E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO QUE SE PRETENDE SEJA RECONHECIDO COMO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPONDILOARTROSE LOMBAR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA A NÃO HABILITAR SUSPENSÃO DOS EMBARGOS, ART. 265, § 5º, CPC – APONTADO ERRO EM RELATÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO NA CDA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA – AGRAVO IMPROVIDO 1 - Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.2 - Na própria decisão arrostada, consta fundamentação sobre a possibilidade de apreciação monocrática, onde a discórdia está sendo exercida mediante o recurso competente.3 - Sobre o sobrestamento dos embargos até julgamento de via mandamental, considerado restou o tempo transcorrido em termos gerais, por isso inviável qualquer decretação de suspensão.4 - Não foi reconhecido vício na CDA porque não causou prejuízo ao devedor.5 - Reconhecida a litispendência, ponto pacífico, não se há de falar em suspensão dos embargos, tendo-se em vista o tempo decorrido, não admitindo a norma invocada o sobrestamento “ad eternum”, art. 265, § 5º, CPC/1973.6 - Tal como mui bem fundamentado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, nenhum prejuízo experimentou o particular, porque o equívoco narrado foi percebido.7 - A existência de excesso de fundamentação na CDA, igualmente, em nada nulifica o título executivo, porque, mais uma vez, nenhum prejuízo causou à defesa empresarial, que, desde sempre, conhece a origem e os valores aqui implicados e pôde plenamente se defender sobre tudo que envolve a temática, não sendo o argumento lançado no presente recurso motivo hábil à decretação de nulidade, nem em sede administrativa, nem do título executivo. Precedentes.8 - Nítido o desejo contribuinte de “anular por anular”, porém impresente vício que habilite o sucesso de sua pretensão.9 - Ausentes honorários recursais, conforme entendimento do C. STJ. Precedente.10 - Agravo inominado improvido.
AGRAVO LEGAL (INOMINADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.
2. Resultando a soma do valor correspondente ao pedido de concessão de aposentadoria com o referente à indenização por danos morais em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, os autos devem ser devolvidos à vara de origem sob o rito ordinário para normal prosseguimento do feito.
administrativo. agravo inominado. cumprimento de sentença. juros e correção monetária.
Uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSOINOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO ACÓRDÃO. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. Tratorista e Motorista de caminhão. Cargos demonstrados em CTPS com indicação das respectivas CBOs. Meio de prova admissível para o cômputo, de 01/03/1987 a 30/04/1987 e de 01/05/1987 a 28/06/1990, do tempo especial, pelo critério da ocupação profissional. Ruído demonstrado em PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais, de 91 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A), após 29/04/1995 até 23/05/1996. Reconhecimento do tempo especial. Recurso desprovido.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DURANTE PERÍODO OBJETO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL POR MOTIVO DIVERSO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, COM DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APRENDIZ DE VIDREIRO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE DE VIGIA-VIGILANTE. SIMPLES ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. TEMA 1031 DO STJ. PPP COMPROVA QUE A PARTE AUTORA LABOROU DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE PORTANDO ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSOINOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. Pedido de uniformização devolvido à Turma Recursal para o exercício de juízo de retratação. Entendimento firmado pelo STJ de que o labor exercido na agricultura da cana-de-açúcar não se enquadra como especial. Necessidade de retratação do julgado, com modificação da decisão recorrida. Recursoinominado do INSS a que se dá provimento, com a reforma da sentença.
E M E N T AAUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO POR OCASIÃO DA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE, SITUAÇÃO EM QUE DESCABE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA CONFORME EXTRATOS DO CNIS E SABI. CUMPRIMENTO DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53.831/1964 E NO ITEM 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/1979. MODALIDADE DE VEÍCULO COMPROVADA POR PPP E/OU CTPS. IRRELEVÂNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR O VEÍCULO. PERÍODOS CLASSIFICADOS COMO ESPECIAS PELA SENTENÇA QUE FICA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRATORISTA. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PERÍODOS DE 24/10/1994 A 05/03/1997 E DE 06/03/1997 A 15/04/2019. FORMULÁRIO DIRBEN-8030 E PPP COMPROVAM EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural.2. Conforme consignado na sentença:“Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.De início, explico à parte autora e seu d. causídico, que em um Juizado Especial Federal, grande parte das demandas envolvem maiores de 60 anos de idade, por isso, ainda que se reconheça prioridade, dado o enorme volume de trabalho ao qual o Judiciário não deu causa, não é possível obter imediatidade.Verifico dos documentos acostados aos autos com a contestação que o benefício objeto da presente ação, ao ser requerido perante o INSS foi indeferido sem apreciação do mérito, por falta de cumprimento de exigências formuladas para a análise do requerimento ( apresentação de documentos – anexo 13, fl. 72 – conforme o motivo apontado na comunicação de Decisão do INSS).Assim, apesar das alegações da parte autora, não tendo havido efetiva negativa administrativa de concessão de benefício, falta-lhe interesse de agir para ingressar com a presente ação.Somente se cogitaria da existência de interesse de agir se houvesse uma eixgência descabida do INSS, ilegal, a recomendar o afastamento pela via judicial.Não foi o que se viu aqui, a exigência da autarquia-previdenciária não é eivada de nulidade, e como tal, deveria ter sido respeitada pela parte requerente.A partir do momento em que não foi, admitir o conhecimento da mesma questão pela via judicial importaria em desrespeitar o precedente do STF RE 631.240, REPERCUSSÂO GERAL, que impede o conhecimento de questões fáticas, pela primeira vez, no Poder Judiciário.Nessa conformidade, entendo que deve ser acolhida a preliminar alegada pelo instituto réu, para a extinção do processo por ausência de interesse processual.Ademais, nos termos do artigo 51, §1º da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais independente de prévia intimação das partes.Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.(...)”3. Ainda, conforme assentado em sede de embargos de declaração:“A parte autora opôs embargos de declaração da r. sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, em que pediu que este juízo se debruçasse sobre todas as suas alegações e, ao final, que cassasse a própria sentença para determinar o prosseguimento do feito.DECIDO.Os embargos de declaração não se prestam a revisar o entendimento do Juízo, mas apenas para suprir eventual contradição ou omissão da decisão. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto a r. sentença deu razões suficientes para extinguir o processo.Por fim, este juízo foi muito claro em sua decisão ao concluir pela falta de interesse de agir: o motivo do indeferimento administrativo foi pautado na inércia da própria parte autora que não cumpriu os requisitos mínimos para que a Autarquia conhecesse e decidisse o mérito da pretensão na seara administrativa.E sem análise pela Administração Pública do mérito do pedido, por displicência da parte autora, aceitar o processamento da ação em juízo seria o mesmo que burlar os efeitos vinculantes firmados em julgamento com repercussão geral, no sentido de que não há interesse de agir quando a parte autora não deduz, previamente, a pretensão perante o INSS.Assim, cabe à parte autora recorrer da r. sentença ou intentar nova ação com correção dos pontos que levaram à extinção do processo sem julgamento do mérito.Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos declaratórios.Intimem-se.”4. Recurso da parte autora: aduz que não há se falar em esgotamento da via administrativa para autorizar o processamento de ação em relação ao INSS, mas tão-somente em prévio requerimento junto à Autarquia-recorrida. Afirma que no mundo empírico previdenciário verifica-se que o INSS não reconhece o tempo de labor rural em regime de economia familiar de forma abrangente, pois se atém aos documentos em nome do próprio segurado e considera apenas o ano civil relacionado ao ano de emissão de cada documento de “per si”, sem contextualizar com o real histórico de vida do trabalhador, nem considerar as dificuldades do homem do campo em obter prova documental de uma atividade tão rudimentar. Outra prova do ora alegado, são as diversas Justificações Administrativas protocolizadas, SEM ÊXITO. Sustenta que em 02/04/2019 a parte autora deu entrada ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto-recorrido e a primeira resposta de análise administrativa só aconteceu em 24/08/2019 via carta de exigências. Ou seja, quase cinco meses depois do protocolo administrativo o INSS se pronunciou acerca dos documentos apresentados, sendo que a Autarquia tem o dever de decidir o procedimento administrativo em 30 dias prorrogáveis por no máximo mais 30 dias, determinação essa que, obviamente não praticou, em detrimento do Princípio Administrativo da Eficiência. Alega que o INSS já tem ao seu dispor toda a documentação rural necessária para avaliar o caso autoral e conta com histórico laboral detalhado na petição inicial, podendo inclusive fazer proposta de acordo se quiser, mas pretende que OS MESMOS FATOS (indiciados nos MESMOS DOCUMENTOS) remontem à agência por meio de outro procedimento administrativo para então apreciar a hipótese de concessão do benefício após o cumprimento da exigência de declaração rural combinada com justificação administrativa? Negar o acesso à Justiça mesmo depois de o Requerente já ter se submetido ao procedimento administrativo fadado ao insucesso, é um atentado à dignidade da pessoa humana. Requer a ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU e, por conseguinte, o retorno do processo ao Juízo de Origem, com o fim de proceder ao seguimento do feito em relação a todos os pedidos catalogados na inicial.5. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Ressalte-se que consta, expressamente, da carta de indeferimento anexada aos autos que, apesar de haver indícios de atividade rural, não foi considerada a filiação de segurado especial, tendo sido efetuada exigência ao requerente para apresentação de documentos rurais necessários e imprescindíveis, o que, porém, não foi atendido. Conforme carta de exigências: “Para dar andamento ao processo 16749049, solicitamos o comparecimento na Agência do INSS mais próxima, para apresentação dos documentos descritos abaixo: Deverá apresentar a Declaração do Trabalhador Rural. Caso seja preciso ouvir testemunhas, deverá apresentar o formulário de Justificação Administrativa – JA. Os formulários estão em anexo. Referente aos vínculos com o ESTADO DE SÃO PAULO, caso queira utilizar os períodos na aposentadoria, deverá apresentar uma Certidão de Tempo de Contribuição caso os recolhimentos tenham sido para o Regime Próprio de Previdência Social, ou apresentar Declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, conforme Anexo VIII da Instrução Normativa/INSS 77/2015, caso os recolhimentos tenham sido para o Regime Geral de Previdência Social (INSS).” Logo, claro está que o indeferimento, fundado na falta de tempo mínimo de contribuição, se deu pela não apresentação dos documentos exigidos na via administrativa que, justamente, poderiam demonstrar o cumprimento do referido requisito. Neste sentido, a parte autora não comprovou ter cumprido todas as exigências apontadas na via administrativa. No mais, conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Desta interpretação, infere-se que, se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, como é o caso destes autos, deve-se extinguir a ação por falta de interesse em agir.6. Deste modo, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO AUSENTE EM CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recursoinominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido para reconhecer vínculo de doméstica e conceder aposentadoria por idade.2. Documentos apresentados pela autora corroborados por prova oral.3. Recurso da parte ré não provido.
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE NO BANCO DO BRASIL COM DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ: “AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS”. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE O BENEFÍCIO. FATOS EM QUE FUNDADA A SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NÃO IMPUGNADOS CONCRETA E ESPECIFICAMENTE NO RECURSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) COMPATÍVEL COM OS VALORES QUE TÊM SIDO ADOTADO PELO STJ E POR ESTA TURMA RECURSAL, NÃO SE REVELANDO EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. SENTENÇA DE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.Os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei 8213/1991) esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão, conforme previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991 respectivamente.Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.Recurso Inominado provido.