E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGUNDO O LAUDO MÉDICO, A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. O FATO DE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SER PARCIAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. FRENTISTA. SEM LAUDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM RETROAGIR O TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE OU ESTENDER A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. O posicionamento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam perfeita acuidade visual.
4. Quando não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Prova testemunhal que não ampara o início de prova material. Divergência relevante sobre períodos de estudo do autor. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nesse ponto, com os acréscimos do voto. Aposentadoria por tempo de contribuição. Exposição a ruído, no período de 29/04/1995 a 23/09/1995, não excedente (igual) ao limite de tolerância então vigente. Tempo especial não reconhecido. Exposição a ruído, entre 20/01/2000 a 11/02/2008, acima dos limites normativos. Reconhecimento administrativo do INSS da atividade especial de 20/01/2000 a 11/02/2008. Restabelecimento, nesse ponto, do entendimento administrativo, com a reforma parcial da sentença. Recurso da parte autora parcialmente provido.RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. Recurso dissociado dos fundamentos da sentença, de que não se conhece, quanto aos intervalos de 03/05/2010 a 04/03/2014 e de 01/10/2014 a 16/05/2019. Impugnação específica circunscrita ao agente nocivo físico ruído e respectiva metodologia de aferição, ao passo que, diversamente, a sentença reconheceu a especialidade, nesse lapso temporal, devido ao labor do segurado exposto a agentes químicos nocivos. Atividade em indústrias de tecelagem. Tempo especial de 20/01/1995 a 28/04/1995 caracterizado. Presunção legal até a vigência da Lei 9.032/1995. Entendimento da TNU. Recurso do INSS desprovido, na parte conhecida.
E M E N T ARECURSOINOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE METODOLOGIA DE MEDIÇÃO ADEQUADA AO PERÍODO.ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. PERÍODO DE CONVALESCENÇA NÃO FIXADO EM PERÍCIA. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA CONTADO A PARTIR DA DATA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Segurado especial. Início de prova material. CTPS inservível para demonstrar relação de emprego de outrem, ainda que do mesmo núcleo familiar. Pessoalidade do vínculo. Prova testemunhal que não corrobora as demais provas documentais indiciárias do labor campesino. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. RESTABELECIMENTO. ARTIGO 356 DO CPC. DECISÃO PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A decisão impugnada, com base no artigo 356 do CPC, resolveu parcialmente o mérito da demanda judicializada, sendo que a medida desafia recurso de agravo de instrumento, por expressa disposição legal.
2. No caso, o recurso manejado (inominado) revela-se inadmissível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, na medida em que a previsão legal afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. No caso de interposição de recursoinominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da parte autora, em face do princípio da fungibilidade recursal, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECURSOINOMINADO EM SEDE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL ALCANÇA APENAS PARTE DO PERÍODO. PERÍODO DISTANTE. PROVA TESTEMUNHAL ABRANGE APENAS PARTE DO PERÍODO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO INDEVIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DOIS MESES APÓS A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 60, § 1º E 3º, DA LEI 8.213/1991. INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MAIS DE QUINZE DIAS, SEM A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO, PRESTADA UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA TRABALHISTA, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POR FORÇA DA REGRA EXTRAÍVEL DO TEXTO DO §1º DO ARTIGO 60 DA LEI 8.213/1991, “QUANDO REQUERIDO POR SEGURADO AFASTADO DA ATIVIDADE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, O AUXÍLIO-DOENÇA SERÁ DEVIDO A CONTAR DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO”. SE O REQUERIMENTO FOI FORMULADO QUANDO AUSENTE A INCAPACIDADE, NÃO HÁ COMO CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DO REQUERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DATA DA ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 292 DA TNU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA TNU NESSE SENTIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO CONFORME SÚMULA 33 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000683-59.2017.4.03.6325RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: JOSE CARLOS BARBOSAAdvogados do(a) RECORRENTE: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA - SP366539-A, ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da DER a pedido da parte autora, data específica. Tempo insuficiente para a concessão do benefício. Processo extinto. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
E M E N T A RECURSOINOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ANÁLISE DE CONJUNTO PROBATÓRIO REALIZADA NA SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. PERÍODO CUJO RECONHECIMENTO ESPECIAL SE MANTÉM. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.1. No caso, verifica-se a existência de ação ajuizada anteriormente (processo nº 0007776-87.2013.4.03.6301, Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP), na qual a parte autora pretendia a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 17.11.2011, com o reconhecimento do labor nocivos nos períodos de 19.04.1988 a 04.05.1990, 09.04.1990 a 28.02.2012 e 23.11.1992 a 08.06.1995.2. Após sentença proferida pelo Juízo de primeira instância ter reconhecido a especialidade dos períodos de 19.04.1988 a 04.05.1990, 09.04.1990 a 10.10.2011, a Oitava Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria, negou provimento ao recurso inominado da parte autora, e deu parcial provimento ao recurso inominado do INSS, para afastar o tempo especial do período de 06.03.1997 a 10.10.2011 (ID 279489863 – pág. 5, Data da julgamento: 22.03.2016).3. Todavia, antes do julgamento proferido pela Turma Recursal, a parte autora formulou novo requerimento administrativo (DER 06.04.2015), sendo reconhecida pela própria autarquia previdenciária a atividade especialidade desenvolvida pela segurada nos períodos de 19.04.1988 a 04.05.1990 e 09.04.1990 a 06.06.2014 (ID 279489848 – págs. 37/63).4. Dessa forma, a análise posterior da autarquia previdenciária, em processo administrativo diverso, reconhecendo período especial anteriormente negado, constitui fato novo, o qual não foi objeto de julgamento pela Turma Recursal.5. De fato, após a ratificação do trabalho especial, em sede administrativa, dos intervalos de 19.04.1988 a 04.05.1990 e 09.04.1990 a 06.06.2014, tais períodos tornaram-se incontroversos, o que constitui fato relevante não discutido no feito anterior.6. Assim, tem-se que a causa de pedir é diversa da alegada na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil). 7. Dessa maneira, de rigor o afastamento da coisa julgada, devendo ser anulada a sentença terminativa.8. Em razão de o INSS não ter sido citado para integrar a presente demanda, não se mostra possível o julgamento imediato do mérito, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa.9. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito do recurso prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMORBIDADES. COMPLEXIDADE DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Recebe-se recurso inominado como apelação quando possui o deliberado propósito de impugnar a sentença, uma vez não constatada má-fé do recorrente.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
4. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novos exames periciais por médicos especialistas, preferencialmente de forma presencial.