PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Em relação à preliminar da União de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de erro grosseiro pelo fato de a parte recorrente ter denominado a apelação como recursoinominado, o princípio da instrumentalidade das formas, materializado nosarts.188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Precedente do STJ.In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo recurso inominado em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Logo, não há que se falar em não conhecimento daapelaçãoem virtude de erro grosseiro. Preliminar rejeitada.2. No que tange ao indeferimento da petição inicial sob o fundamento de existência de ação judicial anterior pretendendo a concessão do benefício, a causa de pedir e o pedido do presente mandado de segurança não se confundem com a ação pretérita. Issoporque o objetivo do mandamus não é a concessão do benefício, mas sim a determinação judicial para que a parte impetrada profira decisão administrativa, independentemente do resultado, haja vista a mora processual. Dessa forma, a parte impetrantepossuiinteresse de agir, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial.3. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.4. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).5. Para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, emconsonância com a jurisprudência deste Tribunal.6. In casu, o protocolo do requerimento administrativo referente à análise do benefício de seguro-defeso foi realizado em 20 de julho de 2022, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, o objeto dorequerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pelalegislação e pela jurisprudência.7. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 20/07/2022, bem como o ajuizamento da ação em 14/06/2023, verificam-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstância que justifica aintervenção do Judiciário para reformar a sentença e fixar o prazo para análise do requerimento, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS.. TEMA 1031 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. TESE FIXADA PELA TRU3: “COM RELAÇÃO AO LABOR EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, COMPROVADA A EFETIVA PERICULOSIDADE, NÃO SE PRESUMINDO COM BASE NA ANOTAÇÃO NA CTPS, É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DE ‘VIGILANTE’ POR CATEGORIA PROFISSIONAL, EM EQUIPARAÇÃO À DE GUARDA, PREVISTA NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964, COM OU SEM A COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO, NOS MOLDES PREVISTOS NO TEMA 1.031 DO STJ”. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/11/1994 E 27/04/1995. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53.831/1964 E NO ITEM 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/1979. MODALIDADE DE VEÍCULO COMPROVADA POR PPP E/OU CTPS. IRRELEVÂNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR O VEÍCULO. PERÍODOS CLASSIFICADOS COMO ESPECIAS PELA SENTENÇA QUE FICA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A Recursoinominado. Aposentadoria por tempo de contribuição.Motorista de ambulância. Não comprova exposição habitual e permanente aos agentes biológicos. Recurso de sentença não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A SUA ATIVIDADE DE TRABALHADORA DO LAR, MAS AINDA PERMANECE CAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, ALÉM DE OUTRAS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS, CONSIDERADA A SUA DOENÇA PULMONAR. QUALIFICAÇÃO COMO “VARREDORA” QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS ESPECIAIS PLEITEADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE REQUERIMENTO DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO TEMA 995 DO STJ. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder auxílio-acidente .2. Sentençaextinguiu o processo sem resolução do mérito por pressuposto processual negativo (coisa julgada).3. Recurso da PARTE AUTORA (em síntese): alega não haver coisa julgada no caso porque na ação anterior discutiu direito ao auxílio-doença:“Conforme se verifica na petição inicial da ação nº 00008223520184036338, o objeto da ação se refere ao indeferimento do benefício nº NB 621.748.731-8 de 26/01/2018, se referindo a indeferimento distinto deste que se requer a análise na presente demanda.Vale ainda destacar que na presente demanda o que se requer é a concessão do benefício de auxílio acidente, tendo em vista sequela consolidada que reduz a capacidade laborativa do recorrente.Diante disso, não havendo identidade entre a causa de pedir do processo anterior e o processo atual, visto que se trata de indeferimento distinto, não há que se falar em coisa julgada.”.4. Coisa julgada: vedada a repetição de ação anteriormente ajuizada e com sentença ou acórdão transitado em julgado, sendo que são idênticas as ações que tiverem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos (art. 337, VII, e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). No caso, temos a presente ação discutindo o eventual direito ao “benefício nº 622.628.420-3, desde a DER, em 05/04/2018 e a posterior conversão em auxílio-acidente, a partir da data da perícia”. Não obstante, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios por incapacidade (mesmos pedidos, portanto) e a conclusão do julgamento anterior segundo o qual não havia incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora (“motorista de carro de passeio”), há que se reconhecer a tríplice identidade. Ademais, a parte autora sequer alega agravamento das condições de saúde. Portanto, configurada a coisa julgada.5. Recurso da parte autora a que se nega provimento.6. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade de justiça.7. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DANO MORAL INDEVIDO.
