E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. Pedido de uniformização devolvido à Turma Recursal para o exercício de juízo de retratação. Entendimento firmado pelo STJ de que o labor exercido na agricultura da cana-de-açúcar não se enquadra como especial. Necessidade de retratação do julgado, com modificação da decisão recorrida. Recursoinominado do INSS a que se dá provimento, com a reforma da sentença.
E M E N T AAUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO POR OCASIÃO DA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE, SITUAÇÃO EM QUE DESCABE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA CONFORME EXTRATOS DO CNIS E SABI. CUMPRIMENTO DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53.831/1964 E NO ITEM 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/1979. MODALIDADE DE VEÍCULO COMPROVADA POR PPP E/OU CTPS. IRRELEVÂNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR O VEÍCULO. PERÍODOS CLASSIFICADOS COMO ESPECIAS PELA SENTENÇA QUE FICA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRATORISTA. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PERÍODOS DE 24/10/1994 A 05/03/1997 E DE 06/03/1997 A 15/04/2019. FORMULÁRIO DIRBEN-8030 E PPP COMPROVAM EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural.2. Conforme consignado na sentença:“Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.De início, explico à parte autora e seu d. causídico, que em um Juizado Especial Federal, grande parte das demandas envolvem maiores de 60 anos de idade, por isso, ainda que se reconheça prioridade, dado o enorme volume de trabalho ao qual o Judiciário não deu causa, não é possível obter imediatidade.Verifico dos documentos acostados aos autos com a contestação que o benefício objeto da presente ação, ao ser requerido perante o INSS foi indeferido sem apreciação do mérito, por falta de cumprimento de exigências formuladas para a análise do requerimento ( apresentação de documentos – anexo 13, fl. 72 – conforme o motivo apontado na comunicação de Decisão do INSS).Assim, apesar das alegações da parte autora, não tendo havido efetiva negativa administrativa de concessão de benefício, falta-lhe interesse de agir para ingressar com a presente ação.Somente se cogitaria da existência de interesse de agir se houvesse uma eixgência descabida do INSS, ilegal, a recomendar o afastamento pela via judicial.Não foi o que se viu aqui, a exigência da autarquia-previdenciária não é eivada de nulidade, e como tal, deveria ter sido respeitada pela parte requerente.A partir do momento em que não foi, admitir o conhecimento da mesma questão pela via judicial importaria em desrespeitar o precedente do STF RE 631.240, REPERCUSSÂO GERAL, que impede o conhecimento de questões fáticas, pela primeira vez, no Poder Judiciário.Nessa conformidade, entendo que deve ser acolhida a preliminar alegada pelo instituto réu, para a extinção do processo por ausência de interesse processual.Ademais, nos termos do artigo 51, §1º da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais independente de prévia intimação das partes.Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.(...)”3. Ainda, conforme assentado em sede de embargos de declaração:“A parte autora opôs embargos de declaração da r. sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, em que pediu que este juízo se debruçasse sobre todas as suas alegações e, ao final, que cassasse a própria sentença para determinar o prosseguimento do feito.DECIDO.Os embargos de declaração não se prestam a revisar o entendimento do Juízo, mas apenas para suprir eventual contradição ou omissão da decisão. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto a r. sentença deu razões suficientes para extinguir o processo.Por fim, este juízo foi muito claro em sua decisão ao concluir pela falta de interesse de agir: o motivo do indeferimento administrativo foi pautado na inércia da própria parte autora que não cumpriu os requisitos mínimos para que a Autarquia conhecesse e decidisse o mérito da pretensão na seara administrativa.E sem análise pela Administração Pública do mérito do pedido, por displicência da parte autora, aceitar o processamento da ação em juízo seria o mesmo que burlar os efeitos vinculantes firmados em julgamento com repercussão geral, no sentido de que não há interesse de agir quando a parte autora não deduz, previamente, a pretensão perante o INSS.Assim, cabe à parte autora recorrer da r. sentença ou intentar nova ação com correção dos pontos que levaram à extinção do processo sem julgamento do mérito.Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos declaratórios.Intimem-se.”4. Recurso da parte autora: aduz que não há se falar em esgotamento da via administrativa para autorizar o processamento de ação em relação ao INSS, mas tão-somente em prévio requerimento junto à Autarquia-recorrida. Afirma que no mundo empírico previdenciário verifica-se que o INSS não reconhece o tempo de labor rural em regime de economia familiar de forma abrangente, pois se atém aos documentos em nome do próprio segurado e considera apenas o ano civil relacionado ao ano de emissão de cada documento de “per si”, sem contextualizar com o real histórico de vida do trabalhador, nem considerar as dificuldades do homem do campo em obter prova documental de uma atividade tão rudimentar. Outra prova do ora alegado, são as diversas Justificações Administrativas protocolizadas, SEM ÊXITO. Sustenta que em 02/04/2019 a parte autora deu entrada ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto-recorrido e a primeira resposta de análise administrativa só aconteceu em 24/08/2019 via carta de exigências. Ou seja, quase cinco meses depois do protocolo administrativo o INSS se pronunciou acerca dos documentos apresentados, sendo que a Autarquia tem o dever de decidir o procedimento administrativo em 30 dias prorrogáveis por no máximo mais 30 dias, determinação essa que, obviamente não praticou, em detrimento do Princípio Administrativo da Eficiência. Alega que o INSS já tem ao seu dispor toda a documentação rural necessária para avaliar o caso autoral e conta com histórico laboral detalhado na petição inicial, podendo inclusive fazer proposta de acordo se quiser, mas pretende que OS MESMOS FATOS (indiciados nos MESMOS DOCUMENTOS) remontem à agência por meio de outro procedimento administrativo para então apreciar a hipótese de concessão do benefício após o cumprimento da exigência de declaração rural combinada com justificação administrativa? Negar o acesso à Justiça mesmo depois de o Requerente já ter se submetido ao procedimento administrativo fadado ao insucesso, é um atentado à dignidade da pessoa humana. Requer a ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU e, por conseguinte, o retorno do processo ao Juízo de Origem, com o fim de proceder ao seguimento do feito em relação a todos os pedidos catalogados na inicial.5. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Ressalte-se que consta, expressamente, da carta de indeferimento anexada aos autos que, apesar de haver indícios de atividade rural, não foi considerada a filiação de segurado especial, tendo sido efetuada exigência ao requerente para apresentação de documentos rurais necessários e imprescindíveis, o que, porém, não foi atendido. Conforme carta de exigências: “Para dar andamento ao processo 16749049, solicitamos o comparecimento na Agência do INSS mais próxima, para apresentação dos documentos descritos abaixo: Deverá apresentar a Declaração do Trabalhador Rural. Caso seja preciso ouvir testemunhas, deverá apresentar o formulário de Justificação Administrativa – JA. Os formulários estão em anexo. Referente aos vínculos com o ESTADO DE SÃO PAULO, caso queira utilizar os períodos na aposentadoria, deverá apresentar uma Certidão de Tempo de Contribuição caso os recolhimentos tenham sido para o Regime Próprio de Previdência Social, ou apresentar Declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, conforme Anexo VIII da Instrução Normativa/INSS 77/2015, caso os recolhimentos tenham sido para o Regime Geral de Previdência Social (INSS).” Logo, claro está que o indeferimento, fundado na falta de tempo mínimo de contribuição, se deu pela não apresentação dos documentos exigidos na via administrativa que, justamente, poderiam demonstrar o cumprimento do referido requisito. Neste sentido, a parte autora não comprovou ter cumprido todas as exigências apontadas na via administrativa. No mais, conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Desta interpretação, infere-se que, se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, como é o caso destes autos, deve-se extinguir a ação por falta de interesse em agir.6. Deste modo, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO AUSENTE EM CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recursoinominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido para reconhecer vínculo de doméstica e conceder aposentadoria por idade.2. Documentos apresentados pela autora corroborados por prova oral.3. Recurso da parte ré não provido.
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE NO BANCO DO BRASIL COM DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ: “AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS”. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE O BENEFÍCIO. FATOS EM QUE FUNDADA A SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NÃO IMPUGNADOS CONCRETA E ESPECIFICAMENTE NO RECURSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) COMPATÍVEL COM OS VALORES QUE TÊM SIDO ADOTADO PELO STJ E POR ESTA TURMA RECURSAL, NÃO SE REVELANDO EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. SENTENÇA DE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.Os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei 8213/1991) esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão, conforme previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991 respectivamente.Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.Recurso Inominado provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSOSINOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO RESULTADO DO PROCEDIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTARQUIA NA AVALIAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO SEGURADO PARA REABILITAÇÃO. TESE 177 DA TNU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUDA SUBSTANCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA MÃE. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA, VAGA E IMPRECISA, QUE NÃO REVELA QUE O SEGURADO PRESTAVA AJUDA FINANCEIRA SUBSTANCIAL À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSOSINOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL QUE INDICA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REABILITAÇÃO IMPROVÁVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DO EXAME PERICIAL, COM CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DER. TRABALHO POSTERIOR. ESFORÇO DE SOBREVIVÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE EM QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGAMENTO (REAFIRMAÇÃO DA DER COM CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DO JULGAMENTO). DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.090. NENHUMA DELAS FOI ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NEM A RESOLUÇÃO DE QUAISQUER DELAS É NECESSÁRIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA DEMANDA. QUESTÃO RELACIONADA À REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PROIBIU, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OBJETO DO TEMA 995, A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR AO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O ACÓRDÃO NÃO FOI PROFERIDO DE MODO CONDICIONAL. O JULGADO POSSUI CARÁTER MANDAMENTAL E DELE CONSTAM TODOS OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO TOTAL E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATÉ A DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA-VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. PPP COMPROVA QUE A PARTE AUTORA LABOROU DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE PORTANDO ARMA DE FOGO E PRESENTE A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 966, VIII, DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. LEI 10.259/01 E LEI9.099/95.1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Maria Célia Salgado Cordeiro, objetivando alteração do acórdão, proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, que deu provimento ao recursoinominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Alega a parte autora que "A pretensão da Autora está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes osrequisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.". (Id 156553051, fl. 3). Requer, em síntese, "O julgamento da demandacom TOTAL PROCEDÊNCIA, rescindindo-se o acórdão prolatado no recurso inominado, sendo proferido novo julgamento, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à Autora".2. Em conformidade com o entendimento desta Corte Regional, compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais o exame da admissibilidade e o eventual processo e julgamento das ações rescisórias dos seus próprios julgados.3. Declarada, de ofício, a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar esta ação rescisória, determinando-se o encaminhamento dos autos à Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal das Seções Judiciárias do Pará edoAmapá (Id 156551045, fl. 94).
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS. TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS NO PPP. TEMA 208/TNU. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM RECURSO. PRECLUSÃO.Período de 06/03/1997 a 10/08/2006. Falta de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP. Tempo especial não reconhecido (Tema 208/TNU).Pretensão de produção de provas em recurso. Preclusão.Recurso da parte autora desprovido.RECURSO INOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS. TEMPO ESPECIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL INCABÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DIB REVISIONAL. TRABALHO DO SEGURADO COM MISTURAS ASFÁLTICAS E COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 174/TNU.REsp 1.904.567-SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP. Efeitos processuais da documentação apresentada no processo judicial e não constante do processo administrativo. Inexistência de determinação do STJ de suspensão dos processos que versam sobre a temática.Interesse de agir e fixação da DIB revisional na data da citação. Documentação discrepante entre o processo judicial e o processo administrativo. Preliminar que diz respeito ao mérito. Aplicação da jurisprudência da TNU de que o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício corresponde à data do requerimento administrativo (DER), não se confundindo o direito com o momento em que dele se faz prova.Período de 27/09/1983 a 05/03/1997. Desnecessidade de apresentação de laudo técnico. Trabalho do segurado com misturas asfálticas (misturas de hidrocarbonetos derivados do petróleo). Enquadramento da atividade especial no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.Período de 11/08/2006 a 05/11/2018. Exposição a ruído de 96 dB(A), acima do limite de tolerância. Medição, segundo o PPP, observando-se a NHO-01/FUNDACENTRO. Aplicação do Tema 174/TNU. Aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos. Previsão do código 1.0.17 do Anexo IV tanto do Decreto 2.172/1997 quanto do Decreto 3.048/1999.Recurso do INSS desprovido.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) decorrentes de fatos geradores diversos. Possibilidade. Inexistência de vedação legal. Jurisprudência do STJ e da TNU. Prescrição quinquenal. Cômputo retroativo ao requerimento administrativo comprovado nos autos. Decreto 20.910/1932. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADA. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA BUSCAR A EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP DIRETAMENTE COM A EMPREGADORA OU, SE NECESSÁRIO, MEDIANTE DEMANDA TRABALHISTA. RECURSO DO INSS. ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO RECONHECIDA PELA SENTENÇA COM BASE NA TÉCNICA DE MEDIÇÃO DESCRITA NO LTCAT (“SLOW”), E NÃO NAQUELA CONSTANTE DO PPP, AO FUNDAMENTO DE QUE ATENDIDO O DISPOSTO NA NR-15, FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO INSS. TÉCNICA DE MEDIÇÃO “DECIBELIMETRIA” APONTADA NO PPP QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE AUTORA. ISSO PORQUE, SEGUNDO A TESE ESTABELECIDA NO TEMA 174 DA TNU, SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 DEVEM SER OBSERVADAS AS METODOLOGIAS PREVISTAS NA NR-15 DO MTE OU NA NHO-01 DA FUNDACENTRO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003 (DECRETO Nº 4.882/2003). O FATO DE O PPP NÃO INDICAR A FONTE DO RUÍDO É INDIFERENTE, POIS O QUE IMPORTA É A PRESENÇA DO AGENTE FÍSICO RUÍDO EM NÍVEIS PREJUDICIAIS À SAÚDE DO TRABALHADOR, SUPERIORES AOS LIMITES NORMATIVOS DE TOLERÂNCIA, O QUE RESTOU COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO VÁLIDO. RECURSOSINOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES DESPROVIDOS.