ademais, importante salientar que o novo Código de Processo Civil/2015 admite a rescisão de decisão transitada em julgado, que não seja de mérito, que impeça nova propositura da demanda (art. 966, §2º, inciso I), o que ocorre no caso vertente.
II - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV - O v. acórdão rescindendo, repisando os termos da decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, com enfoque especial no evento que originou os males incapacitantes alegados em ambas as ações (acidente automobilístico ocorrido em 23.09.1996). Outrossim, realizou o confronto entre as narrativas contidas nas petições iniciais das respectivas ações, concluindo, por fim, pela ocorrência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) e, por consequência, a incidência da coisa julgada.
V - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VI - A decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, respaldada posteriormente pelo v. acórdão rescindendo, assinala que "..não se cuida aqui de considerar a existência de eventual agravamento da situação de saúde do autor, envolvido em acidente automobilístico ocorrido em 23/9/1996 (fl. 66)...", ponderando que "...A incapacidade total e permanente já fora reconhecido na própria sentença e no mesmo acórdão da ação pretérita, tendo sido a ação julgada improcedente por outros motivos (ausência de qualidade de segurado)..".
VII - Da narrativa constante da segunda ação, constata-se a exposição de fato novo, certo e determinado, consistente em vínculo empregatício formal junto à Prefeitura Municipal de Itaporanga/SP, na função de motorista, nos períodos de 01.03.1993 a 28.02.1994 e de 01.03.1994 a 09.04.1996, sendo tal alegação devidamente corroborada pelos documentos acostados aos autos.
VIII - A inicial da primeira ação não faz qualquer menção ao labor prestado à referida municipalidade, tampouco trouxe aos autos respectivos os documentos pertinentes, havendo referência, tão somente, às anotações da CTPS, com termo final de seu último vínculo empregatício em 08.12.1992.
IX - Verifica-se que a ação subjacente está também estribada em fato diverso (vínculo empregatício formal com a Prefeitura de Itaporanga/SP) daqueles narrados na inicial da primeira ação, inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
X - Evidenciada a condição de segurado do demandante e ante a constatação do perito no que tange à sua incapacidade laboral, de forma total e permanente, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Insta acentuar que o expert consignou ser necessária a ajuda de terceiros, sendo cabível, também, o acréscimo de 25% sobre a benesse.
XI - O valor do benefício em comento deverá ser apurado segundo os critérios insertos no art. 44 da Lei n. 8.213/91.
XII - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (05.11.2007), posto que neste momento o autor já havia preenchido os requisitos necessários para a sua concessão.
XIII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
XIV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do NCPC/2015.
XV - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. INDÍGENA. PERÍODOS RURAIS INTERCALADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO POSITIVO. DPOC E CÂNCER DE PULMÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA.A situação que autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade é de trato sucessivo.O trânsito em julgado da questão da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho antes do reingresso ao RGPS impede o ajuizamento de nova demanda, salvo se provada a plena recuperação da capacidade para o trabalho e o efetivo exercício desse antes de nova manifestação incapacitante da doença, situação essa ausente na espécie. Coisa julgada reconhecida de ofício.Extinção sem resolução do mérito.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Segurada especial. Documento em nome de genitor. Início de prova material válido. Recurso do INSS desprovido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000340-69.2021.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: WELLITON UCHOA DE LIMAAdvogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1. Ausente comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do benefício por incapacidade. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSOINOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO ACÓRDÃO. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EM CTPS. REVISÃO DA RMI. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a proceder à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade.2. Parte ré traz alegações desvinculadas da controvérsia dos autos e requer o cálculo dos juros e correção monetária em conformidade com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.3. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
3. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
4. Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
5. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
6. Na hipótese, o Médico assentou: "A autora, segundo atestados médicos que constam dos autos, apresenta hipertensão, diabetes e angina de peito. Foi submetida à cirurgia de revascularização do miocárdio em 2010 (duas pontes: uma safena e uma mamária). Conta que se encontra trabalhando no comércio como proprietária de uma padaria e que apresenta falta de ar quando realiza esforço físico. No dia de sua perícia, seu exame físico, não demonstrou complicações cardiorrespiratórias ou renais incapacitantes, assim como os resultados de seus exames também não demonstraram. Tem ecocardiograma apresentado no dia da perícia realizado em 21/11/2012 mostrando fração de ejeção de 63% e função sistólica ventricular esquerda preservada. Do visto e exposto podemos concluir que não há invalidez e sim restrições para aqueles trabalhos com necessidade de esforço muito físico, exposição prolongada ao calor e para trabalhar em altura", fls. 79, item 4.
7. Em complementação do laudo, indagado o perito sobre se o trabalho exercido pela autora poderia agravar seu quadro clínico, quesito 4, fls. 95, respondeu: "Não, desde que siga as orientações de seu médico assistente, como proprietária de padaria deve exercer atividades de forma compatível com sua moléstia".
8. Sem prova da deficiência incapacitante total para o trabalho, não há lugar para o benefício previdenciário em questão, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida. Precedente.
9. Agravo inominado improvido.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO RURAL. PROVA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com a determinação de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo.2. O INSS interpôs o presente recurso inominado. No mérito, defende que o período de atividade rural não restou comprovada. Aduz ainda que a esposa do autor era professora e a comercialização de produtos agrícolas era significativa, afastando a condição de segurado especial.3. Início de prova material corroborada por prova oral no caso concreto. Não havia produção agrícola de grande porte e a despeito da esposa do autor laborar como professora, restou comprovado que este exercia atividade de trabalhador rural4.Recurso do réu não provido.