1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, devem ser havida como válida sentença proferida em sede de juizado especial federal, a despeito da matéria ser de competência comum, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Para o reconhecimento do dano moral há a necessidade de demonstração de que o dano consubstancia-se em algo grave e relevante, que justifique a indenização pleiteada. O dissabor experimentado pela autora não ultrapassou o mero aborrecimento, não possuindo envergadura suficiente para ser alçado à condição de dano moral
3. Não constituem dano moral os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito, que não ultrapassam o limite do razoável.
4. Considerando que a autora litigou sob o pálio da justiça gratuita, a condenação referente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fica condicionada à ressalva prevista no art. 98, § 3º, do atual CPC.
5. Recurso desprovido.
E M E N T A Previdenciário . Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Conversão em aposentadoria especial. Sentença de procedência. 1. Ausência de responsável técnico pelo período ou declaração de alteração do layout. 2. Constitui inovação recursal a alegação de vício ou defeito no PPP alegada somente em sede de recursoinominado. 3. Metodologia de aferição do ruído. Matéria não foi objeto de devolução recursal pelo recororente. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174/TNU. 1.Trata-se de recursos de ambas as partes, em face da sentença que extinguiu sem resolução de mérito no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 19/09/1989 a 17/04/2015, vez que se trata de coisa julgada e julgou procedente em parte o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum em relação ao período de 18/04/2015 a 17/04/2018 e improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade. 2. O Autor alega ausência de coisa julgada e requer a requer a majoração da RMI, mesmo se tratando de aposentadoria por idade. O INSS afirma que o PPP apresentado apresenta irregularidades.3. No caso concreto, existe coisa julgada em relação ao período de 19/09/1989 a 17/04/2015. 4. Na linha de precedentes da TNU, o período 18/04/2015 a 17/04/2018 não pode ser reconhecido como especial pela ausência de indicação da metodologia utilizada.5. Recurso do INSS provido e da parte autora não provido
administrativo. agravo inominado. cumprimento de sentença. juros e correção monetária.
Uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO RURAL. PROVA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora, houve reconhecimento de atividade rural. Não foi determinada a concessão de benefício.2. O INSS interpôs o presente recurso inominado. Preliminarmente, defende que a autora apresente declaração de exercício de atividade rural. No mérito, defende que o período de atividade rural no período citado na sentença não restou comprovada. Por fim, aduz que o benefício não deve ser concedido. Subsidiariamente, defende a observância da prescrição quinquenal.3. não conheço do recurso no que se refere a impossibilidade de concessão de benefício e pedidos subsidiários, pois não foi determinada a concessão de aposentadoria .4. Início de prova material corroborada por prova oral no caso concreto.5.Recurso do réu conhecido em parte e não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL AO NÃO IMPUGNAR O RECORRENTE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA INDEFERIR A PRODUÇÃO DESSA PROVA. TEMPO ESPECIAL COMO MOTORISTA E CONTROLADOR DE ESTOQUE NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDO COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM ESCRITURA DE IMÓVEL EM QUE QUALIFICADO O PAI DO AUTOR COMO LAVRADOR. PROVA ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE PROVA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR NO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA, QUE FICA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EM CTPS. REVISÃO DA RMI. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a proceder à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade.2. Parte ré traz alegações desvinculadas da controvérsia dos autos e requer o cálculo dos juros e correção monetária em conformidade com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.3. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. O MERO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Segurado especial. Documentos em nome do autor e do respectivo núcleo familiar. Início de prova material válido. Inviabilidade de cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, de tempo de serviço rural posterior a 01/11/1991 sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. Recurso do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, PROFERIDO EM AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor do proveito econômico obtido até a data da sentença, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível.