CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA AUTORA. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Existência de início razoável de prova material da atividade rural desempenhada pela autora.
4 - O INSS, por sua vez, carreou aos autos extratos do CNIS do cônjuge da autora, nos quais consta que ele recebe aposentadoria por idade, desde 2009, na condição de comerciário.
5 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
6 - Contudo, no caso em apreço, considerando a aposentadoria do cônjuge da autora, na condição de comerciário, resta descaracterizada a sua condição de trabalhador rural e, por conseguinte, inviabilizada a extensão da condição de trabalhador rural à autora.
7 - No mais, o documento que traz a qualificação profissional da autora como lavradora remonta a 1976.
8 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois o hiato a ser complementado é de quase mais de 36 anos, considerando-se apenas o documento em nome da autora.
9 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia acostada aos autos, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
10 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, quando do início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
11 - Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
12 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTOS DIVERSOS. LIMITE DA COISA JULGADA EM AÇÕES QUE DISCUTEM INCAPACIDADE LABORATIVA – DATA DO EXAME PERICIAL. NOVAS PROVAS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPREENDIDA DENTRO DO PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL UM DOCUMENTO POR ANO DE ATIVIDADE RURAL, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO STJ. É CERTO QUE NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13846/2019, QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE, NÃO É MAIS POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE CONVINCENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. NA ESPÉCIE, EXISTE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PELA SENTENÇA. A NORMA EXTRAÍVEL DO NOVO TEXTO LEGAL NÃO EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO. BASTA QUE EXISTA PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL, COMO OCORRE NA ESPÉCIE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TEMA 208 DA TNU. INCONSISTÊNCIA ENTRE A TÉCNICA “DECIBELIMETRIA” E AQUELA INDICADA NO CAMPO DAS OBSERVAÇÕES NO SENTIDO DE QUE FORA OBSERVADA A METODOLOGIA PREVISTA NA NHO-01 DA FUNDACENTRO NÃO SANADA POR NENHUM OUTRO DOCUMENTO EMITIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS QUE SÃO TÉCNICOS DO TRABALHO E NÃO ENGENHEIROS OU MÉDICOS DO TRABALHO, TAL COMO EXIGE A LEGISLAÇÃO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR/TÉCNICO EM ENFERMAGEM. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ANTES E POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003977-20.2020.4.03.6324RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: IDARLETE DE FATIMA CURTOLO CATANAdvogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOAdvogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Em que pese o requerimento administrativo tenha tido por objeto benefício previdenciário distinto do requerido nos presentes autos, o pedido de aposentadoria por idade híbrida é notoriamente indeferido pelo INSS, o que o inclui nas hipóteses elencadas pelo STF nas quais se dispensa a exigência de RA. 2. Recurso da parte autora a que se dá provimento. 3. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO, CONCRETA E ESPECIFICAMENTE, NO RECURSO DO INSS. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259/2001 E ENUNCIADO 59 DO FONAJEF. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES NÃO CONHECIDOS.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSENTE A INCAPACIDADE. PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGUNDO O LAUDO MÉDICO, A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. O FATO DE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SER PARCIAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. FRENTISTA. SEM LAUDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM RETROAGIR O TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE OU ESTENDER A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. O posicionamento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam perfeita acuidade visual.
4. Quando não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Prova testemunhal que não ampara o início de prova material. Divergência relevante sobre períodos de estudo do autor. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nesse ponto, com os acréscimos do voto. Aposentadoria por tempo de contribuição. Exposição a ruído, no período de 29/04/1995 a 23/09/1995, não excedente (igual) ao limite de tolerância então vigente. Tempo especial não reconhecido. Exposição a ruído, entre 20/01/2000 a 11/02/2008, acima dos limites normativos. Reconhecimento administrativo do INSS da atividade especial de 20/01/2000 a 11/02/2008. Restabelecimento, nesse ponto, do entendimento administrativo, com a reforma parcial da sentença. Recurso da parte autora parcialmente provido.RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. Recurso dissociado dos fundamentos da sentença, de que não se conhece, quanto aos intervalos de 03/05/2010 a 04/03/2014 e de 01/10/2014 a 16/05/2019. Impugnação específica circunscrita ao agente nocivo físico ruído e respectiva metodologia de aferição, ao passo que, diversamente, a sentença reconheceu a especialidade, nesse lapso temporal, devido ao labor do segurado exposto a agentes químicos nocivos. Atividade em indústrias de tecelagem. Tempo especial de 20/01/1995 a 28/04/1995 caracterizado. Presunção legal até a vigência da Lei 9.032/1995. Entendimento da TNU. Recurso do INSS desprovido, na parte conhecida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA AUTORA. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Existência de início razoável de prova material da atividade rural desempenhada pela autora.
4 - Documentos que comprovam extenso histórico laboral no meio urbano, por parte do cônjuge da requerente.
5 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
6 - Contudo, no caso dos autos, a autora não possui documento em nome próprio indicando sua alegada condição de trabalhadora rural. Logo, o fato de o cônjuge ter efetuado recolhimentos como empregado doméstico entre 1992 e 2009 e de não ter nenhum documento indicando o exercício de labor rural após 1995, descaracteriza a sua condição de rurícola e inviabiliza, por conseguinte, a extensão de tal condição à autora.
7 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois o hiato a ser complementado é de quase 16 anos.
8 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se transcritos nos autos, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, quando do início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
11 - Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
12 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada. Revogação da tutela anteriormente concedida.
E M E N T ARECURSOINOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE METODOLOGIA DE MEDIÇÃO ADEQUADA AO PERÍODO.ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDOS NO PROCESSO Nº 0001004-84.2010.8.26.0596. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO DO INSS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA REVISÃO. NO PROCESSO 0001004-84.2010.8.26.0596, AJUIZADO CONTRA O INSS, O AUTOR TEVE RECONHECIDOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL, PORÉM NÃO CONSIDERADOS, PORQUANTO NÃO TRANSITADO EM JULGADO À ÉPOCA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 155.785.016-7, COM DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) EM 06/05/2014. CONSTA DA CONSULTA PROCESSUAL QUE TEVE O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO EM 24/04/2017, PATENTE A NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. PERÍODO DE CONVALESCENÇA NÃO FIXADO EM PERÍCIA. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA CONTADO A PARTIR DA DATA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Segurado especial. Início de prova material. CTPS inservível para demonstrar relação de emprego de outrem, ainda que do mesmo núcleo familiar. Pessoalidade do vínculo. Prova testemunhal que não corrobora as demais provas documentais indiciárias do labor campesino. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. RESTABELECIMENTO. ARTIGO 356 DO CPC. DECISÃO PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A decisão impugnada, com base no artigo 356 do CPC, resolveu parcialmente o mérito da demanda judicializada, sendo que a medida desafia recurso de agravo de instrumento, por expressa disposição legal.
2. No caso, o recurso manejado (inominado) revela-se inadmissível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, na medida em que a previsão legal afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível.