PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A insuficiência da prova material, em conjunto com a fragilidade da prova testemunhal, descaracterizam a condição de segurada especial, impossibilitando, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADORARTESANAL. PESCADOR PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS.
1. Considerando que a condição de segurado especial, com o exercício de atividades em regime de economia familiar (art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91) é excepcional, pois permite o cômputo de tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições, entende-se que não é possível o acúmulo desse benefício legal com outra forma de favorecimento ao segurado, qual seja, a conversão de tempo laborado em condições especiais em comum.
2. Contudo, no caso dos autos, o autor demonstra que, embora não estivesse obrigado a tanto, recolheu algumas contribuições na qualidade de contribuinte individual.
3. É entendimento pacífico nesta Corte que, a falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial.
4. Somando-se os tempos de pescador artesanal e os demais reconhecidos em juízo, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADORARTESANAL. PESCADOR PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS.CONSECTÁRIOS.
1. Não restou demonstrado nos autos, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, o labor como pescador artesanal dos 12 anos de idade até 1976, sendo vedado o seu reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
2. O tempo de serviço como pescador artesanal não pode ser reconhecido como especial. Precedentes desta Corte.
3. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Inviável o reconhecimento da especialidade na condição de marítimo ou contagem do ano marítimo, de 28/04/1995 até 16/12/1998, sem a prova dos embarques e desembarques.
4. Somando-se os tempos de pescador artesanal e pescador empregado reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser pagas as parcelas vencidas desde a DER.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORARTESANAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício da atividade de pesca artesanal deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade de pescador artesanal durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E PESCADORARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo e de pescadora artesanal, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos não consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola e de pescadora não restando a documentação corroborada pela prova testemunhal e declarações prestadas pela própria autora.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A insuficiência da prova material relativa ao período de carência, em conjunto com a fragilidade da prova testemunhal, descaracterizam a condição de segurada especial, impossibilitando, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A insuficiência da prova material, em conjunto com a fragilidade da prova testemunhal, descaracterizam a condição de segurada especial, impossibilitando, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/PESCADOR ARTESANAL. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Conforme referido no Parecer do MPF, nos autos das ações penais nº 0014150-67.2006.404.7100 e nº 5000566-90.2017.4.04.7121, restou comprovado que o autor não exerceu pesca artesanal na condição de segurado especial, como sua principal fonte de sustento e de seu grupo familiar, no período de 1983 a 2014.
3. Embargos de declaração do INSS providos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão (ev. 38) que concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial/pescador artesanal à parte autora.
4. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL - PESCADORARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O autor exerce a atividade de pescador artesanal, que lhe confere a condição de segurado especial, nos termos do Art. 11, VII, b, da Lei nº 8.213/91.
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425
6. Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
7. Honorários advocatícios de 15% das prestações devidas até a data deste julgamento.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço em pesca artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço em pesca artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividades pesqueiras no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORARTESANAL. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade pesqueira, assim como de lides campesinas, durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: RESP nº 1.398.260/PR.
III - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADORARTESANAL.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A atividade de pescador artesanal é comprovada mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. . PESCADORARTESANAL . REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria por idade na condição de pescador artesanal quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade pesqueira por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810) e (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
6. Reformada a sentença, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 doSuperior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. RECONHECIDA. EFEITOS NÃO APLICADOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra pessoa jurídica de Direito Público, haja visto tratar-se de direitos indisponíveis.
2. O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, consoante dispõe o art. 11, inciso VII, "b" da Lei n.º 8.213/91(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008), recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço.
3. O tempo de serviço como pescador artesanal, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
4. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
5. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.