PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA URBANA. TUTELA ESPECÍFICA.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não desnatura a condição de segurada especial o fato de a autora perceber pensão de natureza urbana, desde que cujo valor do benefício não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado que exerceu atividades em regime de economia familiar e como pescador artesanal.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE PESCADORARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho de pescador, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho na pesca, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade pesqueira, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou na pesca no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Improvimento do recurso do INSS.
5.Manutenção dos honorários advocatícios de 10% estabelecidos na sentença, diante da complexidade da causa. Improvimento do Recurso Adesivo interposto pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço em pesca artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de o marido da autora ter desempenhado atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. No caso concreto, o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que não há qualquer informação nos autos a respeito dos valores por ele auferidos no período controverso, e a ausência de tais informações não pode vir em prejuízo da segurada, a teor do art. 333, inciso II, do CPC.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade pesqueira no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL/PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou tempo de serviço rural em regime de economia familiar (pescador artesanal) e tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do desempenho de atividade de pesca em regime de economia familiar nos períodos postulados; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, uma vez que não houve remessa necessária e o INSS não interpôs recurso voluntário sobre este ponto.3.2. O acervo probatório é frágil e insuficiente para comprovar a atividade pesqueira em regime de economia familiar, pois os documentos apresentados não indicam tal regime, e a CTPS do autor aponta extenso vínculo como marinheiro embarcado, sem evidências como notas fiscais de comercialização de produtos da pesca.3.3. A carteira de pescador, por si só, não comprova o efetivo desempenho da atividade em regime de economia familiar para fins de subsistência, e a prova testemunhal não substitui a prova material, conforme Súmula 149 do STJ.3.4. A ausência de início de prova material para o labor rural/pesqueiro implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento vinculante do STJ no REsp 1.352.721/SP (Tema 629), que permite ao segurado ajuizar nova ação caso obtenha documentos hábeis.3.5. Após a análise do tempo de contribuição, incluindo o tempo reconhecido administrativamente e os períodos de atividade especial convertidos, bem como a consideração da reafirmação da DER, o segurado não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das regras (pré-EC 20/98, pós-EC 20/98, pós-Lei 9.876/99, pós-EC 103/19, ou regra de pontos).3.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §4º, III, c/c art. 86 do CPC, com exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade da justiça. As custas processuais foram divididas pela metade, com suspensão da execução para a parte autora (gratuidade da justiça) e para o INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural/pesqueiro em regime de economia familiar implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Tema 629 do STJ, permitindo novo ajuizamento caso o segurado obtenha documentos hábeis.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 195, §6º, 201, §1º, §7º, I; EC nº 20/1998, arts. 9º, §1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; CPC, arts. 14, 85, §4º, III, 86, 485, IV, 487, I, 493, 497, 933, 1.046; Lei nº 8.212/1991, art. 45, §§1º, 2º, 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 25, II, 29, 29-A, 29-C, 52, 53, 55, §2º, §3º, 57, §5º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§3º, 4º; INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 73; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificiall, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural e de pesca artesanal por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADORARTESANAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural (pescador artesanal) deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. EQUIPARAÇÃO AO TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Por sua vez, faz mister registrar que o pescador artesanal é equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, parafins de proteção previdenciária.2. In casu, a autora implementou o requisito etário no ano de 2018 (nascida em 08/12/1963), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER,ocorrida em 27/12/2018, devendo fazer prova do labor rural pelo período de 2003 a 2018.3. Para comprovar a sua qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos como início de prova material as cópias de suas carteiras de pescador profissional, datadas nos anos de 2006 e 2012, constando que o autor teve seu primeiro registro noano de 2006; consta, ainda, visto anual com validade no de 2009 e visto bienal com validade no ano de 2011; carteira de federação das colônias de pescadores do Estado do Maranhão com data de registro em 1999, possuindo recadastramento no ano de 2009;guia e talões de contribuição sindical de pescadores Z-03 dos anos de 2002 a 2018.4. A comprovação da atividade de pescador artesanal, assim como de trabalhador rural, é realizada mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de inexistência de documentação suficiente que demonstre oexercício de atividade durante todo o período questionado (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). (TRF3, AC 5007192-22.2020.4.04.9999, Relator Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, Julgamento 22/09/2020). O rol de documentos do art. 106 da Lei8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade alegada.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORARTESANAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
III - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
IV- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
V - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
VI - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
VII - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII - Com o implemento do requisito etário em 07/04/2010, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2010, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido ( 174) não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina e como segurada especial exercida pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
XIII - O INSS não foi condenado ao pagamento de custas.
XIV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVI - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
XVIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
XX - Reexame necessário não conhecido. Parcialmente provido o recurso do INSS para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADORARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO PROVA MATERIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
2. segundo o artigo 11, inciso VII, alínea "b" e § 1.º, da Lei 8.213/91 (redação alterada pela Lei nº 11.718/2008), o pescador artesanal que exerce atividade em regime de economia familiar é segurado especial da Previdência Social.
3. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
4. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural, e assim da pesca artesanal, é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal.
5. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade alegada, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
6. Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
7. Há nos autos início de prova material corroborado pela prova testemunhal, no sentido de que a parte autora exerceu atividade de pescadora artesanal durante vinte a vinte e cinco anos. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
8. Importante frisar que, comprovado o exercício de pescaria artesanal pelo período equivalente à carência, não há necessidade de comprovação de recolhimento de qualquer contribuição para a Previdência Social, no caso do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91. Somente o segurado que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário mínimo é que deve comprovar haver contribuído facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei.
9. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo.
10. A correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.11. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PESCADORARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR EMPREGADO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial (pescador profissional), sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. PESCADOR ARTESANAL.1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.4 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.5- A parte autora deve comprovar o exercício da pesca artesanal o período imediatamente anterior a 2019, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.6 - Para comprovar suas alegações (pescador artesanal), a parte autora apresentou os seguintes documentos: Carteiras de Pescador, datadas de 1981, 1983, 1985, 2002, 2004, 2005, 2007 e 2012; declaração da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, data de 06/11/1981; Recibos da Colônia de Pescadores Z-15, datados dos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; Protocolo da Colônia de Pescadores Z-15, datado de 09/05/2005; Sistema de Arrecadação DATAPREV, na qual costa a natureza jurídica do autor como segurado especial, datado em 21/11/2005; Protocolo de Recebimento – Recadastramento de Pescador, emitido pela Secretaria Especial de Agricultura e Pesca, com validade de 06/10/2005 a 06/12/2005; Requerimentos de Seguro Desemprego – Pescador Artesanal (PIRACEMA), datados dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; Consultas de habilitação do Seguro Desemprego (PIRACEMA), onde constam o pagamento nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; Notas Fiscais, com datas dos anos de 2005, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; Documentos de filiação na Colônia de Pescadores Z-15, comprovando a atividade de pescador artesanal e seu CNIS, onde consta como data de início de segurado especial em 06/11/1981 até os dias atuais.7. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade de pesca artesanal exercida pela parte autora.8 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade de pesca, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.9. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.11. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PESCADORARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio–doença em 07.05.2018, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral (ID 97691044).
3. Nos documento apresentados, restaram demonstrados, entre os quais a declaração de exercício de atividade rural - pescadora (ID 97691045 - documento onde consta profissão atual – pescador artesanal, desde 09.04.2008 a 06.03.2018, ficha de identificação de pescador artesanal emitido pela Colônia de Pescadores Z 24 Jorge Tibiriça (ID 97691046 ), declaração de pescador artesanal, em 2018, (ID 97691048), corroborando o início de prova material apresentado na condição de segurada especial e contemporânea à data em que presente a incapacidade laboral da parte autora.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Não há ainda Invalidez. Há atual incapacidade total para o trabalho habitual, por lesão / doença incapacitante permanente, de duração definitiva, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva, inflamatória, metabólica, vasculares e neuropáticas. Porta Vasculopatias venosas – Varizes em membros inferiores com inflamação; Hérnia ventral; Edemas em membros inferiores; Diabetes Mellitus II; Sobrepeso. Patologia(s) que iniciadas a partir de (sic), DID=20/04/2007 vinha(m) limitando e que a partir de DII=30/10/2017 passaram a totalmente impedir a atividade laboral habitual do(a) periciando(a), reduzido em quase 70% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; O(A) periciando(a) demonstra seriamente, já comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da(s) sua(s) doença(s)/lesão(ões); necessitando continuidade dos tratamentos especializados a que se submete. Sem escolaridade e nem idade compatíveis, não possui presente capacidade residual ou condições para ser reinserida no trabalho e/ou exercitar outras funções, nem submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. Sem previsão de qualquer prazo razoável para a cessação da incapacidade. (ID 89483529).
5. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, 07.05.2018, como decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
- A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade alegada e, consequentemente, ao cumprimento do requisito da qualidade de segurado no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADORARTESANAL. ATIVIDADE CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. TEMPO E CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como segurado especial (pescador artesanal), podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas também trabalham na condição de pescadores artesanais e corroboraram a atividade do autor na pesca até os dias atuais.
III. O período de trabalho exercido como pescador artesanal, anterior à Lei 8.213/91, pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
IV. O tempo de serviço posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
V. O autor tem 18 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de serviço, e conta com 10 anos, 9 meses e 22 dias de carência, tempo e carência insuficientes para a concessão do benefício.
VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria por idade na condição de pescadoraartesanal quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade pesqueira por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
2. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
3. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade pesqueira pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova material.
4. Não comprovado o exercício de atividade pesqueira pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.- A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade alegada e, consequentemente, ao cumprimento do requisito da qualidade de segurado e carência no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.