PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RENOVAÇÃO DA PROVA PERCIAL. DESNECESSIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DII POSTERIOR À DCB. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. .DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA TESE. DESCONTO QUE NÃO PODE ATINGIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, a autora se submeteu a exame pericial por clínico geral, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária a partir da data estabelecida no laudo judicial, e não a partir da data do respectivo exame.
4. A jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos. Isso porque a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra.
5. Ao ajuizar a presente ação, a autora não apresentou início de prova material do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à DII.
6. Tratando-se de alegação não comprovada de exercício de labor rural, o caso em tela se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.352.721, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 629). Assim, no tocante à qualidade de segurada especial, de ofício, resta julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
8. Aplicando-se a tese ao caso concreto, fica estabelecida a obrigação de devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela que restou revogada.
9. Nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo.
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO. TEMA 277 DA TNU. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO MÉRITO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PARTE AUTORA. ANULAÇÃO SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.2. Parte autora alega que não foi intimada para emendar a inicial e que os documentos solicitados foram apresentados na inicial.3. Recurso da parte autora que se da provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO INCORRETO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recursoinominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.2. Autor alega que o INSS não elaborou os cálculos nos termos do acórdão de processo anterior.3. Recurso da parte autora não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. RENÚNCIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursoinominado do autor contra sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 04/08/2021 a 04/10/2021 e 19/10/2021 a 10/04/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor ainda estava incapacitado quando da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 09/05/2018; e (ii) se o autor está atualmente incapacitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Questão de ordem suscitada, em razão da existência de renúncia para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais por parte da autora quando do ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Questão de ordem solvida para anular a sentença e devolver os autos à unidade de origem, para julgamento sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. O posicionamento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam perfeita acuidade visual.
4. Quando não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSOINOMINADO. CNIS. LANÇAMENTO COM ERRO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. TRABALHO DURANTE PERÍODO OBJETO DA CONDENAÇÃO. ESFORÇO DE SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO SALÁRIO COM O VALOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 72 DA TNU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGUNDO O LAUDO MÉDICO, A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. O FATO DE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SER PARCIAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO QUE TOCA À BENESSE ASSISTENCIAL. PRETENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO APRECIADO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.4 - Rechaçado eventual argumento no sentido da existência de prévio requerimento administrativo, na medida em que a postulação formulada em 18.05.2018 diz respeito a benefícios diversos (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez), com requisitos próprios ao seu deferimento, não se prestando a suprir a ausência de requerimento específico para o benefício aqui sob análise.5 - A propositura da presente demanda - junho de 2018 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação, por falta de interesse de agir, no que toca à pretensão de benefício assistencial .6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de novembro de 2018, consignou o seguinte: “Autor de 50 anos, destro, ensino fundamental incompleto, alega ser portador de doença incapacitante causada pelo álcool. A prova pericial mostra que o periciado apresentou recentemente quadro clínico grave acometendo o estado geral com sinais de deficiência de vitaminas importante, características do uso abusivo crônico de álcool. Com o tratamento, o autor vem apresentando melhora expressiva e contínua (...) Atualmente, o autor continua dependendo de cuidados de terceiros com indicação de manutenção do tratamento e de acrescentar acompanhamento clínico a fim de definir não só a existência de hepatopatia como também estimar o grau de acometimento do órgão. Da mesma forma, deve ser feita avaliação clínica geral, incluindo a hipertensão diagnosticada na última internação. Assim sendo, o autor encontra-se incapacitado total e temporariamente para o trabalho, necessitando de cuidados de terceiros, inclusive quanto ao uso de dinheiro e demais atos da vida civil (...) DID: Há 20 anos, sic. DII: 08.08.2018 (data da internação). Data da reavaliação pericial: até trinta de junho de 2019”.14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o requerente verteu seus últimos recolhimentos como segurado empregado, junto à COMÉRCIO DE FRUTAS N A - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., até 02/2014. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.04.2015 (arts. 10, II, e 11, do Dec. 2.172/97).17 - Ainda que aplicáveis as prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, o demandante teria permanecido como segurado da Previdência tão somente até 15.04.2017.18 - Em síntese, fixado o início da incapacidade em agosto de 2018, inequívoco que não mais mantinha a qualidade de segurado da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez.19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.20 - Sentença anulada em parte de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito no que toca à benesse assistencial. Pretensão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Mérito apreciado. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DO TREINAMENTO. CESSAÇAO JUSTIFICADA. O SEGURADO TEM O DEVER DE SUBMETER-SE A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE QUE NÃO A SUA HABITUAL. ARTS. 62 E 101, DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 77, DO DECRETO Nº 3.048/99. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 E 82, §5º, LEI N. 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RENDA PER CAPITA QUE, À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA, ERA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO PARA GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, ROUPAS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. FATOS ALEGADOS APÓS O RECURSO, CONSISTENTE NO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ATUAL DESEMPREGO DA ESPOSA APÓS A DATA DA PERÍCIA SOCIAL QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS. MATÉRIA DE FATO NOVA DEVE SER LEVADA AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO RÉU, FALTANDO INTERESSE PROCESSUAL SEM NOVO EXAME DELE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AUTORIZAM A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL DO PAI DA PARTE AUTORA. TEMPO ESPECIAL. QUESTÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO O INSS NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO, E SIM NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE INSTAURADO. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE POR CATEGORIA ATÉ 29/04/1995. AGENTE RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO QUE NÃO ATENDEM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 174 DA TNU PARA O PERÍODO POSTERIOR A 19/11/2003. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONFORME SÚMULA 33 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – A PARTE AUTORA NÃO POSSUI MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SEM INTERRUPÇÕES QUE IMPORTEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NA FORMA DO § 1º DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 8213/91 - PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PERÍODO CONTRIBUTIVO PARA FINS DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. IMPUGNAÇÃO COM BASE EM LAUDO EMPRESTADO DE DEMANDA SECURITÁRIA – DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA E REQUISITOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. JUNTADA CERTIDÃO DE CASAMENTO DA REQUERENTE EM QUE A MESMA É QUALIFICADA CABELEREIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO QUE DECIDIDO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 629. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NEGADA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A parte autora trouxe aos autos a CTPS do marido.
7. Contudo, na certidão de casamento a requerente é qualificada como cabelereira.
8. Prejudicada a análise da prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.
9. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
10. Aplicação do que decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 629, e extinto o processo sem resolução do mérito.
11. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AUTOR.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. O direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A concordância expressa do autor ao que foi postulado pelo INSS em relação aos consectários legais evidencia que não há controvérsia a ser dirimida na via judicial quanto à questão tratada, de modo que os consectários legais devem ser fixados em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.